4. Hvilke forhold avgjør informasjonsadferden til eksportører?
4.3 Kultur, bearbeiding og ressurser som forklaringsvariabler
Como vimos, a essência humana se define pelo conatus, isto é, pela potência interna de agir ou esforço de autoconservação na existência. Para Spinoza, o conatus não conhece a ideia de bondade e de justiça, pois estes só têm sentido na vida social e política. Na política, o
conatus se chamará coletivo ou potência da multidão (multitudinis potentiae). Vimos também
que o conatus individual é o Direito natural, visto que o Direito é tudo aquilo quanto alguém tenha o poder de conseguir, assim, o Direito vai até onde vai a minha Potência de Agir (jus
93 Além do Tratado Politico, Spinoza tratou na Ética o que seriam os passos iniciais para a forma da multidão:
“[...] se, por exemplo, dois indivíduos que têm exatamente a mesma natureza se unem, compõem um indivíduo duplamente mais potente que cada um em separado.” (E4P18S).
sive potentia). Porém, este esforço individual tem uma força individual menor do que vários
outros juntos e unidos.
A partir do momento que os homens, no Estado de Natureza, se unem para descobrir as vantagens da vida em comum, não fazem mais pactos nem contratos. Segundo Antônio Negri (1993), o contrato deve ser substituído pelo consenso no qual a individualidade adere à coletividade. Por conseguinte, no que toca ao contrato, ninguém transferirá força alguma, pois conforme a física, uma força se comunica às outras, mas não se transfere a nenhuma outra. Surge, então, a ideia de um sujeito coletivo94 formado pela multidão (multitudo) ou a massa. Temos ai, diferentemente do conatus individual cuja potência é mais fraca e isolada, o
conatus coletivo, como um esforço mais forte e superior àquele. Tal esforço é considerado
soberano ou o próprio Direito Civil (um direito inalienável) onde o sujeito coletivo deseja governar e não ser governado, pois ninguém transfere a outro o direito do poder para governá- lo, mas cada um e todos conservam e aumentam suas forças isoladas do Direito Natural.
Se dois se põem de acordo e juntam forças, juntos podem mais, e consequentemente têm mais direito sobre a natureza do que cada um deles sozinho; e quanto mais assim estreitarem relações, mais direitos terão todos juntos. (TP2/13).
Os homens concordam em agir em comum, mas não necessariamente eles concordam
em pensar da mesma maneira. “Embora os homens sejam diferentes, inclusive com relação à
potência própria de cada um [...] suas potências individuais podem ser consideradas iguais, se comparadas à potência do Estado.” (SILVA, 2013, p. 212). Por outro lado, o homem tem menos poder e menos direito se teme isolado, pois o Direito Natural só é concebível se o homem buscar direitos comuns e terras que possam viver em vontade comum. Cada um tem o direito sobre a Natureza segundo a lei comum que lhe confere. Portanto, segundo Spinoza, existe um poder público que é o poder do número, ou seja, da multidão (multitudo)95.
No Capítulo VI do TP, Spinoza faz uma investigação sobre os regimes de governo começando pelo Estado Monárquico. Até o capítulo VII, há um tratamento acerca dos fundamentos da Monarquia. Como Maquiavel, em O Príncipe, Spinoza esteve atento para o
94“Do ponto de vista do sistema, a determinação spinozista do coletivo tem efeitos poderosos; com efeito, ela
permite à concepção da potência desenvolver-se de maneira integral. [...] o conceito do coletivo não é outra coisa senão uma determinação – ontológica – da relação multiplicidade-unidade.” (NEGRI, 1993, p. 186). Uma mesma posição numa perspectiva diferente será tomada por Chauí (2003, p. 132), ao dizer que “agir em comum ou agir como causa única para a realização de uma mesma ação torna os componentes partes constituintes do indivíduo, de maneira que individualidade significa unidade causal.”
