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GLOBAL DELS POBLES. DE LA SELVA XIAPANENCA FINS A L’ARTICULACIÓ

5. GÈNOVA, 11S, COCHABAMBA: L’ESGOTAMENT D’UN MODEL

Uma das questões que sempre esteve em minhas preocupações nos anos em que trabalhei e pesquisei na área agrária foi: como explicar a manutenção do estado de conflituosidade no campo em um país tão vasto como o Brasil, ou mais especificamente, um estado como o Pará, onde se vê tanta terra desocupada e improdutiva?

Durante todo esse tempo percebi que a resposta não estava na ausência de terras a serem mais bem ocupadas, destinadas ou distribuídas, e que a permanência da conflituosidade no campo gera um imenso déficit social, pois as políticas públicas voltadas a resolverem este problema se direcionam exclusivamente com os conflitos pontuais que ocorrem.

A falta de efetividade das políticas públicas voltadas ao combate à grilagem também contribuem para a manutenção dessa situação, pois de certa forma estimulam a concentração fundiária, o monopólio da terra, obtida por meios fraudulentos. Na medida em que não toma providências enérgicas para coibir e extinguir uma prática nefasta que dificulta o acesso a terra de tantas famílias sem-terra.

A grilagem de terras públicas, a falta de regularização da estrutura fundiária do território estadual e a ineficácia do Estado em resolver os problemas existentes no meio rural, constituem-se os vetores responsáveis pela manutenção e intensificação tanto do problema fundiário existente no estado, quanto influencia diretamente na violação dos direitos humanos ao meio ambiente, através, por exemplo, do avanço do desmatamento nessas terras irregulares, como pela falta de aplicação de políticas públicas que visem a proteção ambiental. A origem do problema pode ser atribuída a atuação do Poder Público no âmbito das políticas públicas implementadas na região visando a ocupação da mesma, como meio de atender três grandes objetivos: a segurança nacional, a integração da região ao restante do país, e o deslocamento de contingentes populacionais de outras regiões nas quais existia tensão pela posse da terra.

Um dos passos mais importantes nesse novo caminho foi a edição do Provimento nº 13/2006 da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, fruto da realização de correições extraordinárias realizadas em vários Cartórios de Registros de Imóveis das comarcas do interior, ao final das quais foram constatadas inúmeras irregularidades praticadas pelos oficiais registradores que geraram uma

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situação de insegurança jurídica não só no sistema registral do Estado. Visando resolver o grave problema fundiário existente no estado, pré-requisito fundamental para garantir o desenvolvimento do mesmo, a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Estado determinou o bloqueio de matrículas de imóveis rurais que estivessem irregulares por ser fruto de títulos inidôneos para transferir os imóveis do patrimônio público ao particular e dos que não tinham sido submetidos ao controle legislativo para alienação de terras públicas exigido constitucionalmente desde 1934.

A Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem depois de três anos de pesquisa nos relatórios contendo as informações sobre os bloqueios nos Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior do Estado, e sobre milhares de certidões de inteiro teor de registros de imóveis rurais, confirmou a gravidade do problema e forneceu o mais completo e quantitativo estudo da situação fundiária do Estado.

Ao analisar o relatório elaborado pela Comissão após essa pesquisa exaustiva, é possível encontrar três situações dispostas em relação aos bloqueios efetivados nos registros de imóveis rurais no Estado: a) registros de imóveis bloqueados não se enquadram em nenhum dos critérios elencados pelo provimento nº 13/2006-CJCI, consubstanciando em erro do serviço registral; b) alguns registros de imóveis rurais apresentam áreas exorbitantes que possivelmente são frutos de erros de escrituração; c) e registros oriundos de fraude, nos quais os vícios foram dispostos de forma intencional, dolosa, muitos dos quais sequer constam dados dos títulos de origem, demonstrando a irregularidade da transferência da terra do patrimônio público para o particular, tendo a maioria área superior ao limite constitucional, sem qualquer embasamento legal ou autorização de quem de direito conforme disposto pelas regras do controle legislativo constitucional.

