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Maktforskyvninger mellom eiere og administrasjon

In document MAKTKAMPEN I ORKLA (sider 82-110)

6. EMPIRISK ANALYSE

6.1 Maktforskyvninger mellom eiere og administrasjon

Quanto ao crime antecedente, são três os sistemas conhecidos no Direito Comparado: a) sistema de numerus clausus: são enumerados diversos crimes que servem de base para a lavagem;

b) sistema de classes: considera uma determinada categoria de delitos como antecedentes da lavagem de dinheiro, como adotado pela legislação espanhola, que considera como antecedente o grupo chamado de crimes graves;

c) sistema misto: mescla um rol taxativo de crimes antecedentes com um grupo genérico, a exemplo da legislação brasileira, que considera delitos específicos como extorsão mediante seqüestro (Lei 9.613/98, Art. 1º, inciso IV) e o grupo genérico dos delitos praticados por organizações criminosas (Art. 1º, inciso VII);126

Além da extorsão mediante seqüestro, são encontrados delitos como o tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins (inciso I); terrorismo e seu financiamento (inciso II); contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção (inciso III); contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; contra o sistema financeiro nacional (inciso VI); e, por fim, o crime praticado por particular contra a administração pública estrangeira (inciso VIII).

O rol é taxativo, todavia outros crimes antecedentes podem ser incluídos desde que praticados por organização criminosa, conforme disposição legal. Aqui, porém, cabe uma crítica. Ainda que haja essa abertura, com possibilidade de ser incluída uma enorme gama de delitos antecedentes praticados pelas organizações criminosas, o tipo é específico para crimes, não acomodando contravenções. Por conseguinte, a contravenção por jogo-do-bicho fica fora desse universo.

Esse sistema de estabelecer um rol taxativo é bastante criticado, pois qualquer mudança teria de ser feita por nova legislação. É bastante complicado, no regime jurídico brasileiro, imaginar a existência de uma tipificação aberta, como sucede na Espanha, que estabelece os crimes antecedentes como sendo os crimes considerados graves. Em sendo adotado este modelo no Brasil, ele se chocaria frontalmente com o princípio da reserva legal.

126 BONFIM, Márcia Monassi Mougenot. BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. São Paulo:

Quanto ao terrorismo e seu financiamento, “[...] é um tipo de conduta que, embora seja repudiado pela Constituição Federal, não encontra delineação estrita em nossa legislação, existindo algumas considerações a respeito nas Leis 7.170/83 e 8.072/90.”127

Controvertida ainda é a aplicabilidade do crime praticado por organização criminosa. Parte da doutrina considera esse dispositivo inaplicável e sem efeito, na medida em que não existe definição legal de organização criminosa.

Outra corrente defende que o dispositivo é aplicável, pois se trata de um tipo aberto, podendo ser definido pela doutrina ou jurisprudência. Portanto, não seria necessário que o elemento normativo estivesse definido em lei.128

Ainda podemos acrescentar que, como visto anteriormente, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015/2004, trouxe a definição de organização criminosa como sendo “[...] grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”129

Como tem força de lei, a Convenção resolveu o problema da conceituação do crime organizado no Brasil. Impera, portanto, a definição trazida pela referida norma internacional, também conhecida como Convenção de Palermo.

Outros autores defendem que a Lei 9.034/95 definiu de forma eficaz o que seja crime organizado, sendo, portanto, aplicável o dispositivo em questão.130

127 MACEDO, Carlos Márcio Rissi. Lavagem de dinheiro. Curitiba: Juruá, 2006. p. 87-88.

128 BONFIM, Márcia Monassi Mougenot. BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. São Paulo:

Malheiros, 2005. p. 57.

129 BRASIL. Decreto 5.015 de 12 março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime

Organizado Transnacional. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 15 mar. 2004. Disponível em: <http//www.planalto.gov.br>. Acesso em: 04 dez. 2006.

Outra corrente, essa sim, majoritária, afirma que a Lei 9.034/95 não definiu o que seja organização criminosa. Insiste que “[...] a rigor não há, até hoje, uma definição legal do que seja ‘organização criminosa’, o que, a nosso ver, torna inaplicável este inciso VII em face do postulado da taxatividade da lei penal (CP, art. 1º).”131

De fato, não existe ainda no ordenamento jurídico brasileiro definição do que seja organização criminosa. Na verdade, “[...] existe a Lei n° 9.034, de 3.5.1995, que pretendeu definir a ‘ação de organização criminosa’ no Capítulo I, porém assim não o fez. Trata-se de mera alusão à organização criminosa sem, no entanto, trazer em seu contexto um tipo penal definidor e delimitador dessa ‘organização’”.132

Parece mais acertado o raciocínio de que “[...] A Lei do Crime Organizado, n. 9.034 de 03.05.1995, define exclusivamente meios operacionais para o combate as organizações criminosas, além de disposições processuais específicas, sem, contudo, definir o conceito de organização criminosa.”133

Com todo respeito aos renomados autores, é questionável a posição que defende a aplicabilidade do inciso VII. No ordenamento jurídico brasileiro não há definição do que seja “organização criminosa”.

Tampouco parece aceitável a criação de tipos penais por meio de Decreto-Lei (em especial a promulgação da Convenção de Palermo), que não é lei penal em sentido estrito. O princípio constitucional da reserva legal não permite tal inovação. Todavia, ainda que permitisse, a definição de crime organizado encontra-se no artigo 2ª, que trata da terminologia, sem qualquer intenção de impor aos Estados uma definição, mas apenas se

131 DELMANTO, Roberto. DELMANTO JUNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Leis penais

especiais comentadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.558.

132 SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do

Advogado, 2001. p. 68.

limitando a explicar o significado de “grupo criminoso organizado”, expressão utilizada repetidas vezes naquele diploma.

Por maior que seja a vontade em se divisar a total aplicabilidade e eficácia do referido dispositivo, é de se constatar que se trata de uma cláusula de natureza programática, portanto inapta a implementar uma definição do que seja organização criminosa no nosso ordenamento. Da mesma forma, não é aceitável posicionamento que contrarie os mais caros princípios constitucionais, como o da reserva legal, balizador do Estado Democrático de Direito.

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