7. Kritikk av to ulike perspektiver
7.1. Jane McGonigal
Quadro II - Estruturas intermédias e técnico-operacionais
Designação Composição Competências atribuídas
Despacho nº 68/74 de
28/11/74 Conselho Escolar
-Todos os docentes em serviço na escola – Delegado escolar e adjuntos
dispensados do serviço lectivo;
-Os membros do Conselho Escolar são responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
-Eleger o director da escola e o seu substituto legal;
-Decidir, dentro dos limites da lei e dos planos de orientação superiormente definidos pelos serviços competentes, sobre todas as questões que interessa à vida escolar;
-Propor às entidades competentes soluções sobre assuntos para as quais não tenha competência legal, tanto no aspecto pedagógico como administrativo;
-Apreciar casos de natureza disciplinar, apresentados pelo director da escola, pelos professores, encarregados de educação e pessoal auxiliar;
-Proceder à análise e debate dos problemas didáctico pedagógicos, inseridos numa perspectiva da politica educacional, tendo em atenção que a escola não é dissociável da sociedade em que se integra;
-Prestar toda a colaboração ao director da escola na execução das deliberações tomadas em Conselho Escolar;
-Colaborar com a comissão concelhia em tudo o que lhe for solicitado, para uma mais rápida e eficiente resolução dos problemas escolares.
Despacho nº40/75 8/11/1975 «gestão democrática no ensino primário.» Conselho Escolar
-Todos os docentes em serviço na escola e pode incluir os monitores da Telescola; -Delegado escolar e adjuntos dispensados do serviço lectivo;
-Os membros do Conselho Escolar são responsáveis perante o Estado pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares em vigor.
-Eleger o director da escola e o seu substituto legal;
-Decidir, dentro dos limites da lei e dos planos de orientação superiormente definidos pelos serviços competentes, sobre todas as questões que interessa à vida escolar;
-Propor às entidades competentes soluções sobre assuntos para as quais não tenha competência legal, tanto no aspecto pedagógico como administrativo;
-Apreciar casos de natureza disciplinar, apresentados pelo director da escola, pelos professores, encarregados de educação e pessoal auxiliar;
-Proceder à análise e debate dos problemas didáctico pedagógicos, inseridos numa perspectiva da politica educacional, tendo em atenção que a escola não é dissociável da sociedade em que
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se integra;
-Prestar toda a colaboração ao director da escola na execução das deliberações tomadas em Conselho Escolar;
-Colaborar com a comissão concelhia em tudo o que lhe for solicitado, para uma mais rápida e eficiente resolução dos problemas escolares.
Director da Escola ou Encarregado de Direcção
-Eleito o Director e o substituto legal,
por escrutínio secreto de entre os membros do Conselho Escolar
-Representar a escola;
-Presidir às reuniões do Conselho Escolar;
-Decidir em todos os assuntos para os quais tenha delegação do Conselho Escolar ou em situação de emergência em que não seja possível reunir este último;
-Submeter à apreciação do Conselho Escolar os assuntos que excedam a sua competência; -Executar as deliberações do Conselho Escolar;
Assinar o expediente e documentos de contabilidade;
Velar pela disciplina da escola, no que se refere a alunos, professores e pessoal auxiliar; -Colaborar com a comissão concelhia em tudo o que lhe for solicitado, tanto no aspecto pedagógico como administrativo;
-Velar pelo cumprimento da lei e das normas regulamentares;
Prestar colaboração às comissões de moradores, instituições de carácter cívico e associações de pais;
-Fomentar por todos os meios, a normal frequência escolar; -Atender os encarregados de educação, quando necessário.
Comissões de Concelho ou Zona Escolar
-Concelhos com menos de 10 lugares: -1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1 substituto legal.
-Concelhos de 10 a 39 lugares: -1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;
-1 Coordenador Pedagógico; -1 Coordenador para a Acção social Escolar.
-Concelhos de 49 a 99 lugares: -1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;
-2 Coordenadores Pedagógico; -1 Coordenador para a Acção Social Escolar.
-Concelhos de 100 a 199 lugares:
-Exerce funções pedagógicas, administrativas e de Acção Social Escolar.
-Na sede de cada delegação ou zona escolar funcionará uma secção administrativa e uma secção pedagógica.
-Secção Administrativa:
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-1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;
-3 Coordenadores Pedagógicos; -1 Coordenador para a Acção Social Escolar.
