2.5. A UNIÃO DE FACTO PERANTE A LEI N.º 2/77
Natacha Amado Vaz∗ I – Introdução: Resenha Histórica
II – A União de facto em STP III – Projetos
IV – Conclusão
I – Introdução: Resenha Histórica
O direito a Família, Casamento e Filiação, está consagrado no art.º 26.º da Constituição da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.
Dispõe o n.º 1 deste artigo que «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.»
A Constituição é clara ao determinar que o direito a família é um direito universal, independentemente de se contrair casamento ou não.
A lei admite, assim, a possibilidade de criação da família, sem que fizesse isto depender da celebração do matrimónio.
Toda a regulamentação sobre o direito de família estava no Livro IV do Código Civil, contudo, em 28 de dezembro de 1977 foi publicada a Lei n.º 2/77, que revogou o Livro IV.
Em S. Tomé e Príncipe começaram a existir muitas famílias constituídas por pessoas que viviam em união de facto.
Muitas mulheres dedicaram a vida aos seus companheiros e filhos, ficando dependentes destes homens. Quando ocorria a rutura desta relação, estas mulheres ficavam abandonadas, sem assistência e numa situação financeira difícil.
Outra situação que ocorria com frequência era, se o homem falecesse, a mulher não tinha nenhum direito sucessório.
Estas situações levaram a que se criasse esta lei, um tanto precipitada, para resolver, entre outras, aquelas situações em concreto, incluindo-se por isso a união de facto. Todavia, esta não regulou detalhadamente o tema, criando assim lacunas, sujeitas a diferentes interpretações.
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II – União de Facto na Lei n.º 2/77
A união de facto é regulada na Lei n.º 2/77, conforme mencionado no artigo 1.º, na secção III, em três artigos da referida Lei.
Esta novidade veio revolucionar a maneira como a sociedade passou a encarar o instituto “união de facto”.
A união de facto, desde que reconhecida judicialmente, surtirá todos os efeitos próprios do casamento legalmente celebrado.
O reconhecimento da União de Facto deve ser feito, verificados determinados requisitos:
– A existência de relação entre um homem e uma mulher;
– Terem ambos capacidade legal para poderem entre si celebrar casamento; – Reunirem os requisitos de exclusividade e estabilidade.
Contudo, o n.º 2 do artigo 18.º, cria uma ressalva: «Quando a união de facto, embora estável, não tenha o carácter de exclusiva, porque um ou ambos dos unidos esta ou estava ligado por casamento anterior, a mesma união terá todos os efeitos legais a favor daquele que estivesse de boa-fé, bem como dos filhos nascidos da união».´
Da leitura do artigo 18.º, suscitam-se algumas questões controversas.
Quando a lei estabelece que é necessário que as pessoas tenham capacidade legal para poderem entre si celebrar casamento, isto pressupõe que:
1.º Têm de estar vivos, para poderem prestar o consentimento nesta união; 2.º Não podem ser casados.
No primeiro ponto, desde logo, pressupõe que o homem e a mulher unidos de facto estejam ambos em vida e tenham manifestado inequivocamente a vontade de verem a sua união sujeita ao regime de casamento, como diz o artigo 18.º, n.º 1, dessa Lei.
Não obstante esta interpretação, há quem entenda que pode ser feito o reconhecimento da união de facto, mesmo após a morte de um dos unidos. Ou seja, o unido sobrevivo pode, depois de o companheiro falecer, dirigir-se ao tribunal, para proceder a esta formalização, de forma a conseguir receber a pensão ou a reforma do falecido.
Nessa solução legal, o legislador terá querido proteger as mulheres solteiras (proteger as mulheres que viviam em união de facto por vários anos e em que o companheiro vinha a falecer).
A questão que se coloca é se pode o tribunal atribuir regime jurídico de casamento a uma união de facto, sem que um elemento esteja em vida?
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Relativamente ao segundo ponto, é de referir que é a própria lei que cria a exceção de boa fé, para admitir o reconhecimento da união de facto, mesmo que um dos dois já esteja unido pelo casamento com outra pessoa.
Se um casamento anterior celebrado é impedimento ao casamento e se a união de facto se equipara, para todos os efeitos ao casamento (estando sujeito também, aos mesmos critérios), como é que pode a união de facto ser reconhecida, quando um dos unidos tem um matrimónio anterior não dissolvido?
