• No results found

Allianser

In document MAKTKAMPEN I ORKLA (sider 24-27)

2. TEORETISK RAMMEVERK

2.3 Allianser

A Convenção das Nações Unidas contra a Delinqüência Organizada Transnacional, aprovada em dezembro de 2000, na cidade de Palermo na Itália, por isso também chamada de “Convenção de Palermo”, foi aprovada juntamente com diversos ‘[...] Protocolos para prevenir, reprimir e sancionar o tráfico de migrantes por via terrestre, marítima e aérea e o tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.”80 Foi posteriormente promulgada no Brasil pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004.

Essa norma tem como objetivo promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, enfocando a necessidade de que os Estados dêem condições para que as autoridades responsáveis pelo combate à lavagem de dinheiro – de forma ampla, incluindo-se as autoridades judiciais – possam cooperar e trocar informações em âmbito nacional e internacional.

A legislação pondera ainda que se diligencie no sentido da promoção de cooperação em escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os

80 BONFIM, Márcia Monassi Mougenot. BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. São Paulo:

organismos de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater a lavagem de dinheiro (Decreto 5.015, 2004, Artigo 7º, parágrafo 4º).

Para tanto, a referida norma insistiu na criminalização da lavagem de dinheiro e recomendou com especial enfoque a ampliação do conceito de crime antecedente ou crime principal81, como uma forma de dar a maior abrangência possível aos novos diplomas repressivos, especialmente aquelas condutas consideradas mais graves.

A Convenção de Palermo previu uma série de dispositivos com olhos no aperfeiçoamento das técnicas de combate à criminalidade transnacional, como a responsabilização das pessoas jurídicas nos âmbitos penal, civil e administrativo, aduzindo, ainda, que a responsabilização não obstará a persecução penal contra as pessoas físicas que tenham cometido as infrações. Logo, cada Estado deverá estar munido de instrumentos legais capazes de aplicar sanções eficazes, proporcionais e acautelatórias, de natureza penal e não penal, inclusive as pecuniárias.

Foi prevista a instituição de Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) por cada Estado Parte, cuja criação já havia sido prevista nas 40 recomendações do GAFI, e de um regime interno completo de regulamentação e controle de bancos e instituições financeiras não bancárias, e até mesmo de outros organismos que estejam sujeitos a serem utilizados nas operações de lavagem de dinheiro, com especial destaque a identificação de clientes, registro

81 “Para efeitos da aplicação do parágrafo 1 do presente Artigo: a) Cada Estado Parte procurará aplicar o

parágrafo 1 do presente Artigo à mais ampla gama possível de infrações principais; b) “Cada Estado Parte considerará como infrações principais todas as infrações graves, na acepção do Artigo 2 da presente Convenção, e as infrações enunciadas nos seus Artigos 5, 8 e 23. Os Estados Partes cuja legislação estabeleça uma lista de infrações principais específicas incluirá entre estas, pelo menos, uma gama completa de infrações relacionadas com grupos criminosos organizados;” (artigo 6º, parágrafo 2º). BRASIL. Decreto no 5.015, de 12 de março de

2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Presidência da

República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm>

de operações e denúncia ou comunicação de operações consideradas suspeitas (Decreto 5.015, 2004, Artigo 7º, alínea “a”).

A Convenção ainda reforçou o instituto do confisco do produto das infrações previstas (Artigo 12º), de bens cujo valor corresponda a este produto e dos frutos obtidos através do produto do crime, bem como daqueles cujos bens foram utilizados ou que seriam utilizados na prática de tais infrações. Assim, o confisco deve atingir também os bens resultantes da conversão do produto original do crime e, nos casos de mistura do produto do crime com bens legítimos, o produto final pode ser confiscado até o valor do produto do crime.

A cooperação internacional também abrange o confisco, que deverá ser executado, também, quando requerido por outro Estado Parte. O requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, embargar ou apreender os bens com vista a um eventual confisco que venha a ser ordenado.

Após confiscado, o Estado poderá dispor do produto do crime de acordo com seu regramento interno. Quando for confiscado a pedido de outro Estado, deverá o produto do crime ser restituído ao requerente, para que possa indenizar as vítimas da infração ou restituí- lo aos legítimos proprietários.

Os Estados poderão inclusive celebrar acordos no sentido de determinar a destinação que receberão esses bens: doação a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada ou repartição com outros Estados Partes, por exemplo.

Outro ponto relevante é que a presente Convenção trouxe novamente à tona o princípio da inversão do ônus da prova (Artigo 12º, parágrafo 7º).

Ressalte-se que o confisco e a inversão do ônus da prova já haviam sido previstos na Convenção de Viena de 1988 (Convenção das Nações Unidas contra o tráfico de ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas).

O tema da extradição também foi tratado na Convenção de Palermo. Ela dispõe que os crimes tratados serão incluídos de pleno direito entre as infrações que dão lugar a extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes, podendo, em caso de não haver tratado específico de extradição, fazer-se uso da Convenção como fundamento jurídico. Importante frisar que os Estados não poderão recusar um pedido de extradição por considerar que a questão também se baseia em problemas fiscais.

Um dos principais méritos dessa Convenção foi, sem dúvida, a conceituação do que seja “grupo criminoso organizado”, pois esta definição sequer existia no Brasil, tornando inócua qualquer legislação que procurasse diretamente reprimir as ações e os partícipes de organizações criminosas.

No Artigo 2º, alínea “a”, conceitua-se que grupo criminoso organizado é um “[...] grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.”

Além disso, procurou-se, através do artigo 5º, definir parâmetros para a criminalização daqueles que participem efetivamente do grupo criminoso organizado, bem como daqueles cuja atividade contribua ou facilite o sucesso das operações e atividades criminosas, abrangendo inclusive o mero aconselhamento na prática de uma infração grave. 82

82 “Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como

infração penal, quando praticado intencionalmente:

a) Um dos atos seguintes, ou ambos, enquanto infrações penais distintas das que impliquem a tentativa ou a consumação da atividade criminosa:

i) O entendimento com uma ou mais pessoas para a prática de uma infração grave, com uma intenção direta ou indiretamente relacionada com a obtenção de um benefício econômico ou outro benefício material e, quando assim prescrever o direito interno, envolvendo um ato praticado por um dos participantes para concretizar o que foi acordado ou envolvendo a participação de um grupo criminoso organizado;

Cientes da importância, dos efeitos e da dependência da corrupção para a livre prática da delinqüência organizada e da lavagem de dinheiro, em especial o de amenizar a repressão estatal, os Estados Partes também incluíram nesse diploma, especificamente no Artigo 8º, a obrigatoriedade da criminalização da corrupção, inclusive quando praticada por agente público estrangeiro ou por um funcionário internacional.

Um último ponto que vale a pena ressaltar é a ênfase dada ao dever de se fornecer toda assistência judiciária possível nas investigações, nos processos, e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas na Convenção. Inclusive, neste ponto, os Estados não poderão invocar o sigilo bancário para recusar a cooperação judiciária. Porém, não são obrigados a prestar assistência nos casos de ausência de dupla incriminação (Artigo 18º).

In document MAKTKAMPEN I ORKLA (sider 24-27)