5 Funn og analyse
5.3 Samordning på regionsnivå
5.3.5 Konkurransekultur mellom de nasjonale kontorene
sistematização de direitos, contratos, normas, ações, etc. e para a atualização da memória. Além disso, a sua estrutura, conteúdo e tipologia documental (que lhe garantem validez, solenidade e fidedignidade) são afetados diretamente pelos seus usos e costumes, que são históricos e que, portanto, são influenciados pelos valores socioculturais a eles inerentes.
Contudo, vimos que as formulações conceituais vistas até aqui vinculam o documento diplomático a uma tradição jurídica (notadamente, em sua terminologia específica) e, por vezes, administrativa. Nesse caso, os aspectos históricos desse documento não foram cotejados.
À luz dessa constatação, discorreremos com maior profundidade sobre os valores histórico, jurídico e arquivístico até aqui introduzidos que fazem parte do conceito de documento diplomático desde o seu contexto de produção.
2.3 Valores histórico, jurídico e arquivístico do documento diplomático
Uma das formas geralmente utilizadas de se apresentar o documento em seu desenvolvimento conceitual e histórico consiste em mostrar a sua origem etimológica, tal como fizeram Valente (1978), Le Goff (1994), Núñez Contreras (1981), entre outros. Conforme demonstrou o último autor citado, etimologicamente “[...] o termo documento é a versão romanesca de documentum e este, por sua vez, deriva do verbo docere, que significa ensinar, instruir. Neste sentido se encontra usado nos autores clássicos latinos.” (NÚÑEZ CONTRERAS, 1981, p.30).
Conceitualmente, desde a Antigüidade se atribuía diferente designação à palavra documento. Por exemplo, para o imperador romano Júlio César, o documento significava aviso, exemplo e ensinamento; o historiador romano Tito Lívio o compreendia como amostra e prova; já o filósofo Cícero o apreendia como modelo. Ademais, os significados de aviso, ensinamento, amostra, prova ou modelo representam um sentido próximo ao expresso em nossos dias, pois o documento, já na Antigüidade, expressava “[...] fonte de informação, [...] ação, disposição ou pensamento.” (VALENTE, 1978, p.179).
Se partirmos do pressuposto de que as conseqüências dos fatos podem ser reconstituídas e transmitidas por intermédio de fragmentos informativos do passado corporificados no documento, podemos dizer que este se figura como um vestígio do passado provindo da atividade humana oriunda da
[...] marca ou sinal visível, seja ‘testemunho’ ou fonte de informação a constituir-se em prova que não é mais que documento. Todavia, os documentos trazem elementos constitutivos que remetem ao seu contexto de produção e de uso, indicativos de lugar (procedência), de ação (sentido restrito derivado de um ato, fato ou acontecimento), que possibilitam [...] refazer ou reviver o ato ou o acontecimento. (VALENTE, 1978, p.178).
Vale ressaltar que encontramos a palavra documento com várias designações em diferentes disciplinas e campos do saber, para se referir, por vezes, aos mesmos “elementos documentais”. Dessa forma, as áreas do conhecimento que têm como objeto de estudo ou de aplicação o documento, o conceituam (com termos que muitas vezes se equivalem) de acordo com os seus objetivos e com o grau de relação e interação. No entanto, “[...] para cada época que se considere, os testemunhos usados serão diferentes, como para cada aspecto abordado os elementos hão de ser diversos.” (VALENTE, 1981, p.191).
Os documentos, como testemunhos, apresentam os seguintes elementos estruturais: matéria (suporte material), conteúdo (informação) e meio (como, por exemplo, o escrito). Desse modo, o conceito de documento varia de acordo com a forma apresentada por cada um desses elementos e de acordo com a concepção e interpretação das diferentes disciplinas que o têm como objeto de estudo. Nessa direção e sob a influência (indireta e/ou inconsciente) da teoria otletiana (ver capítulo 3) por enfatizar os diferentes suportes e formatos do texto escrito, Nuñes Contreras (1981, p.32) mostrou que o conceito de documento pode ser formulado em diferentes disciplinas ponderando-se a
[...] matéria mediante a qual a representação se faz perceptível: pedra, pergaminho, papel, tecido, película cinematográfica etc.; pelo meio que se adota para fixar nessa matéria a representação: signos gráficos (gravados ou executados manualmente), pintura óleo, etc.; e pelo conteúdo mesmo do documento: um texto biográfico, laudatório, funerário, um testamento, um relato etc. [Ademais,] [...] o documento é algo corporal, é um ente que tem realidade; [ele pode ser apalpado]; tem espacialidade, temporalidade e causalidade. Em segundo lugar, o documento é um ser que serve de fonte de conhecimento e que demonstra ou prova algo. (NÚÑEZ CONTRERAS, 1981, p.32, tradução livre).
