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3. METODE, EMPIRI OG ETIKK

3.2 Datainnsamling

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, também chamada de Convenção de Mérida, demonstra a preocupação da comunidade internacional com a corrupção, cujo combate é fundamental na luta contra o crime organizado e a lavagem de

ii) A conduta de qualquer pessoa que, conhecendo a finalidade e a atividade criminosa geral de um grupo criminoso organizado, ou a sua intenção de cometer as infrações em questão, participe ativamente em:

a. Atividades ilícitas do grupo criminoso organizado;

b. Outras atividades do grupo criminoso organizado, sabendo que a sua participação contribuirá para a finalidade criminosa acima referida;

b) O ato de organizar, dirigir, ajudar, incitar, facilitar ou aconselhar a prática de uma infração grave que envolva a participação de um grupo criminoso organizado.

2. O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objetivas.” (artigo 5º).

BRASIL. Decreto no 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime

Organizado Transnacional. Presidência da República. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5015.htm> Acesso em: 28 agosto 2007.

dinheiro. Ela foi adotada pela Assembléia-Geral da ONU, em 31 de outubro de 2003, e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006.

A presente Convenção tem como principais finalidades a) promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção; b) promover a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e luta contra este fenômeno, incluída a recuperação de ativos; e c) promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.

Sendo a corrupção essencial ao funcionamento das organizações criminosas, bem como da lavagem de dinheiro, a citada Convenção, no seu Artigo 14, relaciona medidas para prevenir a lavagem de dinheiro.

Entre estas medidas, destaca-se a que determina que cada Estado estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência de dinheiro ou valores, ou mesmo outros órgãos que sejam particularmente suspeitos de utilização para a lavagem de dinheiro.

Esse regimento também deverá se apoiar fortemente nos requisitos relativos à identificação do cliente (aqui já há uma referência à recomendação do GAFI, da política de know your client) e do beneficiário final, ao estabelecimento de registros e à denúncia das

transações suspeitas.

Outra media a ser adotada (Artigo, 14, parágrafo primeiro, alínea “b”) pelos Estados é a garantia de que as autoridades de administração, regulamentação e cumprimento da lei, além das encarregadas de combater a lavagem de dinheiro, inclusive autoridades judiciais, sejam capazes de cooperar e intercambiar informações nos âmbitos nacional e internacional.

Para tanto, considerar-se-á a possibilidade de estabelecer um departamento de inteligência financeira – mais uma remissão às unidades de inteligência financeira, cuja

criação já estava prevista nas recomendações do GAFI – a servir de centro nacional de recompilação, análise e difusão de informação sobre possíveis atividades de lavagem de dinheiro.

No parágrafo segundo do mesmo artigo, fica estabelecido que os Estados hão de considerar a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar o movimento transfronteiriço de efetivos e de títulos negociáveis pertinentes, podendo exigir inclusive a comunicação desse movimento feito por entidades comerciais e particulares, quando se tratar de quantias elevadas. Todavia, foi recomendado cuidado para não restringir de modo algum a circulação de capitais lícitos.

No parágrafo terceiro do referido artigo, assevera-se que se deve considerar a possibilidade de aplicar medidas para exigir das instituições financeiras, incluídas as que remetem dinheiro, a inclusão nos formulários de transferência eletrônica de fundos e mensagens conexas, de informação exata e válida sobre o remetente, mantendo essa informação durante todo o ciclo de operação, com um exame minucioso das transferências de fundos que não contenham informação completa sobre o remetente.

No parágrafo quarto, recomenda-se a utilização, como guia, das iniciativas pertinentes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais de luta contra a lavagem de dinheiro.

Nos demais artigos, a supracitada Convenção esforça-se em traçar linhas gerais que possam padronizar as principais formas de corrupção, entre elas, o suborno de funcionários públicos nacionais, estrangeiros e de organizações internacionais, malversação ou peculato, apropriação indébita ou outras formas de desvio de bens por um funcionário público, tráfico de influência, abuso de funções, enriquecimento ilícito, suborno no setor privado, malversação ou peculato de bens no setor privado, entre outros delitos a serem tipificados e

combatidos, além do próprio delito de lavagem de dinheiro. Esse último, com sugestão para sua tipificação no artigo 23 da Convenção.

