IV. Sonatine for violin og klaver
4. Brytningstider
4.1. Komposisjon, krig og kvinnesak
4.2.2. Kamp for kunstnarstipend
CAPÍTULO I DO SISTEMA UNIMED Seção I Da organização
Art. 8º As cooperativas médicas do SISTEMA UNIMED são: I – Singulares, destinadas à prestação de serviços aos cooperados:
a. constituídas por médicos;
b. com área de ação em um ou mais municípios, referidos expressamente no estatuto.
II- Federações, destinadas à prestação de serviços às Singulares e aos cooperados, próprios ou das Singulares:
a. constituídas por Singulares e, excepcionalmente, por médicos, associados individuais, integrantes de grupos seccionais;
III – Federações Interfederativas, destinadas à prestação de serviços às Singulares e Federações e a seus cooperados, constituídas por Federações e por Singulares, com área de ação em região referida expressamente no estatuto;
IV – Confederação, destinada à prestação de serviços às Singulares e Federações e a seus cooperados e às Federações Interfederativas, constituída por todas as Federações e Federações Interfederativas, com área de ação em todo o território brasileiro.
§1º A admissão de associados e cooperativas e a realização de negócios limitam-se à área de ação expressamente referida ao estatuto.
§2º Nenhuma cooperativa terá área de ação coincidente, no todo ou em parte, com a de outra cooperativa, ressalvada a hipótese de coincidência parcial da área de ação das Federações em relação à das Federações Interfederativas.
§3º As cooperativas Singulares filiar-se-ão à Federação em cuja área de ação se situem e, satisfeita essa condição prévia, à Federação interfederativa a que sua Federação esteja filiada.
§4º As Federações filiar-se-ão à Federação Interfederativas em cuja área de ação se situem e, satisfeita essa condição prévia, à Confederação.
§5º Na hipótese de inexistência de Federação Interfederativa, as Federações filiar-se- ão diretamente à Confederação.
§6º A Federação que se desfiliar da Federação Interfederativa perderá a condição de cooperada da Confederação.
§7º A área de ação da Federação Interfederativa que resultar da criação de novas Federações em um mesmo Estado limitar-se-á ao território desse Estado.
§8º É vedado às Federações aceitar filiação de cooperativa Singular dissidente de outra.
§9º A excepcionalidade de cooperação de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será autorizada pela Federação interessada, por deliberação fundamentada do Conselho de Administração, observada a finalidade de transformação do grupo seccional em nova Singular ou de sua integração a Singular já existente.
§10º Os grupos seccionais só poderão ser instalados em municípios que não pertençam à área de ação de nenhuma Singular.
Seção II Dos direitos
Art. 9º Observada a respectiva área de ação e atendidos os princípios e normas desta CONSTITUIÇÃO, são direitos:
I – das Singulares:
a. deliberarem sobre a admissão de cooperados e organizarem o quadro associativo e a forma de gestão;
b. definirem formas e valores dos contratos de prestação de assistência médica que firmarem em nome dos cooperados, assegurando-lhes condições de sua execução;
c. remunerar diretamente seus cooperados;
d. viabilizarem os cooperados, com recursos próprios ou de terceiros, mediante contratos, a utilização de hospitais e de serviços auxiliares de diagnósticos e terapia;
e. deliberarem sobre participação ou não, com ou sem ônus, em projetos federativos ou confederativos;
f. deliberarem sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse;
II – das Federações:
a. deliberarem sobre a admissão de Singulares e de associados individuais e organizarem o quadro associativo e a forma de gestão;
b. definirem formas e valores dos contratos federativos de prestação de assistência médica que firmarem em nome das Singulares e associados individuais, assegurando-lhes condições de sua execução;
c. definirem formas e valores dos repasses à Singulares e associados individuais dos resultados dos contratos federativos;
d. decidirem as dissensões entre Singulares das respectivas áreas de ação, observado o disposto no art. 21 (§. 4);
e. divulgarem informações técnicas de interesse das Singulares de sua área de ação;
f. orientarem as Singulares na realização de auditorias administrativa, contábil e financeira;
g. deliberarem sobre participação ou não, com ou sem ônus, em projetos confederativos;
h. elaborarem projetos federativos em consonância com a respectiva Federação Interfederativa e com a Confederação;
i. deliberarem sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.
III – das Federações Interfederativas:
a. deliberarem sobre a admissão de Federações e Singulares e organizarem o quadro associativo e a forma de gestão;
b. definirem formas e valores dos contratos interfederativos de prestação de assistência médica que firmarem em nome das Singulares e Federações, assegurando-lhes condições de sua execução;
c. definirem formas e valores dos repasses às Singulares e Federações dos resultados dos contratos interfederativos;
d. definirem as dimensões entre Singulares de Federações diferentes e entre Federações das respectivas áreas de ação, observado o disposto no art. 21 (§4)
e. divulgarem informações técnicas de interesse das Federações e Singulares de sua área de ação;
f. auxiliarem as Federações de sua área de ação na orientação às Singulares de realização de auditorias administrativa, contábil e financeira;
g. deliberarem sobre participação ou não, com ou sem ônus, em projetos conderativos;
h. elaborarem projetos interfederativos em consonância com a Condeferação;
i. deliberarem sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.
