KAPITEL 5 REFLEKSJON TIL PROFESJONELL IDENTITET OG
5.6 KOMPETANSENIVÅER I ORGANISASJONER
silvana Batini 09 | 08 | 2016
Não há qualquer razão para imaginarmos que a prática desnudada pela Lava Jato tenha se prestado a ajudar apenas um partido, ou apenas à eleição presidencial.
A Lava Jato já mostrou que o financiamento eleitoral foi usado para lavar dinheiro da corrupção. Desde essas revelações, porém, pouco se fez no âmbito da justiça eleitoral. Não conhecemos exatamente a extensão desta prática, nem o quanto ela pode ter comprometido a legitimidade das últimas eleições gerais — não só para presidente, mas também de senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais. Nesta semana, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, retomou o tema das contas da campanha do PT em 2014. Insistiu na necessi- dade de providências diante dos indícios de que o partido se financiou por uma sociedade de economia mista (a Petrobrás), o que é proibido. Mendes quer investigação e punição para o partido, paralelamente às consequências eventuais para a chapa Dilma/Temer, que deverão ser decididas em ações ainda pendentes no TSE.
Entretanto, não há qualquer razão para imaginarmos que a prática desnudada pela Lava Jato tenha se prestado a ajudar apenas um partido, ou apenas à eleição presidencial.
As empresas envolvidas na Lava Jato colaboraram para várias campanhas e para diversos partidos. É claro que muitas destas contribuições podem ter sido feitas na forma da liberalidade que a lei permitia. Mas quantas delas podem ter sido contrapartida de interesses específicos, regionais – ou recompensa espúria de favores de agentes públicos?
Uma vez escancarada nossa forma de governar com a partilha de cargos e postos entre aliados, é possível também suspeitar que estes nichos de
onze supremos: o supremo em 2016
poder nas empresas púbicas ou assemelhadas podem ter se prestado para a mesma prática usada na Petrobrás. A Lava Jato levanta perguntas incômodas, mas urgentes, e ainda não enfrentadas: quanto dinheiro público foi desviado para campanhas eleitorais de 2014? Quem foram os beneficiados?
É certo que, a esta altura, as contas das campanhas já estão julgadas, e nada se poderá fazer contra os eventuais eleitos que tenham se be- neficiado da prática ilícita. Restará, como quer o ministro Gilmar em relação ao PT, responsabilizar os partidos. As punições são brandas e foram ainda mais amenizadas pela última reforma eleitoral de 2015. Por enquanto, nada na lei autoriza que um partido seja extinto porque se financiou na corrupção. A ideia está em discussão nas 10 Medidas propostas pelo MPF e merece debate – mas, por enquanto, é apenas uma ideia.
Ainda assim, conhecer estes fatos pode ser benéfico para o Brasil. In- dependentemente da possibilidade de punição, o TSE pode ser uma “Comissão da Verdade” na esfera eleitoral. Prestará um grande serviço à Nação se determinar, por resolução, que a área técnica – incluídos aí os TREs, avalie as doações de campanha feitas pelas empresas envolvidas na Lava Jato. Uma análise detalhada e abrangente sobre o que se passou na última eleição pode servir de estímulo a uma mudança legislativa que torne as prestações de contas mais efetivas e os partidos políticos mais responsáveis.
A Lava Jato revirou a terra e os defuntos estão insepultos. É preciso coragem e disposição para lidar com eles. Com todos.
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caixa 2 – proiBir para liBerar?
silvana Batini21 | 09 | 2016
A questão não é realmente técnica. A estratégia é apostar na ambiguidade de leis vagas e imprecisas para plantar
controvérsias jurídicas enquanto a prescrição corre.
O Congresso quer proibir o que já é proibido. Caixa 2 em campanhas eleitorais já é crime no Brasil. A lei que permite sua punição existe desde 1965. Trata-se do Código Eleitoral.
O crime não se chama Caixa 2, mas falsidade ideológica. A conduta de omitir em documentos informações que dele deveriam constar ou fornecê-las de forma indevida. O raciocínio é simples: candidatos e partidos são obrigados a declarar à justiça eleitoral todas as suas fontes de financiamento; se prestam informações que sabem ser falsas, ou se omitem informações obrigatórias, cometem o crime.
