Ainda no seu livro sobre a contrademocracia, Pierre Rosanvallon já esboçava a necessidade de uma revisitação do tema da legitimação das autoridades. É preciso, de fato, estudá-lo para dar conta do problema da representação política em toda a extensão do democrático por ele analiticamente trabalhada. Como que antecipando o assunto que viria a tratar de maneira aprofundada em obra publicada pouco tempo depois,277 o autor refere ali que as funções contrademocráticas nos convidam a reabrir intelectualmente “o dossiê da legitimidade”. Nessa perspectiva, sugere o argumento de que não podemos mais adotar a ideia de “maioria” como um equivalente prático da unanimidade, na medida em que as minorias não são mais compreendidas como pequenos grupos opressores. Bem ao contrário, frequentemente são os grupos submetidos com maior intensidade à opressão. Em um quadro como esse, a falta de unanimidade torna-se mais sensível. Daí a imposição de pensar uma legitimidade de tipo substancial para “representar a situação de populações excluídas e grupos minoritários”, a qual possa voltar “a dar sentido ao ideal primeiro de uma comunidade coerente que expressa a sua maneira a noção de unanimidade”.278 Quando Rosanvallon fala em “noção” de unanimidade ou em “ideal” de coerência, coloca-nos novamente diante da questão do simbólico-político. Ao postular pela reabilitação da teoria sobre tipos “substanciais” (conteudísticos) de legitimidade, que possam gerar
277 Em 2008, sob o título La légitimité démocratique. Impartialité, réflexivité, proximité. Utilizarei aqui a seguinte edição da obra: ROSANVALLON, Pierre. La legitimidad democrática: imparcialidad, reflexividad y proximidad. Trad. Heber Cardoso. Barcelona: Paidós, 2010.
278 O autor fizera, então, um quadro bem esquemático dos tipos de legitimidade que entrariam contemporaneamente em concorrência, consideradas as funções democráticas e contrademocráticas do regime, advertindo que se tratava, na oportunidade, de uma “apresentação sumária do marco em que deveria (o problema da legitimidade) ser compreendido”: (i) legitimidade social procedimental, cuja forma de generalidade corresponderia a uma maioria como equivalente da unanimidade e a instituição de implementação seria o sufrágio universal; (ii) legitimidade por imparcialidade, cuja forma de generalidade corresponderia a uma igual distância acerca de todas as partes implicadas e as instituições de implementação seriam aquelas relacionadas à justiça (Rosanvallon ainda não tinha desenvolvido sua ideia de “legitimidade por reflexividade”) e as autoridades independentes; por fim, (iii) legitimidade substancial (entendida em um sentido bem estrito), cuja forma de generalidade corresponderia à universalidade de valores ou da razão e as instituições de implementação seriam autoridades privadas diversas. ROSANVALLON, Pierre. La contrademocracia: la politica en la era de la desconfianza. Trad. Gabriel Zadunaisky. Buenos Aires: Manantial, 2011. p. 117-121.
um “equivalente” de unanimidade para proteção, notadamente, de minorias, ele está, também nessa oportunidade, aceitando – mesmo que implicitamente – a ideia de que o poder dá sentido ao social, pode conferir-lhe identidade.
