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Kontektskollaps og teknologiske fortrinn

In document Utsiden av livet (sider 52-55)

...o reconhecimento da dignidade [é] inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

(ONU, 1948)

Os povos indígenas têm o direito de manter e de fortalecer sua própria relação espiritual com as terras, territórios, águas, mares costeiros e outros recursos que tradicionalmente possuam ou ocupem e utilizem, e de assumir as responsabilidades que a esse respeito incorrem em relação às gerações futuras.

(ONU, 2008)

Desde o início da conquista, os códigos jurídicos eram um “conjunto de normas a serem honradas apenas nas brechas que apresentava; para os não privilegiados, a lei era

algo arbitrário e hostil, sem qualquer força moral” (J. STEIN; H. STEIN, 1989, p.66). Já

existia, por parte da colônia, o desrespeito e a manipulação das leis, porque o lucro sempre teve mais valor do que os princípios legais, portanto aos interesses econômicos não se

aplicava a justiça, pois “num regime de tipo individualista, a administração da justiça

burocratiza-se. É a função de um magistrado. O liberalismo (...) a individualiza no juiz

profissional. Cria uma casta, uma burocracia de juízes de diversas hierarquias”

(MARIÁTEGUI, 2004, p.248).

Após a independência de diversos países latino-americanos, “muitas comunidades

indígenas, nações inteiras, foram desalojadas de suas terras, ou mesmo liquidadas”

(IANNI, 1993, p.55) devidos a interesses oligárquicos. Aqueles que conseguiam sobreviver tinham de vencer não somente a dor de sua perda, mas também a violação de seu direito mais sagrado, a terra, pois sabiam que não tinham condições de entrar com um processo judicial para tentar reparar seus danos, porque as leis eram empregadas para atender a cobiça dos poderosos, quando, na verdade, deveriam proteger as vítimas das expropriações injustas.

Em Garabombo, el invisible, um personagem encontrou na parede de um posto

policial a seguinte frase: “La corrupción de la justicia es el grado más bajo de la perversidad humana” (GI, p.110). A mensagem expressa nesta frase contradiz a injustiça cometida pelos policiais quando apóiam os poderosos e oprimem os camponeses. Assim sendo, o sentimento de impotência desses homens diante da justiça, ou melhor, da injustiça é profundo, porquanto eles padecem de “una pesada tirania” (GI, p.72).

Diante de tal configuração, os camponeses perceberam que entrar com processo contra os golpistas seria uma perda de tempo e mais uma forma de se desiludirem, tendo em vista que:

–En Perú los indios jamás ganan los juicios (GI, p.38).

–En todas partes la justicia es flaca y la injusticia es gorda (CAR, p.146).

–(…) el Perú está demasiado corrompido (...) para escuchar la voz de la justicia (TR,

p.58).

No “Prólogo-Noticia” do primeiro romance da pentalogía, Manuel Scorza faz a seguinte declaração: “Ciertos hechos y su ubicación cronológica, ciertos nombres, han sido excepcionalmente modificados para proteger a los justos de la justicia” (RR, p.11).

Nesse fragmento constrói-se um jogo de palavras entre “justo” e “justiça”, sendo que esta é vista aqui como uma antagonista, pois pode causar danos irreparáveis aos povos indígenas. Nessa perspectiva, de acordo com um personagem do livro El jinete insomne,

“el hombre que cree que los jueces son justos, es loco o es interessado” (JI, p.79).

O Juiz Montenegro, cujo personagem atua ou é mencionado nos cinco romances do ciclo narrativo scorziano, encarna todas as características de um vilão ao deturpar o papel da justiça, pois ele oprime os desfavorecidos a serviço da elite de sua região ou em causa própria, função inversa ao seu papel, porque: “…proteger a los necesitados es el trabajo del Juez” (RR, p.169).

Os abusos cometidos pelos latifundiários ficam impunes, pois eles possuem poder e, além disso, se garantem nos laços estreitos que possuem com os políticos e juízes:

En el Perú, sobre todo en la sierra, hay demasiado abuso. Hasta las autoridades son parciales (GI, p.72).

En todas las haciendas sucede igual. Los hacendados quieren borrarnos de la tierra (GI, p.86).

Está comprovado que existe uma facilitação para os fazendeiros atuarem de forma ilegal, porque, além de terem respaldo para se apropriarem de terras alheias, ainda se

utilizam do aparato repressor estatal, exército e polícia, para massacrem os que não aceitam seu jugo e desmandos.

