3.5 Procedural rules
3.5.5 Judicial review
O marco inicial da política ambiental no estado da Bahia pode ser colocado na criação do Conselho Estadual de Proteção Ambiental – CEPRAM, em 1973. Ele institucionalizou e disciplinou as atividades ambientais na Região Metropolitana de Salvador, ficando restrito, porém, ao controle da poluição e lançamento de resíduos. A partir da década de 1980, a Bahia experimentou um acelerado crescimento econômico, com graves conseqüências para o meio ambiente e para vários segmentos de sua população (GONÇALVES, 2003).
Nesse contexto, foi instituído em 1980, por meio da Lei 3858, o Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais – SEARA, dotado de uma visão ambiental mais abrangente, começando a dar prioridade a uma política de uso racional dos recursos naturais. No âmbito desse sistema, o CEPRAM assumiu a função de órgão central, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, e o Centro de Recursos Ambientais - CRA assumiu a função de órgão executor, não se limitando mais a controlar apenas a poluição industrial, assumindo uma linha de gestão ambiental integrada40 (SOUTO, 2003).
Em 1989 foi promulgada a nova Constituição estadual, que institui, no seu artigo 213, um sistema de administração, desenvolvimento, proteção, controle e qualidade ambiental e uso adequado dos recursos naturais. Este sistema visa organizar, coordenar e integrar as ações da administração pública e da iniciativa privada, assegurando a participação da coletividade. O CEPRAM passou a ser denominado de Conselho Estadual de Meio Ambiente, um colegiado normativo e deliberativo, agora com uma representação tripartite e paritária do poder público, das entidades ambientalistas e demais representações da sociedade civil. A Constituição expressa ainda, em seu artigo 214, que o estado e os municípios obrigam-se, por meio de seus órgãos da administração direta e indireta, a definir
40 Segundo Souto (2003), o SEARA já sinalizava para a necessidade de um novo caminho, ao buscar promover, dentro da política de desenvolvimento do Estado, a conservação, defesa e melhoria do ambiente em benefício da qualidade de vida, propondo a participação da comunidade, por meio de entidades representativas, no esforço de compatibilizar o desenvolvimento com o a sustentabilidade do ambiente.
espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, representativos de todos os ecossistemas originais do estado (GONÇALVES, 2003).
No que concerne especificamente ao setor florestal, mesmo sendo o estado detentor de maciços florestais consideráveis, distribuídos nos grandes biomas da Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga, distintamente de outros estados da Federação, o controle e a fiscalização desse setor ficaram sempre a cargo dos órgãos federais (do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF e posteriormente do IBAMA). Só com a promulgação da Lei de Política Florestal, de nº 6569/94, e do seu respectivo decreto de regulamentação, de nº 6.785/97, é que o estado passou a ter um papel de destaque na gestão dos recursos florestais (SILVA, 2002).
Visando sistematizar e disciplinar todo esse arcabouço legal, foi instituída em 2001 a Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, por intermédio da Lei nº 7.799, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas. Em um dos seus princípios, a lei observa que a coletividade deve ter acesso à informação ambiental, para propiciar a sua participação no processo de tomada de decisões, devendo ser capacitada para o fortalecimento de uma consciência crítica e inovadora, voltada para a preservação, conservação e recuperação ambiental, de modo a possibilitar o exercício pleno da cidadania (GONÇALVES, 2003).
A mesma lei, ao tratar dos instrumentos da Política Estadual de Administração dos Recursos Ambientais, cita a criação e implantação dos espaços territoriais especialmente protegidos (Seção V, Cap. I, Título III). Da mesma forma, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.967/2001, define competências, objetivos e critérios para a criação e implantação das unidades de conservação no estado (CARVALHO, 2004).
Com relação à criação e implantação de espaços protegidos, a política ambiental da Bahia historicamente deu maior ênfase às ações voltadas para a conservação e o desenvolvimento sustentável, notadamente na criação de áreas de proteção ambiental (APAs)41. O objetivo maior era o ordenamento e o disciplinamento do uso e ocupação do solo em vastas áreas do seu território ameaçado pelas atividades produtivas. A ênfase dada à criação dessa categoria de unidade de conservação tinha como fundamento evitar os processos onerosos e desgastantes de regularização fundiária. Esta categoria, em tese,
41 Além da ênfase na criação de APAs, fazem parte da estratégia de conservação da biodiversidade na Bahia mecanismos de incentivo à averbação de reservas legais, servidão florestal, a manutenção de áreas de preservação permanente e a formação de corredores ecológicos interligando as unidades de conservação municipais, estaduais ou federais.
convive bem dentro do binômio crescimento x conservação, controlando o processo de ocupação e assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (SOUTO, 2003).
De acordo com Carvalho (2004), em 2002, a política ambiental da Bahia sofre uma profunda transformação com a criação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH, por meio da Lei Estadual nº 8.538. Projeto há muito tempo maturado e desejado por todos aqueles vinculados ao setor. Esta secretaria assumiu, através da Superintendência de Biodiversidade, Florestas e Unidades de Conservação - SFC, o papel de Instituir, implantar e administrar espaços territoriais protegidos e os seus ecossistemas originais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural do povo da Bahia (ÂNGELO, 2003).
Segundo o autor, a criação dessa nova secretaria esteve relacionada também à busca de um melhor entrosamento entre as políticas de ordenamento ambiental, de desenvolvimento florestal e de recursos hídricos, integrando em uma única pasta órgãos afins dispersos em outras secretarias. O Decreto Estadual nº 8.419/2003, que regulamentou a SEMARH, reúne na mesma secretaria os órgãos executores do SEARA, responsáveis pelo licenciamento e fiscalização ambiental (CRA), pela gestão florestal (SFC) e pelo gerenciamento dos recursos hídricos (Superintendência de Recursos Hídricos –SRH).
Assim, a competência de instituir e gerenciar as unidades de conservação estaduais passou para uma estrutura única, mesmo que caracterizada juridicamente por uma administração centralizada. Em função de entraves burocráticos inerentes a esse regime jurídico, ocorre a lentidão de algumas atividades vitais para a boa gestão desses espaços. Contudo, essa mudança pode ser um grande passo para a futura criação de um órgão autárquico/regulador específico, dedicado somente à criação e gestão de UCs.
Em 2006 foi editada a Lei nº 10.431 que trata da nova Política Estadual de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia. O seu objetivo é assegurar o desenvolvimento sustentável e a manutenção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, devendo ser implementada de forma descentralizada, integrada e participativa. Esses novos mecanismos são os diferenciais que a colocam num patamar de modernidade bem acima com relação aos princípios defendidos pela política anterior (SEMARH, 2007).
Com a implantação desses mecanismos, ocorre que, assim como na esfera federal, a participação dos atores locais na gerência dos espaços protegidos deu os primeiros passos efetivos no estado da Bahia. A formação e implementação de conselhos gestores, a inserção da comunidade na elaboração de planos de manejos e a realização de oficinas e encontros com organizações e lideranças para discutir temas relativos à condução desses espaços são
sinais de que o processo tem avançado, porém de forma muito incipiente e ainda pouco sistematizado (SEMARH, 2007).
A nova lei criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, que tem por objetivo “contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território estadual, promovendo a observância dos princípios e a adoção de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento científico, tecnológico e socioeconômico do Estado” (BAHIA, 2006). O SEUC é totalmente compatível com o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC, inovando, porém, em alguns pontos, como por exemplo, na inclusão de novas categorias de unidades de conservação no grupo de uso sustentável: os parques urbanos; horto florestal e jardins botânico, zoológico e zoobotânico; e a reserva particular de proteção da biodiversidade42.