Além de ser crime, ainda é uma conduta ilícita no aspecto exclusi- vamente eleitoral. Uma infração passível de cassar o eleito e torná-lo inelegível por 8 anos.
Por que então o Congresso quer fazer uma lei para criminalizar o Caixa 2? Há duas explicações possíveis. De um lado, a proibição do Caixa 2 tem baixa efetividade. Não temos uma tradição de punições a este tipo de infração. Além disto, os tipos são vagos, imprecisos e precisam ser atualizados, inclusive nas penas a serem aplicadas, que poderiam ser mais graves para desestimular a prática.
Sempre houve menos rejeição social ao Caixa 2 – uma prática dis- seminada e de todos conhecida. Na época do Mensalão, aliás, vários acusados se defendiam das acusações de corrupção, alegando tratar-se de “um simples Caixa 2”. Algo supostamente tolerável no âmbito do jeitinho brasileiro. O Supremo não aceitou. Diante dessa tese de defesa, a ministra Carmen Lúcia precisou reiterar o óbvio: “Caixa 2 é crime!”.
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Mais recentemente, o próprio ministro Gilmar Mendes agiu na mes- ma direção. Em 2015, desarquivou as contas de campanha da Chapa Dilma/Temer e, diante das notícias de ilícitos que emergiam da Lava Jato, mandou os dados à polícia federal e ao Ministério Público para fins de apuração de crimes.
Uma revisão no sistema de controle dos financiamentos de campanha, portanto, poderia até ser bem-vinda, se fosse parte de um esforço para insistir na gravidade de condutas que, embora vistas como usuais, pre- judicam a competição eleitoral.
Há, porém, uma segunda explicação. Em vez de mais um passo no combate à corrupção, a redefinição do crime Caixa 2 pode ser um passo rumo à impunidade.
A Lava Jato apontou para as relações entre a corrupção e o financia- mento eleitoral. Inúmeros delatores relataram que contribuíram para partidos e campanhas como contrapartida de benefícios obtidos ou em vias de serem obtidos em contratos ilícitos com a administração pública. Estas contrapartidas ingressaram nas contas dos partidos e candidatos por vezes de forma clara e declarada (Caixa 1), e outras vezes de forma clandestina – Caixa 2.
Rigorosamente falando, estas condutas caracterizam crimes de corrupção e lavagem de dinheiro — crimes comuns, punidos com penas altas e que independem da existência do crime eleitoral.
Nesse cenário, como a criação do crime de Caixa 2 pode ser um passo rumo a impunidade?
Tenta-se criar, pouco a pouco, a ideia de que todos estes ingressos de recursos de empreiteiras nos caixas de partidos e campanhas configuram somente Caixa 2. Se o Congresso redefinir este crime, se fizer agora uma mudança que possa ser interpretada como uma proibição até então inédita, pode acabar zerando o jogo. Pode extinguir a punibilidade das condutas ocorridas antes da nova lei.
O objetivo é claro: se entendermos todo o esquema de corrupção e lavagem como absorvido pelo crime de Caixa 2, uma eventual anistia deste abrangeria os crimes por ele absorvidos, aí incluídos a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A ideia não resiste à dogmática séria do direito penal. Caixa 2, corrupção e lavagem não se confundem.
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Rigorosamente falando, uma anistia deste porte tampouco poderia beneficiar a chapa Dilma/Temer nas ações do TSE, já que lá as acusa- ções de são de abuso de poder político e econômico e não de Caixa 2. Mas o fato é que a questão não é realmente técnica. A estratégia é apostar na ambiguidade de leis vagas e imprecisas para plantar controvérsias jurídicas. Na verdade, uma estratégia antiga e que tem dado certo no Brasil, fazendo processos se perderem em discussões jurídicas enquanto a prescrição corre.
A própria forma de gestação desta nova lei – na madrugada, sem aviso prévio, sem transparência — sugere que a estratégia era mesmo esta. É preciso atenção. Se a Câmara insistir no plano, nos próximos meses, o Supremo terá que intervir. A liberdade do legislador para legislar em causa própria precisa encontrar limites.
Em 2000, o STF permitiu que a classe política se beneficiasse de uma autoanistia sem considerar que isto violava a moralidade. Era uma lei que extinguia multas eleitorais. Hoje a questão tem a ver com crimes. O controle do Supremo terá que ser mais rigoroso.