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Formativ vurdering

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2.4 Vurdering

3.1.2 Formativ vurdering

Longe do atual estágio do trânsito das grandes cidades, em 1974, Wilson Melo da Silva discorreu acerca do tema, afirmando ser, “problema deveras relevante e tormentoso, face às múltiplas situações que engendra, esse relacionado com a responsabilidade civil por acidentes automobilísticos”, completando que:

A cada dia que passa, mais se multiplica o número dos veículos automotores e, conseqüentemente, o dos acidentes que deles defluem. O automóvel é sinal de progresso, de dinamismo, de evolução, de caminhadas para rumos ignotos nestes tempos de tecnologia avançada, nos quais todos buscam viver mais e melhor.267

Feito esse introito acerca da problemática a ser enfrentada, por primeiro, cumpre enunciar a significação de veículos “comuns”, termo utilizado na nomenclatura do item em estudo. A palavra foi usada com fins meramente didáticos, dado que “veículo é todo meio utilizado para transportar ou conduzir pessoas ou objetos de um lugar para outro”268, não existindo essencialmente a propugnada repartição entre “comuns” e “especiais”. Pretendeu se, não obstante isso, com o uso do termo veículos “comuns”, referir se aos automóveis de passeio, às motocicletas e aos pequenos utilitários, apartando os dos grandes veículos de transporte de cargas pesadas, como os caminhões, as carretas e os guinchos, que terão sua situação examinada em item apartado, dada a sua especificidade.

Refere se, então, neste item, aos acidentes envolvendo os automóveis de passeio, às motocicletas, aos pequenos utilitários e similares, sendo despiciendos maiores detalhes para se esclarecer o que se pretende dizer, bastando já o uso somente da expressão veículos “comuns”.

A questão que se põe para verificação, dessa forma, é a admissão ou não da aplicação da responsabilidade objetiva genérica quando dos sinistros envolvendo tais veículos “comuns”, nas vias das cidades e nas estradas de rodagem, para o que será necessário concluir sobre a existência ou não de risco no exercício da condução dessas máquinas.

267

* * +* * * < *+ . 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 1.

268

Poder se ia conferir a pecha de inutilidade a este item, ao argumento de que evidentemente a condução de veículos automotores “comuns” não se constitui em atividade arriscada.

Mas, para retrucar a essa apressada ilação, basta a constatação de que inclusive já se aventou a criação de um ramo especial no direito somente para a disciplina da responsabilidade advinda dos acidentes causados por veículos, dada a exacerbada proliferação dessas máquinas, absolutamente necessárias ao desenvolvimento da sociedade.

De outro lado, ainda como forma de se sustentar a necessidade do estudo desenvolvido neste item, como se verá, vozes já se levantaram e ainda se levantam para taxar a condução de veículos automotores “comuns” de atividade arriscada para os direitos alheios, o que mais ainda justifica o exame da matéria, que passa a ser feito.

As regras que disciplinam o trânsito estão contidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Em princípio, regula se a responsabilidade civil originada dos infortúnios automobilísticos “comuns” pelo exame da culpa, falando se na responsabilidade subjetiva.

Segundo Arnaldo Rizzardo, a reparação dos danos ocorridos por acidentes de trânsito decorre da culpa, não se podendo buscar lastro, no assunto, na responsabilidade objetiva, sem a incidência do disposto no parágrafo único do art. 927 da lei civil.269

Para ele, desde que obedecidas as regras de trânsito, não decorre necessariamente o risco, concordando com a aplicação da responsabilidade objetiva apenas nas atividades ou serviços em que não basta a conduta cautelosa e prudente para evitar o dano, completando no seguinte sentido, acerca dos acidentes automobilísticos:

Normalmente, porém, os acidentes de trânsito ocorrem por desobediência às regras de trânsito, que envolve a série de causas fundada na culpa, e exemplificada genericamente na imprudência, negligência e imperícia, fatores estes que se detalham no excesso de velocidade, na distração, no

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momentâneo descuido, na ausência de condições de normalidade do estado da pessoa, o que acontece na embriaguez, no cansaço, na fadiga, no sono, no nervosismo, no estado alcoólico ou de intoxicação. E quem se encontra dirigindo com tais precariedades evidencia uma conduta culposa.270

Certo, pois, que a culpa, em princípio, se mostra como elemento fundamental à responsabilização do agente causador de danos na esfera dos acidentes automobilísticos “comuns”.

Entretanto, em um reviver da evolução histórica da responsabilidade civil, também se constatou, no campo dos acidentes automobilísticos “comuns”, como em outros, a edição de julgados considerados injustos porque lastreados na teoria clássica subjetiva, iniciando se um movimento renovador.