Verificou-se ainda que muitos registros que deveriam estar bloqueados não estavam, assim como havia mais irregularidades graves a serem sanadas que estavam fora do critério do controle legislativo.

Assim o estado do Pará, em decorrência das graves irregularidades existentes nos registros de imóveis rurais dispostos em seus serviços registrais, podia ser identificado como o Estado de papel, tendo como base o resultado dos estudos da CPMEAQLG, já que se todos os registros considerados inconstitucionais fossem admitidos como válidos o Estado teria uma superfície de 474.689.271,599 ha, a qual seria 3,8 vezes maior que o seu tamanho real de

124.768.951,5000 ha, isso sem levar em consideração as áreas urbanas e as pequenas propriedades rurais que não estão sujeitas as regras do controle legislativo e social disposto constitucionalmente e não foram elencados como critério para o bloqueio de seus registros, tendo como base o Provimento nº 13/2006-CJCI.

Com base nos dados obtidos na pesquisa e um estudo sobre a possibilidade de cancelamento administrativo, a CPMEAQLG propôs uma minuta de provimento que viabilizasse as regras para que os registros eivados de nulidade pudessem ser cancelados mediante procedimento administrativo com base na Lei n.º 6.739/1979. O Tribunal de Justiça do Estado recusou todas as tentativas feitas pela comissão e adotou a corrente doutrinária que só admite o cancelamento dos registros de imóveis pela via judicial.

Ocorre que esse caminho não tem sido eficaz para reestruturar o caos fundiário existente no Estado, não conseguindo sequer uma boa resposta nos casos pontuais em que foi utilizado pelo ITERPA, pela PGE, pelo MPF, pelo INCRA ou pela AGU.

Após as sucessivas negativas do Tribunal de Justiça em admitir a possibilidade de edição de um Provimento dispondo um procedimento administrativo para o cancelamento dos registros de imóveis rurais eivados de nulidade, a Comissão propôs um Pedido de Providências perante o CNJ visando encerrar o impasse e conseguir que seja garantido o efetivo combate a desordem fundiária existente no estado, com o cancelamento de todos os registros de imóveis irregulares, com o intuito de garantir a segurança jurídica e os direitos humanos.

É dentro dessa sistemática que a Corregedoria Nacional de Justiça através do Ministro Gilson Dipp, e depois da Ministra Eliana Calmon, reconheceu a gravidade do problema fundiário vivenciado no Estado e decidiu pelo cancelamento de todos os registros de imóveis rurais considerados como inconstitucionais.

Essa decisão é de suma importância nesse contexto fundiário pautado pela fraude, pela violência e pelo descontrole estatal na administração do problema fundiário, na medida em que o direito e a jurisdição assumem de fato, em tempos de pós-modernidade, o papel de garantidores da eficácia plena dos direitos humanos, possibilitando que os conflitos sejam resolvidos de modo pacífico, e que as mudanças socio-historicas sejam consideradas em prol da realização da justiça social.

Mas se forem confrontados o Provimento nº 13/2006-CJCI e a decisão proferida pelo Ministro Gilson Dipp é possível perceber que ambos trabalham apenas com os limites

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dispostos pelo controle legislativo nas diversas Constituições Federais a partir de 1934, o controle disposto pela Constituição Estadual do Pará de 5 de outubro de 1989 não é referenciado, e nem as outras irregularidades dispostas pelo levantamento de dados realizado pela CPMEAQLG. Dessa situação surgem diversos questionamentos a respeito dos rumos a serem adotados nestes casos.

Retornando a análise da decisão do CNJ é possível perceber, dentre outros benefícios, que a mesma dispôs a possibilidade de sanear os serviços registrais paraenses, na medida em que retira do mundo jurídico milhares de registros e matrículas de imóveis rurais grilados que não poderão ser requalificados por não possuírem nenhuma sustentação jurídica ou social.