O legislador para isto adicionou um elemento que faz diferença, ou seja, desde que que o outro unido desconheça este matrimónio e esteja de boa-fé.
Qual é o critério para qualificar esta boa-fé?
Quem tem o ónus de provar esta boa-fé?
Em São Tomé, sendo um país pequeno, é difícil fazer prova do desconhecimento de uma união matrimonial ou de facto: sendo assim, é muito complicado provar que se está de boa-fé.
O reconhecimento judicial da situação de facto, entre homem e mulher na forma acima indicada, fará retroagir os seus efeitos à data do inicio da união, de acordo com o que se provar pelas declarações dos unidos de facto e testemunhas, e que venha a ser fixado na sentença judicial.
A sentença que recaia na ação para reconhecimento judicial da união de facto será transcrita no livro competente da Conservatória do Registo Civil da área do domicílio dos unidos de facto e, para esse efeito, o Tribunal onde foi proferida enviará certidão no prazo de três dias após o seu trânsito em julgado.
Relativamente ao Regime de Bens:
A lei prevê, no artigo 29.º, n.º 1, que o regime de bens do casamento é o da comunhão de bens adquiridos.
Neste sentido, estando a união de facto equiparada com o casamento, este regime vigora para a união de facto desde a data do início desta união, tal como se prevê no artigo 19.º, e cessará à data em que a união de facto cesse por qualquer motivo.
Relativamente ao Registo de Nascimento:
Estabelece o artigo 66.º que, se o casal esteve unido de facto judicialmente reconhecido, a declaração para registo de nascimento feita na Conservatória do Registo Civil, terá efeitos legais para ambos os pais.
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Quando os progenitores estão casados, presume-se que o pai é o marido da mãe. Por isso, o mesmo vale para os unidos de facto reconhecidos judicialmente.
III – Proposta
O direito deve acompanhar a evolução social e, nestes termos, tem de existir uma lei mais atualista, que regule a matéria da união de facto.
Está a ser discutido na Assembleia da República, o Projeto de Código de Família.
O Projeto de Lei nº 31/X/7.ª/2017 — Código da Família
O Projeto do Código de Família, no seu artigo 1.º, também considera a União de Facto como fonte de relação jurídica familiar.
Está projeto virá suprir as lacunas e as incongruências que existem nos três artigos da Lei n.º 2/77, que trata da matéria da união de facto.
Assim sendo, no artigo 3.º do Projeto, define-se união de facto como «a convivência estável, singular e séria entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família e, sendo legalmente aptas para contrair casamento, não o tenham celebrado».
A matéria da união de facto encontra-se no Título III, Capítulo I do Projeto.
São as principais novidades do projeto:
No artigo 197.º concretizam-se os requisitos para o reconhecimento da união de facto, sendo eles:
– Três anos de coabitação consecutiva;
– Desde que não se verificarem qualquer dos impedimentos previstos no artigo 20.º e seguintes (impedimentos para o casamento);
– A garantia da estabilidade e da unicidade na vida em comum.
Têm legitimidade para requerer o reconhecimento judicial da união de facto:
– Os interessados, por mútuo acordo.
– O membro sobrevivo ou o interessado, em caso de morte ou rutura da união de facto.
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Esta pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível em direito e ainda pela apresentação de uma declaração dos unidos de facto, sob compromisso de honra, por eles subscrita, conjuntamente com duas testemunhas, de que vivem em união de facto há mais de três anos, e de certidões integrais do assento de nascimento de cada um deles, e dos filhos, se os houver.
– Regime de bens:
À união de facto aplica-se o regime da comunhão de bens adquiridos.
– Falta de pressupostos legais:
Caso a união de facto não possa ser reconhecida por falta dos pressupostos legais, é regida pelas disposições que regulam a compropriedade.
– Reconhecimento da União de Facto:
O reconhecimento da união de facto compete ao conservador do registo civil da área da residência dos unidos.
– Requerimento e instrução:
O requerimento para o pedido de reconhecimento da união de facto deve ser assinado pelos interessados e instruído com os documentos referidos no artigo 199.º.
A prova da duração e da unicidade da união é feita nos termos por qualquer meio admitido por lei e pela declaração dos unidos.