O referido artigo, em seu parágrafo primeiro, afirma que deverão ser adotadas medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito a lavagem de dinheiro.

Logo, descreve diversas condutas a serem consideradas típicas, como:

a conversão ou a transferência de bens, quando se sabe que esses bens são de procedência delituosa ou encerram o objetivo de ocultar ou dissimular a sua origem ilícita;

ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conseqüências jurídicas de seus atos, ou seja, afastar a origem delituosa daquele que cometeu o crime antecedente. Destaca-se, nesse ponto, preocupação não só com o que pratica o crime antecedente, mas com aquele que, de alguma forma, o auxilia no processo de lavagem desses ativos;

ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movimentação, ou da propriedade de bens e do legítimo direito a estes, sabendo-se que tais bens são produtos de delito.

Estas duas últimas recomendações muito se parecem com a tipificação da lavagem de dinheiro presentes nas normas do GAFI, nas quais se balizou a Lei 9.613/1998, que combate a lavagem de dinheiro do Brasil.

A Convenção busca incriminar, também, a aquisição, possessão ou utilização de bens, sabendo-se, no momento de sua receptação, que se tratam de produto de delito.

Neste ponto, uma observação interessante há que ser feita. A referida Convenção parece querer a substituição do crime de receptação pelo de lavagem de dinheiro, na medida em que a conduta transcrita muito mais se assemelha com o crime de receptação, já tipificado no nosso Código Penal.

A essa conclusão chegamos pelo fato de não se fazer qualquer ressalva à aplicação destas disposições (como, por exemplo, a aplicação somente aos crimes mais gravosos e vantajosos economicamente), mas apenas se recomendar que seja aplicada a mais vasta gama de delitos antecedentes (art. 23, parágrafo 2º, alínea “a”), além dos já elencados nesta convenção, representando estes últimos um arcabouço mínimo.

Na responsabilização, deverão estar sujeitas as pessoas que participem na prática de quaisquer dos delitos qualificados no artigo 23, assim como a associação e a confabulação para cometê-los, a tentativa, ajuda, incitação, facilitação e o assessoramento com esse objetivo.

O artigo 25 trata da obstrução da justiça, recomendando que sejam definidas como crime diversas condutas que tenham como objetivo principal obstaculizar a persecução penal do Estado, especialmente na fase de produção de provas e no desempenho do funcionário público.83

Além destes dispositivos de maior relevância ao nosso trabalho, a presente Convenção tratou de vários outros temas importantes: a responsabilização das pessoas jurídicas (artigo 26); diversas medidas processuais (artigo 29 e seguintes); proteção das

83 “Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar

como delito, quando cometidos intencionalmente:

a) O uso da força física, ameaças ou intimidação, ou a promessa, o oferecimento ou a concessão de um benefício indevido para induzir uma pessoa a prestar falso testemunho ou a atrapalhar a prestação de testemunho ou a apartação de provas em processos relacionados com a prática dos delitos qualificados de acordo com essa Convenção;

b) O uso da força física, ameaças ou intimidação para atrapalhar o cumprimento das funções oficiais de um funcionário da justiça ou dos serviços encarregados de fazer cumprir-se a lei em relação com a prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção. Nada do previsto no presente Artigo menosprezará a legislação interna dos Estados Partes que disponham de legislação que proteja a outras categorias de funcionários públicos.” (artigo 25)

BRASIL. Decreto no 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004- 2006/2006/Decreto/D5687.htm> Acesso em: 28 agosto 2007.

testemunhas, peritos e vítimas (artigo 32); e cooperação entre as autoridades, organismos nacionais (artigo 37 e 38) e a cooperação internacional (artigo 43 e seguintes).

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