Chapter 4: Findings
7.3 Opportunities
3.3.1 Políticas públicas de acesso à moradia
Os desafios a serem enfrentados pelo Brasil para equacionar o problema da moradia no País são gigantescos. De fato, como reconhece a própria Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, na apresentação do Plano Nacional de Habitação – PNH (BRASIL, 2010a, p. 5),
[...] a falta de alternativas habitacionais, gerada por fatores como o intenso processo de urbanização, baixa renda das famílias, apropriação especulativa de terra urbanizada e inadequação das políticas de habitação, levou um contingente significativo da população a viver em assentamentos precários.
De acordo com esse documento, “o déficit habitacional, acumulado ao longo de décadas e a demanda habitacional futura representam um desafio de cerca de 31 milhões de novos atendimentos habitacionais até 2023”. (BRASIL, 2010a, p. 5).
A atual Política Nacional de Habitação tem como marco a Lei 11.124, de 16 de junho de 2005, que instituiu o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS e criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS. Essa Lei (regulamentada pelo Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006) estabelece, em seu art. 2º, os seguintes objetivos para o SNHIS (BRASIL, 2005):
I – viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II – implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
III – articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
Dentre as ações em prol da habitação no Brasil, cabe destaque à Lei Nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV. De acordo com essa lei (Brasil, 2009b),
Art. 1o O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar
mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para
famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais) e compreende os seguintes subprogramas42:
I – o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU); II – o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).
De acordo com a Fundação João Pinheiro – FJP (2013, p. 28), o Brasil possuía, em 2010, déficit43 de 6,490 milhões de unidades, correspondente a 12,1% dos domicílios do País. Segundo essa Fundação, mais de 70% do déficit habitacional no País é composto pela coabitação familiar (43,1%) e pelo ônus excessivo com aluguel (30,6%). Domicílios precários, com 19,4%, e adensamento excessivo de domicílios alugados (6,9%) são os componentes menos expressivos do déficit. No Ceará, em particular, o déficit habitacional era, em dados de 2010, de 276.284 unidades, correspondente a 11,7% do total de moradias do Estado. Nesse mesmo ano, o déficit urbano cearense correspondia a 221.099 unidades (12,2%), enquanto o déficit rural era de 55.186 unidades (9,9%) (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2013, p. 32).
O Programa Minha Casa, Minha Vida foi criado com o objetivo de atacar o crônico déficit habitacional no país, particularmente da população de baixa renda. De acordo com o 1º. Balanço do Programa de Aceleração do Crescimento de 2015 (Brasil, 2015a, p. 43), por meio do PMCMV, “foram contratadas 3,96 milhões de moradias em 96% dos municípios brasileiros, e entregues 2,3 milhões de unidades habitacionais (UH) beneficiando cerca de oito milhões de pessoas.” No total, segundo o relatório, foram investidos R$ 265,2 bilhões nesse programa habitacional, desde 1999 até junho de 2015 (BRASIL, 2015a, p. 43).
3.3.2 Políticas públicas de energia elétrica
Um marco importante na legislação brasileira do setor de energia elétrica é a Lei Nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica, dentre outras providências. Em decorrência dessa lei, o Governo Federal
42 A redação do Art. 1º foi dada pela Lei no 12.424, de 2011, e dos incisos I e II pela Lei no 13.173, de 2015.
Outras revisões foram feitas, principalmente, pela Lei no 12.249, de 2010 e pela Lei no 12.693, de 2012.
43 O conceito de déficit habitacional utilizado está ligado diretamente às deficiências do estoque de moradias.
Engloba aquelas sem condições de serem habitadas em razão da precariedade das construções e que, por isso, devem ser repostas. Inclui ainda a necessidade de incremento do estoque, em função da coabitação familiar forçada (famílias que pretendem constituir um domicílio unifamiliar), dos moradores de baixa renda com dificuldades de pagar aluguel e dos que vivem em casas e apartamentos alugados com grande densidade. Inclui-se ainda nessa rubrica a moradia em imóveis e locais com fins não residenciais. O déficit habitacional pode ser entendido, portanto, como déficit por reposição de estoque e déficit por incremento de estoque (FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, 2013, p. 13).
criou, em 2003, o Programa Luz para Todos, com o objetivo de universalizar o atendimento por energia elétrica no País, particularmente na área rural. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (2013), a área de atendimento de 85 distribuidoras do País está universalizada, sete distribuidoras tiveram o ano de universalização definido para 2014 e nove delas estão em análise da última proposta de revisão de seus planos de universalização encaminhados para ANEEL.
3.3.3 Políticas públicas de saneamento básico
As diretrizes nacionais e a política federal de saneamento básico no Brasil são estabelecidas pela Lei Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto Nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Para fins deste trabalho, serão discutidos apenas alguns incisos do Art. 2º dessa lei, a saber:
Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos
seguintes princípios fundamentais: I – universalização do acesso; [...] III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente. (BRASIL, 2007).
De acordo com o Art. 3o dessa lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável; b) esgotamento sanitário; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
No que concerne ao destino adequado de resíduos sólidos, considera-se relevante a Lei Nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos44. Dá-se destaque ao Art. 54 dessa lei, ao estabelecer que “a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (...) deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei” (BRASIL, 2010b). Considerando que a lei foi publicada no D.O.U. de 03.08.2010, os municípios estariam sujeitos a concluir os seus projetos de aterros sanitários (em substituição aos lixões) até agosto de 201445. Essa lei consiste em um grande avanço da legislação em prol do meio ambiente e da saúde pública.
44 Regulamentada pelo Decreto No 7.404, de 23 de dezembro de 2010.
45 Em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado 425/2014 e o Projeto de Lei 2289/2015, que
propõem a prorrogação do prazo para implantação dos aterros sanitários até 2021, em função do porte do município.