KAPITEL 4: SAMARBEID SOM GRUNNLAG FOR LÆRING
4.5 DELING AV KUNNSKAP SOM METODE FOR Å STYRKE
Thomaz pereira 02 | 12 | 2016
O Supremo se sente mais à vontade tomando posições agressivas em abstrato, do que fazendo valer, em concreto,
suas consequências sobre atores políticos de carne e osso. O Supremo recebeu denúncia contra o senador Renan Calheiros. Mês passado, na ADPF 402, processo objetivo, seis ministros do Supremo já se posicionaram pelo impedimento de réu ser presidente do Senado. Mas, ontem, ao receber a denúncia, o Supremo não afastou Calheiros da Presidência. Por quê?
É verdade que o julgamento da ADPF ainda está pendente, aguardando o retorno do pedido de vista do ministro Toffoli. Mas, se uma maioria dos ministros do Supremo já está convicta de que a Constituição esta- belece esse impedimento objetivo, nada impediria essa mesma maioria de declarar o afastamento no caso subjetivo de Calheiros. Tal como fez com Eduardo Cunha na Câmara, o tribunal poderia ontem ter afastado Calheiros da Presidência do Senado.
Ou melhor. Se uma maioria dos ministros acredita que o afastamento da Presidência do Senado é consequência direta do recebimento da denúncia, esses ministros deveriam ter declarado o afastamento de Calheiros no mesmo ato em que receberam a denúncia.
O Supremo, no entanto, não se pronunciou sobre isso ao receber a denúncia. Caberia então ao procurador-geral da República provocar o tribunal, requerendo o afastamento imediato de Calheiros. Da mesma forma, qualquer outro legitimado poderia questionar, em ação autônoma, a legalidade da permanência de Calheiros da Presidência do Senado, requerendo seu afastamento em decisão liminar.
O fato é que a denúncia contra Calheiros sempre esteve conectada à sua Presidência. Trata-se do mesmo caso que levou à sua renúncia da
onze supremos: o supremo em 2016
Presidência do Senado, em 2007, como parte da estratégia de salvar seu mandato. Funcionou. Seis anos depois, retornaria à Presidência da casa. Mas, com a formalização da denúncia pelo procurador-geral da Repú- blica uma semana antes de sua eleição, o passado voltou a assombrar. Agora, quase quatro anos depois, o Supremo fez de Calheiros réu ao finalmente aceitar essa denúncia, ao mesmo tempo em que julga a ADPF 402, proposta originalmente no contexto da Presidência de Edu- ardo Cunha na Câmara, e com maioria já formada para impedir que um réu presida o Senado.
Será que Calheiros terminará seu mandato na Presidência, ou será afastado, como Cunha?
Calheiros não é Cunha. Cunha não foi afastado apenas por sua simples condição de réu, mas por ter sido acusado de usar sua posição para atrapalhar o andamento do processo.
No caso de Calheiros, as razões para o seu afastamento não seriam sua conduta individual, mas – na linha do que seis ministros já afirmaram na ADPF pendente – a impossibilidade objetiva de figurar na linha sucessória da Presidência da República enquanto réu.
Calheiros não está na mesma situação que Cunha, mas Cunha já estava na mesma situação de Calheiros. Se o entendimento de seis ministros do Supremo quanto à impossibilidade de ser réu e presidente de casa do Congresso já existisse na época de Cunha, ele poderia ter sido afastado só por isso. É esse o caso de Calheiros agora.
Seja como for, nem a vista do ministro Toffoli na ADPF 402, nem a pendência da ADPF impedem, em princípio, que o tribunal determine o afastamento de Calheiros em seu caso individual. Para a maioria já formada que entende que isso é um mandamento constitucional, bas- taria apenas decidir nesse caso concreto da mesma maneira como já se posicionaram na ADPF. Talvez o fato de não terem feito isso sugira um problema: o Supremo se sente mais à vontade tomando posições agressivas em abstrato, do que fazendo valer, em concreto, suas conse- quências sobre atores políticos de carne e osso.
