2. TEORI
2.4 V IKTIGE EGENSKAPER FOR GODE MÅLEMETODER
David Garland, ao analisar as estratégias punitivas na Grã- Bretanha (Garland, 1999), atesta duas tendências ambivalentes da criminologia contemporânea, que ele denominou a
criminologia do eu e a criminologia do outro.
A primeira tendência corresponde às chamadas “novas criminologias da vida cotidiana”, que consideram o crime um aspecto trivial da sociedade moderna, como um prolongamento da interação social. Logo, a ação contra o crime assim percebido teria por objeto mais os hábitos sociais e econômicos da população do que o próprio desviante (Garland,1999, pp.66,74), sendo assim mais preventiva e menos repressiva.
A criminologia do eu concebe o crime enquanto uma realidade banal, um dos riscos assumidos na pós-modernidade, os quais impõem uma nova pauta pra o Direito Penal: objetivar a melhor gestão dos riscos e recursos; reduzir o medo da população e os custos da justiça criminal; dar maior atenção às vítimas. Tais alterações implicam em admitir o “caráter
normal das taxas de criminalidade” e a impossibilidade do Estado garantir a ordem e a
segurança, reprimindo o crime (Garland, 1999, p.63).
Ulrich Beck (2002) cunhou a expressão sociedade de risco para denominar a sociedade
contemporânea, caracterizada por ameaças que dificilmente podem ser captadas ou prevenidas. A noção de sociedade de risco está relacionada à incerteza das decisões que devem ser
tomadas sem que se tenha um controle do que poderá ocorrer (Daza, 2001), o que gera nos indivíduos um sentimento de insegurança do qual não se pode escapar.
Como os riscos113 da pós-modernidade são imprevisíveis, o sistema de controle para apreendê-los e tentar evitá-los deve ser dinâmico e flexível. Sob pena de se produzir uma defasagem entre dogmática e realidade, o Direito Penal da sociedade de risco não poderia atender à mesma racionalidade persecutória e punitiva da modernidade.
113 Para Beck (2002, p.21): “o risco é uma forma sistemática de lidar com os perigos e incertezas produzidos e
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A nova racionalidade penal contemplaria então a proteção de bens supraindividuais, a
diminuição das tradicionais garantias processuais, a antecipação da tutela e a flexibilização de regras de causalidade e de imputação (Machado, 2005, p. 23).
“Seria anacrônico voltar a uma fundamentação absoluta da pena e limitar-se aos bens jurídicos clássicos. Tal medida contrariaria os problemas específicos
de legitimação do Estado Moderno e de orientação da sociedade de risco”
(Hassemer, 1999, p.36, tradução da autora114)
Nesse contexto, a estrutura burocrática e a racionalidade garantista representariam um empecilho à efetividade do sistema de controle. Logo, algumas dessas garantias individuais seriam sacrificadas em nome da efetividade da lei penal, principalmente no tocante ao devido processo legal e ao princípio da legalidade.
Ainda que essas medidas extremas e em caráter de urgência não consigam controlar o risco (que continua inapreensível), em certa medida elas funcionam como uma resposta simbólica do sistema de controle. Ao identificar, perseguir e controlar o inimigo, os medos do indivíduo parecem ter sido nomeados, suas incertezas afastadas e as ameaças do mundo, sob controle.
É nesse contexto que se insere a criminologia do outro, que cinde os criminosos dos não-
criminosos, como se aqueles fossem pessoas diferentes das demais: “um pária ameaçador, estrangeiro inquietante, excluído e rancoroso” (Garland, 1999, p. 75). Este é o discurso que
irá legitimar um incremento do controle punitivo sobre certas camadas da população.
Para lidar com os paradoxos da existência, tanto a sociedade quanto o indivíduo tendem a criar categorias bipolares (bom/mau, “cidadão-de-bem”/delinqüente, certo/errado) de forma a reduzir e apreender a complexa realidade. Além do que, não se concebe que duas polaridades possam co-existir em uma pessoa ou em um corpo social. Logo além de cindir o bom do mau, projeta-se no ambiente, ou nos outros, o que não é aceito enquanto pertencente a si mesmo.