Essas premissas de teoria da legitimidade na extensa obra de Rosanvallon encontram seu nascedouro em uma postulação por ele defendida desde sempre (e talvez hoje incontestável): a de que a democracia – notadamente na sua dimensão eleitoral-majoritária – assenta-se sobre algumas espécies de “ficções necessárias” (que tomam parte do “enigma” da vida democrática, para dialogar com Lefort). De fato, essa característica do regime já era objeto de preocupação por parte de Rosanvallon na época em que seus estudos se voltavam para a história e o contexto específico da democracia francesa. No seu olhar fenomenológico, a democracia, enquanto “poder do povo”, é um imperativo indissociavelmente político e sociológico, implicando “um mesmo movimento mental” considerá-la “um regime de autoridade e do sujeito que a exerce”. Mas, se o princípio da soberania do povo funda a política moderna, sua ativação, por outro lado, permanece muito incerta. “Desde suas origens, a definição de regime moderno tem sido marcada por uma dupla indeterminação, que concerne tanto ao modo de encarnar o poder democrático como às condições de sua formulação”. Isso não deixa de ser decorrência do “vazio” simbólico do poder instaurado pela experiência de sua desincorporação. Seja como for, essas dificuldades se estabelecem em torno da questão da representação em seus dois sentidos mais gerais: como mandato e enquanto “figuração simbólica” do povo.279 Há, na questão da representação, um distanciamento entre “o caráter evidente e irresistível [prima facie] dos princípios democráticos e o aspecto problemático de sua realização”, uma tensão entre a definição filosófica de democracia e as condições para sua institucionalização.280
Vimos que Rosanvallon se recusa a pensar o democrático como um ideal. Democracia é problema e povo, nas suas palavras, “un amo a la vez imperioso e inasible”. Como reconhecê-lo, de que modo figurá-lo? “Toda a dificuldade reside na distância existente entre um princípio político – a afirmação da supremacia da vontade geral – e uma realidade sociológica”. É um problema inerente ao próprio caráter emancipatório dos
279 Rosanvallon anota que a língua alemã dispõe de dois termos distintos para designar essa dupla acepção do sentido de representação: repräsentation (figuração simbólica) e stellvertretung (mandato). Vide: ROSANVALLON, Pierre. El pueblo inalcanzable: historia de la representación democrática en Francia. Trad. Ana García Bergua. Ciudad de México: Instituto Mora, 2004. p. 8. 280 Ibid., p. 9.
regimes democráticos. Não pode nem deve ser resolvido. Mas existe, sem dúvida, uma contradição entre o seu princípio político-jurídico (abstração do povo soberano) e o seu princípio sociológico (diversidade, conflito). Aquele consagra o poder de um sujeito coletivo cuja consistência tende a ser dissolvida por este. O princípio sociológico reduz, portanto, a visibilidade da unanimidade pressuposta pelo princípio político-jurídico. A ideia de soberania do povo talvez pudesse conviver sem muitos problemas com essa tensão se fosse enxergada apenas como um princípio de oposição e diferenciação em face de um passado absolutista ou em relação com nações estrangeiras. Ela se torna, contudo, profundamente incerta quando “debe pensarse como una fuerza actuante e institutora”. A democracia se inscreve, assim, em um regime de ficção. Mas uma ficção que não deixa de representar uma tentativa de integração social, de instituir, simbolicamente, um universo comum entre homens e mulheres diferentes por natureza. Isso constitui “un
principio positivo de construcción social en la democracia, pero al mismo tiempo vuelve más incierta la constitución de un pueblo sensible”.281
O trabalho da ficção democrática atesta o paradoxo lefortiano da democracia já bem enfatizado neste trabalho: quando a soberania popular deve se manifestar em seu momento mais solene (por meio de um opção entre candidatos nas urnas), o cidadão se vê subtraído das redes nas quais se desenvolve a vida social para ser convertido em uma unidade para o cômputo, de maneira que a substância acaba sendo substituída pelo número. Com efeito, “resulta tanto más necesario instituir al
pueblo como persona jurídica artificial cuanto este último no posee consistência propia”. O povo, no fundo, é faticamente irrepresentável. É ameaça para a identidade.
“La serialización es a la vez condición de la igualdad y problema para la identidad.” Nesse contexto, Rosanvallon acrescenta que os primeiros teóricos do contrato social haviam “resolvido” essa dificuldade reconhecendo na instituição monárquica um papel de figuração social. “Así es como según Hobbes, el soberano da forma reconocible a
un pueblo que de manera imediata no es más que multidud”, ou seja, “el proceso de representación se confunde, en este caso, con la función de encarnación”.
Representar seria, assim, “personificar”. A fim de resolver a ambiguidade do “povo soberano”, a representação política criaria um “povo fictício”, no sentido jurídico da palavra, isto é, forjaria um corpo imaginário para representar o “povo real”, corpo esse posto em forma pela instituição monárquica.282 Na democracia, é claro, as coisas já
281 Ibid., p. 10-12.
não se passam mais assim. A experiência democrática acarreta a dissolução dos marcos referenciais de certeza na mesma medida em que o poder se desincorpora.
