• No results found

Adaptive Level-of-Precision

3.3 Level-of-Precision

É compreensível que as pessoas ou organizações que possuem recursos financeiros têm evidentes vantagens no custeio de demandas judiciais, seja pela ótica dos dispêndios monetários necessários, seja porque podem aguardar o tempo, geralmente longo, do provimento judicial definitivo. Ocorre que nem todas as pessoas se encontram nesse patamar de autonomia financeira e disponibilidade, quer nos países periféricos, quer seja em qualquer lugar deste planeta.

Inobstante o fato, também essas pessoas são sujeitos que portam interesses e se apresentam como titulares de direitos, privados ou não, e em conformidade com as Declarações Universais de Direitos e dos mais avançados Estatutos jurídicos dos povos devem usufruir os bens da vida e o bem-estar social com igualdade, liberdade e dignidade asseguradas a todos, indistintamente. Significa dizer que incontáveis são as pessoas que não têm acesso à justiça porque não são capazes de superar aqueles obstáculos de natureza financeira.

De outro lado, a desinformação e o desconhecimento dos próprios direitos também constituem, por si mesmos (além de outros), um grande óbice ao acesso ao Judiciário e à efetivação da justiça.

5.2.2.1 Canais de Acesso à Justiça

As constituições modernas têm proclamado o amplo direito de acesso à justiça, garantindo a assistência judiciária gratuita àqueles que não podem custear o serviço. Nas primeiras décadas do século findo (XX), a Alemanha (1920) e a Inglaterra (1949) deram início a um sistema de remuneração pelo Estado aos advogados que fornecessem assistência judiciária aos dela necessitados. Mas foi a partir dos anos de 1960 que se deu a maior reforma de assistência judiciária, inicialmente nos Estados Unidos (1965), depois se propagando para outros países como França, Alemanha e Inglaterra, mediante a destinação de recursos federais

para programas de ação comunitária, aí incluídos os serviços jurídicos (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 32-33).

Ao tratar das por ele chamadas “ondas” de solução para o acesso à justiça, apontou em primeiro lugar a concessão, pelo poder público, da gratuidade do serviço de assistência jurídica e, como a segunda onda, a representação dos interesses difusos, categoria de interesses que fez desencadear uma revolução no processo civil clássico (p. 50).

Desde a Carta Política Brasileira de 1934, o direito à assistência judiciária gratuita tem sido mantido como um postulado de garantia individual49 (à exceção da Carta de 1937) e a primeira lei a disciplinar a concessão de assistência jurídica aos necessitados data de 1950 (Lei 1.060), determinando aos poderes públicos federal e estadual a realização dos serviços, com a possibilidade de colaboração dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a Defensoria Pública assumiu estatura institucional para a realização de função essencial à atividade jurisdicional do Estado (art. 134), incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (CF, art. 5º, LXXIV) e, somente em 1994, a Instituição foi organizada mediante a Lei Complementar 80, de 12.01.1994, que lhe autoriza exercer as suas atribuições no âmbito da União, do Distrito Federal e Territórios, inclusive contra essas pessoas de direito público, fixando normas gerais para a sua organização nos Estados, evidenciando um dos seus princípios nucleares, a independência funcional (art. 3º). Em verdade, as históricas atribuições da Defensoria Pública não têm se restringido à típica função de promover a defesa judicial dos hipossuficientes econômicos, mas, adicionalmente a esta, a Defensoria Pública tem socorrido o necessitado jurídico (DIDIER JR.; ZANETI JR., 2007, v. 4, p. 216), quando, por exemplo, no processo civil é nomeado, pelo juiz, curador especial para atender às situações previstas no CPC, art. 9º, II; igualmente, no processo penal, quando atua como defensor dativo (CPP, art. 265).

49

“A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, creando, para esse effeito, órgãos especiaes, e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e sellos” -

A Defensoria Pública tem, assim, no Brasil, um acervo histórico de sua contribuição para a ampliação do acesso à Justiça, notadamente na defesa das questões civis e penais de natureza individual.