114 No original da edição espanhola: ““Sería anacrónico volver a una fundamentación absoluta de la pena y
limitar-se a los bienes jurídicos clásicos. Esto sería contrario a los específicos problemas de legitimación del moderno Estado y los problemas de orientación de la moderna sociedad de riesgos”
144 A prisão possibilita que esses dois eficazes mecanismos de defesa do ego (cisão e projeção) sejam acionados, “a segregação através da prisão representa simbolicamente a expulsão do
criminoso que existe dentro do individuo, concentrando naquele que está preso tudo o que existe de ruim” (Sá, 1998, p. 26). E os discursos que sustentam a criminologia do outro só
vêm a reforçar tais mecanismos, com a tese de que a maldade e o perigo estão concentrados em indivíduos específicos, cuja mera existência ameaça a coletividade e o Estado Democrático de Direito. Tal discurso legitima medidas extremas por parte do Estado, assim como os mecanismos de segregação desses párias do resto da sociedade.
Os elementos da criminologia do outro, retratada por Garland, podem ser facilmente identificados na teoria do direito penal do inimigo de Günter Jakobs. A teoria proposta pelo dogmático alemão (Jakobs e Meliá, 2003) considera que aquele que não respeita as regras do Estado de Direito e ameaça a sua ordem deve ser considerado inimigo. Legitima-se, no âmbito do Estado, a criação da categoria de não pessoa, não cidadão e a própria crença de que existiriam pessoas essencialmente más, não merecedoras de uma atuação estatal equânime, transparente e democrática.
O inimigo, enquanto não pertencente ao Estado de Direito, deve receber tratamento peculiar do sistema de justiça. Para esses indivíduos, os princípios limitadores e legitimadores do poder punitivo estatal devem ser relativizados ou até suprimidos, podendo ocasionar um
adiantamento da punibilidade, solapamento das garantias processuais e desproporcionalidade das penas cominadas. Representando a volta ao chamado direito penal do autor, pelo qual o sujeito é punido pelo o que ele é, e não por seus atos. Nas palavras de Jakobs:
“… O Estado pode agir de dois modos em relação aos delinqüentes: pode ver neles pessoas que delinqüem, que tenham cometido um erro, ou indivíduos que devem ser impedidos, mediante coação, de destruir o ordenamento jurídico [...]Quem não dá segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não pode esperar ser tratado como pessoa, como o Estado, de sua parte, não pode dispensar-lhe tal tratamento, sob pena de vulnerabilizar o direito a segurança das demais pessoas. Por isso, seria completamente equivocado demonizar aquilo que é denominado aqui Direito penal do inimigo; a partir
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dele não se pode resolver o problema de como tratar os indivíduos que não permitem sua inclusão em uma constituição cidadã”
(Jakobs e Meliá, 2003, p.41, tradução da autora115)
No contexto brasileiro, os indivíduos pertencentes às facções criminosas personificariam o
inimigo retratado na teoria de Jakobs: aquele que organiza sua vida em torno do crime, não
reconhece a existência do Estado de Direito e representa uma grave ameaça à sociedade. Da mesma forma, a legislação de exceção criada para coibir esse tipo de criminalidade (dentre as quais: Leis 9.034/95, 10.217/01 e 10.792/07) pode ser vista sob essa perspectiva.
Mas, como se referiu Marcos César Alvarez116, mais importante do que discutir os motivos da
escolha de um ou de outro modelo (criminologia do eu e do outro), é refletir sobre os efeitos da aplicação dessas teorias.
A conseqüência da criminologia do outro, mais do que a legitimação da ação do sistema de controle sobre determinados indivíduos ou grupos de indivíduos considerados perigosos (que pode ser considerado como efeito próprio do saber criminológico117), é a criação de uma categoria de indivíduos cuja mera existência representaria uma ameaça à existência dos demais e ao próprio Estado Democrático de Direito. De tal sorte que a função da pena, atualmente, se resuma ao controle e exclusão desses indivíduos, conforme demonstra Garland:
115 No original da edição espanhola“…el Estado puede proceder de dos modos con los delincuentes: puede ver en
ellos personas que delinquen, personas que han cometido un error, o individuos a los que hay que impedir mediante coacción que destruyan el ordenamiento jurídico [...] Quien no presta una seguridad cognitiva suficiente de un comportamiento personal, no solo no puede esperar ser tratado aún como persona, sino que el Estado no debe tratarlo ya como persona, ya que de lo contrario vulneraría el derecho a la seguridad de las demás personas. Por lo tanto, sería completamente erróneo demonizar aquello que aquí se ha denominado Derecho penal de enemigo; con ello no se puede resolver el problema de cómo tratar a los individuos que no permiten su inclusión en una constitución ciudadana”
116 Na aula A Criminologia no Brasil, proferida no Curso de Pesquisa Social em Justiça Criminal promovido pelo
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) no segundo semestre de 2007.