E há maneiras diversas de encarar essa dificuldade democrática. Hans Kelsen, por exemplo, sustenta que a democracia deve ser vista simplesmente como uma das técnicas possíveis de produção de regras jurídicas. Uma técnica que, depurada de considerações “ideológicas” (como soberania e representação), engloba um corpo eletivo (parlamento), uma base ampla (sufrágio universal) e um método eleitoral (ainda que sem pretensões de representação), exigindo, como regra geral, maioria simples dos votantes para entrega de seu produto. De acordo com o jusfilósofo austríaco, há fragilidade filosófica na noção de soberania popular e, por via de consequência, na de “povo”, de modo que a única unidade de indivíduos com base na qual podemos construir essa ideia (de povo) é a normativa, determinada pela submissão das pessoas a uma mesma ordem jurídica estatal. “Povo” faria algum sentido apenas nessa acepção (normativa), pela qual poderia ser individualizado como o conjunto dos titulares dos direitos políticos. Isso, porém, ainda é uma aproximação precária. Dificilmente poderíamos falar de forma consistente em povo como titular de uma soberania cujo exercício pode ser individual ou delegado.283 Veremos, no próximo capítulo, que a forma kelseniana de encarar o paradoxo da democracia e suas correlatas concepções (como povo e representação) ignora a dimensão simbólica da sociedade e, na mesma medida, a função do poder de dar identidade ao social. Reduz o fenômeno a um conflito entre “ideologia” e “real”.
Outra visão possível da dificuldade democrática é a que será adotada para fundamentar a hipótese desta pesquisa, qual seja, a do próprio Rosanvallon, que a explora fenomenologicamente e tira consequências interessantes disso. Com efeito, a figuração simbólica do povo toma vias mais complexas e menos seguras diante do vazio estrutural deixado pelo projeto democrático. E recorrer à ficção – muito embora inevitável – é singularmente problemático, pois “sempre provoca o aumento da tensão entre sua utilidade jurídica e sua artificialidade sociológica”. Para Rosanvallon, o “processo representativo” deve cumprir uma dupla exigência contraditória: prosseguir
Francia. Trad. Ana García Bergua. Ciudad de México: Instituto Mora, 2004. p. 12-13.
283 Vide: KELSEN, Hans. A democracia. Trad. Ivone Castilho Benedetti, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 35; e GAVAZZI, Giacomo. Kelsen e a doutrina pura do Direito. In: KELSEN, Hans. A democracia. Trad. Ivone Castilho Benedetti, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 11-13.
a obra de ficção e, ao mesmo tempo, induzir a demandas de identificação sensível. O processo de constituição e representação do vínculo social exigiria, assim, formas paradoxais de “representação real”. Deve haver algum modo de identificação com o povo. A ficção não pode ser um modelo de descolamento completo do real. Porém, ainda assim, há ficção. Essa é a “aporia constitutiva” do governo representativo, o que explica, nas palavras do autor, “que este último se encuentre en crisis desde el
comienzo mismo de su implantación”.284 Ele refere como exemplo o contexto francês, em que desde 1789 haveria uma oposição permanente entre “o instituído e o instituinte”, “o povo móvel da rua e o povo encarnado em seus representantes”, “a diversidade das condições sociais e a unidade do princípio democrático”. Em suma:
“tensión entre lo uno y lo múltiple que se vuelve a formar siempre para engendrar la duda y la insatisfacción”.285
Há marcada influência de Lefort nessas reflexões. Vale lembrar aqui sua assunção de que a unidade jamais apaga a divisão social. A experiência democrática é, nessa compreensão, indomesticável, fundando-se na legitimidade do debate sobre o legítimo e o ilegítimo. A contradição entre a natureza da sociedade (sem “corpos”) e as pressuposições da política democrática (a constituição de uma pessoa fictícia representada) redundam em uma incessante busca de identidade para o social. Em outras palavras, o povo é, sim, o soberano, mas sua identidade permanece latente, sempre posta em dúvida. O poder não gera mais do que representações provisórias. Por isso, Rosanvallon irá dizer que essa busca por identidade vem sendo exercida historicamente de duas maneiras (ou – acrescentaria – “em dois sentidos”). Por um lado, “para tentar dar um rosto ao povo”; por outro, “para iluminar o representado
284 Esse também é o entendimento de James Ingram, para quem o estado de crise equivale à “normalidade” na democracia. Sustenta nessa linha que, “na teoria democrática, as crises consideradas mais profundas geralmente são aquelas que disputam a definição de comunidade, questionando a própria identidade deste ‘povo’ que autoriza todas as ações e decisões políticas oficiais. Além disso, todo historiador da democracia sabe que democracias são quase sempre produto de crises, entram periodicamente em crise e podem, inclusive, amadurecer e beneficiar-se delas, uma vez que, a partir delas, são forçadas a se redefinir de forma mais inclusiva”. E prossegue sugerindo que, se “[...] a incerteza sobre a identidade do ‘povo’ representa uma crise para a democracia, de certa forma, a crise é, mesmo que frequentemente ocultada, o estado de normalidade da democracia. A pergunta é: o que fazer a partir disso? Em que aspecto uma crise do ‘povo’ é perigosa e em que aspecto ela é uma oportunidade? [...] apresentarei uma alternativa, uma visão provavelmente menos familiar, segundo a qual a crise do ‘povo’ é não somente uma oportunidade, mas a própria essência da democracia”. (INGRAM, James D. Quem é ‘O Povo’? Sobre o Sujeito Impossível da Democracia. Revista Direito, Estado e Sociedade, Rio de Janeiro, n. 39, p. 98-118, 2011). Esse estudo de Ingram será objeto de maior consideração na sequência deste trabalho.