Nessa perspectiva, Glénisson (1961, p.137) argumentou que relativamente à sua origem os documentos podem ser involuntários (monumentos, vestígios arqueológicos, usos ou costumes, etc.) e voluntários (memórias, crônicas, obras de historiografia, etc., conhecidas vulgarmente por fontes narrativas). Quanto à natureza das fontes documentais, Valente (1978, p.191) afirmou que elas podem ser referências ou registros de manifestações:
a) imateriais − tradições, superstições, instituições, etc., ou seja, traços do passado que perduraram nos agrupamentos humanos; e
b) materiais − pirâmides egípcias, Arco do Triunfo, Coliseu de Roma, moedas, medalhas, utensílios etc., isto é, “documento” aqui pode ser, igualmente, a representação dos atos escritos em toda a variedade, manifestas em manuscritos, em impressos ou em qualquer outra forma ou função.
Como vimos no capítulo anterior, a noção de documento histórico “triunfou” com a “escola positivista”. A partir da “História Positivista” passou a vigorar a seguinte prerrogativa: “não há história sem documento”. Em um primeiro momento, o êxito da História pode ser associado à demasiada importância que o texto, em meados do século XIX, havia tomado, particularmente aqueles armazenados em arquivo. “A partir de então, todo historiador que trate de historiografia ou do mister de historiador recordará que é indispensável o recurso do documento.” (LE GOFF, 1994, p.539).
Para exemplificar esse papel “soberano” do documento (associado diretamente ao texto), Le Goff retomou pressupostos expostos por Coulanges (1888), o qual mostrou a necessidade e a importância do questionamento dos textos, por parte do historiador, para que deles pudessem ser extraídas as informações necessárias para a construção na narrativa histórica. Segundo considerou Coulanges (1888),
A leitura dos documentos não serviria, pois, para nada se fosse feita com idéias preconcebidas... A sua única habilidade (do historiador) consiste em
tirar dos documentos tudo o que eles contêm e em não lhes acrescentar nada
do que eles não contêm. O melhor historiador é aquele que se mantém o mais próximo possível dos textos. (apud LE GOFF, 1994, p.536, grifos nossos).
Entretanto, para entendermos a acepção de documento (como fonte histórica associada ao texto) apontada por Le Goff (1994), devemos, primeiramente, recorrer aos primórdios de uma atividade que definiu os rumos da História como disciplina científica e que, por conseguinte, influenciou o trabalho do historiador contemporâneo, estando diretamente relacionada ao questionamento do texto, a saber: a crítica documental.
Conforme afirmou Valente (1978, p.196), a crítica documental foi o ponto de partida da História que estabeleceu como meta a indagação do “[...] documento [como o importante]
elemento que responde àquelas perguntas sobre o passado.” Como vimos, a crítica documental foi iniciada na Idade Média, aproximadamente entre os séculos XII e XVI, e serviu de inspiração aos eruditos do século XVII para a criação da Diplomática. Além disso, conforme sublinhou Le Goff (1994, p.543), ela foi “[...] aperfeiçoada pelos historiadores positivistas do século XIX, a crítica do documento tradicional foi essencialmente uma procura da autenticidade. Ela persegue os falsos e, por conseqüência, atribui uma importância fundamental à datação.”
Segundo ressaltou Bloch (1997b) e reafirmou Le Goff (1994, p.543), foi com a publicação da obra De re diplomatica, de Mabillon, que se fundou a “crítica dos documentos de arquivo”, isto é, a Diplomática “científica” e, igualmente, se abriu caminho para a fundação da História Metódica ou “científica”.