Assim, por primeiro, falou se da facilitação da comprovação da culpa, extraindo a das circunstâncias do acidente, assunto já referido quando da abordagem da evolução histórica da responsabilidade civil, resultando em julgados atuais como os seguintes, dando se crédito ao depoimento de uma única testemunha ou mesmo a um simples boletim de ocorrência:

Prova – Testemunha – Acidente de trânsito – Boletim de ocorrência que goza de presunção de veracidade Indenizatória procedente (1º TACSP, Ap. 429.981/89, Campinas, 2ª Câm. Esp., j. 3 1 1990, rel. Alexandre Germano).

Prova – Testemunho único, mas seguro e convincente – Procedência da ação – Sentença mantida. Não importa que a testemunha mencionada na sentença seja a única a presenciar o evento. Já de há muito se abandonou o brocardo “ ”, acolhido no sistema da prova legal. O direito processual evoluiu para o moderno sistema de persuasão racional, consagrado no artigo 131 do CPC (1º TACSP, Ap. 456.393 7, Taubaté, 6ª Câm., rel. Carlos Roberto Gonçalves).

Até que se construiu a teoria da presunção da culpa, encontrando abrigo em casos como os de colisões traseiras, imputando se a negligência ou a imprudência ao condutor do veículo que veio de trás, que somente conseguia se safar da indenização se demonstrasse que o condutor do veículo da frente teria sido incauto, como se vê dos seguintes julgados:

Sempre que as peculiaridades do fato, por sua normalidade, probabilidade e verossimilhança, façam presumir a culpa do réu, a este compete provar sua inocência (RT, 591:147).

270

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE AUTOMÓVEL – CRUZAMENTO SINALIZADO COM SEMÁFORO – COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – SEGURO – COBERTURA – DANO MORAL ESPÉCIE DE DANO PESSOAL – ENTENDIMENTO PACÍFICO – RESSARCIMENTO ATÉ O VALOR CONTRATADO – POSSIBILIDADE – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – HONORÁRIOS – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANUTENÇÃO – RECURSO – PROVIMENTO PARCIAL – 1. Há presunção de culpa ao condutor que colide na traseira de outro veículo, a qual somente é ilidida mediante prova cabal em contrário; 2. O contrato de seguro por danos pessoais compreende o dano moral. Precedentes do STJ; 3. Aceitando a denunciação à lide, e comparecendo ao processo unicamente para proteger o capital segurado, não responde a denunciada pela verba honorária da lide secundária. (TJPR – AC 0328098 4 – Londrina – 9ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci – J. 18.01.2007).

Ainda no caminho da evolução da responsabilidade automobilística, passou se a aventar casos de abuso de direito como forma de ato ilícito, responsabilizando pessoas que desatendiam a finalidade social do objeto de sua propriedade, podendo se exemplificar com os chamados rachas, nos quais o automóvel se transmuda de veículo de transporte para objeto de aposta, diga se, em locais absolutamente inadequados.271

Outro passo foi o estabelecimento de um número maior de situações reconhecidas como de transporte contratado, bastando que a vítima provasse que não teria chegado incólume ao seu destino para que tivesse direito à indenização, sem que houvesse necessidade da prova da culpa do agente causador do dano.

Isso redundou na atual disciplina dos transportes de pessoas posta no Código Civil de 2002, valendo a transcrição de três de seus artigos, :

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Os artigos de lei mencionados resultaram, sem que houvesse outra solução, no acolhimento jurisprudencial da tese contratualista na atividade de transportes, como se vê do seguinte julgado:

271

APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – DANO MORAL – CARACTERIZAÇÃO – VALOR – RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – É inacolhível a argüição de julgamento extra petita, isso porque o pedido de indenização por danos pessoais, formulado na inicial, engloba os morais e os estéticos. Tratando se de lesão sofrida por passageiro de ônibus, sobreleva a responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte. Para que o fato de terceiro exclua a responsabilidade do transportador há de ser imprevisto e inevitável, e nenhuma relação guarde com a atividade inerente à transportadora. O acidente que ocasionou a lesão sofrida pelo apelado (choque entre ônibus e caminhão), está dentro da margem de previsibilidade e de risco, sobretudo quando, na espécie, o abalroamento aconteceu por culpa exclusiva do condutor do veículo da empresa de transporte. (TJPE – AC 93696 5 – Rel. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves – DJPE 05.05.2006).

Até que o universo dos infortúnios envolvendo veículos “comuns” começou a receber o tratamento da responsabilidade objetiva, sobretudo no que toca ao risco da atividade do causador do dano, enquadrando se a hipótese na segunda parte do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.

