Após a realização do presente estudo, para a instituição de ensino foram elaboradas as seguintes sugestões, a fim de que seja possível propiciar o debate a respeito dos temas abaixo descritos:
A possível inclusão de disciplinas práticas no curso de Direito, desde os primeiros períodos da graduação em que começam a serem ministradas as disciplinas de direito material e direito processual cível;
Uma maior carga horária do estágio supervisionado, possibilitando aos alunos mais tempo no ensino prático, permitindo-lhes o contato com um número maior de peças processuais e atendimentos;
O acompanhamento dos alunos em salas de audiências é imprescindível, esclarecendo-lhes os aspectos do procedimento ali utilizado.
A participação dos docentes ligados aos núcleos de práticas em cursos periódicos de atualização e aperfeiçoamento em didática de ensino, tendo em vista serem pessoas que têm como principal função a advocacia, e muitas vezes não possuem vivência no ensino superior.
REFERÊNCIAS
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APÊNDICE A - QUESTIONÁRIO DE CARACTERIZAÇÃO DO PARTICIPANTE
Aluno: Turma: Período:
Este questionário faz parte de um estudo sobre a formação do aluno do curso de Direito para o exercício da advocacia, quanto à adequada atuação técnico-jurídica, a partir do estágio supervisionado. Gostaríamos de contar com a sua colaboração para responder com atenção a todas as questões, ressaltando a importância de que suas respostas sejam o mais sincera possível. Todas as informações prestadas serão anônimas.
Idade: ____ anos Sexo: ( ) M ( ) F
Em que ano e semestre você ingressou no curso de Direito? Ano _______ ( ) 1º ( ) 2º semestre Cursar Direito partiu de um desejo pessoal? ( ) Sim ( ) Não Você exerce trabalho remunerado regular (exceto
bolsas e estágios)? ( ) Sim ( ) Não
Você participa ou participou de estágios extracurriculares em seu
curso? ( ) Sim ( ) Não
Em caso de resposta afirmativa, o estágio extracurricular é ou era relacionado ao exercício da advocacia?
( ) Sim ( ) Não
Ainda no que se refere a estágios extracurriculares, há quanto tempo você participa/participou destes?
( ) desde o primeiro período do curso ( ) mais de seis meses
( ) menos de seis meses
O estágio supervisionado da instituição de ensino que você frequenta oferece-lhe oportunidade de acesso em qualquer período?
( ) Sim ( ) Não
Você se sente preparado para atender a comunidade participando de casos reais através do estágio supervisionado oferecido pela instituição de ensino que você frequenta?
APÊNDICE B - ROTEIRO DA ENTREVISTA
(A ser aplicada aos alunos que participarão do estágio supervisionado direcionado ao desenvolvimento da atividade de advocacia, oferecido pelo Núcleo de Práticas Jurídicas, período 2014.2)
1. Quais atividades você esperava desenvolver/participar no estágio supervisionado?
2. Você tem conhecimento das competências traçadas pelo Ministério da Educação, para os graduandos no curso de Direito?
3. Após a conclusão do estágio supervisionado você se sente preparado para a realização da atividade de advocacia, no que diz respeito à adequada atuação técnica jurídica, quanto à produção de peças processuais?
4. E no que diz respeito às demais atividades desenvolvidas por este profissional, como o atendimento do cliente, o acompanhamento deste em audiências?
5. Entre as suas expectativas quais foram plenamente atingidas e quais não foram?
6. De acordo com as suas expectativas o quê, na sua opinião, poderia ser melhorado no estágio supervisionado?
ANEXO A - LEIS HISTÓRICAS Lei de 11 de Agosto de 1827
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L.S.)
Visconde de S. Leopoldo.
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz.
ANEXO B - PORTARIA Nº 1.886, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994
Fixa as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso das atribuições do Conselho Nacional de Educação, na forma do artigo 4º da Medida Provisória no 765, de 16 de dezembro de 1994, e considerando o que foi recomendado nos Seminários Regionais e Nacional de Cursos Jurídicos, e pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, da SESU-MEC,
RESOLVE:
Art. 1º O curso jurídico será ministrado no mínimo de 3.300 horas de atividades, cuja integralização se fará em pelo menos cinco e no máximo oito anos letivos.
Art. 2º O curso noturno, que observará o mesmo padrão de desempenho e qualidade do curso no período diurno, terá um máximo diário de quatro horas de atividades didáticas.
Art. 3º O curso jurídico desenvolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão, interligadas e obrigatórias, segundo programação e distribuição aprovadas pela própria Instituição de obrigatórias Superior, de forma a atender ás necessidades de formação fundamental, sócio- política, técnico-jurídica e prática do bacharel em direito.
