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ENCARANT L’ESTUDI DE L’ACCIÓ GLOBAL DELS POBLES

2. RESPOSTES SOCIALS A UN MÓN EN TRANSFORMACIÓ

2.2. L’HERÈNCIA DE «1968» I ELS «NOUS MOVIMENTS SOCIALS»

A forma de apropriação privada do território brasileiro tem uma origem sui generis. Até a data do “descobrimento” do Brasil, a terra era ocupada pelas populações indígenas que aqui viviam, as quais utilizavam a terra na forma de apossamentos, pois não existia a idéia de propriedade privada. Com a chegada dos portugueses houve a imposição abrupta de um sistema de exploração totalmente estranho aos hábitos das comunidades nativas.

O sistema jurídico desenvolvido no país a partir de então deriva quase que exclusivamente dos sistemas europeus. A importação de regras jurídicas sem a devida preocupação com as referências locais trouxe uma grande complexidade subjetiva ao sistema jurídico brasileiro e funcionou como instrumento de dominação por parte daqueles que detinham o poder.

No início, houve a importação da tradição jurídica portuguesa, da qual mantivemos alguns institutos relativos a bens de domínio público e à tradição de um direito positivo. A respeito da propriedade privada, foi abandonado o instituto das sesmarias, que tinha na sua origem forte conteúdo social, já que este instituto previa que o proprietário perderia a sua propriedade se, ao final de 5 anos, a ela não tivesse dado, efetivamente, destinação produtiva. Ocorre que apesar da sua aparente intenção social, este instituto ao ser aplicado propiciou forte concentração de terra e a criação da desigualdade social ao privilegiar apenas as camadas abastadas com vastas dimensões de terra.

Porém as influências mais sentidas pelo direito civil brasileiro vieram dos sistemas, francês e alemão. Tanto é que o Código Civil brasileiro de 1916 reproduziu o pensamento jurídico alemão e francês em detrimento das nossas raízes portuguesas e da tradição costumeira da posse praticada pelos grupos étnicos (índio ou negro).

A elite jurídica brasileira, apenas reproduziu a Teoria de Ihering que via a regra de direito como norma ideal de conduta, que sobrepujava o fato social. Nela se considera a posse como exterioridade da propriedade; por essa teoria não havendo propriedade também não haveria possibilidade de existir a posse. Esta concepção foi adotada por ser muito conveniente à proteção dos direitos do proprietário, em detrimento de situações fáticas como era admitido no Brasil desde a colonização, onde a ocupação com cultura era forma legítima de posse, mas não era um instituto jurídico sistematizado; era apenas um costume consagrado pela legislação.

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O direito brasileiro, ao sofrer todas essas influências externas não se miscigenou, no momento em que importou as novas regras jurídicas; muito pouco da tradição jurídica da legitimação da posse foi aproveitada.14

A complexidade do sistema legal agrário adotado no Brasil e o menosprezo pela tradição possessória podem ser considerados fatores que originaram os graves conflitos agrários existentes no país. Para que se alcance a paz nas disputas por um pedaço de chão é necessário diminuir o distanciamento do Estado em relação aos problemas sociais e efetivar a adoção de uma nova concepção de propriedade como forma de afirmação do interesse coletivo e da preservação do meio ambiente.

1.1.2.1 Período Colonial

O descobrimento do Brasil, ocorrido em 22 de abril de 1500, estava predestinado a acontecer devido a definição dos limites do mundo entre Portugal e Espanha, como já explicado anteriormente. Ocorre que o discurso oficial desse descobrimento é altamente etnocêntrico, já que desconsidera totalmente a importância da existência e permanência anterior do indígena, que tinha Cultura da Selva Tropical, adaptados perfeitamente ao ambiente amazônico, ao tratar o colonizador como superior ao considerar a sua chegada como um marco, digamos, inicial da história destas terras ultramarinas, quando na verdade já viviam nestas terras sociedades nativas densamente povoadas e desenvolvidas a seu modo há mais de 2.000 anos. Tendo isso em conta estas perspectivas, o Brasil, antiga Ilha de Vera Cruz, foi achado em nome da coroa portuguesa em razão dos Tratados assinados e pela descoberta anterior da América em 1492 que levou a desconfiança de existência de outras terras além mar.

Apesar do “achamento” do Brasil ter ocorrido desde 22 de abril de 1500 pelos portugueses, e estes já tendo o “direito” consubstanciado por esses tratados de se apossar do território recém descoberto, a título de domínio original do Estado, foi somente em 1504 concedida a primeira capitania hereditária em nome de Fernão de Noronha, referente à ilha de São João ou da Quaresma, hoje Fernando de Noronha, constituindo a Capitania de São João.

14A complexidade do sistema jurídico agrário pode ser explicada pela falta de um Código Agrário, falta de

unidade da legislação, falta de disciplinamento processual próprio, sendo utilizado a do Código Civil, excesso de Instruções Normativas emitidas pelos Órgãos Fundiários que disciplinam diversos assuntos da seara agrária.

