GLOBAL DELS POBLES. DE LA SELVA XIAPANENCA FINS A L’ARTICULACIÓ
2. L’AGP: EL NAIXEMENT D’UNA XARXA QUE HO CANVIARIA TOT
2.2. ES CONSTITUEIX L’AGP: LA PRIMERA CONFERÈNCIA GLOBAL
Em 31 de janeiro de 2007, o então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, usando de suas atribuições legais publicou a Portaria nº 0271/2007-GP, que criou no âmbito do Poder Judiciário do Estado a Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem - CPMEAQLG, incluindo instituições federais, estaduais e representantes da sociedade civil, com o intuito de “promover estudos sobre a questão fundiária, propor medidas junto aos poderes constituídos que objetivem o ordenamento fundiário e inibam as ações fraudulentas para a obtenção da posse e propriedade de grandes áreas rurais”141.
Inicialmente a Comissão era constituída de 12 órgãos sendo representados por um titular e um suplente142. Além destes representantes foi designado ainda como Presidente da Comissão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes e como Vice- Presidente o Excelentíssimo Senhor Juiz José Torquato Araújo de Alencar.
Nesta difícil empreitada o Poder Judiciário entendeu ser imprescindível uma atuação conjunta dos diferentes poderes, seja de âmbito federal quer estadual, e da sociedade civil.
A Portaria nº 0772/2007-GP, de 27 de março de 2007, assinada pela Exma. Sra. Albanira Lobato Bermeguy então presidente do Tribunal de Justiça do Estado, determinando a dispensa do Des. Ricardo Nunes e designando o Des. Otávio Marcelino Maciel para ocupar a presidência da referida comissão.
Atualmente a CPMEAQLG foi ampliada143, tendo sido incluídas a Defensoria Pública e a ANOREG, além de ter ocorrido a substituição de alguns titulares e membros de algumas instituições que possuem representatividade na comissão, conforme planilha disposta no anexo 6.
141Vide Portaria nº 0271/2007-GP, de 31 jan 2007, anexo 8 deste trabalho.
142 Consultar anexo 8.
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Desde a sua constituição em 31 de janeiro de 2007 a comissão já realizou 24 reuniões, na sala de audiências da Ouvidoria Agrária.
Objetivando identificar os números reais de irregularidades nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado e da grilagem de terras públicas, a CPMEAQLG solicitou inicialmente através do Ofício Circular nº 03/2007 aos Oficiais dos 92 (noventa e dois) Cartórios de Registro de Imóveis das Comarcas do Interior informadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará144, que enviassem, de preferência em arquivo digital, relatório contendo informações dos imóveis bloqueados pelo Provimento n° 13/2006, para que o ITERPA organizasse uma planilha contendo os dados recebidos, para posteriormente apresentá-la à Comissão, o que foi realizado através da apresentação preliminar elaborada que posteriormente foi encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado.
Esta primeira tentativa não obteve muito resultado, o que impulsionou a Comissão a renovar a mesma solicitação através dos Ofícios Circulares de nº 01/2008, e nº 02/2008 aos Cartórios de Registro de Imóveis que não enviaram o relatório e nem resposta.
Ao final destes pedidos, 85 (oitenta e cinco) Titulares de Cartório responderam à solicitação dos quais 28 (vinte e oito) afirmaram não ter efetuado nenhum bloqueio em razão de não haver imóvel registrado que se submetesse ao limite estabelecido para o bloqueio; 5 (cinco) não responderam, sendo que o de Belém (Walter Costa) provavelmente não possui registros bloqueados por conta de que o Provimento nº 13/2006-CJCI determinou o bloqueio apenas dos registros de imóveis localizados no interior do estado e este está localizado na capital. Dessa forma, os Cartórios de Registros de Imóveis das Comarcas de Aveiro, Curuçá, Jacundá e Soure permanecem até o presente momento sem ter enviado uma resposta a essa Comissão.
