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Como explicado por Cavalieri Filho, no mecanismo dos cartões de crédito aparecem três elementos: o emissor do cartão (empresa que explora o negócio), o titular do cartão e o vendedor (empresa pertencente à rede filiada).293

O emissor se interpõe entre o titular do cartão e o comerciante filiado, credenciando o uso do cartão, comprometendo se a pagar as dívidas com ele assumidas perante

292A responsabilidade civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e alguns apontamentos do

direito comparado. * ? , Rio de Janeiro, n. 376, p. 131 143, nov./dez. 2004.

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o fornecedor de serviços e produtos. Assim, o titular do cartão paga uma anuidade ao emissor pelo credenciamento por este proporcionado àquele.

Trata se, então, de um contrato de prestação de serviços, oferecendo o emissor certo crédito para que o titular do cartão usufrua perante comerciantes filiados. Esse é um primeiro contrato, o celebrado entre o emissor e o titular do cartão de crédito.

Outro é o contrato celebrado entre o emissor e o fornecedor de serviços e produtos, denominado de filiação, obrigando se o primeiro a pagar para o segundo as despesas do titular do cartão.

É constante a falta de cautela das lojas vendedoras, deixando de conferir a assinatura do portador do cartão de crédito com a lançada na nota de compra, bem como deixando de exigir do comprador outro documento de identificação.

Para Cavalieri Filho, o titular do cartão não pode responder pela desídia dos estabelecimentos comerciais filiados ao sistema por não ter com esses nenhum vínculo contratual, concluindo que, “em suma, o risco de aceitar o cartão, sem conferir assinaturas e sem exigir qualquer outro documento, é do vendedor”.294

Já a jurisprudência, em casos idênticos, vem carreando a responsabilidade à entidade administradora do cartão de crédito, torrencialmente proclamando o risco desta atividade como fundamento da responsabilidade civil:

Cartão de crédito furtado – Compras efetuadas antes da comunicação do furto – Riscos do empreendimento. Como prestadora de serviços, correm por conta da empresa exploradora de cartão de crédito os riscos de seu empreendimento. Destarte, cabe lhe arcar com os prejuízos decorrentes do furto, roubo, ou extravio do cartão, salvo prova inequívoca de ter o evento ocorrido por fato exclusivo do titular. A demora da comunicação do furto não se erige em causa adequada se a prova evidencia que ela teria sido inócua em face da ausência de cautela do estabelecimento vendedor e por terem sido efetuadas as compras antes do prazo normal de comunicação. Pelo fato culposo no estabelecimento vendedor, que não atentou para a assinatura grosseiramente falsificada, o titular do cartão não pode ser responsabilizado por não ter com aquele nenhum vínculo jurídico (TJRJ, Ap. 6.255/96, 2ª Cam. Rel. Desembargador Sérgio Cavalieri).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – USO DE DOCUMENTOS FURTADOS – AUSÊNCIA DE CHECAGEM PRÉVIA DE DADOS E DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS A SEUS CUIDADOS – INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC – DANOS MORAIS – A empresa que fornece serviços ao público, como

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contrato de cartão de crédito, assume o risco da sua atividade, devendo revestir se das cautelas necessárias para a prática de atos a seus cuidados, principalmente quanto à conferência dos documentos que lhe são apresentados, bem como conferir e a checar os dados constantes destes documentos. A indenização por dano moral deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico financeira. A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter : Punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso. Apelação 1: Desprovimento. Apelação 2: Não conhecida. (TJRJ – AC 2004.001.35054 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Luiz Habib – J. 05.04.2005).

Cartão de crédito – Extravio – Comunicação à companhia emissora – Uso por terceiro – Exclusão de responsabilidade pelo usuário (TJRJ) (RT, 593/198).

Diga se mais uma vez da possível chamada do Código de Defesa do Consumidor para a solução do problema, taxando se de defeituoso o serviço prestado pela emissora do cartão de crédito, aplicando se o art. 14 da Lei nº 8.078/90.

DANO MORAL – BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Indenização devida, reconhecido o vínculo contratual entre a administradora e o titular, e, portanto, a responsabilidade da primeira, fundada no risco, sendo irrelevante a indagação quanto à presença de culpa ou dolo, incidente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – Justificada, entretanto, a redução da verba, tendo em conta a pequena intensidade do dano – Honorários de advogado corretamente fixados – Recurso parcialmente provido. (1º TACSP – AC 836.458 5 – 3ª C. – Rel. Juiz Itamar Gaino – DJSP 03.02.2003 – p. 149).

CIVIL – CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITO NÃO AUTORIZADO – FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR – SUPOSTA FRAUDE POR TERCEIROS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC SERASA – COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE (ART. 927, CCB/02) – CULPA – NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA CONFIGURADAS – DANO MORAL CONFIGURADO – INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO BUSCADO – CONSTRANGIMENTOS E ANGÚSTIA SUPORTADOS – "4")> 6) 0I 6&3"" – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – FG")+G? FIXADO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – 1. Ao optar por sistema de contratação por telefone, no intuito de diminuir despesas operacionais e aumentar seus lucros, deve a prestadora de serviços assumir os riscos que dele decorrem Teoria do risco da atividade negocial Art. 927 parágrafo único, do CCb/02. 2. fixado na indenização por dano moral de conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atento à situação patrimonial das partes (condição econômico financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, indevido pelo direito vigente (art. 884, CCb/02), sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença confirmada. Recurso conhecido e improvido. Unânime. (TJDF – ACJ 20060110489619 – 2ª T.R.J.E. – Rel. Des. Alfeu Machado – DJU 23.02.2007 – p. 202).

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