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7. Kritikk av to ulike perspektiver

7.1. Jane McGonigal

Quadro II - Estruturas intermédias e técnico-operacionais

Designação Composição Competências atribuídas

Despacho nº 68/74 de

28/11/74 Conselho Escolar

-Todos os docentes em serviço na escola – Delegado escolar e adjuntos

dispensados do serviço lectivo;

-Os membros do Conselho Escolar são responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

-Eleger o director da escola e o seu substituto legal;

-Decidir, dentro dos limites da lei e dos planos de orientação superiormente definidos pelos serviços competentes, sobre todas as questões que interessa à vida escolar;

-Propor às entidades competentes soluções sobre assuntos para as quais não tenha competência legal, tanto no aspecto pedagógico como administrativo;

-Apreciar casos de natureza disciplinar, apresentados pelo director da escola, pelos professores, encarregados de educação e pessoal auxiliar;

-Proceder à análise e debate dos problemas didáctico pedagógicos, inseridos numa perspectiva da politica educacional, tendo em atenção que a escola não é dissociável da sociedade em que se integra;

-Prestar toda a colaboração ao director da escola na execução das deliberações tomadas em Conselho Escolar;

-Colaborar com a comissão concelhia em tudo o que lhe for solicitado, para uma mais rápida e eficiente resolução dos problemas escolares.

Despacho nº40/75 8/11/1975 «gestão democrática no ensino primário.» Conselho Escolar

-Todos os docentes em serviço na escola e pode incluir os monitores da Telescola; -Delegado escolar e adjuntos dispensados do serviço lectivo;

-Os membros do Conselho Escolar são responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.

-Eleger o director da escola e o seu substituto legal;

-Decidir, dentro dos limites da lei e dos planos de orientação superiormente definidos pelos serviços competentes, sobre todas as questões que interessa à vida escolar;

-Propor às entidades competentes soluções sobre assuntos para as quais não tenha competência legal, tanto no aspecto pedagógico como administrativo;

-Apreciar casos de natureza disciplinar, apresentados pelo director da escola, pelos professores, encarregados de educação e pessoal auxiliar;

-Proceder à análise e debate dos problemas didáctico pedagógicos, inseridos numa perspectiva da politica educacional, tendo em atenção que a escola não é dissociável da sociedade em que

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se integra;

-Prestar toda a colaboração ao director da escola na execução das deliberações tomadas em Conselho Escolar;

-Colaborar com a comissão concelhia em tudo o que lhe for solicitado, para uma mais rápida e eficiente resolução dos problemas escolares.

Director da Escola ou Encarregado de Direcção

-Eleito o Director e o substituto legal,

por escrutínio secreto de entre os membros do Conselho Escolar

-Representar a escola;

-Presidir às reuniões do Conselho Escolar;

-Decidir em todos os assuntos para os quais tenha delegação do Conselho Escolar ou em situação de emergência em que não seja possível reunir este último;

-Submeter à apreciação do Conselho Escolar os assuntos que excedam a sua competência; -Executar as deliberações do Conselho Escolar;

Assinar o expediente e documentos de contabilidade;

Velar pela disciplina da escola, no que se refere a alunos, professores e pessoal auxiliar; -Colaborar com a comissão concelhia em tudo o que lhe for solicitado, tanto no aspecto pedagógico como administrativo;

-Velar pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares;

Prestar colaboração às comissões de moradores, instituições de carácter cívico e associações de pais;

-Fomentar por todos os meios, a normal frequência escolar; -Atender os encarregados de educação, quando necessário.

Comissões de Concelho ou Zona Escolar

-Concelhos com menos de 10 lugares: -1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1 substituto legal.

-Concelhos de 10 a 39 lugares: -1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;

-1 Coordenador Pedagógico; -1 Coordenador para a Acção social Escolar.

-Concelhos de 49 a 99 lugares: -1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;

-2 Coordenadores Pedagógico; -1 Coordenador para a Acção Social Escolar.

-Concelhos de 100 a 199 lugares:

-Exerce funções pedagógicas, administrativas e de Acção Social Escolar.

-Na sede de cada delegação ou zona escolar funcionará uma secção administrativa e uma secção pedagógica.

-Secção Administrativa:

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-1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;

-3 Coordenadores Pedagógicos; -1 Coordenador para a Acção Social Escolar.