IV – da Confederação:
a. o comando político do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED;
b. deliberar sobre a admissão de Federações e Federações Interfederativas e organizar o quadro associativo e a forma de gestão;
c. definir formas e valores, para o intercâmbio, no primeiro caso, e para a execução, no segundo caso, dos contratos nacionais e confederativos de prestação de assistência médica que firmar em nome das Singulares, Federações e Federações Interfederativas, assegurando-lhes condições de sua execução;
d. definir formas e valores dos repasses às Singulares, Federações e Federações Interfederativas dos resultados dos contratos confederativos; e. elaborar projetos confederativos, nacionais, regionais ou locais, com ou
sem ônus para Singulares, Federações e Federações Interfederativas; f. divulgar informações técnicas de interesse de todas as cooperativas do
SISTEMA UNIMED;
g. elaborar manuais de auditorias administrativa, contábil e financeira; h. deliberar sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.
§1º É vedado às Federações, Federações Interfederativas e Confederação firmar contratos federativos e confederativos com pessoas jurídicas que já mantenham contratos com Singulares, Federações ou Federações Interfederativas, sem prévia negociação com essas cooperativas.
§2º Se não houver conveniência para as Singulares, Federações ou Federações Interfederativas em participar do contrato federativo ou confederativo, ele poderá ser firmado com sua exclusão, operando-se os recíprocos atendimentos entre elas e as demais cooperativas pelas normas do intercâmbio.
Seção III Dos deveres
Art. 10 São deveres constitucionais, sem prejuízo dos estatutários:
I – das Singulares:
a. prestarem à Confederação e às respectivas Federações Interfederativas e Federação, nos prazos que lhes forem assinados, todas as informações de interesse do Sistema que lhes forem solicitadas;
b. cumprirem as normas e as deliberações suas e da Federação e Federação Interfederativa respectivas ou da Confederação decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;
c. respeitarem, as normas e as deliberações das demais Federações Interfederativas, Federações e Singulares de todo o Brasil decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;
d. darem execução, por intermédio dos cooperados, aos contratos federativos, interfederativos, confederativos e nacionais;
e. atenderem os usuários das demais cooperativas pelo intercâmbio, salvo expressa manifestação em contrário da cooperativa de origem.
II – das Federações:
a. prestarem à Confederação e à Federação Interfederativa respectiva, no prazo que lhes for assinado, e às Singulares de sua área de ação, no prazo estatutário ou convencionado, todas as informações, de qualquer natureza, que lhes forem solicitadas;
b. cumprirem as normas e as deliberações suas e da Federação Interfederativa, respectiva ou da Confederação decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;
c. respeitarem as normas e as deliberações das Singulares e das demais Federações e Federações Interfederativas de todo o Brasil decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.
a. prestarem à Confederação, no prazo que lhes for assinado, e às Federações e Singulares de sua área de ação, no prazo estatutário ou convencionado, todas as informações, de qualquer natureza, que lhes forem solicitadas;
b. cumprirem as normas e as deliberações suas e da confedereção decorrentes do exercício dos direitos nesta CONSTITUIÇÃO;
c. respeitarem as normas e as deliberações das Singulares, Federações e demais Federações Interfederativas de todo o Brasil decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;
IV – da Confederação:
a. prestar à Federação Interfederativas e às Federações, no prazo estatutário ou convencionado, e às Singulares, no prazo convencionado, todas as informações, de qualquer natureza, que lhes forem solicitadas;
b. cumprir suas normas e deliberações;
c. respeitar as normas e as deliberações das Federações Interfederativas, Federações e Singulares decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.
V – de todas as cooperativas do SISTEMA UNIMED:
a. guardarem sigilo de todas as informações de que disponham ou venham a dispor sobre todas as sociedades integrantes do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED, ressalvada a expressa autorização de sua divulgação;
b. cumprirem as normas derivadas elaboradas pelo FÓRUM UNIMED e cumprirem e observarem suas decisões, nos termos do TÍTULO III; c. colaborarem reciprocamente e com as demais sociedades integrantes do
COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED; d. respeitarem a área de ação das demais cooperativas;
e. cumprirem os compromissos, pecuniários ou não, dos projetos nacionais, regionais ou locais a que tenham aderido;
f. absterem-se de, sem prejuízo da garantia fundamental da Constituição da República de acesso ao Poder Judiciário e ressalvados os institutos
negociais e decisórios previstos nesta CONSTITUIÇÃO, intentar contra quaisquer sociedades do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED:
1 – cobranças judiciais e protestos de títulos; 2 – quaisquer outras medidas judiciais;
g. não tornarem públicas, por quaisquer meios, dissensões com quaisquer sociedades integrantes do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED.
CAPÍTULO II