1. COMPLEX POLITICAL EMERGENCIES AND FORCED MIGRATION
1.6. M IGRATION T HEORIES
Do salário do empregado podem ser feitos os descontos decorrentes de lei ou de adiantamentos.
1.5.2.1.1 Utilidades
No que tange aos descontos relativos à alimentação e à moradia, vinha predominando o entendimento de que o empregador doméstico poderia proceder ao desconto no salário do empregado, embora a questão fosse polêmica na doutrina e na jurisprudência. 22
A nova redação do art. 2-A da Lei n° 5.859/72, dada pela Lei n° 11.324/2006, pôs fim à polêmica, prescrevendo que é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
Necessário registrar o §1º do artigo supracitado, uma vez que contempla uma ressalva quanto a vedação de desconto pela concessão, por parte do empregador, de moradia, ipsis litteris: 23
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o
caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
Barbosa (2007) considera que o parágrafo em destaque demonstra coerência do legislador, pois não há dúvida de que o empregador que cede moradia ao empregado doméstico, diversa daquela em que ele presta, tem o direito de cobrar aluguel, pois se assim não fosse, a legislação estaria garantindo direitos excessivos ao doméstico, em contraste com as demais categorias de empregados, inclusive a
22FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes. PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Empregado doméstico direito e deveres.
1. ed. São Paulo: Método, 2006, p. 30.
23FREITAS, Christiano Abelardo Fagundes. PAIVA, Lea Cristina Barboza da Silva. Empregado doméstico direito e deveres.
do trabalhador rural, que, em sua legislação específica tem previsão legal para desconto de moradia. 24
Cabe observar que o empregador que nunca fez desconto nesse sentido no salário do empregado doméstico, não poderá fazê-lo de uma hora para outra, por ato unilateral, em prejuízo do trabalhador, pois o salário é irredutível. Essa possibilidade tem que ser acordada, desde o inicio do vinculo empregatício, exceto se esta concessão também atender ao interesse do obreiro.
DOMÉSTICA – SALÁRIO-UTILIDADE – DESCONTOS. A complementação do salário mínimo legal da doméstica por utilidades como alimentação, transporte, etc. tem que ser previamente ajustada, sob pena de ser ilícito o desconto. (Ac. da 3ª T. do TRT da 3ª R., RO 2.765/88, Rel. Juiz Benedito Alves Barcelos, Minas Gerais II, 10-3-1989, p. 69)
1.5.2.1.2 Previdência Social
O desconto para a Previdência Social é obrigatório, conforme o art. 20 da Lei n° 8.212/1991, e será calculado mensalmente sobre o salário efetivamente recebido pelo empregado, de acordo com o percentual definido na Tabela 1.
TABELA1 - Contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico
e trabalhador avulso - Vigente a partir de 01/04/2007
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) A L Í Q U O T A S % até 868,29 7,65 de 868,30 até 1.140,00 8,65 de 1.140,01 até 1.447,14 9,0 de 1.447,15 até 2.894,28 11,0 Fonte: Portaria MPS 142 (2007).
O empregador doméstico contribuirá mensalmente com 12%, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. Este valor será devido por ele, inclusive sobre o valor bruto do salário-maternidade, durante os cento e vinte dias em que a empregada estiver de licença-maternidade, observado que:
O empregador doméstico deve recolher a contribuição descontada do empregado doméstico a seu serviço, juntamente com a parcela a seu cargo, até o dia 15 do mês seguinte ao trabalhado, prorrogando-se o prazo
24BARBOSA, Magno Luiz. O empregado doméstico e as alterações advindas com a lei n° 11.324, de 19 de junho de 2006.
para o dia útil imediatamente posterior, caso recaia em dia não-útil. Atualmente, o Regulamento [Decreto n° 3.048/1999] permite a acumulação trimestral de recolhimentos, quando o valor do salário de contribuição seja igual ao salário mínimo (§§ 15 e 16 do art. 216).25
1.5.2.1.3 Imposto de Renda Retido na Fonte
O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução (art. 3º, da Lei n° 7.713/1991), ficando sujeito à incidência do imposto de renda na fonte (art. 7º, Lei n° 7.713/1991):
a) os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
b) os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.
No ano-calendário de 2007, o imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13º salário), pagos por pessoas físicas, será calculado mediante a utilização da Tabela progressiva mensal (Tabela 2).
TABELA 2 - Alíquotas do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte - Ano Calendário de 2007
Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$
Até 1.313,69 - -
De 1.313,70 até 2.625,12 15 197,05 Acima de 2.625,12 27,5 525,19
Fonte: Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007.
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
25CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr,
a) as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia; b) a quantia de R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos)
por dependente;
c) as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no Brasil;
e) o valor de até R$ 1.313,69 (um mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos) correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Convém atentar que:
A tributação do imposto de renda sobre o 13º salário é feita separadamente do salário. Assim, não se soma o salário mais o 13º salário, apenas toma- se o último. A tributação é devida exclusivamente na fonte, não sendo compensável quando da declaração de ajuste. Sobre a primeira parcela do 13º salário não incide o IRF (art. 26 da Lei n° 7.713). Apenas quando do pagamento da segunda parcela e pelo total do rendimento creditado é que incidirá o IRF (art. 5º da Lei n° 7.959). 26
1.5.2.1.4 Vale-Transporte
O vale-transporte é custeado em parte pelo empregado doméstico, que terá um desconto de 6% (seis por cento) do seu salário para ressarcir suas despesas com tal concessão.
O que exceder a parte do empregado será complementado pelo empregador (parágrafo único do art. 4º da Lei n° 7.418/85).
1.5.2.1.5 FGTS
Não cabe desconto do FGTS no salário do empregado, mas, vindo o empregador doméstico a inscrevê-lo no FGTS, caberá a ele depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta especial junto a Caixa Econômica Federal (CEF), em nome do servidor, a importância equivalente a 8% da remuneração do empregado no mês anterior.
1.5.2.1.6 Faltas
As faltas não justificadas ao trabalho, quando não previamente autorizadas pelo empregador, poderão ser descontadas do salário do empregado doméstico.
Se o empregador não descontar uma falta, considera-se que ele a considerou justificada, não podendo fazê-lo mais adiante.
Na forma do § 1º do art. 6º da Lei n° 605/49 são consideradas como faltas justificadas para o doméstico:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
d) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
e) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, que é apenas o dia do reservista (letra c do art. 65 da Lei nº 4.375/1964);
f) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
g) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
1.5.2.1.7 Adiantamentos
Adiantamentos são os vales fornecidos ao empregado no decorrer do mês. É uma antecipação do salário, que pode ser descontada na remuneração a ser paga ao empregado.
O ideal é que o empregador não forneça vales em valor superior ao salário do empregado, pois pode-se considerar que se trata de dívida civil e não trabalhista, pois o salário do empregado foi excedido. O restante pode ser entendido como um empréstimo concedido pelo empregador ao empregado e não como salário. 27
1.5.2.1.8 Danos
Os danos causados pelo empregado podem ser descontados de seu salário, desde que: decorra de dolo, ou seja, da vontade do empregado em praticar o ato, sendo necessário o empregador provar que houve prejuízo ou decorra de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou se as partes houverem pactuado neste sentido.
É recomendável ao empregador, dessa forma, pactuar com o empregado no contrato de trabalho que os danos praticados por ele poderão ser ressarcidos mediante desconto na sua remuneração mensal.