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IV. Sonatine for violin og klaver

5. Teatermennesket

5.1. Berlin – ”Tolvskillingen” – scenemusikk

5.1.1. Berlin-korrespondenten

Seção I Da organização

Art. 11 As cooperativas de economia e crédito mútuo do SISTEMA UNICRED são:

I – Singulares, destinadas à prestação de serviços aos cooperados:

a. constituídas por médicos, pelos empregados das próprias Singulares, por cooperativas singulares integradas por médicos e, excepcionalmente, por pessoas jurídicas conceituadas pela legislação vigente como micro e pequenas empresas, que tenham por objetivo as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas, ou ainda por pessoas jurídicas sem fins lucrativos, cujos sócios também integrem as Singulares;

b. com área de ação em um ou mais municípios, referidos expressamente no estatuto.

II – Centrais, destinadas à prestação de serviços às Singulares e a seus cooperados: a. constituídas por Singulares;

b. com área de ação referida expressamente no estatuto.

III – Confederação, destinada à prestação de serviços a suas filiadas, às Centrais e às Singulares e a seus cooperados, constituída por todas as Centrais e pelas filiadas estatutárias e com área de ação em todo o território brasileiro.

§1º A admissão de associados e cooperativas e a realização de negócios limitam-se à área de ação expressamente referida no estatuto.

§2º Nenhuma cooperativa terá área de ação coincidente, no todo ou em parte, com a de outra pessoa.

§3º As cooperativas Singulares filiar-se-ão à Central em cuja área de ação se situem.

§4º É vedado às Centrais aceitarem filiação de cooperativa Singular dessidente de outra.

§5º A criação de Singular UNICRED só se dará em municípios da área de ação de Singular UNIMED, sob sua supervisão no ato de criação e com sua participação.

Seção II Dos direitos

Art. 12 Observada a respectiva área de ação e atendidos os princípios e normas desta Constituição, são direitos:

I – das Singulares:

a. deliberarem sobre a admissão de cooperados e organizarem o quadro associativo e a forma de gestão;

b. deliberarem sobre a participação ou não, com ou sem ônus, em projetos das Centrais ou da Confederação;

c. deliberarem sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.

II – das Centrais:

a. deliberarem sobre a admissão de Singulares e organizarem o quadro associativo e a forma de gestão;

b. decidirem sobre participação entre Singulares das respectivas áreas de ação, observado o disposto no art. 21 (§4)

c. deliberarem sobre participação ou não, com ou sem ônus, em projetos confederativos;

d. deliberarem sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.

III – da Confederação:

a. a comando político do Sistema UNICRED;

b. deliberar sobre a admissão de filiadas e organizar o quadro associativo e a forma de gestão;

c. elaborar projetos confederativos, nacionais, regionais ou locais, com ou sem ônus para Singulares e Centrais;

d. deliberar sobre todos os assuntos de seu peculiar interesse.

Seção III Dos deveres

Art. 13 São deveres constitucionais, sem prejuízo dos estatutários:

I – das Singulares:

a. prestarem à Confederação e às Centrais respectivas, nos prazos que lhes forem assinados, todas as informações de interesse do Sistema que lhes forem solicitadas;

b. cumprirem as normas e as deliberações suas e das Centrais respectivas ou da Confederação decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;

c. respeitarem as normas e as deliberações das demais Centrais e Singulares de todo o Brasil decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO;

II – das Centrais:

a. prestarem à Confederação, no prazo que lhes for assinado, e às Singulares de sua área de ação, no prazo estatutário ou convencionado, todas as informações, de qualquer natureza, que lhes forem solicitadas; b. cumprirem as normas e as deliberações suas e da Confederação

c. respeitarem as normas e as deliberações das Singulares e das demais Centrais de todo o Brasil decorrentes do exercício dos direitos previsto nesta CONSTITUIÇÃO;

III – da Confederação:

a. prestar às filiadas, no prazo estatutário ou convencionado, e às Singulares, no prazo convencionado, todas as informações, de qualquer natureza, que lhe forem solicitadas;

b. cumprir suas normas e deliberações;

c. respeitar as normas e as deliberações das Centrais e das Singulares decorrentes do exercício dos direitos previstos nesta CONSTITUIÇÃO.

IV – de todas as cooperativas do SISTEMA UNICRED:

a. guardarem sigilo de todas as informações de que disponham ou venham a dispor sobre todas as sociedades integrantes do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED, ressalvada a expressa autorização de sua divulgação;

b. cumprirem as normas derivadas elaboradas pelo FORUM UNIMED e cumprirem e observarem suas decisões, nos termos do TÍTULO III; c. colaborarem reciprocamente e com as demais sociedades integrantes do

COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED;

d. cumprirem os compromissos, pecuniários ou não, dos projetos nacionais, regionais ou locais a que tenham aderido;

e. absterem-se de, sem prejuízo da garantia fundamental da Constituição da República de acesso ao Poder Judiciário e ressalvados os institutos jurídicos da prescrição e decadência e o esgotamento dos meios negociais e decisórios previstos nesta CONSTITUIÇÃO, intentar contar quaisquer sociedades do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO UNIMED:

1 – cobranças judiciais e protestos de títulos; 2 – quaisquer outras medidas judiciais;

f. não tornarem públicas, pro quaisquer meios, dissensões com quaisquer sociedades integrantes do COMPLEXO EMPRESARIAL COOPERATIVO

Art. 14 O dever de prestar inforamações das alíneas ‘a’ dos incisos I, I e II do artigo 13 encontra limite no dever da alínea ‘a’ do inciso IV do mesmo artigo 13 e não inclui informações das operações de investidores, sobre as quais as cooperativas deve manter sigilo.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA EMPRESARIAL UNIMED

Art. 15 As sociedades integrantes do SISTEMA EMPRESARIAL UNIMED organizam-se pela forma jurídica compatível com seus afins.

Art. 16 O controle das sociedades com fins econômicos, com ou sem fins lucrativos, integrantes do SISTEMA EMPRESARIAL UNIMED deverá ser sempre de uma ou mais cooperativas dos SISTEMAS UNIMED e UNICRED e de uma ou mais cooperativas USIMED que as constituírem ou a elas se filiarem e fará:

I – diretamente ou

II – por intermédio de outra sociedade do SISTEMA EMPRESARIAL UNIMED que essas cooperativas já controlam

Art. 17 A direção das sociedades do SISTEMA EMPRESARIAL UNIMED será exercida, sempre que não houver impedimento legal, por médicos cooperados do SISTEMA UNIMED.

Art. 18 As cooperativas dos SISTEMAS UNIMED e UNICRED e as cooperativas USIMED poderão, por deliberação própria, participar de sociedades não integrantes do SISTEMA EMPRESARIAL UNIMED observada, nessa hipótese, a regulamentação por norma derivada do uso dos nomes e das marcas UNIMED, UNICRED E USIMED

DO FORUM UNIMED

CAPÍTULO I