Dentro dessa nova sistemática, surgem diversos questionamentos que não foram esclarecidos que ainda continuam obscuros, como, por exemplo, sobre a questão do procedimento, dos efeitos e conseqüências da possibilidade de requalificação dos registros disposta pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Eliana Calmon.

Conclui-se assim que é preciso uma pesquisa mais apurada para verificar o número exato de títulos que foram emitidos em desacordo com as disposições constitucionais que tratam do controle legislativo, pois os dados obtidos na primeira prévia do levantamento efetivado pela comissão ainda é muito inconclusivo por falta de dados que ofereçam segurança às interpretações.

Certo mesmo dentro dessa discussão é a idéia de que, independente do critério a ser adotado, é necessário um estudo mais apurado da situação fundiária do Estado e a adoção de um meio de combate à grilagem que atenda o universo de irregularidades que precisam ser sanadas para que de fato o sistema registral paraense disponha de segurança jurídica para os seus atos.

O que precisa se ter em consideração é que o cancelamento administrativo dos registros de imóveis inconstitucionais por si mesmo não é o resultado final pretendido na temática do combate a grilagem e de pacificação social do campo, ele é o primeiro passo, que corresponde a uma das mais importantes iniciativas adotadas pelo poder público nessa seara que abre caminho para um universo de questionamentos sobre a atual indefinição do que foi efetivamente cancelado nos serviços registrais do estado, o que pode ser feito para o cancelamento dos diversos tipos de irregularidades encontradas nos registros pesquisados, e sobre qual caminho a ser adotado pelo poder público a partir de então para resolver o grave

problema fundiário existente, já que o cancelamento puro e simples não é capaz de pacificar o campo, nem de reduzir o desrespeito aos direitos humanos envolvidos.

A possibilidade do fim do controle legislativo estadual para a alienação e concessão de terras públicas, prevista pela proposta de emenda à Constituição do Estado, surge como um entrave ao avanço conseguido ultimamente na tentativa de reestruturação da estrutura fundiária do Estado possibilitada pelo cancelamento desses milhares de registros inconstitucionais.

A partir das decisões emitidas pelo CNJ abriu-se a possibilidade de sanear os serviços registrais, não só pelo cancelamento dos registros imobiliários considerados inconstitucionais, mas também através do reconhecimento de que os cartórios precisam e devem ser modernizados, de que os registros efetuados precisam ser melhor cuidados e guardados, além de serem digitalizados, possibilitando dessa forma que a sociedade como um todo possa ter acesso de forma precisa, transparente e ágil, às informações dispostas nestes registros.

A decisão que determinou o cancelamento desses registros possibilitou aos entes públicos competentes o cenário propicio a ação dos mesmos para a retomada das terras indevidamente apropriadas para o patrimônio público, abrindo um amplo mercado de terra confiável a ser utilizado como mecanismo de reestruturação fundiária do Estado, o que poderá ajudar a reduzir os conflitos pela posse da terra decorrentes em muitos casos da indefinição existentes, até então, do domínio regular da mesma.

Tendo esse contexto em mente, e levando em consideração que todos os cidadãos possuem direito à dignidade, como explicar a manutenção da “justiça” para alguns e “injustiça” de determinadas instituições para outros?

A resposta que pude perceber através do posicionamento adotado pelo Poder Público durante todo o período que conheço relacionado a administração da questão agrária, é a de que o econômico ainda se sobrepõe perante o social. Nesse contexto, o Sistema jurídico é baseado no dever-ser da dignidade, mas o “ser” justo se efetiva principalmente para a elite, que detém o poder econômico, demonstrando uma flagrante crise do direito, da dogmática jurídica e do Poder Judiciário.

Para que esta situação tome um novo rumo é preciso empenho na realização do princípio da dignidade humana, na efetivação de políticas públicas voltadas a realização da reforma agrária. É preciso enfim que se efetive a democratização do acesso à terra.

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