O Juiz Montenegro é um personagem detentor de múltiplos poderes. Ele é um latifundiário, mas também é uma autoridade institucionalizada, por ser um representante da Justiça e é proclamado ou se auto-proclama nos romances como: “doctor don Francisco Montenegro, Juez de Primera instancia” (RR, p.15-6); “Magistrado” (RR, p.17), “autoridad

superior” (RR, p.127); “Juzgado de Primera Instancia de Yanahuanca” (RR, p.186), “Primer vecino” (GI, p.127); “Principal proprietário de la provincia” (JI, p.195.); “doctor

Montenegro, Juez de Primera instancia de la provincia y luminaria del foro departamental” (CAR, p.47); “principal de Yanahuanca” (TR, p.10), entre outros.

O fato de o Juiz Montenegro representar tanto o latifúndio quanto o poder judicial impede a sua imparcialidade na hora de julgar os conflitos agrários da região. Entretanto, os camponeses entraram com vários recursos contra as ampliações dos domínios territoriais do magistrado à custa da perda de terras comunais. Todos foram negados, e os autores desses recursos ainda sofreram variadas formas de repressão. Com o tempo começam a perceber a inutilidade de tais medidas e acabam compreendendo que

“reclamando sólo obtendrán cementerios” (GI, p.269).

O poder de alguns fazendeiros é evidenciado ainda pelo fato de possuírem prisões particulares e, também, como vimos, cemitérios privados destinados àqueles que não se curvam e nem se resignam diante da força e coação dos grandes proprietários: “para los opositores ese hombre tiene dos cárceles, una en su hacienda y otra en la Provincia” (RR, p.25).

No entanto, a prisão é retratada nos romances como um espaço de “liberdade”. Embora essa constatação possa causar um sentido de contradição, é no presídio que muitos

personagens se libertam da alienação, pois este é retratado como um lugar que proporciona o conhecimento de leis, bem como um ambiente no qual se forjam a consciência crítica e o espírito reivindicativo dos índios.

Esse espaço é muito significativo e, como tal, chega a ser considerados como uma escola:

–Yo nunca he tenido mejor escuela que la cárcel (GI, p.34).

–La prisión es la mejor escuela. Allí los abogados y los políticos me abrieron los ojos y me enseñaron mis derechos (…). Allí supe por qué estaba preso. En la cárcel están

enrolados los mejores hombres del Perú. ¡Los hacendados nunca están contentos! ¡Ojalá todos fuéramos a la cárcel para abrir nuestros pensamientos (GI, p.100).

Vários, inclusive, aprendem a ler nos presídios: “Sabiendo aprovechar (...) el hombre encarcelado sale más hombre. Yo conozco muchos que aprendieron a leer en la cárcel” (RR, p.26).

Da mesma maneira que a prisão é comparada a uma escola ela também é vista de forma análoga a uma universidade: “la cárcel es la universidad donde los rebeldes conocen otros rebeldes. Allí aprenden, dolorosamente, la lucidez” (TR, p.136).

O quartel é outro ambiente muito significativo nesse contexto, pois também é um espaço de reconhecimento dos direitos que todos os cidadãos possuem:

El cuartel lo había transformado. En la soledad de los torreones otros soldados le descubrieron el verdadero tamaño del mundo. En el frío de los retenes se enteró que existía algo así como una escritura de derechos, la Constitución, que incluía hasta rancheros de cerdos y jayanes. Y supo más: esa misteriosa escritura afirmaba que grandes y chicos son iguales (RR, p.95).

En el cuartel aprendí mis derechos. ¡Yo he leído la Constitución! (GI, p.29)

En los cuarteles (…) los comuneros no sólo aprenden a usar armas: se enteran de sus

derechos (TR, p.119).

Diante desse panorama, conforma-se por parte de inúmeros camponeses andinos um descrédito em relação à justiça. Após inúmeras tentativas em vão de busca de uma

solução jurídica para os conflitos agrários, os indígenas chegam à seguinte constatação:

“por la justicia sólo se saca burlas” (RR, p.199).

Essa desilusão generalizada fez com que o caminho da lei perdesse a sua importância e valor, por favorecer sempre os poderosos: “–¿Quién habla de queja? Hemos envejecido reclamando. No se trata de reclamar. ¡No hay nada que reclamar!” (GI, p.86).

Por conta dessa descrença na justiça, a alternativa viável é a preservação ou recuperação da terra por meio da força:

¡Hay que recuperar nuestra tierra por la fuerza. Somos los dueños legítimos! (GI, p.86)

¡Sólo por la fuerza se puede obtener justicia en el Perú! (CAR, p.176)

Portanto, surge um total desapontamento a respeito do poder judiciário e, consequentemente, a rebelião se torna o único caminho possível para a garantia de justiça de fato.

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