-Concelhos com mais de a 200 lugares: 1 Delegado Escolar ou secretário de zona e 1substituto legal;
-1 Coordenador Pedagógico para um grupo de 60 professores;
-1 Coordenador para a Acão social Escolar Coordenadores Pedagógicos Coordenadores para a Acção Social Escolar
Eleitos por escrutínio secreto de entre os docentes de cada concelho ou zona escolar
- Dinamizar o trabalho de grupo e fomentar o espirito de equipa entre os demais professores; -Reunir-se periodicamente com os restantes professores para estudo dos problemas pedagógico didácticos e psicopedagógicos, sem prejuízo das actividades lectivas;
-Colaborar com os outros professores na planificação dos trabalhos escolares;
-Colaborar nas actividades destinadas à avaliação de conhecimentos dos alunos, designadamente em provas de passagem do ano ou de conclusão de escolaridade primária; -Apoiar as iniciativas que tenham em vista uma estreita relação escola –comunidade;
-Colaborar com a organização, apetrechamento e funcionamento de um centro que apoie pedagogicamente os estabelecimentos de ensino da zona escolar;
-Fomentar o estudo da realidade escola, visando uma adequada resposta às suas necessidades; -Apoiar acções de valorização recíproca com os professores em cooperação com os serviços escolares pedagógicos, inspectores-orientadores e escolas do magistério primário;
-Contribuir para o aperfeiçoamento do ensino;
-Colaborar na realização política nacional de ensino primário para o que promoverá contactos com entidades também responsáveis pelo seu cumprimento;
-Transmitir às entidades competentes os problemas escolares, tendo em vista o aperfeiçoamento da acção educativa;
-Formular parecer sobre alterações à rede escolar. Cabe ao Coordenador de Acção Social Escolar
1-Trabalhar com os órgãos locais de acção social escolar. Ver as competências (11 alíneas) no Despacho 40/75 de 8/11/75.
2 –Ser o elo de ligação permanente entre os órgãos locais da acção social escolar da sua zona e os serviços regionais ou distritais do I.A.S.E.
107 das Direcções dos Distritos Escolares funcionará um Conselho Coordenador -Adjuntos;
-Representantes dos Serviços de
Orientação Pedagógica da Direção Geral do Ensino Básico;
-Representante de cada comissão concelhia ou e zona;
- Representante do Instituto de Ação Social Escolar;
-Representante do pessoal administrativo e auxiliar, eleitos por estes;
- Conselho Coordenador:
São atribuições do Conselho Coordenador:
-Contribuir para o aperfeiçoamento da gestão administrativa da Direcção Escolar e Comissões de zona Escolar;
-Exercer funções de carácter pedagógico e as demais que lhe venham a ser atribuídas pelo MEIC;
-Estudar a melhor forma de aplicação das normas legais e regulamentares e das directivas emanadas pelos órgãos de administração central;
-Elaborar propostas a submeter à apreciação superior;
-Apreciar críticas ou reclamações sobre a actuação dos serviços de administração de ensino, englobados na área do distrito escolar, de molde a solucionar problemas apresentados; -Dar parecer sobre alterações à rede escolar;
-pronunciar-se em casos de natureza disciplinar, sempre que para isso seja consultado.
Decreto-Lei n.º 542/79, 31/12/1979 de Estatutos do Jardim de Infância Director Conselho Pedagógico
constituído pelo director do jardim-de- infância e pelos educadores em
-Representar o jardim-de-infância;
-Cumprir as disposições legais e regulamentares, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;
-Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo; -Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do jardim-de-infância; -Incentivar a participação das famílias nas actividades do jardim-de-infância;
-Fomentar o aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal em serviço, através de adequada articulação com os serviços de formação competentes;
-Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades.
2 - Aos directores dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais compete ainda exercer a gestão financeira dentro dos limites superiormente determinados e controlar a execução administrativa.
Compete ao conselho pedagógico:
- Coadjuvar o director;
- Propor acções concretas visando a participação das famílias nas actividades do jardim-de- infância e a integração deste na comunidade;
- Dar parecer sobre as necessidades de formação de pessoal em serviço;
-Elaborar a proposta do plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução.
Conselho Pedagógico:
-reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a maioria dos seus
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exercício.
Conselho Consultivo
- O director será ainda coadjuvado por um conselho consultivo.
- Do conselho consultivo farão parte, além do director, que presidirá, os educadores, um elemento do pessoal auxiliar eleito, dois representantes dos país e um representante do órgão de poder local.
-A eleição do representante do pessoal auxiliar far-se-á por escrutínio secreto de entre e por todo o pessoal auxiliar.
jardim-de-infância.
- As decisões do conselho pedagógico serão tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
- As reuniões do conselho pedagógico realizam-se sem prejuízo das actividades normais do jardim-de-infância.
Compete ao conselho consultivo:
- Representar os interesses dos país;
- Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
- Dar parecer sobre o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução;
- Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades do jardim-de- infância;
- Propor acções que reforcem a cooperação entre o jardim-de-infância e a comunidade; - Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação do edifício e equipamento e aproveitamento integral do património.
- No caso dos jardins-de-infância dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, cabe ainda ao conselho consultivo assegurar a aplicação das tabelas de comparticipação definidas pelos serviços competentes.
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