Nesse sentido, o mesmo Arnaldo Rizzardo, que, em princípio, apoia a indenização na noção de culpa, admite a aplicação da responsabilidade objetiva, casuisticamente, nos acidentes de trânsito, afirmando que:

Todavia, não se afastam hipóteses da responsabilidade objetiva, encontrando abrigo no mencionado parágrafo único, ditando a obrigação indenizatória pela mera ocorrência do fato, ou sem perquirir a culpa do condutor. Assim acontece no estouro de pneu, no rompimento de uma peça do carro que o torna incontrolável, como quebra ou trancamento da barra de direção, ou a repentina falta de freios. Mesmo que alguma culpa se vislumbre na conduta da vítima, como no atravessar imprudente da via, mas se o veículo fica sem freios, ou se impossível o controle por defeito que apareceu, irrompe a responsabilidade objetiva, fundada no fato, na propriedade da coisa, que implica, por sua natureza, risco aos direitos de outrem.272

Também Carlos Roberto Gonçalves dá conta da introdução do sistema objetivo de responsabilidade quanto aos acidentes de trânsito, asseverando que, na esfera cível, a situação já apresenta um quadro melhor, pois os tribunais se têm empenhado francamente em não deixar a vítima irressarcida, facilitando lhe a tarefa de busca da justa indenização, nesta era de socialização do direito, observando se, com efeito, nos tempos atuais, uma paulatina deslocação do eixo de gravitação da responsabilidade civil, da culpa para o risco.273

272

* * * * . 3ª ed. Rio de janeiro: Forense, 2007, p. 726.

273

Noticia Antunes Varela que as legislações modernas, sem excetuar a portuguesa, tendem, com efeito, a responsabilizar o dono do veículo não só pelos danos causados por fato que lhe seja imputável, como pelos danos provenientes de causa ligada ao deficiente funcionamento do veículo, ainda que não imputável ao condutor (art. 508 do Código Civil português)274.

Vê se, assim, que a evolução foi no sentido de se atender ao direito indenizatório da vítima, indo se da prova efetiva da culpa, passando se pela relativização dessa prova, enveredando se pela teoria do abuso do direito e chegando se na base contratual do transporte, momento em que, como dá notícia Carlos Roberto Gonçalves, “com a teoria da culpa na guarda, inspirada no direito francês, com presunção irrefragável da responsabilidade do agente, doutrina e jurisprudência começaram a pisar, de maneira efetiva, no terreno firme do risco”.275

Note se que nada é por acaso, podendo se agora ter a exata noção sobre os horizontes que um bom estudo histórico do tema abre para o cientista, revelando se que a evolução da responsabilidade automobilística aconteceu da mesma maneira que a evolução da responsabilidade civil como um todo em outros ramos da atividade humana.

Hoje, então, da mesma maneira que em outras esferas, tem se decidido que “A culpa dos motoristas nos acidentes de trânsito está sendo considerada objetivamente” (STF RTJ 51/631), “com base no direito francês, que não repugna ao nosso direito positivo, por se considerar o automóvel um aparelho sumamente perigoso” (TJSP, RDCiv, 3:304), resultando em julgados como os transcritos a seguir:

Alegação de caso fortuito em virtude do estouro de pneu – Desacolhimento – A teoria da culpa, em sua colocação mais tradicional (subjetiva), não pode satisfazer os riscos que a utilização do veículo provocou. É preciso, para solucionar determinadas situações, aceitar colocações mais atuais, compatíveis com os riscos da utilização de máquinas perigosas, postas em uso pelo homem (1º TACSP, JTACSP, Saraiva, 80:80).

Atropelamento – Alegação de defeitos mecânicos no veículo – Irrelevância – Não pode o responsável pelo dano causado por ato ilícito escudar se em sua própria negligência, alegando defeitos em seu veículo, os quais a ele competia sanar. Todavia, mesmo que não tenha ele agido com culpa, ainda

274

*- 8: - . 7ª ed. Coimbra: Almedina, 1993, v. 1, p. 630.

275

assim deve indenizar a vítima, aplicando se o princípio do risco objetivo (1º TACSP, RT, 610:110).

Na doutrina, Ademir Canali Ferreira é decidido:

Entre infinitesimais situações perigosas destaca se a do uso do automóvel, na sociedade de consumo atual, pondo em risco cotidianamente a vida do homem, exsurgindo ao condutor uma obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.276

Na Itália, Pietro Trimarchi, sustenta que a responsabilidade pelo risco se aplica principalmente às atividades da empresa; mas, diz ele, não somente a elas: pense se no uso de um automóvel não mais por empreendedor, mas por um particular.277

Não aderimos, contudo, ao entendimento assumido por Ademir Canali Ferreira e posto na decisão do Juizado Especial Cível do Rio Grande do Sul, no Recurso

7100538827, decretando que . Isso

porque, a nosso ver, a generalização é desaconselhada no momento.