5.3.2.2 A Defensoria Pública Fortalece os Princípios Constitucionais da Igualdade e da Cidadania

Segundo Didier Jr. e Zaneti Jr. (2007, p. 217), até o advento da Lei 11.448/2007, não havia acolhida por parte da doutrina e da jurisprudência nacionais à legitimação da Defensoria Pública no aforamento de ações coletivas, salvo quando para representar judicialmente um ente legitimado, ope legis, no ajuizamento de ação civil pública em defesa ambiental. Entretanto, não identifico, no exemplo citado, qualquer exceção à atribuição funcional normal desempenhada historicamente pela Defensoria Pública, qual seja, a de representação judicial das partes em juízo, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, seja a demanda de caráter individual ou coletivo.

A recente lei acima citada (11.448) de 15.01.2007, veio alterar a redação do art. 5º da Lei 7.347/85, para incluir a Defensoria Pública no rol dos legitimados ao aforamento da ação civil publica, já constantes daquele artigo. Diga-se, por oportuno, que a lei sofreu censura por parte da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp – que ajuizou contra ela, perante o STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3943), alegando que essa legitimação pode afetar diretamente as atribuições do Ministério Público e porque contraria a CF, art. 5, LXXIV e art. 134 que versam sobre as funções da Defensoria Pública, uma vez que “aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis, portanto, não havendo possibilidade alguma de sua atuação na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais”50. A ação está aguardando julgamento e não lhe foi deferida medida liminar.

Com base nesses elementos que motivaram o ajuizamento da ADI, entendo ser inadequada a ação de inconstitucionalidade proposta, em face do seguinte: i) a opção adotada pelo legislador ao indicar um rol de legitimados, públicos e privados, para a propositura da ação civil pública expressa a adesão ao princípio da democracia participativa na efetivação dos direitos e garantias fundamentais inscritos na Constituição Federal; ii) o modelo de legitimação concorrente e

disjuntiva consagrado na Lei viabiliza alternativas distintas de acesso à justiça para a

defesa dos bens e direitos tutelados pela Lei em espécie, garantindo escolhas e alternativas consentâneas com os distintos interesses dos autores em potencial; iii) a fórmula de legitimação plural na ação coletiva adotada no Brasil é uma estratégia consentânea com a natureza e finalidade do processo coletivo e tem sido elogiada pela doutrina e pela jurisprudência não só do país como também de outros; iv) o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos/USP tem a Defensoria Pública integrando o elenco dos legitimados à ação coletiva (art. 20, IV), seguindo o modelo de países desenvolvidos, como a Espanha, cujo Defensor del Pueblo tem poderes para a defesa dos direitos fundamentais51.

Igualmente, o Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América, aprovado em Caracas, em 2004, inclui, dentre os legitimados concorrentemente à ação coletiva, o Defensor do Povo e a Defensoria Pública.

Deste modo, no exercício das suas atribuições legais, a Defensoria Pública está, como sempre esteve, habilitada para acessar a justiça, representando os interesses individuais ou coletivos dos cidadãos, postulando a garantia de direitos e promovendo a defesa destes quando acusados pela prática de qualquer ilícito, penal ou civil. Ressalte-se que, por força da Lei 8.078/90(CDC), são legitimados concorrentemente para a defesa coletiva o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, regra essa que deve ser interpretada de modo integrado com a sua equivalente constante da Lei 7.347/85, por força do CDC, art. 117. Assim sendo, há de se reconhecer que a Defensoria Pública, como órgão pertencente à administração pública, possui legitimidade ativa para promover a ação civil pública em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos necessitados, desde a edição da Lei 8.078/90.

Diante da inafastável conclusão que resulta da integração das regras das leis acima citadas, resta a dedução lógica de que Lei 11.448/2007 apenas veio tornar explícita, num texto específico, a legitimação conferida à Defensoria Pública para propor ação civil pública em nome dos seus representados necessitados de recursos financeiros no estrito cumprimento do jus postulandi que lhe é conferido

constitucionalmente, com a vantagem adicional de poder litisconsorciar-se com os demais legitimados, para atuar de modo concorrente na tutela dos direitos sociais relevantes, e contribuindo decisivamente para a efetiva igualdade de todos os indivíduos e para a consolidação da democracia participativa, ideia já consolidada junto ao STJ, que vem posicionando-se em favor da legitimidade da Defensoria Pública para promover ação principal e ação cautelar de caráter coletivo com o fim de apurar responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e aos demais direitos referidos no art. 1 da Lei 7.347/8552.

A natureza jurídica da legitimação ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública em favor de direitos metaindividuais é de representação judicial daqueles desprovidos de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais correspondentes.