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7. Kritikk av to ulike perspektiver

7.2. Gabe Zichermann

No que concerne à gestão financeira e patrimonial das escolas, Costa (2001) lembra que a «relação entre recursos e necessidades é certamente uma questão intemporal das políticas do Estado.» (Costa, 2001: 269). Isto é, o financiamento na educação hoje em dia debate-se cada vez mais com a falta de recursos para colmatar as necessidades reveladas pelo setor da educação.

A gestão financeira das escolas públicas do ensino não superior segundo Costa (2001).

«dispõem, no quadro do Orçamento Geral do Estado, de um “orçamento comum”(dotações comuns, na terminologia da especialidade) a ser atribuído à globalidade das escolas e não a cada escola em particular, definindo, por isso, o limite das despesa a efectuar pelos vários estabelecimentos de ensino público.» (Costa, 2001: 270).

Assim, ao ser aprovado o orçamento, compete aos órgãos da tutela proceder à afetação do orçamento a cada estabelecimento de ensino. Contudo Costa (2001) menciona que na gestão financeira das escolas é preciso distinguir dois espécimes de orçamento:

«o orçamento para efeitos de despesas com pessoal o qual é gerido directamente pelo Ministério da Educação sem que os estabelecimentos de ensino interfiram neste processo. O orçamento para despesas de funcionamento (gestão corrente), este sim, atribuído às escolas, sob a forma de orçamento anual, que estas gerem de acordo com as regras próprias da contabilidade pública, com competências para autorizar a realização e o pagamento de despesas.» (Costa, 2001: 270).

Quando se fala em orçamento da escola, não nos reportamos ao primeiro orçamento (despesas com pessoal), mas ao segundo, orçamento para gestão corrente.

Segundo Costa (2001) o orçamento atribuído para as despesas de funcionamento de uma escola, tem que estar de acordo com o disposto no DL nº43/89 de 3 de fevereiro no artigo 3º, alínea g) deste diploma que na gestão financeira se deve ter em atenção «instrumentalidade dos meios administrativos e financeiros face a objetivos educativos e pedagógicos.». Deve existir articulação entre a componente pedagógica e a financeira que além de ser um imperativo legislativo, manifesta-se pela dependência da segunda em relação à primeira. Assim «cada estabelecimento de ensino ao elaborar a sua proposta de orçamento, terá de ter presente estas duas dimensões: gestão corrente e consecução dos objectivos educativos e pedagógicos.» (Costa, 2001: 271).

O conselho administrativo é um órgão que ao longo dos anos não sofreu qualquer alteração ao nível das competências e funções desde a publicação do Decreto nº 6:137 de 29 de setembro de 1919. No capítulo X, artigo 292º, está definido que «O conselho administrativo é constituído pelo director como presidente, por dois professores, eleitos anualmente pelo conselho escolar e pelo secretário da escola.» (Decreto nº 6:137, de 29 de setembro de 1919, do artigo 293º ao artigo 307º, são

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definidas as competências do conselho administrativo que se vão mantendo ao longo dos anos e que pouca alteração sofreram:

«1º Superintender na aplicação dos fundos da escola; 2º Distribuir todas as verbas no começo do ano económico;

3º Autorizar todas as requisições do conselho escolar que estiverem dentro das respectivas verbas e que digam respeito ao material indicado em o nº 8º do artigo 290º (deliberar sobre as propostas de aquisição de livros para a biblioteca e dos modelos e aparelhos para os museus, laboratórios e de qualquer outro material de ensino.).

4º Organizar as folhas de pagamento referentes aos fundos da escola bem como as contas de receita e despesa que serão presentes ao conselho escolar, e em seguida enviá-las à Direcção Geral do Ensino Primário e Normal.

&único. Haverá, além do livro de actas a cargo do secretário, os livros necessários para a escrituração regular das contas do conselho.» (artigo 292º do Decreto nº6:137).

O artigo 296º menciona que o conselho administrativo se reunirá no final de cada ano económico para a elaboração da proposta de orçamento do ano económico seguinte, uma vez por mês para a conferência de contas e no fim de cada ano económico, para organizar a conta de gerência, para ser presente ao conselho de professores e até ao dia 30 de setembro ao Conselho Superior de Finanças e cópia ao governo.

