Artigo 15.º
Noção e ineficácia da promessa
1. Promessa de casamento é a união voluntária pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas de sexo diferente se comprometem a contrair matrimónio.
2. O rompimento da promessa de casamento não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemni- zações que não sejam as previstas no artigo 18º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.
Artigo 16.º
Restituições, nos casos de incapacidade e de retractação
1. No caso de o casamento deixar de celebrar-se por incapacidade ou retractação de algum dos pro- mitentes, cada um deles é obrigado a restituir os donativos que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e na expectativa do casamento, nos termos prescritos para a nulidade ou anulabili- dade do negócio jurídico.
2. A obrigação de restituir abrange as cartas e re- tractos pessoais do outro contraente, mas não as coisas que hajam sido consumidas antes da retracta- ção ou da verificação da incapacidade.
Artigo 17.º
Restituições no caso de morte
1. Se o casamento não se efectuar em razão da morte de algum dos promitentes, o sobrevivo pode conservar os donativos do falecido, mas, nesse caso, perde o direito de exigir os que, por sua parte, lhe tenha feito.
2. O mesmo promitente pode reter a correspon- dência e os retractos pessoais do falecido e exigir a restituição dos que este haja recebido da sua parte.
Artigo 18.º Indemnizações
1. Se algum dos contraentes romper a promessa sem justo motivo ou, por culpa sua, der lugar a que outro se retracte, deve indemnizar o esposado ino- cente, bem como os pais deste ou terceiros que te- nham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraída na previsão do casamento.
2. Igual indemnização é devida, quando o casa- mento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus represen- tantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só a medida em que as despesas e obri- gações se mostrem razoáveis, perante as circunstân- cias do caso e a condição dos contraentes, mas tam- bém às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcio- nar.
Artigo 19.º Caducidade das acções
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, conta- do da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
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CAPÍTULO III
Pressupostos da Celebração do Casamento SECÇÃO I
Impedimentos Matrimoniais Artigo 20.º
Capacidade civil
Têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem não se verifique algum dos impe- dimentos matrimoniais previstos no presente Códi- go.
Artigo 21.º
Impedimentos dirimentes absolutos São impedimentos dirimentes, obstando ao casa- mento da pessoa a quem respeitam com qualquer outra:
a) A demência notória, mesmo durante os in- tervalos lúcidos, e a interdição ou inabilita- ção por anomalia psíquica;
b) O casamento ou a união de facto anterior não dissolvido, ainda que o respectivo as- sento não tenha sido lavrado no Registo Ci- vil;
c) O parentesco na linha recta. Artigo 22.º
Impedimentos dirimentes relativos São também dirimentes, obstando ao casamento entre si das pessoas a quem respeitam, os impedi- mentos seguintes:
a) O parentesco no segundo grau da linha co- lateral;
b) A afinidade na linha recta;
c) A condenação anterior de um dos nubentes, como autor ou cúmplice, por homicídio do- loso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro;
d) A idade inferior a 18 anos.
Artigo 23.º
Prova da maternidade ou paternidade 1. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo pre- cedente é sempre admitida no processo preliminar de publicações, mas o reconhecimento do parentes- co, quer neste processo, quer na acção de declaração de nulidade ou anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como co- meço de prova em acção de investigação de mater- nidade ou paternidade.
2. Fica ressalvado o recurso aos meios ordinários para o efeito de se fazer declarar a inexistência do impedimento em acção proposta contra as pessoas que teriam legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação do casamento, com base no impedimento reconhecido.
Artigo 24.º
Impedimentos impedientes
1. São impedimentos impedientes, além de outros designados em leis especiais:
a) O prazo internupcial;
b) O parentesco no terceiro grau da linha cola- teral;
c) O vínculo de tutela, curatela ou administra- ção legal de bens;
d) A pronúncia do nubente pelo crime de ho- micídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por de- cisão transitada em julgado.
2. A infracção do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, importa, respectivamente, para o tio ou tia, para o tutor, curador ou administrador ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunha- dos ou sobrinhos, a incapacidade para receberem do seu consorte qualquer benefício por doação ou tes- tamento.
Artigo 25.º Prazo internupcial
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi
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dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, noventa dias ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher.
2. É, porém, lícito à mulher contrair novas núp- cias passados cento e oitenta dias se provar por certificado médico emitido pela Delegacia de Saú- de, que não está grávida ou tiver tido algum filho depois da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior.
3. Se os cônjuges estavam separados judicialmen- te de pessoas e bens e o casamento se dissolver por morte do marido, pode ainda a mulher celebrar se- gundo casamento decorridos cento e oitenta dias sobre a data em que transitou em julgado a sentença de separação, se obtiver certificado médico emitido pela Delegacia de Saúde de que não está grávida ou tiver tido algum filho depois daquela data.
4. Cessa o impedimento do prazo internupcial, se os prazos referidos nos números anteriores já tive- rem decorrido desde a data fixada na sentença de divórcio, em que findou a coabitação dos cônjuges ou, no caso de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio, desde a data em que transitou em julgado a sentença que decretou a se- paração.
5. O impedimento cessa ainda se o casamento se dissolver por morte de um dos cônjuges, estando estes separados judicialmente de pessoas e bens, quando já tenham decorrido, desde a data do trânsi- to em julgado da sentença, os prazos fixados nos números anteriores.
Artigo 26.º
Vínculo de tutela, curatela ou administração legal de bens
O vínculo de tutela, curatela ou administração le- gal de bens impede o casamento do incapaz com o tutor, curador ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha recta, irmãos, cunhados ou sobrinhos, enquanto não tiver decorrido um ano sobre o termo da incapacidade e não estiverem aprovadas as res- pectivas contas, se houver lugar a elas.
Artigo 27.º Dispensa
1. São susceptíveis de dispensa os impedimentos seguintes:
a) O parentesco no terceiro grau da linha cola- teral;
b) O vínculo de tutela, curatela ou administra- ção legal de bens, se as respectivas contas estiverem já aprovadas.
2. A dispensa compete ao conservador do Registo Civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento.
3. Das decisões do conservador referido no nú- mero anterior cabe recurso para o Tribunal compe- tente, nos termos prescritos na lei do Registo Civil.
SECÇÃO II
Processo Preliminar de Publicações Artigo 28.º
Necessidade e fim do processo de publicações A celebração do casamento é precedida de um processo de publicações, regulado nas leis do Regis- to Civil e destinado à verificação da inexistência de impedimentos.
Artigo 29.º
Declaração de impedimentos
1. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento.
2. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para os funcionários do Registo Civil logo que tenham conhecimento do impedimento.
3. Feita a declaração, o casamento só é celebrado se o impedimento cessar, for dispensado nos termos do artigo 27.º ou for julgado improcedente por deci- são judicial com trânsito em julgado.
Artigo 30.º Despacho final
1. Findo o processo preliminar e os processos ju- diciais a que este der causa, cabe ao conservador do Registo Civil proferir despacho final, no qual auto- riza os nubentes a celebrar o casamento ou manda arquivar o processo.
2. Até ao oitavo dia subsequente ao despacho de autorização, o funcionário do registo civil que se-
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cretariou o processo extrai oficiosamente certificado da capacidade matrimonial e entrega aos nubentes que tiverem declarado no decorrer da respectiva tramitação que pretendem realizar o seu casamento noutra conservatória.
Artigo 31.º
Prazo para a celebração do casamento Autorizada a realização do casamento, este deve celebrar-se dentro dos noventa dias seguintes.
CAPÍTULO IV