Assim, a formulação disciplinar da Diplomática resultou do aprofundamento da crítica documental diante da necessidade de distinguir os documentos falsos dos verdadeiros, ou seja, de se aferir a veracidade das informações contidas nos documentos oficiais emitidos por autoridades, mesmos os autênticos, comprometidos, por vezes, com interesses de ordem política, religiosa, etc. Nesse sentido, a História pôde, a partir desse momento, atribuir à sua crítica documental um embasamento científico.122
Portanto, a Diplomática passou a fazer parte do rol das “ciências auxiliares” da História quando esta última se constituiu pelo primado da objetividade e se apresentou como uma alternativa “científica” às narrativas “fantasiosas” das crônicas medievais. Para tanto, os documentos oficiais foram tomados como a principal ferramenta para a reconstituição dos fatos do passado e, desse modo, a História não podia mais prescindir destes documentos, que eram suas principais fontes de pesquisa. Sobre esse aspecto, Valente (1978, p.188) reiterou que a condição de disciplina científica da História se consolidou a partir do aprimoramento da crítica documental ao revelar que o seu objeto − o documento (diploma) − somente alcançaria status científico após ser submetido a uma rigorosa crítica. Segundo postulou Valente (1978, p.188):
[...] a História se faz com documentos. É a partir deste postulado que se inicia a atividade da História científica, para a qual os mesmos documentos são a condição sine qua non da determinação rigorosa dos fatos, numa
122 Sobre o desenvolvimento da Diplomática, Bauer (1957, p.360) nos mostra que essa disciplina “[...] se
desenvolveu primeiramente como um ramo científico independente. [...] a Diplomática estudava as grandes massas de material diplomático e as tornava acessíveis [ao] historiador [o qual] manifestou desde logo o interesse por essa ciência que constitui hoje a coluna vertebral das exposições históricas da Idade Média.”
preocupação de paralelismo com as ciências da natureza, o “modelo” que se exigia para toda a ciência, nos idos do novecentos.
No século XX, a Diplomática passou a auxiliar também os estudos de História econômica e de História das instituições, por trazer “[...] exemplos práticos da utilização do documento.” Esta “[...] finalidade foi favorecida ainda mais pela inclusão sistemática do chamado documento privado.” (BAUER, 1957, p.361). Continuando o raciocínio, o autor considera que a próxima tarefa da Diplomática “[...] consistirá em buscar, por um lado, o enlace com os documentos da Antigüidade e, por outro, com os produtos posteriores da vida administrativa da Idade Média.”
Nesse contexto, conforme mostrou Bauer (1957, p.362), o historiador que não é “[...] propriamente um investigador dos diplomas tem que se familiarizar, desde logo, tanto quanto seja possível, com a Diplomática e dominar o conhecimento dos princípios gerais da Ciência dos Documentos.” Da mesma maneira Bloch (1997b, p.128) afirmou que o historiador, ao utilizar o documento, deve “[...] indicar, o mais concisamente possível, a sua proveniência, isto é, o modo de o localizar, dever que equivale a submeter-se a uma regra universal de probidade.” Continuando, Bloch (1997b, p.131) acrescentou que o questionamento do historiador aos documentos dessa categoria “[...] hesita naturalmente perante os escritos que se apresentam ao abrigo de garantias jurídicas impressionantes: diplomas oficiais ou contratos privados.” Podemos nos arriscar a dizer que o autor se mostrou impressionado, principalmente, diante dos valores institucionais atribuídos ao documento os quais lhe conferem atestado de probidade intercedido quase que por um poder divino.
Não obstante, nas palavras de Bauer (1957, p.361), para analisar criticamente os documentos diplomáticos, o historiador deve
[...] buscá-los nos arquivos e examiná-los com seus próprios olhos. As reproduções, por mais perfeitas que sejam, podem ser só uma substituição [do original]. Dado que para a finalidade da comparação dos caracteres externos é útil comparar entre si as peças que se encontram em [lugares] muito distintos e que o envio do documento é difícil ou impossível.
Recapitulando, a noção de documento/testemunho escrito (e de valor probatório), imperou na História tendo como precursores os pesquisadores pertencentes à École des Chartes e à “História Positivista” do século XIX, concepção essa questionada no século XX pelo movimento dos Annales.
O questionamento se deu, dentre outras coisas, diante da situação de a “História Positivista” ter atribuído, tão somente, aos documentos diplomáticos ou arquivísticos a
categoria de fonte histórica “por excelência”, ou seja, aquela capaz de refletir e recriar os fatos do passado. Apesar disso, os historiadores ligados aos Annales não recusaram tais fontes de arquivo, ao contrário, eles apoiaram o seu estudo, desde que não se cometesse a ingenuidade de considerá-las válidas a partir do pensamento de que são portadoras de objetividade e de verdade histórica.
