KAPITEL 2: IDENTITET
2.3 SELVOPPFATNING OG LÆRING I LYS AV SKAALVIK & SKAALVIK…. 20
2.4.2 Sosial sammenligningsteori
Daniel Vargas 05 | 01 | 2016
Estranhamentos e rixas pontuais entre um poder e outro são naturais e até saudáveis em uma democracia.
Mas a luta de todos contra todos, não.
Há duas interpretações sobre a situação constitucional do Brasil em 2015. A primeira enxerga as tensões do ano que se encerrou como episódios da rotina democrática. 2015 foi marcado por algumas turbulências e contratempos, mas, sobretudo, pela atuação serena, cuidadosa e decisiva da Suprema Corte no enfrentamento dos problemas consti- tucionais. Claro que há desafios não vencidos: na gestão da corte, no aprimoramento dos processos judiciais e na qualidade das decisões. Mas, segundo esta leitura, como saldo geral, 2015 foi um ano de grande amadurecimento do país.
Há, contudo, razões para enxergar, por trás da aparente normalidade institucional, sinais de uma crise mais profunda, menos compreendida, e que não se resolverá ao fim do processo de impeachment, do julga- mento da Lava-Jato ou do próximo escândalo nacional. Nesta segunda visão, o Brasil vive a iminência de uma crise constitucional. E a ação do Supremo para contê-la é muito limitada.
Os sinais são difusos. Estão, por exemplo, na incapacidade de o regi- me democrático solucionar seus velhos problemas estruturais – em educação, saúde e segurança. Ou em uma mudança geracional, com líderes emergentes que não conseguem tão facilmente se reconhecer na linguagem constitucional oficial.
Os sinais mais sensíveis estão, sobretudo, na desarmonia entre os três pode- res. Estranhamentos e rixas pontuais entre um poder e outro são naturais e até saudáveis em uma democracia. Mas a luta de todos contra todos, não.
onze supremos: o supremo em 2016
O que assistimos em 2015 (começando um pouco antes) foi a guerra geral do Executivo contra o Congresso, do Congresso contra o Judiciário, do Judiciário contra o Congresso.
Quatro exemplos ilustram tensões que excederam a rotina democrática. O primeiro é a disputa entre Executivo e Congresso.
O foco mais recente da briga é o processo de impeachment da presidente. Para além do julgamento de crime de responsabilidade, o impeachment tem sido parte do drama da luta do Legislativo por independência. Até o governo Dilma, 80% das leis aprovadas foram de iniciativa do Execu- tivo, com taxa de 90% de sucesso. Foram anos de maltrato sistemático imposto pelo Executivo, com o abuso na edição de Medidas Provisórias, cooptação de líderes e controle da pauta, e liberação de emendas só para os amigos. Até que o Congresso Nacional decidiu reagir.
Eduardo Cunha não é santo. Mas é um simplismo colocar em seu bolso toda a conta dos desajustes nacionais. Cunha é a espécie de um gênero muito comum de deputado que, por razões nobres ou vis, cansou da posição de subserviência e agora quer decidir. Talvez a diferença parti- cular de Cunha é que, para alterar o pêndulo de poder do Legislativo, ou para suprir suas vontades, ele está disposto a manobrar e a levar esta briga às últimas consequências. O resultado, para o país, pode ser a queda da presidente da República. Ou do presidente da Câmara. Ou dos dois. Em nenhuma democracia do mundo, tensão desta magnitude é “rotineira” ou “normal”.
O segundo exemplo da desarmonia é a luta entre Judiciário e Executivo. Mensalão, Lava-Jato e a próxima operação espetacular da polícia federal pretendem erradicar o “câncer da corrupção” do país. Sem dúvida, estas são iniciativas importantes. Mas também acentuam uma cruzada mais ampla contra os espaços de “escolha política” do Executivo.
O nome técnico desta disputa entre Judiciário e Executivo é a limitação da discricionariedade administrativa. Em outros tempos, discriciona- riedade era o outro vocábulo utilizado para reconhecer a dignidade do administrador na definição das prioridades públicas. Gostando ou não, o magistrado deveria respeitar a escolha.
Esses tempos se foram. A discricionariedade é hoje uma espécie em extinção no país. A fronteira entre o lícito e o ilícito se diluiu. Licitações e licenciamentos ambientais se converteram em batalhas campais de liminares, resolvidas nos tribunais. Gestores de boa-fé e de má-fé são
onze supremos: o supremo em 2016
tratados com o mesmo desdém. Até que se prove o contrário, são todos criminosos em potencial. O que deveria ser um ato de virtude — servir ao país, em nome do interesse público — se converteu em motivo de vergonha geral ou de medo nacional, gerando uma debandada dos melhores quadros do Executivo.