O DL.769-A/76 de 23 de outubro, no artigo 32º refere que o conselho administrativo é constituído por um presidente (função desempenhada pelo presidente do conselho diretivo ou pelo vice presidente), um vice presidente (função desempenhada pelo secretário do conselho diretivo), e um secretário (funções exercidas pelo chefe de secretaria).

Compete ao conselho administrativo de acordo com o artigo 33º deste DL o seguinte:

«a)Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração do estabelecimento, de acordo com as leis gerais da contabilidade pública e a orientação da Direção Geral de Pessoal e Administração;

b)Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência;

c)Verificar a legalidade das despesas efectuadas e autorizar o respectivo pagamento; d)Fiscalizar a cobrança das receitas e dar balanço ao cofre a cargo do tesoureiro;

e)Velar pela manutenção e conservação do património, promovendo a organização e permanente actualização do seu cadastro;

f)Aceitar as liberdades feitas a favor dos serviços ou estabelecimento de ensino.» (artigo 33º do DL.769-A/76, de 23 de outubro).

O DL.172/91 refere que «O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola nos termos das disposições legais em vigor.» (artigo 25º do DL172/91). O seu artigo 26º menciona as competências do conselho administrativo ao qual cabe «autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legalmente previstos, e acompanhar e verificar a legalidades da gestão administrativo-financeira da escola.» (artigo 26º do DL172/91). Nos artigos (27º e 28º) seguintes são referidas a sua composição e funcionamento que não sofreram alterações.

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O DL nº115-A/98 no seu artigo28º clarifica que «O conselho administrativo é um órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.» (artigo 28º do DL nº115-A/98).

È composto pelo presidente do conselho executivo ou diretor que o preside, pelo chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo.

«a) Aprovar o projeto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela assembleia;

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial da escola;

e)Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.» (artigo 30º do DL n115-A/98).

O conselho administrativo com o DL.nº75/2008 «é o órgão deliberativo em matéria administrativo-financeira do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação em vigor.» (artigo 36º do DL. nº 75/2008).

O artigo 37º define a composição do conselho administrativo com o diretor, que preside; o subdiretor ou um dos adjuntos do diretor, ou por ele designado; e o chefe dos serviços de administração escolar. O artigo 38º define as competências sem prejuízo das que lhe são cometidas por lei ou regulamento interno.

«a) Aprovar o projeto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral,

b) Elaborar o relatório de contas de gerência;

c) Autorizar a realização de despesas e o respetivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira;

d) Zelar pela atualização do cadastro patrimonial.» (artigo 38º do DL.nº75/2008).

A gestão financeira deverá respeitar as regras do orçamento por atividades e orientar-se pelos seguintes instrumentos de previsão económica:

a) Plano financeiro anual. b) Orçamento privativo.

Cabe a cada agrupamento/escola não agrupada a elaboração da proposta de orçamento e do relatório de contas de gerência, no início de cada ano civil.

Os saldos apurados no fim de cada exercício, relativamente às receitas próprias, transitam para o exercício seguinte.

A conta de gerência da ação social escolar de cada agrupamento de escola/escola não agrupada corresponde apenas às despesas e receitas oriundas dos diversos setores da ação social escolar da escola – sede.

No que concerne à escola primária Formosinho (1998) lembra que é uma escola sem orçamento e que quando se tecem considerações sobre autonomia administrativa e financeira neste sector de ensino é indispensável que «antes de equacionar a questão da autonomia financeira é preciso que haja alguma gestão financeira, é preciso que haja algo para gerir.» (Formosinho, 1998: 28).

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Atualmente as autarquias apoiam as escolas da educação pré-escolar e do 1º ciclo quer no seu funcionamento quer na manutenção a nível dos espaços físicos, transporte escolar; refeições; material de limpeza, funcionários e algum material didático.

A educação pré-escolar possui uma verba atribuída pelo Gabinete de Gestão Financeira de acordo com o número de alunos por sala (até 10 alunos; entre 15 e 20 alunos; e mais de 20 alunos), que é repartida por duas prestações no ano letivo. Com esta verba compra-se algum material de desgaste, jogos, livros (…) que não chega e assim o apoio dos pais e encarregados de educação e autarquia são essenciais para o seu funcionamento.