2. TEORI
2.2 H VORDAN DIAGNOSTISERE BEKKENPLAGER ?
2.2.1 Kliniske tester
“A atividade legislativa da década de 90, potencializada pelo conjunto de normas constitucionais programáticas, ampliou as hipóteses de criminalização e enrijeceu o modo de execução das penas, na grande maioria das vezes indo além do permitido constitucionalmente. O resultado desta experiência
legiferante foi a dilatação do input e estreitamento do output do sistema carcerário.”
(Carvalho e Freire, 2007, p.271)
A Constituição Federal autorizou no artigo 5º XLIII o tratamento mais severo para os crimes considerados hediondos108, assim como para a prática da tortura, o tráfico ilícito de
108 São considerados hediondos de acordo com o art. 1º da Lei 8.072/90: “todos tipificados no Decreto-Lei n º
2848 de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, consumados ou tentados : I- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, 2 º, I, II, III, IV e V); II – latrocínio (art. 157, 3 º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, 2 º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e 1 º, 2 º, 3 º ); V- estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII- epidemia com resultado morte (art. 267, 1 º); VII-A – vetado; VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e 1 º., 1 º A, 1 º B, com a redação dada pela Lei n º 9.677, de 2-7-
134 entorpecentes e o terrorismo, que são insuscetíveis de graça ou anistia. Porém, somente com a promulgação da lei 8072/90 a matéria foi regulamentada.
A Lei 8.072 surge nos anos 90 como um marco da reorientação da política criminal no Brasil (Teixeira, 2006, p. 96), no contexto em que a opinião pública clamava por um aumento da repressão, em virtude da ampla repercussão que alguns crimes tiveram na mídia e
conseqüentemente na sociedade brasileira. Os seqüestros de dois grandes empresários, um em São Paulo (Abílio Diniz) e outro no Rio de Janeiro (Roberto Medina), impulsionariam a imposição de um tratamento mais duro para alguns tipos de crimes considerados graves. A princípio, o delito de homicídio havia ficado de fora do rol dos crimes considerados hediondos. Porém, em 1992, em virtude da ampla publicidade do assassinato de uma atriz e da campanha de sua mãe (ambas da rede de televisão Globo), o homicídio passou a constar na lista de crimes hediondos.
A Lei dos Crimes Hediondos é o que se poderia chamar, literalmente, de legislação de emergência. Quinze dias após o seqüestro de Roberto Medina estava aprovada a Lei. O então deputado José Genoino chegou a pedir vistas do projeto, mas foi chamado pelo deputado Roberto Jeferson, relator do projeto, de defensor dos traficantes e assassinos (Piazzon, 2006).
Podem ser consideradas medidas de enrijecimento penal previstas na lei: incremento da quantidade de pena; proibição de progressão de regime; aumento do lapso para livramento condicional e impedimento do indulto; e comutação de pena. Essas medidas, se analisadas em conjunto, significavam uma coisa: mais presos por mais tempo nas prisões.
Talvez o impacto maior da lei na dinâmica prisional tenha sido a proibição de progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. A partir de então, independentemente da
postura desse preso no cumprimento da pena, o seu “comportamento carcerário”, ele cumpriria toda a sua pena em regime fechado. O requisito subjetivo para a progressão de regime deixava de ser um meio de controle disciplinar do indivíduo. O Diretor do estabelecimento perdia uma carta importante no jogo de castigos e prêmios da Execução Penal.
1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1 º, 2 º, e 3 º da Lei n º 2889, de 1 º de outubro de 1956, tentado ou consumado”.
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A previsão de que a pena por crime hediondo devia ser integralmente cumprida em regime fechado (art. 1º, inc. II da lei) foi objeto de ampla discussão nos Tribunais109.
O aumento do número de presos por mais tempo no regime fechado - agravado pela falta de perspectiva e esperança de melhora na condição dos condenados por crime hediondo, trouxe sérias conseqüências para o sistema prisional.
Desde a promulgação da Lei de Crimes Hediondos, a população carcerária no Brasil sofreu significativo aumento, assim como os índices de criminalidade. Claro que não se pode atribuir esse aumento à promulgação da lei, mas se o objetivo do endurecimento da legislação de Execução Penal era a diminuição do número de delitos, esse resultado esteve longe de ser alcançado.
É o que mostra o estudo do Ilanud - Instituto Latino Americano das Nações Unidas para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente - em pesquisa publicada em 2002 e nomeada “A Lei de Crimes Hediondos como Instrumento de Política Criminal”.
A pesquisa foi feita com base em entrevistas a presos e funcionários do sistema penitenciário, a partir das quais se constatou que a Lei de Crimes Hediondos não inibiu a prática criminosa. Os presos, apesar de terem consciência do impacto da lei na situação processual, declararam que o texto rigoroso da lei não era empecilho para o cometimento de um novo crime. Tais declarações foram comprovadas pela pesquisa, que constatou que o condenado por crime hediondo, quando regressa ao sistema, é quase sempre pela prática de novo crime hediondo.
109 A doutrina e jurisprudência debateram por muitos anos a constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da
Lei 8.072/90, até que o Supremo Tribunal Federal decidiu em fevereiro de 2006 em um julgamento de Habeas
Corpus pela inconstitucionalidade da proibição da Lei dos Crimes Hediondos dos condenados obterem
progressão de regime durante o cumprimento da pena. E, finalmente, em 29 de março de 2007 foi publicada a Lei 11.464/07 que alterou a redação do art. 2º da Lei 8.072/90, para admitir a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). O novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado, enquanto o §2º do mesmo artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para a progressão do regime (2/5 para condenados primários e 3/5 para reincidentes). Ademais o inc. II do mesmo art. 2º, também foi modificado pela nova lei; pela antiga redação os crimes hediondos e seus equiparados eram insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória, com a modificação do mencionado inciso, tais crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I do art. 2º não foi modificado, logo tais crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto.
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