Visando verificar a regularidade das alienações de terras no Estado do Pará, a Comissão através do Ofício nº 04/08-CPMEAQLG, de 5 de maio de 2008, solicitou ao Senado Federal informações relativas às autorizações emitidas por esta Casa nas alienações de áreas sujeitas ao controle legislativo. Em resposta, através do Of. SGM nº 193/2008 de 15 de maio de 2008, obteve a informação de que apenas (sete) títulos de imóveis rurais acima dos limites constitucionaisreceberam a referida autorização145.
144 Consultar anexo 10.
Posteriormente, com base na análise das respostas que foram fornecidas pelos titulares dos Cartórios, foi solicitado pela Comissão através do Ofício nº 10/08-CPMEAQLG, datado de 05 de setembro de 2008, somente aos 57 (cinquenta e sete) Cartórios de Registro de Imóveis do Interior146, que possuíam imóveis bloqueados que enviassem certidão de interior dos registros constantes da listagem enviada em anexo ao ofício. Foram estipulados dois prazos para o envio: a) os que possuíam poucos registros bloqueados foi atribuído o prazo de 30 (trinta) dias para o envio; b) os que possuíam muitos registros, o prazo de 60 (sessenta) dias. Neste ofício, assinalou-se ainda que o descumprimento por parte do Cartório implicaria representação à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalte-se que os 4 (quatro) registros de imóveis que ainda não responderam a primeira solicitação da Comissão, não foram incluídos nesta segunda solicitação, pois não haviam dados para efetuação da mesma.
Neste trabalho da Comissão, novamente houve descumprimento por parte dos Titulares dos Cartórios notificados, tendo 50 (cinquenta) respondido a mesma e enviado as certidões de inteiro teor solicitadas, sendo que Afuá, Cachoeira do Arari, Capanema, Curionópolis, Pacajá, Viseu e Vitória do Xingu, ou seja 7 (sete), continuam sem resposta.
Diante da ausência de resposta de alguns Cartórios de Registro de Imóveis apesar das inúmeras solicitações realizadas, a Comissão deliberou que estes seriam visitados pelo Des. Otávio Maciel, presidente da CPMEAQLG, que deverá solicitar pessoalmente aos Titulares dos Cartórios as informações necessárias. Caso, ainda persista a situação deverão ser realizadas representações perante a Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior contra os referidos Cartórios.
Para “acompanhar os processos relacionados a posse da terra que possam caracterizar a chamada "grilagem", promover estudos sobre a questão fundiária, propor medidas junto aos poderes constituídos que objetivem o ordenamento fundiário e inibam as ações, fraudulentas para a obtenção da posse e propriedade de grandes áreas rurais” o Tribunal de Justiça do Estado do Pará instituiu a Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem. Após coletar informações a respeito dos imóveis bloqueados e realizar um estudo preliminar sobre a grave situação
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fundiária, a referida comissão propôs o cancelamento dos registros nulos de pleno direito por processo administrativo em que fosse garantida a ampla defesa e o contraditório.
3.3 LEVANTAMENTO PARCIAL DA SITUAÇÃO CARTORIAL PARAENSE
De acordo com o Relatório Preliminar147 da CPMEAQLG (análise dos registros bloqueados pelo Provimento nº 13/2006 - CJCI-TJE/PA), a origem do caos fundiário está na política fundiária adotada pelo Estado, baseada na titulação incerta e na precariedade jurídica dos tipos de documentos emitidos.
O controle legislativo nasceu com a preocupação de oferecer à sociedade uma forma de controle e limitação da transferência de imensas áreas de terra do domínio público para o particular. Apesar do mesmo, ser uma disposição constitucional expressa, ele praticamente não foi levado a efeito, já que se cotejarmos apenas o número total de bloqueios regularmente efetivados pelos serviços cartoriais por força do Provimento nº 13/2006-CJCI, ou seja, dos 9.383 registros bloqueados, apenas 5.541 registros estão acima dos limites disposto pelo controle legislativo, com o número de autorizações emitidas pelas duas casas legislativas já consideradas competentes, o Congresso emitiu apenas uma autorização e o Senado seis autorizações, a diferença é enorme, demonstrando a ineficácia e a falta de comprometimento das políticas públicas fundiárias com as disposições constitucionais relativas a alienação e concessão de terras públicas.