O nome político desta escalada judicial sobre o espaço do Executivo é a repactuação de poderes. Justamente o poder que menos sabe (porque tem menos acesso a dados e informações), que menos pode (porque tem menos recursos e liberdade de ação), que menos tem legitimidade (porque não é eleito nem indicado politicamente) tem paralisado a ação do poder que mais sabe e que mais pode.
Claro que o Judiciário não faz nada sozinho. Há uma rede de instituições nacionais que colaboram para o show da justiça. E claro que houve abusos e crimes no Executivo, que merecem repressão implacável. Em nenhuma democracia, porém, essa paralisia do Executivo pelo avanço judicial é apenas um detalhe de rotina.
O terceiro exemplo da desarmonia é a luta entre Congresso e Judiciário. O país acompanhou pela imprensa, como notícia comum, o encontro entre o presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do Supremo para discutir a decisão sobre o processo de impeachment.
Há muito mais em jogo nesse encontro. Cunha não foi ao Supremo para visita de cortesia. Foi como líder da Câmara dos Deputados, terceiro quadro na linha sucessória, apresentar um “protesto institucional”: o Su- premo teria errado ao interferir nos poderes da Câmara dos Deputados. Lewandowski, ao seu modo, menosprezou o protesto. “Não há mar- gem para dúvidas em decisão do Supremo sobre o impeachment”.105 Contudo, em direito, sempre há margem para dúvidas e desacordos interpretativos – embora sempre haja também autoridade, decisão e ponto final, ainda que temporariamente.
Lewandowski negou tanto a contingência, quanto o caráter poten- cialmente temporário da decisão. Primeiro, porque queria encerrar de antemão qualquer debate ou “negociação” com Cunha. Segundo, porque em uma democracia forte, é possível sustentar que a decisão do Supremo é a decisão final apenas até o momento em o Congresso
105 RICHTER, André. Lewandowski: não há margem para dúvidas em decisão do STF sobre impeachment. Agência Brasil. [23 dez. 2015] Disponível em:<https://goo.gl/vDio15>. Acesso em: 03 fev. 2017.
onze supremos: o supremo em 2016
decida fazer o contrário. Aliás, Cunha já decidiu e prometeu, na reto- mada dos trabalhos legislativos, contestar a decisão do Supremo, por diferentes meios.
O quarto exemplo de desarmonia é mais particular. Mostra a alta cúpula do Judiciário questionando a legitimidade de sua própria ação. Divergências entre ministros fazem parte do trabalho de qualquer Corte. Encerrado o julgamento, contudo, deve prevalecer a serenidade do coletivo.106 Quando o resultado é proclamado, por fim, o Supremo fala com uma única voz,107 não com onze. Razões para isso vão muito além da prudência ou da etiqueta. Estão no reconhecimento da qualidade do processo decisório da Corte.108
Os ministros do Supremo têm demonstrado, no entanto, uma visão cínica deste processo. Derrotas mal digeridas são expostas pela mídia rotineiramente. Após o julgamento do processo de impeachment, por exemplo, um ministro veio a público não apenas para expor seu dis- senso, o que já seria delicado, mas para colocar em xeque a própria legitimidade do tribunal.
Quando os próprios ministros colocam em dúvida o trabalho que de- sempenham em nome coletivo, por que eu e você deveríamos pensar diferente?
Cada uma destas tensões entre os poderes, sozinhas, podem ser lidas como desvio de rota pontual e momentâneo, corrigível pela rotina democrática. Juntas, porém, indicam perturbações um pouco além da nossa prática constitucional, ou de uma gestão serena do Supremo Tribunal Federal.
106 ARGUELHES, Diego W.; HARTMANN, Ivar A. A monocratização do STF. JOTA. [3 ago. 2015] Disponível em: <https://goo.gl/NsBYrc>. 08 fev. 2017.
107 COSTA, Célia. O Supremo provisório. O Globo. [28 jan. 2016] Disponível em: <https://goo.gl/34sx0C>. Acesso em: 03 fev. 2017.
108 ARGUELHES, Diego W. Julgamento do STF sobre impeachment já começou: na imprensa, não no plenário. JOTA. [11 dez. 2015] Disponível em: <https://goo.gl/v6rYxa>. Acesso em: 03 fev. 2017.