Mas a colonização e exploração do país só ocorreram realmente duas décadas depois, devido ao fato de que era mais interessante para a coroa portuguesa o recém- descoberto Caminho Marítimo para as Índias por Vasco da Gama em 1499.

É a partir desse momento que se iniciou o domínio público português em terras brasileiras. Posto que, de fato este imenso território já era ocupado, por direito possessório originário, por incontáveis tribos indígenas que possuíam diversas formas de organização sócio-cultural, diversidade linguística, e diferentes níveis de desenvolvimento. Essas comunidades indígenas, apesar da diversidade, tinham em comum o equilíbrio na forma como se apropriavam da natureza, desde as mais simples e rudimentares formas, baseada na subsistência e na utilização comunal da terra, até as mais complexas, como o Império Marajoara.

Esta ocupação efetivada pelos portugueses através de um pretenso direito de conquista foi pacífica no início, principalmente enquanto subsistiu o escambo15, quando o comércio entre indígenas e portugueses deixou de atender às aspirações econômicas da Metrópole, essa relação deixou mudou. Assim, enquanto o interesse português estava direcionado aos produtos obtidos da atividade extrativista havia o interesse de manter uma relação “civilizada” com os indígenas, no momento que esse interesse passou para a efetiva colonização do território a situação mudou drasticamente. De fato, esta mudança acarretou inevitáveis conflitos, seja com a população nativa, os indígenas, seja com outras nações que almejavam ocupar também este patrimônio ultramarino, como franceses, ingleses, holandeses e espanhóis. É nesta época que surgem os primeiros conflitos agrários nas terras recém- descobertas.

As capitanias hereditárias constituíram-se no primeiro sistema utilizado para administrar o território brasileiro que deveria ser colonizado e explorado, este sistema permitia que os donatários explorassem imensas áreas de terras concedidas pela Coroa que seguiam da costa do Atlântico até a linha imaginária determinada pelo Tratado de Tordesilhas em troca do pagamento de impostos. É importante ressaltar que as terras brasileiras continuavam pertencendo à Coroa portuguesa até 1822 e depois ao Império brasileiro até 15 de novembro de 1889,pois não tinham sido doadas aos nobres, o sistema de capitanias apenas permitia a exploração das terras pelos donatários, não fazia a transmissão do domínio.

15 No escambo as trocas comerciais existentes entre os índios e os portugueses sempre eram desfavoráveis aos

primeiros, já que estes permutavam ingenuamente as riquezas existentes no território brasileiro por itens de valor irrisório. Transformando os indígenas em mão-de-obra aliciada.

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A maior autoridade da capitania era o donatário, o qual estava vinculado diretamente ao rei de Portugal através da Carta de Doação e da Carta Floral, e tinha poderes administrativos e judiciais, inclusive de conceder sesmarias.

Virgínia Rau16 descreve da seguinte forma sobre a origem dos termos “sesmo”, “sesmeiro” e “sesmaria” e sobre as suas significações:

Concordam quase todos os filólogos em que a forma antiga de sesmo (sexta parte), vem de „seximus‟ palavra formada na época romana por analogia a „septimus‟, segundo José Leite de Vasconcelos, e de onde veio „sesmaria‟, „sesmar‟ e „sesmeiro‟. Esta origem é a que Viterbo suspeitara quando tratou de Sesmaria: „a origem deste nome parece que se deve procurar em SESMA, que era a sexta parte de qualquer coisa. Mas, além Pirineus, na França, poucos exemplos conhecemos de „sisme‟, as formas relacionadas com „sesmo‟aparecem freqüentemente nos textos peninsulares.

Mas que era sesmano, sesmar, sesmaria e sesmeiro? Recorrendo ainda ao Elucidário, ele diz-nos: „sesmo, sítio, termos, ou limite, em que se acham estas terras, assim dadas de sesmaria‟, portanto, acrescenta: „Também podemos entender por SESMO, as terras abertas, desaproveitadas, e baldias, que suposto não tivessem dadas, eram próprias para se darem de SESMARIA‟. Todavia o espírito meticuloso do investigador parece ter ficado insatisfeito e registrou exemplos de SESMOS de Segunda-Feira, da Terça-Feira, etc., que achara com freqüência em documentos de Pinhel, Guarda, Trancoso, Salzedas e Tarouca. (grifos nossos)

(...)

Os SESMOS eram os locais destinados a prover cada povoador com uma quota- parte de propriedade territorial. (...) Os SESMOS seria assim chamados porque de início o território distribuível de cada conselho está repartido em SEIS LOTES, onde só durante seis dias da semana, excluindo o domingo, superintendiam os SEIS SESMEIROS, cada um num dia e no mesmo que lhe competia. (grifos nossos) (...)