O trabalho realizado pela comissão permitiu confirmar e detalhar a dimensão e profundidade do problema fundiário vivenciado no estado do Pará, como jamais havia sido feito, já que até então os números divulgados correspondiam somente a estimativas. Dessa forma, confirmou-se aquilo que já se supunha desde a edição do Provimento n° 13/2006- CJCI/TJPA, que alguns municípios têm registros bloqueados com área muito superior a sua superfície territorial. Essa circunstância tem diversas origens: erros de escrituração, registros bloqueados tanto no livro 2 (de registro de imóveis) quanto no livro 3, multiplicação de registros da mesma área, bloqueio de áreas abaixo dos critérios estipulados, registros bloqueados sem informações suficientes sobre a indicação do tamanho do imóvel, data do
147 A CPMEAQLG apresentou relatório preliminar, e não um relatório definitivo em razão de que os CRI‟s de
Abaetetuba, Curuçá, Jacundá e Soure não remeteram qualquer informação a respeito dos imóveis rurais
bloqueados constantes em seu acervo, assim como no levantamento realizado solicitando certidões de inteiro teor quase a metade dos CRI‟s não encaminharam nenhuma resposta.
registro, origem do título, etc. A finalização do levantamento e análise dos dados acerca dos registros bloqueados foi dificultada pela falta de informações provenientes dos CRI‟s.
Na tabela 11 a seguir é possível demonstrar numericamente a gravidade do problema enfrentado no estado148, já que a priori é possível considerar que todo imóvel bloqueado contenha algum tipo de vício, irregularidade ou até mesmo causa de nulidade, e que só uma análise mais aprofundada é capaz de determinar quais são os casos em que houve erro no bloqueio.
Tabela 11 – Número de registros bloqueados conforme o tamanho
Critério de Tamanho (ha) Número Tamanho real (há)
Acima de 1.000.000,0000 9 426.953.947,6838 Acima de 100.000,0000 61 16.429.029,1418 Acima de 10.000,0000 568 14.998.109,1538 Acima de 3.000,0000 4.042 18.832.250,2537 Acima de 2.500,0000 895 2.597.825,4717 Registros passíveis de apuração 5.574 471.767.474,6649 Até 2.500,0000 3.309 2.921.796,9950
Áreas sem indicação de
tamanho 500
TOTAL GERAL 9.383 474.689.271,6599
Fonte: Relatório da Análise dos registros de Imóveis rurais bloqueados no Pará produzido pela CPMEAQLG em 11 de novembro de 2010.
Ainda tomando por base a tabela 11 disposta acima, e considerando apenas o número de registros bloqueados acima de 1.000.000,0000 ha (um milhão de hectares) que são 9 (nove), ter-se-á mais de quatrocentos milhões de hectares, o que se constitui em um número deveras significativo. O problema se complica mais ainda quando se analisa o número total de hectares pertencentes aos imóveis bloqueados 474.689.271,6599 ha tendo em vista que o tamanho territorial real do Estado do Pará todo corresponde a 124.768.951,50 ha, teríamos cerca de quase quatro vezes a área total do estado só com os valores dos imóveis bloqueados. Conforme mapa disposto abaixo.
Apesar destes dados por si só já demonstrarem a complexidade do problema, é importante lembrar que o estudo da CPMEAQLG restringe-se apenas as áreas bloqueadas em razão do Provimento nº 13/2006-CJCI-TJE, não vislumbrando a totalidade da área registrada
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em todo o estado, dessa forma, as pequenas propriedades, as propriedades urbanas e as posses não foram consideradas.