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Como exemplos de cargas pesadas, podem ser citadas as toras de madeira, os automóveis (caminhões cegonha), o cimento, a pedra, a areia e os materiais para construção em geral, as chapas de aço, o vidro etc.

Diferenciou se o tratamento de tais cargas pesadas em relação às cargas inflamáveis e explosivas pelo fato de não se considerar tão certo o risco naquelas quanto nestas. Tanto se diferenciam que a fabricação e a guarda dos produtos pesados não implica, em geral, risco algum, tão somente o transporte, enquanto nos produtos inflamáveis e explosivos o perigo já desponta desde sua fabricação, subsistindo na guarda e perdurando até sua chegada ao destino.

Por esse motivo não se fez referência, no título deste item, à fabricação e à guarda, mencionando se apenas o transporte de cargas pesadas, impondo se agora saber se esse mister constitui atividade de risco para os direitos alheios.

Diga se que a distinção entre as consequências para o acidente envolvendo automóveis “comuns” e os infortúnios produzidos por caminhões e carretas já foi notada pela jurisprudência:

Atropelamento. Caminhão. Responsabilidade objetiva da atividade de transporte. Art. 927, parágrafo único do CC. Culpa concorrente não evidenciada. Recurso parcialmente provido para redução do valor da indenização. Ausência de provas. Na vigência do Novo Código Civil, a

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+4 +* * , p. 721.

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atividade de transporte é considerada atividade perigosa, para os efeitos de incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único do CC, cabendo ao causador do atropelamento comprovar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, a fim de mitigar ou excluir sua própria responsabilidade (TJRS – 3ª T. JEC – Recurso Inominado 7100538827 – Rel. Eugenio Facchini Neto – J. 13.07.04, p. 179).

Para resumir, segundo o entendimento dissertativo, a condução de veículos “comuns” não é arriscada, ressalvando se os judiciosos posicionamentos em contrário, mas o é o transporte feito com caminhões e carretas, em virtude das características especiais de que se revestem as cargas transportadas, conseguintemente gerando maior perigo para os direitos alheios.

Aproveitando, então, a menção, na tentativa de levar o leitor à vida real, pergunta se: quem, um dia, não se viu descendo a Serra do Mar, pela Via Anchieta, contornando várias de suas acentuadas curvas, paralelamente àquelas carretas transportadoras de contêineres com destino ao Porto de Santos?

Outra situação, na mesma linha, é aquela de quem vai por uma estrada qualquer e se depara imediatamente atrás de uma carreta carregada de enormes toras de madeira.

Ainda uma terceira hipótese, quando se está trafegando pela cidade e ingressa na frente de seu automóvel um caminhão, no mais das vezes pequeno, cheio de botijões de gás, uns empilhados sobre os outros, até o último centímetro da proteção, quando não a extrapola.

Em qualquer uma das citadas três ocasiões, e em muitas outras envolvendo o transporte de grandes cortes de vidro, mármore, granito, pedras e diversos materiais de construção, não é preciso dizer da sensação de se estar absolutamente indefeso contra uma queda do contêiner, de uma das toras de madeira, de um botijão de gás ou de qualquer um dos outros produtos mencionados, bem em cima do teto de seu carro, o que parece iminente.

As alternativas são usar a Rodovia dos Imigrantes em vez da Via Anchieta, ultrapassar a carreta que transporta a madeira, desviar o percurso na cidade para escapar do caminhão dos botijões de gás ou frear e esperar que o veículo vá bem à frente, continuando a seguir.

O único motivo para a tomada dessas providências cautelares é o medo, absolutamente justificado, que se tem da queda do objeto pesado sobre seu veículo, o que decorre da experiência, ouvindo se notícias, todos os dias, de inúmeros acidentes, muitos deles fatais, nas mencionadas condições.

O alto número de acidentes, por sua vez, denota a previsibilidade da ocorrência de um novo sinistro, que se torna, assim, provável. Dano provável, como se viu, representa exatamente o risco, decorrendo daí que os citados tipos de transportes são nada mais que atividades arriscadas para os direitos alheios, devendo o responsável responder pelos prejuízos deles advindos, nos termos da segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Interessante na elaboração deste trabalho foi que, durante sua redação, várias situações noticiadas na mídia em geral foram se apresentando como exemplos simbólicos de atividades arriscadas e geradoras de prejuízos materiais e acidentes, inclusive fatais, com pessoas.

Assim foi que, na madrugada do dia 26 de janeiro de 2008, na Via Dutra, entre as cidades de Guaratinguetá e Aparecida, um caminhão, no sentido São Paulo Rio de Janeiro, bateu no canteiro central da rodovia e seu baú, pesando catorze toneladas, desprendeu se, caindo na pista contrária, colidindo contra um ônibus, que tombou e foi atingido por um caminhão que vinha atrás, caindo na ribanceira. Os resultados foram a morte de cinco passageiros do ônibus, o ferimento de outros doze e a destruição da casa atingida pelo caminhão.

O proprietário do caminhão que teve seu baú desprendido argumentou que o veículo passou por revisão havia cerca de 30 dias e estava em boas condições.

É óbvio que o fato dará ensejo a toda uma instrução processual, mas, se o dono do veículo pretendeu exonerar se da responsabilidade atribuindo a culpa pelo acidente a quem prestou o serviço de manutenção do caminhão, em princípio, pode se dizer que a escusa não surtirá efeitos, respondendo o transportador por todo o prejuízo em virtude do risco de sua atividade, o que será objeto de julgamento posterior.

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