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lei De aBuso De auToriDaDe:
a noVa morDaÇa para o mp
Diego Werneck Arguelhes 01 | 12 | 2016
O Ministério Público é uma das partes em juízo. Não é nem pode ser árbitro – parte de sua função exige provocar conflitos. Aprovado pelos deputados na velocidade do autointeresse, o projeto de lei de abuso de autoridade é mais um ato de um conflito recorrente, dos anos 90 para cá, entre congressistas e o Ministério Público. Por trás do conflito, há uma pauta importante e permanente: os mecanismos que temos para fiscalizar abusos praticados por procuradores e promotores têm funcionado? Os resultados que esse conflito produz na prática, porém, têm sido perigosos. Mais do que punir abusos, querem impor ao MP um silêncio e uma timidez que não são compatíveis com a Constituição. O PL aprovado ontem não é exceção a essa tendência. Os deputados exumaram pedaços problemáticos de projetos de lei antigos. Costura- ram o Projeto de Lei 2961/97, que se tornou o PL nº 65/99 no Senado, e estava arquivado até ontem (29/11), com o PL 265/07, de autoria de Paulo Maluf, e o PL 280/16 do Senado Federal, de autoria do senador Renan Calheiros.
Esses projetos de lei têm algo em comum. Foram usados como ameaças por congressistas em momentos de tensão com o Ministério Público, e acabaram rotulados de “leis da mordaça”, em diferentes épocas. Todos acabaram arquivados.
Do PL de 97, os deputados ressuscitaram, com algumas alterações, o crime de “manifestar […] o membro do Ministério Público […] por qualquer meio de comunicação, opinião sobre inquérito ou processo”. Na redação aprovada pela Câmara, tornou-se: “expressar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de atuação do Ministério Público ou juízo depreciativo sobre manifestações funcionais, em juízo ou fora dele, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
onze supremos: o supremo em 2016
Ou seja: exceto nos autos e em sua atuação acadêmica, promotores e procuradores não poderiam falar publicamente sobre nenhum fato, evento ou problema envolvendo processos nos quais o MP esteja atu- ando ou vá atuar.
Precisamos manter nossos juízes em silêncio, para que mantenham sua imparcialidade e credibilidade pública. É por isso que essa vedação já existe hoje no caso do judiciário, como uma infração disciplinar, prevista na LOMAN.
Mas não é o caso do MP. Sua posição constitucional é distinta. O MP é uma das partes em juízo. Não é nem pode ser árbitro – parte de sua função exige provocar conflitos. Precisamos que procuradores obedeçam as leis, é claro. Mas a quem interessa o seu silêncio absoluto – inclusive sobre os próprios conflitos judiciais que, pela Constituição, compete ao MP provocar e promover?
Se nesse dispositivo a mordaça fica evidente, a segunda parte exumada funciona mais como um par de algemas. Dos projetos de lei de Paulo Maluf e Renan Calheiros, copiaram e colaram alguns dispositivos – em especial o seguinte, que altera a lei de improbidade administrativa: “Constitui crime a representação por ato de improbidade ou a proposi- tura de ação contra agenda público ou terceiro beneficiário, quando o autor o sabe inocente ou pratica o ato de maneira temerária.”
Esse artigo, reproduzido literalmente no projeto de lei de ontem, procura atar as mãos dos procuradores – não formalmente, mas por ameaças veladas. O que é “praticar o ato de maneira temerária”? Para cada situação de abuso claro imputada ao MP, haveria muitas outras que dividiriam a sociedade: a temeridade de uns é o cumprimento zeloso do dever constitucional para outros. Na abstração da redação legal, “temerária” é uma espada pendente sobre a cabeça de todos os promotores. Cumprir as exigências legais nunca será garantia de que uma das partes atacadas por um promotor não possa arguir, com alguma chance de sucesso, que houve “temeridade”. Controlar abusos do Ministério Público (como também do Judiciário) é uma pauta fundamental. Mas os deputados escolheram os meios de sempre – e perigosos como sempre. Até aqui, porém, a história vinha se repetindo sem se tornar tragédia; as “leis da mordaça” anteriores foram todas arquivadas. Caso dessa vez o Senado não impeça o pior, o presidente Temer, co-legislador, tem a responsabilidade de utilizar seu poder de veto para neutralizar os perigos acima.