285 ROSANVALLON, Pierre. El pueblo inalcanzable: historia de la representación democrática en Francia. Trad. Ana García Bergua. Ciudad de México: Instituto Mora, 2004. p. 13-14.
desde o ângulo de seu representante”. Conforme o autor, esses dois princípios (“de figuração da totalidade” e de “encarnação das particularidades”) representam, atuando “por turnos”, tentativas de dar substância à democracia, o que indica que essa espécie de “mal-estar democrático” não pode simplesmente ser reduzida “aos efeitos de uma tensão entre o abstrato e o concreto”. Dizendo-o de outro modo, não se trata de opor uma democracia formal a algo que pudesse ser entendido como uma “democracia real”. O próprio “povo concreto” é indeterminado. Há princípios democráticos abstratos e há conflitos reais na sociedade. Mas existe uma estrutura simbólica que impregna a ambos e que não pode ser desconsiderada, porquanto ao mesmo tempo instituída pelo social e dele instituinte. Isso dá conta da inerente incerteza do fenômeno e da respectiva dificuldade de lidarmos com ele. Vale dizer: “la
dificultad procede de que este pueblo no posee en sí mismo una forma clara”. E é
justamente em função dessa circunstância que o necessário trabalho de figuração da democracia não pode confundir-se com “una simple empresa de actualización de lo
que se hubiera olvidado o negado”. Daí a importante conclusão de Rosanvallon que,
na trilha lefortiana, é lançada assim: “el pueblo no preexiste por el hecho de invocarlo
y de buscarlo: se construye”.286 Cuida-se, portanto, de um “conceito interpretativo”, para dialogar com Ronald Dworkin.287 O trabalho da representação, por sua vez, diante da inevitabilidade dessa questão, ou seja, da disputabilidade do sentido de povo, consistirá em, no máximo, “quase-representá-lo” (ou, utilizando o bom termo rosanvalloniano, em “construi-lo”), dando conformação política ao social, na linha do quanto referido linhas atrás, a partir notadamente das ideias de Weymans e Näsström.
286 O autor diz mais: “Esta contradicción fundamental se encuentra en el centro de la política moderna, pero hoy en día se agudiza particularmente. En efecto, la difuminación acelerada de los puntos de referencia sociales que conocemos radicaliza la cuestión de la figuración del pueblo, poniendo más de manifiesto la superposición de la exigencia democrática y del trabajo de conformación de lo social”. ROSANVALLON, Pierre. El pueblo inalcanzable: historia de la representación democrática
en Francia. Trad. Ana García Bergua. Ciudad de México: Instituto Mora, 2004. p. 15-16.
287 Os “conceitos interpretativos”, em Dworkin, são aqueles que “nos estimulam a refletir sobre aquilo que é exigido por alguma prática que elaboramos, bem como a contestar tal construto. A pessoas do universo do boxe compartilham o conceito de vencer um assalto, ainda que muitas vezes não estejam de acordo sobre o vencedor de determinado assalto e sobre os critérios concretos que deveriam se utilizados para decidir tal questão. Cada uma delas entende que as respostas a essas perguntas dependem da melhor intepretação das regras, convenções e expectativas, bem como de outros fenômenos do boxe, e do melhor modo de aplicar tudo isso conjuntamente quando da decisão de uma situação específica. [...] os conceitos seminais de moralidade política e pessoal – de justiça, liberdade, igualdade, democracia, certo, errado, crueldade e insensibilidade – também funcionam para nós como interpretativos. As pessoas compartilham o conceito de justiça apesar de agudas divergências tanto acerca dos critérios para a identificação da injustiça quanto acerca da verificação de quais instituições são injustas”. DWORKIN, Ronald. A justiça de toga. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2010. p. 17-18.