Assim, posiciona se a presente dissertação no sentido de que a responsabilidade civil, nas hipóteses de acidente de trânsito por infração das normas regulamentadoras contidas no Código de Trânsito, deve ser afastada da disposição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, para tipificar se no art. 186 do mesmo estatuto e submeter se à teoria subjetiva da culpa.

Noticia Rui Stoco, comentando a citada e respeitável decisão do Juizado Especial gaúcho, que o culto jurista e desembargador Enio Santarelli Zuliane redarguiu com vantagem que:

A atividade habitual mencionada no art. 927, parágrafo único, do CC, prevista como de risco para a incolumidade pública é algo extraordinário ou fora do comum, fruto da ambição legítima do homem, indomável no espírito de encontrar alternativas inéditas e perigosas de exploração econômica. O dirigir veículos pelas ruas ou pelas estradas, a passeio ou a negócios, não é, absolutamente, uma conduta de risco potencial; quem se serve de automotores para deslocamentos exerce típica conduta normal da cidadania, ou melhor, comete gesto obrigatório de sobrevivência.278

276 A exposição ao perigo como fato gerador da responsabilidade civil objetiva.

* * * , n. 572, p. 22.

277

* +4* * * -- * , p. 44.

278 ZULIANI, Ênio Santarelli. Os acidentes de trânsito e o Novo Código Civil.

* #<

* * * * & + * * , Porto Alegre, n. 34, ano VI, p. 40 43, março abril/05, STOCO,

Já para José Acir Lessa Giordani, não parece restar “dúvidas quanto ao enquadramento da maioria dos acidentes de trânsito como uma das hipóteses de responsabilidade civil objetiva baseada no risco criado, estabelecida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002”, chamando a atenção para o interessante fato de que o verdadeiro prejudicado pelo ato danoso, em sua grande maioria, é uma pessoa que não teve a mínima oportunidade de gozar dos benefícios alcançados pelo risco da atividade, afirmando que a modalidade de responsabilidade civil decorrente dos sinistros veiculares:

Pela sistemática do Código Civil de 1916 era subjetiva, dependendo a vítima da demonstração da culpa do condutor do veículo pelo evento lesivo. Este fato, conforme mencionado acima, representava uma grande injustiça diante dos riscos que são produzidos, cada dia mais intensos devido à insegurança das rodovias, à grande quantidade de automóveis utilizados nos tempos modernos, cada dia mais velozes, e do número crescente de acidentes ocorridos diariamente, muitos deles fatais. Lembremos, ainda, que o conforto, a rapidez e a segurança proporcionados pela utilização destes veículos a seu proprietário, usuário ou condutor, não são estendidos ao pedestre ou proprietários de bens atingidos nos acidentes. Dessa maneira, parte se da idéia, segundo a teoria do risco, de que a pessoa que desenvolve a atividade deve arcar com os riscos que dela decorrem, não sendo razoável que estes venham a recair sobre terceiro que nada tem a ver e nenhum benefício, ainda que indireto, está percebendo da atividade de risco. Ora, se conduzir o veículo produz um risco, por que razão o pedestre, por exemplo, é que deverá sofrer sozinho as suas conseqüências?279

O problema é resolvido, no direito português, pelo artigo 503 de seu Código Civil, :

Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.

José Acir Lessa Giordani informa que países como Alemanha, Áustria, Itália e França adotam o mesmo sistema, não vendo, assim, “qualquer alarde contra a adoção da teoria do risco para as hipóteses de acidentes provocados por acidentes de veículos”.280

Não se esqueça da advertência de Enneccerus, Kipp e Wolf, comentando o Código Civil alemão ainda no início do século passado: “4 1

279

* * +* * , * - . *+ , p. 96 97.

280

/%281

Aí estão, pois, ambos os posicionamentos acerca da disciplina da responsabilidade civil derivada dos acidentes automobilísticos, podendo se dizer que boa parte da doutrina acolhe a tese do risco da atividade como fundamento do dever indenizatório, inclinando se o trabalho dissertativo pela teoria subjetiva, que encontra amparo na jurisprudência italiana, segundo Paulo Sérgio Gomes Alonso (C. 62/420, 52/1962 e Cass. 7 8 1952, nº 2.565, em Resp. Civ. Prev. 1953, 125)282.

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