Donde sesmeiro ser o nome dado aos seis homens que no alvor do conselho repartiam as terras dos sesmos nos seis dias da semana; SESMAR o ato de repartir os sesmos e SESMARIA as terras distribuídas nos SESMOS. Possivelmente, desde então, o que garantia a posse das terras distribuídas era o seu cultivo efectivo pelos

indivíduos a quem fora distribuída, além da satisfação dos encargos que lhes coubessem por força do costume ou do foral.

O sistema de capitanias hereditárias implantado nas terras brasileiras trouxe consigo as antigas sesmarias utilizadas em Portugal através da Lei Régia de 16 de junho de 1375 editada pelo rei Dom Fernando. Dessa forma, o Rei de Portugal outorgou mediante a seguinte carta régia em 20 de novembro de 1530 a Martim Afonso de Souza o poder de concessão das cartas de sesmarias referentes ao território da colônia.

Dom João, por graça de Deus, rei de Portugal e dos Algarves d‟aquem e d‟alem mar, em África senhor da Guiné, e da conquista, navegação, comércio da Ethiópia, Arábia, pérsia e da Índia, etc. A quantos esta minha carta virem, faço saber que as terras que Martim Afonso de Souza do meu Conselho, achar e descobrir na terra do Brasil, onde o envio por meu capitão-mor, que se possa aproveitar, por esta minha

carta lhe dou poder para que elle dito Martim Afonso de Souza possa dar às pessoas que consigo levar, e às que na dita terra quiserem viver e povoar, aquella parte das ditas terras que bem lhe parecer, e segundo lhe o merecer por seus serviços e qualidades, e das terras que assim der será para elles e todos os seus descendentes, e das que assim der às ditas pessoas lhes passará suas cartas,e que dentro de dous annos de data cada hum aproveite a sua e que se no dito tempo assim não o fizer, as poderá dar a outras pessoas para que as aproveitem, com a dita condição; e nas ditas cartas que assim der irá trasladada esta minha carta de poder para se saber a todo o tempo como o fez por meu mandado,e lhe será inteiramente guardada a quem a tiver; e porque me apraz, lhe mandei passar esta minha carta por mim assignada e sellada com meu sello pendente. Dada na vila do Crato da Ordem de Christo, a 20 de novembro, Francisco da Costa a fez, no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1530 annos. Rei.17

Ruy Cirne Lima18 relata que na verdade Martim Afonso de Souza recebeu três cartas do rei de Portugal, a primeira foi essa da concessão das sesmarias; a outra o autorizava a se apossar de todas as terras que porventura descobrisse e de nelas organizar administrativamente, civil e militar, o governo; a última outorgava-lhe o título de capitão-mor e governador das terras do Brasil.

Assim, para que alguma parte do território brasileiro fosse ocupado havia a necessidade senão obrigatoriedade de existir uma concessão do “dono da terra”, ou seja, de Portugal, através do sistema de sesmarias19.

Segundo Guimarães20:

Quando Dom João III dividiu sistematicamente o nosso território em latifúndios denominados de Capitanias, já existiam aqui capitães-mores nomeados para as Capitanias do Brasil. O que se fez então foi demarcar o solo, atribuir-lhes e declarar- lhes os respectivos direitos e deveres e os direitos, foros, tributos e cousas que tinham os colonos de pagar ao rei e aos donatários, passando-se a cada um deles a sua carta de doação, ou donatária com a suma dos poderes conferidos pela Coroa Portuguesa autorizando-os a expedir forais, que eram uma espécie de contrato em virtude do qual os sesmeiros ou colonos se constituíam perpétuos tributários da coroa ou dos seus donatários ou capitães-mores.

Foi em 1532 que o Rei D. João III efetivamente utilizou o sistema de Capitanias Particulares como forma de dividir administrativamente o território brasileiro em 15 porções, através das cartas de doação entregues aos seus respectivos beneficiários, para que os portugueses começassem a povoar, colonizar e explorar a nova colônia. Apenas 12 donatários

17 Ruy Cirne Lima, Pequena história territorial do Brasil: sesmarias e terras devolutas, p. 36.

18 Ibidem.

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Em Portugal naquela época o instituto das sesmarias era utilizado para a Reforma Agrária e com o intuito de manter a terra produtiva, quando foi transferido para o Brasil foi direcionado para a Política de Colonização, tendo resultados totalmente diferentes que acarretaram os graves problemas fundiários existentes atualmente no país.

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receberam as Cartas, nas quais estavam dispostos os quinhões delimitados e as respectivas prerrogativas de seus beneficiários. As Capitanias hereditárias efetivavam a transmissão dessas dotações aos herdeiros legítimos. Devido à falta de adaptação do sistema implantado à realidade e condições naturais específicas do território desta colônia em relação às outras que também possuíam o mesmo sistema, apenas a Capitania de Pernambuco e de São Vicente, em São Paulo, prosperaram.

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