Le Goff (1994), enquanto representante dos Annales, admitiu a importância instrumental da Diplomática para o estudo dos documentos, porém, segundo o teórico, tal disciplina não seria suficiente para explicar e descrever as minúcias de um documento/monumento, como é o caso do “cartulário”.123
Ademais, Bauer (1957, p.369) atentou para o fato de que mesmo as “[...] peças diplomáticas autênticas podem conter também falsidades históricas.” Tanto para Bauer (1957) como para Le Goff (1994), se um documento diplomático for identificado como autêntico (ou não) ou verossímil (ou não), a importância é a mesma, pois para o historiador interessa saber o porquê da produção do documento, quais os motivos políticos, jurídicos, etc. que justificariam a sua emissão, quais os interesses implícitos, que, por exemplo, levariam um falsário a forjá-lo.124
O estudo do documento diplomático compreendido como prova, instrumento, testemunho, etc. contribuiu para que essa categoria de documento pudesse ser incorporada aos “[...] novos métodos da memória coletiva e da História, ao desejo de [...] provar cientificamente.” Por outro lado, para a renovação da legislação e do Direito “[...] o termo documento colocar-se-ia em primeiro plano.” (LE GOFF, 1994, p.538). Sob o prisma da disciplina histórica, o valor jurídico do documento pode se manifestar em
[...] monumentos escritos, com existência própria e independente, mediante os quais ficam garantidas as ações jurídicas, com [...] formas determinadas que mudam segundo a pessoa, o tempo, o lugar e o conteúdo, de tal maneira que estes testemunhos escritos resultam idôneos para o cumprimento de fins jurídicos”. (BAUER, 1957, p.354).
123 Segundo explicou Le Goff (1994, p.548), o cartulário enquanto “[...] produto de um centro de poder, de uma
senhoria quase sempre eclesiástica [...] deve ser estudado numa perspectiva econômica, social, jurídica, política, cultural, espiritual, mas sobretudo enquanto instrumento de poder. Foi dito, justamente, que um cartulário constituía um conjunto de provas que é fundamento de direitos.”
124 Conforme dissertou Bauer (1957, p.370), “[...] podem servir de fonte para a História [...] os documentos
adulterados ou falsificados. Estes podem servir de testemunho acerca de determinadas concepções jurídicas, acerca das tendências políticas e jurídicas do falsificador ou da instituição em favor da qual se fez a falsificação ou do que se considerava como possível na época da falsificação.” Assim, a “[...] cópia fiel de um original perdido, realizada com a finalidade de fazê-la passar pelo original, é diplomaticamente uma falsificação; para o historiador é, enquanto fonte, de tanto valor como o documento legítimo.” (p.358).
Dessa forma, além de se apresentar como uma “ciência auxiliar” da História, em decorrência da própria característica do documento diplomático (que se manifesta sempre na forma escrita), a Diplomática também se constituiu historicamente como uma “ciência auxiliar” do Direito. Nessa direção, uma evidência importante a ser recordada consiste no fato de o desenvolvimento da escrita ter revolucionado o Direito, pois permitiu uma mudança paradigmática para a compreensão de prova jurídica. Com esse advento, a prova jurídica deixou de ser reconhecida apenas na forma oral para ser empregada, também, de forma escrita (manuscrita ou impressa), garantindo-lhe maior precisão e fidedignidade.
Vejamos, a seguir, um balanço teórico tomando como referência a análise de autores como Guimarães (1994), Nascimento (2002), Souza (1998), Tamayo (1996), Ocrospoma Pella (2001), que conceituaram o documento jurídico e que chegam a resultados muito próximos no que tange à aproximação conceitual de documento entre o Direito e a Diplomática, onde se situa, portanto, o valor jurídico do documento diplomático.125
De acordo com Guimarães (1994, p.70), para o Direito o documento se apresenta como aquele objeto que tem como características a sua forma escrita, a representação de um ato ou fato e a função probatória no âmbito de um processo. Nesse sentido, os documentos jurídicos se caracterizam por trazer formas específicas, sendo representados, por sua vez, na legislação, na doutrina e na jurisprudência sob o caráter de fonte do Direito. Para o autor, nem todos os documentos criados em ambiente jurídico apresentam natureza eminentemente jurídica (por exemplo, os atos administrativos dos órgãos públicos e privados).
Nessa perspectiva, o documento jurídico se estabeleceria como tal, quando, dentro de um sistema jurídico,126 representasse, de forma escrita, um fato jurídico, traduzindo uma manifestação de vontade no intuito de salvaguardar direitos e deveres, individuais e coletivos, em um suporte documental, o qual se caracterizaria pela idoneidade de seu conteúdo e por seus elementos estruturais, que lhe confeririam fidedignidade e eficácia probatória em um determinado processo. (NASCIMENTO, 2002, p.85).
