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Chapter 2: Research Methodology

3.2 External analyses

A Conferência Mundial de Educação para Todos, realizada em 1990 na cidade de Jomtien, Tailândia, representou o marco que levou os nove países com maior taxa de analfabetismo (Bangladesh, Brasil, China, Egito, Índia, Indonésia, México, Nigéria e

39 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010. 40

Embora os direitos sociais preconizados na Constituição de 1988 sejam mais abrangentes, esta tese limitou-se a investigar apenas os relativos aos temas de educação, saúde, moradia, trabalho e previdência social, por disporem de dados nos inquéritos dos Censos Demográficos de 1991, 2000 e 2010.

Paquistão) a desencadear ações para a consolidação dos princípios acordados na Declaração de Jomtien. Consoante os termos dessa declaração, os governos dos países signatários se comprometeram a impulsionar políticas educativas, articuladas em conformidade com o Fórum Consultivo Internacional para a Educação para Todos, sob a coordenação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) (SHIROMA et al., 2000, p. 56-57).

A ideia da “Educação para Todos”, preconizada pelo Banco Mundial e outros organismos multilaterais, decorreu da constatação da existência de 100 milhões de crianças fora da escola e mais de 900 milhões de adultos analfabetos no mundo. Além disto, o diagnóstico da existência de um bilhão de pobres no mundo levou o Banco Mundial a buscar na educação a sustentação para sua política de contenção da pobreza (SHIROMA et al., 2000, p. 57 e 73). Desde então, a educação é considerada como um dos caminhos para superar o problema da pobreza no Planeta.

No Brasil, apesar dos avanços observados, a distribuição do acesso à educação é uma lacuna que ainda persiste. A esse respeito, Araújo (2000, p. 262), comparando as transformações ocorridas no Japão e no Brasil41 no transcorrer do século XX, destaca a importância da educação na recuperação e transformação do País nipônico na segunda maior economia da Terra, após ter sido destruído durante a II Guerra Mundial. No caso brasileiro, ressalta a transformação estrutural ocorrida na economia do País, que passou de nação agrária, nos anos de 1920, para uma potência industrial média nos anos de 1980. Araújo (2000) ressalta, no entanto, que no Brasil, a revolução educacional ainda está para ser feita, salientando que as políticas públicas brasileiras na área de educação não implementaram o acesso a este ativo em magnitude similar ao que o Estado japonês promoveu. Nesse artigo, Araújo (2000) cita também o exemplo da Coreia do Sul, que realizou as reformas educacional e agrária e implantou um parque industrial inicialmente voltado para o mercado interno, ações que possibilitaram transformá-lo, em poucas décadas, em um país de grande dinamismo econômico, superando, inclusive, o subdesenvolvimento.

Na área da educação, pode-se afirmar que o Brasil obteve avanços jurídico- institucionais expressivos com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Dentre outros avanços, a Carta Magna considerou a educação um direito social inalienável e estabeleceu a

41 O trabalho evidencia a similaridade entre o Brasil e o Japão, ambos considerados Estados desenvolvimentistas

no século XX, salientando que, nesses países, “o Estado desempenhava a função de promover a acumulação privada, na esfera produtiva” e que “o essencial das políticas públicas estava voltado para promover o crescimento econômico, acelerando o processo de industrialização”. (ARAÚJO, 2000, p. 262).

corresponsabilidade dos entes federados por sua execução e a vinculação constitucional de percentuais mínimos dos orçamentos públicos. As modificações na ordem jurídico- institucional completaram-se com a aprovação, pelo Congresso Nacional, de quatro instrumentos legais de grande reflexo para a educação brasileira: a Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB); a Emenda Constitucional nº 14, que instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (FUNDEF); o Plano Nacional de Educação (PNE - Lei n° 10.172/2001); e a Lei nº 11.494, de 20/06/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (BRASIL, 2009a, p. 13-14).

A Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece, em seu Art. 4º (Título III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar), dentre outros direitos, que:

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013): a) pré-escola;

b) ensino fundamental; c) ensino médio; ...

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013); ...

IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem (BRASIL, 1996).

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) atende toda a educação básica, da creche ao ensino médio. Substituto do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), que vigorou de 1997 a 2006, o FUNDEB está em vigor desde janeiro de 2007 e se estenderá até 2020.

O Plano Nacional de Educação (Anexo à Lei n° 10.172, de 9 de janeiro de 2001), previsto para vigorar durante dez anos, teve como objetivos principais: a) elevação global do nível de escolaridade da população; b) melhoria da qualidade do ensino em todos os níveis; c) redução das desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na educação pública; e d) democratização da gestão do ensino público, nos estabelecimentos oficiais, obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político-pedagógico da escola e a participação das

comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes (BRASIL, 2001). Cabe registro também do Art. 4º da referida Lei, ao estabelecer que ficaria a cargo da União instituir o Sistema Nacional de Avaliação e adotar os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas constantes do Plano Nacional de Educação.

Condizente com os objetivos deste trabalho e tendo por base o que estabelece a legislação acerca da educação, cabe indagar se houve melhoria de acesso ao conhecimento no Ceará, verificado por meio da evolução de indicadores de analfabetismo, nível de escolaridade e de qualificação profissional e de infantojuvenis frequentando escola.

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