– Procedimento e decisão:
O reconhecimento da união de facto consiste na decisão escrita do conservador dos registos competente, em processo especial, de uma situação de convivência entre um homem e uma mulher que preencha os requisitos previstos nesta lei.
A decisão do reconhecimento deve fixar a data do início da união de facto, e é proferida no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de receção do requerimento.
Essa decisão está sujeita ao registo, no livro próprio.
– Efeitos do reconhecimento da união de facto:
As pessoas que vivem em união de facto reconhecida nas condições previstas na presente lei têm direito a:
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b) Proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei;
c) Prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, por aplicação dos regimes jurídicos respetivos e da presente lei;
d) Declaração conjunta de rendimentos.
Os efeitos da união de facto retroagem à data do seu início.
– Oposição ao reconhecimento da união de facto:
Pode deduzir oposição ao reconhecimento a pessoa que vivia em condições análogas com um dos requerentes da união, enquanto não se mostrarem liquidados os seus interesses patrimoniais e protegidos os interesses dos filhos menores do casal, quando os haja.
Deduzida a oposição perante o Conservador, o incidente é remetido à instância judicial competente e o reconhecimento da união de facto só pode ser declarado se o tribunal julgar aquela oposição improcedente.
Estando a união já reconhecida, a pessoa com quem um dos unidos vivia em condições análogas, pode requerer o arrolamento de bens comuns.
– Anulação do reconhecimento:
O reconhecimento da união de facto está sujeita à anulação nos termos gerais previstos para a anulação do casamento.
– Reconhecimento de direitos em caso de morte ou rutura
– Direito a alimentos, meação e habitação:
Em caso de morte de um dos unidos ou de rutura da união de facto que preencha os requisitos previstos no artigo 197º e não tenha sido objeto de reconhecimento, qualquer das partes pode requerer ao tribunal que lhe seja garantido:
a) O direito a alimentos;
b) O direito à meação nos bens comuns, de acordo com o regime de bens adquiridos; c) O direito a habitar na casa de família.
Por morte de um dos unidos de facto, o direito a requerer a meação nos bens comuns transmite-se para os respetivos herdeiros legítimos.
O reconhecimento de direito à meação implica a presunção de que as dívidas contraídas pelos unidos na constância da união foram feitas em proveito comum do casal.
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Os direitos referidos neste artigo prescrevem decorridos três anos sobre a data da morte ou rutura da união de facto.
Independentemente do prazo previsto no número anterior, perde o direito a alimentos o unido que contrair matrimónio ou estabelecer nova união de facto.
– Oposição ao reconhecimento de direitos:
Têm legitimidade para se oporem ao reconhecimento dos direitos enumerados no artigo anterior, por exemplo, o unido do requerente, os seus herdeiros legítimos e ainda quem esteja nas condições.
– Proteção da casa de família em caso de morte:
Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.
Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar o prazo previsto no número anterior considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou aos familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.
Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de seis meses, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.
O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria, mas goza de direito de preferência em caso de alienação.
– Regime de acesso às prestações por morte:
O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 205.º, independentemente da necessidade de alimentos.
Dissolução da união de facto 1. A união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos unidos; b) Por vontade de um dos unidos ou de ambos.
A ação de dissolução da união de facto segue o regime processual das ações de estado de pessoas prevista na lei, com as necessárias adaptações.
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IV – Conclusão
A família é o núcleo essencial e a base para a construção de uma sociedade mais estruturada.
Não sendo o casamento a única fonte de relação jurídica familiar, deve-se admitir que a união de facto existe e, neste sentido, a lei deve acompanhar a evolução social e regular esta realidade.
A Lei n.º 2/77 é uma lei de inspiração cubana, que visou proteger o casal que vive maritalmente, tendo incluído no seu âmbito, o instituto de “união de facto”, com o objetivo de salvaguardar estas situações, equiparando os seus efeitos jurídicos aos do casamento.
Contudo, esta lei não conseguiu regular suficientemente e de forma abrangente, o instituto da união de facto.
A união de facto foi – e continua a ser – a opção de constituição de família da maior parte da população, sendo que, deve o Estado garantir que esta escolha não acarrete “prejuízos”, quando comparados ao casamento (considerando que, neste último instituto, a lei sempre garantiu os direitos dos cônjuges).
Quinta - feira, 11 de Outubro de 2018 Número 153