125 A produção de documentos jurídicos se dá quando os povos desenvolvem a sua cultura de tal forma que se
torna necessária a fixação da manifestação da vontade de diferentes segmentos para manterem uma relação jurídica, sujeita a regras, entre as partes e a autoridade jurídica, e vice-versa. Essa manifestação material (ou documental) ocorreu ao longo da História em diversos suportes e acarretou a criação de diferentes disciplinas científicas que a acompanhou, a saber: História do Direito, Epigrafia, Papirologia e aquela que se ocupa do próprio documento, a Diplomática. (BAUER, 1957, p.354).
126 Duranti (1995, p.48) define sistema jurídico como uma “[...] coletividade organizada sobre a base de um
De forma sintética, Souza (1998) evidenciou os seguintes aspectos presentes no documento jurídico: a) existência material; b) elaboração humana; e c) demonstração material do conhecimento. Ademais, o autor observou que documento como meio de prova “[...] não é somente o escrito em papel. Podem ser documentados atos ou fatos através [de escritos, além do papel,] em madeira, pedra, gesso, plástico, etc.”
A análise de Guimarães (1994) sobre a função probatória do documento convergiu com a do autor sobredito, por também apreender como peculiaridade jurídico-documental o predomínio da forma escrita em um meio material. Nessa perspectiva, Guimarães (1994) embasou-se em autores do campo doutrinário, dentre os quais destacamos Santos (1980, p.338), que conceituou documento como “[...] a coisa representativa de um fato e destinado a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em juízo”; Rocha (1989, p.729), que o concebeu como “[...] todo escrito que corporiza uma declaração de verdade ou ciência (declaração testemunhal: destinada a representar um estado de coisas) ou uma declaração de vontade [...]”; Marques (1986, p.203), que o compreendeu como a “[...] prova histórica real consistente na representação física de um fato. O elemento de convicção decorre, assim, na prova documental, da representação exterior e concreta do factum probandum em alguma coisa”; e, por fim, Gagliardi e Almeida (1985, p.57) que conceberam documento como a “[...] prova casual de um fato ou ato.”
Como vimos, o conceito prova (documental e jurídica) é um dos pilares de sustentação no contexto de um processo jurídico, cuja validade está condicionada à lisura (autenticidade e fidedignidade) do documento constitutivo de evidências (representativo do fato ou da ação jurídico em questão).
A lisura documental poderá ser indagada por meio das “disciplinas instrumentais” do Direito (Paleografia, Cronologia, etc.), dentre as quais a Diplomática assume um papel estratégico. De forma específica, a Diplomática auxiliará no questionamento “metódico” dos documentos de uma determinada situação jurídica, ou seja, auxiliará na aferição de validade jurídica dos documentos usados como meio de prova. Ademais, Duranti (1995, p.28-29) mostrou que a Diplomática serve para analisar os feitos jurídicos relevantes e os irrelevantes, tanto que “[...] sejam criados conforme um procedimento, uma rotina ou um hábito e no contexto de uma atividade [jurídica] prática.”
O documento jurídico, no seu contexto de produção, apresenta uma condição relacionada à sua origem ou princípio e às suas causas ou fenômenos, sendo essa condição
denominada gênese documental.127 Conforme mostrou García Rodríguez (2001, p.22), a gênese documental se diferencia da ótica diplomática pela actio e pela conscriptio (ação e redação),128 isto é, na disposição e prova do documento (movido por um ato jurídico, actio, portanto) estabelecidos durante a produção e execução documental, ou seja, no momento da materialização do ato (conscriptio).
A produção documental de ordem jurídica pode, todavia, variar por trazer características particulares do indivíduo ou do órgão produtor, do redator e da estilística de diferentes escolas. Além disso, a exaustiva tramitação burocrática, diante da progressiva complexidade da “[...] ação administrativa contemporânea e, com ela, as atuais chancelarias, compostas por um crescente número de oficinas especializadas e fortemente hierarquizadas”, representa uma dificuldade no processo de produção do documento (redação, escritura e validação) e na sua emissão (influenciando, sobretudo, pela atual configuração de sua forma e conteúdo). (GARCÍA RODRÍGUEZ, 2001, p.22, tradução livre).
Nesse contexto jurídico, encontramos: Auctor accionis, aquele que faz a ação jurídica; Auctor documentati, aquele que confecciona ou que assina o documento aparecendo na intitulação; Destinatarius, a quem se destina a ação jurídica e que recebe o documento; Rogatorius, tal categoria é encontrada apenas na Itália e corresponde aos responsáveis por confeccionar e padronizar o documento (ex.: os notários); Dictator ou redactor, aquele que compõe o texto ditando ou escrevendo a minuta; Scriptor ou Ingrossator, responsável pelo