Na coletânea intitulada “A Era dos Direitos”, Norberto Bobbio (1992/2004), ajuda-nos a entender como, ao longo do percurso histórico, o campo dos direitos (mais especificamente os direitos humanos) foi sendo paulatinamente estabelecido enquanto arena de disputas. Em linhas gerais, nessa obra, ele trata do problema filosófico dos Direitos do Homem e discute as implicações e efeitos das diversas Convenções e Declarações internacionais para o campo dos Direitos Humanos.
O que é considerado “direito” se transforma ao longo do tempo, exatamente como a sociedade vai se transformando. Assim, “O que parece ser fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas e em outras culturas” (ibidem, p.18).
No caso em tela, cujo enfoque está nos direitos das mulheres no Brasil, até bem pouco tempo atrás, cerca de vinte anos, no Código Civil (198823) a violência era justificada/naturalizada. Inclusive era permitido que os homens chegassem ao extremo de matar suas mulheres em legítima defesa da honra (art. 240 do CP) até a entrada em vigor da Lei n. 11.106 de 2005 que descriminalizou o adultério.
Visto isso, cabe lembrar que os direitos humanos, por mais fundamentais que sejam, são produto da história. Isso porque eles foram produzidos/criados em certas condições de possibilidade “nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez, nem de uma vez por todas” (BOBBIO, 1992/2004, p.5).
23 O atual código civil é de 2002.
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Nesse sentido, Bobbio afirma que o “direito” é uma figura deôntica24 cujo
sentido exato está apenas na linguagem normativa, pois não existem direitos sem que existam obrigações e ambos são regidos por normas de conduta. Assim, direito é um termo da linguagem regido por normas, uma linguagem na qual se fala acerca das normas.
A linguagem dos direitos, sem dúvidas, exerce uma função prática que atende às demandas dos movimentos sociais que solicitam a satisfação de novos carecimentos materiais e morais, contudo, é preciso estar atento às suas limitações, tendo em vista que nem sempre (como é desejado) os direitos reivindicados são reconhecidos e protegidos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos25 representou um marco na consciência histórica da humanidade e inaugura “uma síntese do passado e uma inspiração para o futuro” (ibidem, p.33). Assim, a pauta dos direitos passou para a esfera internacional após a Segunda Guerra Mundial. “O problema acompanha o nascimento, o desenvolvimento, a afirmação, numa parte cada vez mais ampla do mundo, do Estado de direito” (ibidem, p.46). E o “Estado de direito é o Estado dos cidadãos” (ibidem, p.58).
É nesse cenário que estão incluídas as discussões acerca do mundo moral.
O mundo moral, tal como aqui o entendemos – como o remédio ao mal que o homem pode causar ao outro -, nasce com a formulação, a imposição e a aplicação de mandamentos ou de proibições, e, portanto, do ponto de vista daqueles a quem dirigimos os mandamentos e as proibições, de obrigações (p.52).
Seguindo essa linha de argumento, Bobbio (ano, p. 53) afirma que a função das leis é de controlar e normatizar as condutas, portanto, “[...] a função primária da lei é a de comprimir, não a de liberar; a de restringir, não a de ampliar, os espaços de liberdade; a de corrigir a árvore torta, não a de deixá-la crescer selvagemente”.
A ideia de que os direitos são (também) um fenômeno social está diretamente relacionada ao apelo crescente por leis que “resolvam” os
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Relacionado ao eixo das condutas, à modalidade das normas. Parece indicar um “devir, algo de que deve (ou deveria) ser.
25 Disponível em <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf> Acesso em 09.mai. 2014.
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problemas sociais, pois há uma “estreita conexão existente entre mudança social e nascimento de novos direitos” (ibidem, p.63). A partir do reconhecimento dos direitos sociais, “surgiram – ao lado do homem abstrato ou genérico, do cidadão sem outras qualificações – novas personagens como sujeitos de direito, personagens antes desconhecidas das Declarações dos direitos de liberdade: a mulher e a criança, o velho e o muito velho, o doente e o demente, etc” (ibidem, p.66). E para que sejam efetivados, sua realização prática requer a ampliação dos poderes do Estado.
Pensando no percurso histórico26 dessa discussão, a Declaração
Universal pode ser entendida como um fato novo na história “na medida em que, pela primeira vez, um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, através de seus respectivos governos, pela maioria dos homens que vive na terra” (ibidem, p.27). Assim,
Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens (p.28). Bobbio afirmou que essa declaração foi apenas início de um longo processo, e destacou:
[...] Quero chamar a atenção para o fato de que a Declaração é apenas o início de um longo processo, cuja realização final ainda não somos capazes de ver. A Declaração é algo mais do que um sistema doutrinário, porém algo menos do que um sistema de normas jurídicas, [contudo, as normas jurídicas são evocadas em seu preâmbulo...] é indispensável que os direitos do homem sejam protegidos por normas jurídicas, se se quer evitar que o homem seja obrigado a recorrer, como última instância, à rebelião contra a tirania e a opressão (p.30). Por entendermos a Declaração dos Direitos do Homem como um incidente crítico na história da construção dos “Direitos Humanos” conforme entendidos atualmente, ela nos ajuda a pensar na construção histórica da violência contra as mulheres enquanto um fenômeno social da e para a
26 Sobre isso, Bobbio (1992/2004) destacou que o desenvolvimento dos direitos passou por três fases: num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade, num segundo, os direitos políticos e por fim os direitos sociais. Para maiores detalhes, ver o texto sobre “Presente e futuro dos direitos do homem”. (p.25-45).
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sociedade brasileira, cujo incidente crítico (jurídico) certamente é a Lei Maria da Penha, que demarca essa violência enquanto um crime específico.
Passamos agora à descrição/inserção da violência contra as mulheres como pauta de discussão nas convenções internacionais.
2.3 A violência contra as mulheres na pauta das Convenções