95
“multitudo, inis, f. grande número; multidão; o povo; o vulgo. gram. numerus multitudinis, plural.” (Dicionário Latim-Português, 2012, p. 310).
que a experiência96 havia mostrado na história da política, assim, analisou as formas como os governos deviam se conservar para legitimar o poder. Daí o porquê que Spinoza elogiou Maquiavel, como o que mais determinou os meios pelos quais o príncipe poderia conservar seu império97. Dos Capítulos VIII ao X do TP, Spinoza trata acerca do Estado Aristocrático. Diferente dos pensadores clássicos como Aristóteles, Spinoza não começa discursando acerca do melhor regime ao pior dos regimes, mas, discute antes, como o poder tem sido legitimado nas monarquias, nas aristocracias e nas democracias.
A rigorosa análise das formas de soberanias do filósofo holandês pode nos levar ao seguinte critério: é possível pensarmos numa melhor forma para cada governo, seja monárquico, aristocrático e democrático, a fim de que possamos ter a noção menos corrupta de cada regime, pois “[...] tomando como critério republicano do salus populi, cada forma política é melhor quanto menor o risco de tirania [...]” (CHAUI, 2003, p. 254). Esta ideia da melhor forma ou o “mal menor”98, não consiste numa visão utópica, mas naquilo que pode ser
realizável pela experiência. Assim, Spinoza, nos capítulos VI e VII, fez um inventário de como a Monarquia poderia ser menos tirânica e absoluta onde a Potência da Multidão se impõe sobre os direitos de um Rei ou se o Rei não estiver só e suas decisões dependerem de outras potências como os conselhos. Esta limitação da autonomia do político e a afirmação das necessidades coletivas das massas “consiste a extraordinária modernidade spinozista da constituição política do real.” (NEGRI, 1993, p. 259). Nos capítulos VIII ao X do TP, há o pensamento sobre a possibilidade de uma melhor forma da Aristocracia governar, ou seja, sem desigualdades sociais e despotismos por parte dos Patrícios.
Se na Monarquia havia o risco de um governar todos e na Aristocracia, de poucos governarem muitos, Spinoza conclui que, a Democracia (absolutum imperium) é o regime mais apto e propício para quem quer governar e não ser governado, assim, é considerado, pela experiência, o mais natural dos regimes. Também chamada de Terceiro Estado, Spinoza explicita a Democracia no inacabado e último capítulo XI do TP onde faz uma diferença entre a Democracia e a Aristocracia: naquela, diferente desta, há o direito de sufrágio universal e a
96“[Spinoza] reivindica uma experiência política igualmente forte e teoricamente alternativa: a experiência que
remete aos homens de Maquiavel e de Althusius.” (NEGRI, 1993, p.157).
97 “Os meios, porém, de que deve usar um príncipe que se move unicamente pelo desejo de dominar para poder
fundar e manter um Estado, mostrou-os o agudíssimo Maquiavel desenvolvidamente, embora não pareça bastante claro com que fim.” (TP5/7).
98 Esta questão está expressa fundamentalmente na Parte IV da Ética: “Sob a condução da razão, seguiremos, de
reivindicação de todos pelos seus direitos.99 Mas, na Democracia é diferente, pois “[...] o direito de cidade, todos esses, digo, reclamarão para si o direito de voto no conselho supremo e de aceder por direito a cargos do estado, o qual não é lícito recusar-lhes a não ser devido a crime ou infâmia.” (TP11/1). Mas, segundo Silva (2013, p. 259), a defesa spinozista da democracia “não se baseia na universalização dos direitos que o indivíduo exige para si (algo como ‘se quero afirmar minha liberdade, devo afirmar também ao mesmo tempo a liberdade de todos os outros seres humanos’).” Por conseguinte, o indivíduo, em um Estado democrático tem o desejo de viver livre conforme a busca do seu útil a partir de sua conservação (conatus).
A democracia também foi objeto de estudo do capítulo XVI do Tratado Teológico-
Político, como vimos acima, ao tratar do direito natural e do direito civil:
A condição para que uma sociedade possa ser constituída sem nenhuma contradição com o direito natural e para que um pacto possa ser fielmente observado é, pois, a seguinte: cada individuo deve transferir para a sociedade toda a sua potência, de que forma que só aquela detenha, sobretudo e todos, o supremo direito de natureza, isto é, a soberania suprema, à qual todos terão de obedecer, ou livremente ou por receio da pena capital. O direito de uma sociedade assim chama-se democracia, a qual, por isso mesmo, se define como a união de um conjunto de homens que detêm colegialmente o pleno direito a tudo o que estiver em seu poder. (TTP16/7).