A democracia precisa, então, conviver com essas e com outras ficções. Uma delas, de fundamental importância, é a assimilação da vontade geral288 com a expressão da maioria, que redunda na mescla de “um princípio de justificação” (soberania do povo) com uma “técnica de decisão” (majoritarismo) presente no instituto da eleição. Tal ficção faz parte das que Rosanvallon – no livro em que cunhou seu conceito de legitimidade por reflexividade – viria a chamar de “ficções fundadoras” da democracia. Há nela um ínsito paradoxo, traduzido pelo fato de que a consolidação geral de um sujeito político e um procedimento prático de opção não gozam da mesma natureza, muito embora a sua assimilação rotineira acabe por encobrir a contradição latente que sempre existiu entre ambos. Esse traço sem dúvida contribui para a indomesticabilidade da democracia, mas não é difícil encontrar suas motivações. O autor refere que a justificação do poder pelas urnas foi desde sempre remetida, pelo menos implicitamente, à ideia de uma vontade geral, de um povo que figuraria como conjunto da sociedade. E “essa perspectiva de ordem sociológica não deixou de fortalecer-se mediante o requisito moral de igualdade e o imperativo jurídico de respeito aos direitos, que redunda no reconhecimento do valor próprio de cada integrante da coletividade”. Dessa maneira, “o horizonte da unanimidade tem sustentado a ideia democrática desde suas origens” e, por via de consequência, sempre “se procedeu como se a maior quantidade valesse pela totalidade, como se fosse uma forma aceitável de aproximar-se de uma exigência mais intensa”. O quadro acarreta uma segunda indesejável assimilação: “a identificação da natureza de um regime com suas condições de estabelecimento”, de uma intensidade tal que a parte acabaria valendo pelo todo e o momento eleitoral, pela duração do mandato.289
Esses teriam sido os pressupostos sobre os quais se assentara, desde suas origens, a legitimidade do regime democrático. “O problema é que, progressivamente, essa dupla ficção fundadora foi se mostrando como a expressão de uma insuportável mentira. Por isso, desde o fim do século XIX, [...] em todas as partes se multiplicavam os signos de um precoce desencanto”. Rosanvallon faz um detalhado apanhado
288 Rosanvallon não problematiza essa expressão, que sabidamente remonta a Rousseau (ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: ou princípios de direito político. Trad. Lourdes Santos Machado. 2. ed. São Paulo: Abril Cultural, 1978. p. 15-145. (Os Pensadores). Ele a utiliza de modo intercambiável com os termos “vontade popular”, “generalidade social” ou mesmo “soberania”. Enfim, trata-o como uma espécie de conceito operacional. Da mesma forma será feito nesta pesquisa, cujo objeto prescinde de um debate sobre o melhor sentido para essas controvertidas expressões.
289 ROSANVALLON, Pierre. La legitimidad democrática: imparcialidad, reflexividad y proximidad. Trad. Heber Cardoso. Barcelona: Paidós, 2010. p. 22.
histórico desse problema na obra que ora analisamos. Não entrarei – porque não é objeto desta pesquisa – nos meandros desse rico desenvolvimento que faz, ao estilo fenomenológico (utilizando a história como “laboratório em atividade”), o intelectual francês. Assumo, não obstante, como premissa seu diagnóstico de que, durante o período transcorrido entre 1890 e 1920 (no qual a expressão “crise da democracia” passou a circular com força no vocabulário político da Europa), “a ideia do funcionamento do sistema eleitoral majoritário como expressão do interesse social vai perdendo toda sua credibilidade”. Parece claro, todavia, que o princípio da eleição de governantes “define um horizonte eleitoral insuperável”, mas a correlata crença “na automaticidade de suas virtudes” já teria a essa altura deixado de subsistir. Daí que, nesse período histórico, “marcado pela Grande Guerra, procurar-se-á determinar os