117 O saber criminológico sempre foi valorizado por sua utilidade política: (“conhecer para controlar”). Talvez
por isso a reticência de Foucault com esse saber. Para Foucault (2004, p.138) a criminologia tornou-se
indispensável ao funcionamento da criminalidade no século XIX, tendo tal utilidade que não precisa se justificar teoricamente, ter uma coerência ou estrutura. No mesmo sentido Alvarez (2003, p. 33): “A criminologia
representou a emergência de um discurso de desigualdade no campo da lei, discurso este capaz de propor a partir da articulação dos campos da lei e da norma um tratamento jurídico diferenciado para determinados setores da população”.
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“A única resposta prática é colocá-los fora do jogo para proteção do público, o que, no Reino Unido, significa fazê-los sofrer pesadíssimas penas de prisão e, nos Estados Unidos, condenação à morte”
(Garland, 1999, p. 75)
No Brasil, a resposta punitiva aos indivíduos considerados perigosos segue essa mesma direção: o de isolar esses indivíduos, limitando sua capacidade de comunicação e reduzindo drasticamente a possibilidade de que ele interaja socialmente. Neste sentido, o Regime Disciplinar Diferenciado e a chamada “legislação de exceção” são representativos dessa escolha de política criminal e penitenciária.
O discurso da criminologia do outro legitima o aumento da violência e seletividade das instituições do sistema de justiça criminal. Na prisão, a adoção dessas medidas repressivas pode vir a agravar suas conseqüências na conformação identitária e na própria saúde mental do indivíduo118, na medida em que é no processo comunicativo, na relação com o outro, na interação social, que a identidade é testada e reafirmada, conforme visto no Capítulo 2 da presente pesquisa.
118 Apesar da pouca publicidade dos dados do sistema penitenciário, muito se tem falado acerca do aumento de
casos de doença mental e suicídios no sistema a partir da criação do Regime Disciplinar Diferenciado: “Em onze
meses do ano de 2004, o número de casos de suicídios cometidos foi cerca de 500% maior do que no ano de 2003 inteiro. Enquanto em todo o ano de 2003 foram cometidos 4 suicídios, entre janeiro e novembro de 2004 esse número subiu para 30 ocorrências”.
(reportagem da Revista Fórum, www.revistaforum.com.br/vs2/Artigos_Ler.asp?Artigo=%7B2C6D1EA4-370A- 4555-AD0D-C3AE77523C31%7D , acesso 12/12/2007)
147 CAPÍTULO 6
ORDEM INFORMAL: AS LEIS DA MASSA E AS FACÇÕES CRIMINOSAS
“... a prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinqüentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras.”
(Foucault, 2002, p. 222)
6.1. Ordem informal
“Tudo é administrado pelos detentos, razão pela qual eles têm o poder de dirigir a população carcerária para o rumo que quiserem”
(Jocenir, 2001, p. 20)
“A estrutura e o modo de operação da penitenciária estão formados, basicamente, pelos padrões fornecidos pelos internos”
(Thompson, 2002, p. 80).
Será denominada ordem informal a organização dos presos somada ao conjunto de preceitos normativos elaborados e seguidos pela massa carcerária. A conformação dessa ordem é resultado da interação entre os presos. Sua existência e seu funcionamento não estão previstos na estrutura formal da organização.
Na medida em que nenhuma construção abstrata pode apreender a realidade concreta, todo sistema social será organizado também informalmente. Dependendo do grau de influência da ordem informal sobre a dinâmica organizacional, e da compatibilidade de objetivos das duas instâncias, os indivíduos organizados podem agir no sentido de complementar ou disputar o poder com a Administração prisional. Nesse último caso, a organização informal pode levar a uma redefinição nos padrões da organização formal, inclusive se sobrepondo a ela.