2. TEORETISK RAMMEVERK
2.1 Handlinger og aktører
Financeira Internacional (GAFI) e as suas 40 Recomendações, a Convenção das Nações Unidas contra a Delinqüência Organizada Transnacional (Convenção de Palermo de 2000) e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida de 2003).
1.3.1. Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
A Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico de Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, conhecida por “Convenção de Viena”, realizada no ano de 1988 e promulgada no Brasil pelo decreto no 154, de 26 de junho de 1991, é considerada um marco no combate à lavagem de dinheiro e o [...] acordo mais relevante para a repressão do trafico ilícito de substâncias estupefacientes[...].”77
77 NETTO, José Laurindo de Souza. Lavagem de dinheiro: Comentários à Lei 9613/98. Curitiba: Juruá, 1999. p.
Esta Convenção foi pioneira na exigência de que os Estados pactuantes incriminassem a lavagem de dinheiro procedente do tráfico ilícito de entorpecentes, contendo ainda, de forma detalhada, como deveria ser tipificado o delito, bem como quais deveriam ser os agravantes, a exemplo da participação no crime de um grupo delitivo organizado do qual o delinqüente faça parte e a hipótese de o delinqüente ocupar cargo público com o qual o crime tenha conexão (Artigo 3º, parágrafo 5)78.
A referida Convenção estabeleceu, ainda, diretrizes sobre cooperação internacional no combate ao tráfico de drogas, dispondo que os delitos não serão considerados fiscais ou políticos, nem delitos politicamente motivados, com o objetivo de dinamizar investigações judiciais.
A mesma ainda dispôs que serão considerados passíveis de extradição os delitos nela previstos (Artigo 6º, parágrafo 2º) e que, caso um Estado Parte receba pedido de extradição de outro signatário, com o qual não tenha tratado de extradição, poderá considerar a Convenção como base jurídica para sua concessão, com referência àqueles delitos.
78 “As Partes assegurarão que seus tribunais, ou outras autoridades jurisdicionais competentes possam levar em
consideração circunstâncias efetivas que tornem especialmente grave a prática dos delitos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, tais como:
a) o envolvimento, no delito, de grupo criminoso organizado do qual o delinqüente faça parte; b) o envolvimento do delinqüente em outras atividades de organizações criminosas internacionais; c) o envolvimento do delinqüente em outras atividades ilegais facilitadas pela prática do delito; d) o uso de violência ou de armas pelo delinqüente;
e) o fato de o delinqüente ocupar cargo público com o qual o delito tenha conexão; f) vitimar ou usar menores;
g) o fato de o delito ser cometido em instituição penal, educacional ou assistencial, ou em sua vizinhança imediata ou em outros locais aos quais crianças ou estudantes se dirijam para fins educacionais, esportivos ou sociais;
h) condenação prévia, particularmente se por ofensas similares, seja no exterior seja no país, com a pena máxima permitida pelas leis internas da Parte.” (Artigo, 3º, parágrafo 5º)
BRASIL. Decreto nº 154, de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Presidência da República. Disponível em: <http://www.mj.gov.br/drci/legislacao/Conven%E7%E3o%20Contra%20o%20Tr%E1fico%20Il%EDcito%20de %20Entorpecentes%20e%20Subs%85.pdf>. Acesso em: 28 agosto 2007.
A Convenção também previu o confisco, não só das substâncias entorpecentes ou de bens cujo valor seja equivalente, mas também de quaisquer bens destinados à fabricação desses produtos, bem como de bens oriundos dos delitos previstos em seu corpo.
Assim, os Estados Partes deverão também adotar medidas para que suas autoridades tenham condições de identificar, detectar e decretar a apreensão desses bens, com o objetivo de realizar eventual confisco, bem como deverão facultar a seus juízes a decretação da apreensão ou o confisco de documentos bancários, financeiros ou comerciais, sem que haja possibilidade de se invocar o sigilo bancário com o intuito de se furtar a aplicação da regra. O sigilo bancário não deve, portanto, ser considerado óbice nas investigações penais no âmbito da cooperação internacional.79
O confisco igualmente deverá atingir outros benefícios derivados, a exemplo daqueles bens nos quais o produto tenha se transformado ou sido convertido, ou até bens a que o produto tenha se misturado, lembrando que o confisco não deverá prejudicar terceiros de boa-fé.
Asseverou ainda a Convenção que os Estados Partes considerarão a possibilidade de inverter o ônus da prova relativa à origem dos bens investigados. Destarte, deverá o investigado demonstrar a licitude do suposto produto ou outros bens sujeitos a confisco, na medida em que isto seja compatível com os princípios de direito interno de cada Estado e com a natureza de seus procedimentos jurídicos e de outros procedimentos já existentes (Artigo 7º).
Quanto à assistência jurídica recíproca, a Convenção aduz que deve ser a mais ampla possível nas investigações, julgamentos e processos jurídicos referentes aos delitos nela
79 CUISSET, André. La experiencia francesa y la movilización internacional em la lucha contra el lavado de
estabelecidos, tendo enumerado uma série de possibilidades para sua invocação, como receber testemunhas ou declarações de pessoas, apresentar documentos jurídicos, efetuar buscas e apreensões e examinar objetos e locais (artigo 7º, parágrafo 2º).
Já podemos vislumbrar, pela natureza dos procedimentos de confisco, apreensão, inversão do ônus da prova e assistência jurídica recíproca, que existe um esforço no sentido de impedir que ocorra a lavagem de dinheiro, ou mesmo que, em ocorrendo, não fiquem prejudicadas as ações investigativas e a aplicação das penalidades devidas.
Esses procedimentos são bastante comuns, o que faz com que essa Convenção tenha importante papel no estudo da lavagem de dinheiro. Inclusive, convém dizer que, apesar de abranger apenas o tráfico de entorpecentes, a Convenção constitui um prelúdio das futuras ações internacionais na luta contra a lavagem de dinheiro.