Art. 4º Independentemente do regime acadêmico que adotar o curso (seriado, créditos ou outro), serão destinados cinco a dez por cento de carga horária total para atividades complementares ajustadas entre o aluno e a direção ou coordenação do curso, incluindo pesquisa, extensão, seminários, simpósios, congressos, conferências, monitoria, iniciação currículo disciplinas não previstas no pleno.
Art 5º Cada curso jurídico manterá um acervo bibliográfico atualizado de no mínimo dez mil volumes de obras jurídicas e de referência as matérias do curso, além de periódicos de jurisprudência, doutrina e legislação.
Art. 6º O conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio, compreenderá as seguintes matérias, que podem estar contidas em uma ou mais disciplinas do currículo pleno de cada curso.
I - Fundamentais Introdução ao Direito, Filosofia geral e jurídica, ética gerale profissional), Sociologia (geral e jurídica), Economia e Ciência Política (com Teoria do Estado),
II - Profissionalizante Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Administrativo Direito Tributário. Direito Penal. Direito Processual Civil. Direito Eco cestos! Penal. Direito do Trabalho, Direito Comercial e Direito Interacional.
Parágrafo único. As demais maternas e novos direitos serão incluídos nas disciplinas se desdobrar o currículo pleno de cada curso, de acordo coou suas peculiaridades e com observância de interdisciplinaridade.
Art. 7º A prática de educação física, com predominância desportiva, observará a legislação específica.
Art. 8º A prática de 4º ano, oro do período lesivo correspondente, o observado o conteúdo mínimo previsto no ara. 6º, poderá o curto concentrar-se em uma ou mais áreas de especialização, segundo suas vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho.
Art. 9º Para conclusão do curso, será obrigatória apresentação e defesa de monografia final, perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo aluno.
Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total mínimo de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.
§ 1º o núcleo de prática jurídica, coordenado por professores do curso, disporá de instalações adequadas para treinamento das atividades profissionais de advocacia, magistratura, Ministério Público, demais profissões jurídicas e para atendimento ao público.
§ 2º As atividades de prática jurídica poderão ser complementadas mediante convênios com a Defensoria Pública e outras entidades públicas, judiciárias, empresariais, comunitárias e sindicais que possibilitem a participação dos alunos na prestação de serviços jurídicos e cai assistência jurídica, ou em juizados especiais que venham a ser instalados cai dependência da própria instituição de ensino superior.
Art. 11. As atividades do estágio supervisionado serão exclusivamente práticas, incluindo redação de peças processuais e profissionais, rotinas processuais, assistência e atuação em audiências e sessões, visitas a órgãos judiciários, prestação de serviços jurídicos e técnicas de negociações coletivas, arbitragens e conciliação, sob o controle, orientação e avaliação do núcleo de prática jurídica.
Art. 12. O estágio profissional de advocacia, previsto na Lei 8.906, de 04/07/1994, de caráter extracurricular, inclusive para graduados, poderá ser oferecido pela Instituição de Ensino Superior, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária efetivamente cumprida no estágio supervisionado, com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, será efetivada mediante atividades no próprio núcleo de prática jurídica, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos, públicos ou privados, credenciados e acompanhados pelo núcleo e pela OAB.
Art. 13. O tempo do estágio realizado em Defensoria Pública da União, do Distrito Federal ou dos Estados, na forma do artigo 145, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, será considerado para fins de carga horária do estágio curricular previsto no artigo 10 desta Portaria.
Art. 14. As instituições poderão estabelecer convênios de intercâmbio dos alunos e docentes, com aproveitamento das respectivas atividades de ensino, pesquisa, extensão e prática jurídica.
Art. 15. Dentro do prazo de dois anos, a contar desta data, os cursos jurídicos proverão os meios necessários ao integral cumprimento desta Portaria.
Art. 16. As diretrizes curriculares desta Portaria são obrigatórias aos novos alunos matriculados a partir de 1996 nos cursos jurídicos que, no exercício de sua autonomia, poderão aplicá-las imediatamente.
Art. 16 As diretrizes curriculares desta Portaria são obrigatórias aos novos alunos matriculados a partir de 1997 nos cursos jurídicos que, no exercício de sua autonomia, poderão aplicá-las imediatamente. (Nova Redação dada pela Portaria Ministerial n.º 003, de 09 de janeiro de 1996)
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 03/72 e 15/73 do extinto Conselho Federal de Educação.
MURÍLIO DE AVELLAR HINGEL
ANEXO C - RESOLUÇÃO N° 09, DE 29 DE SETEMBRO DE 2004, CNE/CES
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nos 776/97, 583/2001, e 100/2002, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Direito, propostas ao CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta do Parecer CES/CNE 55/2004 de 18/2/2004, reconsiderado pelo Parecer CCES/CNE 211, aprovado em