-Concelhos com mais de a 200 lugares: 1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;

-1 Coordenador Pedagógico para um grupo de 60 professores;

-1 Coordenador para a Acão social Escolar Coordenadores Pedagógicos Coordenadores para a Acção Social Escolar

Eleitos por escrutínio secreto de entre os docentes de cada concelho ou zona escolar

- Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espirito de equipa entre os demais professores; -Reunir-se periodicamente com os restantes professores para estudo dos problemas pedagógico didácticos e psicopedagógicos, sem prejuízo das actividades lectivas;

-Colaborar com os outros professores na planificação dos trabalhos escolares;

-Colaborar nas actividades destinadas à avaliação de conhecimentos dos alunos, designadamente em provas de passagem do ano ou de conclusão de escolaridade primária; -Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola –comunidade;

-Colaborar com a organização, apetrechamento e funcionamento de um centro que apoie pedagogicamente os estabelecimentos de ensino da zona escolar;

-Fomentar o estudo da realidade escola, visando uma adequada resposta às suas necessidades; -Apoiar acções de valorização recíproca com os professores em cooperação com os serviços escolares pedagógicos, inspectores-orientadores e escolas do magistério primário;

-Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino;

-Colaborar na realização política nacional de ensino primário para o que promoverá contactos com entidades também responsáveis pelo seu cumprimento;

-Transmitir às entidades competentes os problemas escolares, tendo em vista o aperfeiçoamento da acção educativa;

-Formular parecer sobre alterações à rede escolar. Cabe ao Coordenador de Acção Social Escolar

1-Trabalhar com os órgãos locais de acção social escolar. Ver as competências (11 alíneas) no Despacho 40/75 de 8/11/75.

2 –Ser o elo de ligação permanente entre os órgãos locais da acção social escolar da sua zona e os serviços regionais ou distritais do I.A.S.E.

107 das Direcções dos Distritos Escolares funcionará um Conselho Coordenador -Adjuntos;

-Representantes dos Serviços de

Orientação Pedagógica da Direção Geral do Ensino Básico;

-Representante de cada comissão concelhia ou e zona;

- Representante do Instituto de Ação Social Escolar;

-Representante do pessoal administrativo e auxiliar, eleitos por estes;

- Conselho Coordenador:

São atribuições do Conselho Coordenador:

-Contribuir para o aperfeiçoamento da gestão administrativa da Direcção Escolar e Comissões de zona Escolar;

-Exercer funções de carácter pedagógico e as demais que lhe venham a ser atribuídas pelo MEIC;

-Estudar a melhor forma de aplicação das normas legais e regulamentares e das directivas emanadas pelos órgãos de administração central;

-Elaborar propostas a submeter à apreciação superior;

-Apreciar críticas ou reclamações sobre a actuação dos serviços de administração de ensino, englobados na área do distrito escolar, de molde a solucionar problemas apresentados; -Dar parecer sobre alterações à rede escolar;

-pronunciar-se em casos de natureza disciplinar, sempre que para isso seja consultado.

Decreto-Lei n.º 542/79, 31/12/1979 de Estatutos do Jardim de Infância Director Conselho Pedagógico

constituído pelo director do jardim-de- infância e pelos educadores em

-Representar o jardim-de-infância;

-Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

-Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo; -Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do jardim-de-infância; -Incentivar a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;

-Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;

-Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades.

2 - Aos directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais compete ainda exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.

Compete ao conselho pedagógico:

- Coadjuvar o director;

- Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de- infância e a integração deste na comunidade;

- Dar parecer sobre as necessidades de formação de pessoal em serviço;

-Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução.

Conselho Pedagógico:

-reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus

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exercício.

Conselho Consultivo

- O director será ainda coadjuvado por um conselho consultivo.

- Do conselho consultivo farão parte, além do director, que presidirá, os educadores, um elemento do pessoal auxiliar eleito, dois representantes dos país e um representante do órgão de poder local.

-A eleição do representante do pessoal auxiliar far-se-á por escrutínio secreto de entre e por todo o pessoal auxiliar.

jardim-de-infância.

- As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

- As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância.

Compete ao conselho consultivo:

- Representar os interesses dos país;

- Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;

- Dar parecer sobre o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;

- Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de- infância;

- Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade; - Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento e aproveitamento integral do património.

- No caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cabe ainda ao conselho consultivo assegurar a aplicação das tabelas de comparticipação definidas pelos serviços competentes.

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