Na Democracia, ‘‘todos participam do governo (diretamente ou por meio de representantes), de sorte que, ao obedecer às leis, cada um obedece a si mesmo [sui juris], pois é autor da legislação’’ (CHAUI, 1995, p. 76). Diferente de outros filósofos, como Hobbes, por exemplo, que defendia o regime monárquico da época, Spinoza foi o único pensador que via na Democracia a garantia para realizar a política de todos e de cada um (onde todos desejam governar e não serem governados). Para Chauí (1995, p. 77), ‘‘A culpa ou causa geral dos problemas nos regimes políticos são atribuídos segundo Spinoza, a própria natureza do povo. [...] o poder do governante depende da renúncia popular aos direitos”. Visto que, Spinoza tratara os problemas políticos, juntamente, com os problemas das
paixões humanas, vemos que não se tratam de ‘‘anjos e demônios’’, mas de seres humanos.
Assim, os homens não são sempre conflituosos e contrários nas paixões, mas, nas paixões, estão propensos ou a estarem contrários uns aos outros ou a concordarem entre si. São paixões tristes como a fraqueza e a discórdia que contribuem e que são causas para o surgimento de regimes políticos como a monarquia, a aristocracia e a tirania. A principal causa da
99 “Passo, enfim, ao terceiro e totalmente absoluto estado, a que chamamos democrático. Dissemos que a sua
diferença em relação ao aristocrático consiste antes de mais em que, neste último, depende só da vontade e livre escolha do conselho supremo o ser nomeado este ou aquele patrício [...]” (TP11/1).
Monarquia (como proporcionalidade mínima) é o medo do povo que se sente desprotegido durante as guerras onde o Estado e o Rei são os que têm as armas e protege o povo oprimido. A causa da Aristocracia (como proporcionalidade dividida internamente) é a própria desigualdade social causada por classes minoritárias ricas onde o povo (Plebeu) fica encantado e maravilhado com o luxo dos aristocratas (Patrícios), se subordinando politicamente. Por fim, a causa da Tirania deve-se ao enfraquecimento do conatus coletivo ou dos direitos do sujeito coletivo, que amedrontado tem seus direitos tomados pelos déspotas. Mas, quando o conatus coletivo é mais forte que o governo, o povo é capaz de conquistar o poder de reis, nobres e tiranos. Nesta potência coletiva, como vimos, é o poder público da multidão (multitudo) que, segundo Spinoza, é a própria democracia (como proporcionalidade integral, pois o poder é de todos) composta por todos os cidadãos.
Em suma, a democracia tem se mostrado a mais razoável forma de governo, pois
segundo Spinoza, neste Estado, embora haja o controle da autoridade sobre as ações, a razão e o pensamento da maioria estão livres e tem as forças da lei. Neste Terceiro Estado, é possível conceber diversos gêneros da Democracia. Trata-se de um regime em que todos os governados pelas leis do país não estão sobre a dominação de outros, pois não há uma transferência (pacto ou contrato) de direito e potência de todos para um só, mas para toda a coletividade cuja potência é maior. Os cidadãos, num Estado Democrático, vivem sobre honras por possuírem o direito de sufrágio na assembleia suprema e por terem acesso aos cargos públicos.
Spinoza, através de uma análise da experiência e da imanência sobre os regimes políticos, constatou a ideia do Direito enquanto Poder (jus sive potentia) ou o próprio conatus individual que pode ser maior diante da repressão de Estados absolutos onde concentram as potências num só, se realizado pela potência da multidão (conatus coletivo). Além disso, por melhor ter diferenciado o Direito Natural e o Direito Civil, conforme suas concepções tradicionais, Spinoza mostra que ambos devem se complementar para a garantia da paz, da segurança e da liberdade, fins últimos de uma sociedade instituída. O filósofo holandês defende a Democracia, mesmo que, se pensarmos, atualmente, ainda haja uma tendência de se colocar mediocridades no poder democrático, pois numa falsa ideologia ao prometer um governo para o povo com mais igualdade social e política, a democracia tem sido tomada por uma minoria de demagogos tal como na Aristocracia.