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6 Experimental setup

7.1 Ising models

O Código Florestal (Lei 12.651 de 25 de maio de 2012) que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa é o mais recente dispositivo construído para dirimir as questões ambientais. A Lei foi aprovada após um exaustivo embate entre ruralistas e ambientalistas. A elaboração desse novo Código foi anunciada com a pretensão de

contornar os conflitos entre produção e preservação. Na concepção dos legisladores pró- código o novo Código Florestal é assim definido:

...um instrumento de consolidação do país como grande produtor de alimentos e de proteção ao meio ambiente, pondo fim aos desmatamentos ilegais. Ninguém produz bem sem ter o meio ambiente como aliado. O setor produtivo sabe disso. Esse impasse de tratar o produtor como adversário não traz uma árvore de volta (EM DISCUSSÃO, p. 9, 2013)

Entretanto, esse dispositivo divide posicionamentos, por um lado, há a crença de que ele institucionaliza o desmatamento e anistia infratores, ao invés de premiar os atores que respeitam a legislação ambiental, por outro lado, há a perspectiva de que o Código viabilizará a promoção de maior segurança jurídica para os proprietários. Enfim, enquanto os ruralistas afirmam que o código privilegia o ambiente, os ambientalistas, ao contrário, argumentam que o conteúdo do texto revela a supremacia dos interesses dos produtores.

Segundo o novo Código os proprietários ou possuidores poderão regularizar áreas já consolidadas dentro de Áreas de Preservação Permanentes (APPs) através dos Planos de Recuperação Ambiental (PRAs). Através dessa iniciativa e após a assinatura de termo de compromisso há a possibilidade da suspensão de processos administrativos e das multas impostas aos produtores autuados, as penalidades poderão ser convertidas em serviços de preservação, na melhoria e recuperação do meio ambiente. É nesse aspecto que o Código é denunciado pelos grupos preservacionistas como um instrumento amenizador da culpabilidade de infratores. Desvia, de certa maneira, o caráter criminal das infrações ambientais realizando um papel pacificador.

A área de Reserva Legal (RL) destinada à Amazônia Legal é de 80%13. Contudo, há ressalvas quanto a este percentual quando o Estado atende a certas condições e situações.

13

Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:

I - reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos (Art. 13 Código Florestal- Lei 12./2012)

Ainda sobre a área de Reserva Legal o novo código oferece várias oportunidades aos proprietários ou possuidores que não alcançaram os 50% de área de reserva. Para cumprir a Lei o proprietário pode adotar o regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais (Art. 16 do Código Florestal). Nesse caso, o proprietário com déficit de reserva pode comprar ou arrendar reserva em outra localidade desde que dentro do mesmo bioma. O arrendador ou vendedor são os proprietários ou possuidores que mantêm RL conservada e averbada em área superior aos percentuais legais exigidos. O Código Florestal considera esta área excedente dos percentuais de reserva como área que possa ser titulada como Cota de Reserva Ambiental (CRA) e, portanto, apta ao regime de servidão ambiental (Art. 13, II,§ 1º).

Para utilizar a dinâmica da compensação através da CRA14 ou excedente de RL, a propriedade deve estar inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a averbação de RL dissociada da propriedade em déficit de reserva. O processo de compensação dá- se mediante (Art. 66 § 5º):

a) Aquisição de CRA;

b) Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental15ou Reserva Legal;

14 Cotas de Reserva Ambiental-CRAs são títulos representativos de cobertura vegetal que podem ser

usados para cumprir a obrigação de Reserva Legal em outra propriedade. (BVRIO, 2014). Disponível em: http://www.bvrio.org/site/index.php/mercados/florestal/cotas-de-reserva-ambiental

15 Servidão ambiental é uma inovação inserida pela Lei nº 11.284/06 e consiste na renúncia voluntária do

proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade, excetuando a áreas de RLs e APPs. (JUSBRASIL, 2014). Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1992761/o-que-se-entende-por-servidao-ambiental-aurea-maria-ferraz- de-sousa

c) Doação ao poder público de área localizada no interior da Unidade de Conservação- UC de domínio público pendente de regularização fundiária; d) Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em

imóvel da mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, ressalvando que a área de compensação deve estar no mesmo bioma. Os produtores consideram essa alternativa mais positiva do que o processo de regeneração. Segundo eles, a regeneração não recompõe a floresta com a mesma diversidade biótica, após a abertura e a antropização o processo de recuperação é muito complexo e custoso. No relato de experiências de alguns proprietários que acompanham o processo de regeneração, afirmam que na vegetação regenerada espontaneamente, sem a ação de replantio programado, o que predomina são os cipós e as embaúbas, uma espécie de vegetação secundária que reflete uma condição de depauperação do solo pós- desmate em função da perda de nutrientes16. Para recuperar a vegetação nativa, digo, o patrimônio arbóreo da região que se aproxime da floresta virgem só é possível pelo replantio das espécies regionais. Segundo os produtores esse é um procedimento dispendioso que os mesmos acreditam ser possível somente se houver retorno econômico e/ou pela obtenção de vantagens de alguma maneira. Há a crença entre os produtores de que é possível obter rendimento da floresta em pé, mas, alegam que a burocracia e o controle dos órgãos de fiscalização desencoraja essa perspectiva. Os produtores acreditam que é preciso melhorar os incentivos e o aparato normativo para o investimento nesse sentido.

A cultura de preservação está sendo construído pela força da lei, pelos receios das penalidades. O sentimento de que é necessário usar os recursos naturais com ponderação é ainda muito frágil, mesmo quando há o reconhecimento da necessidade de preservar, a força do desejo de produzir se sobrepõe, “não existe ambientalismo o que existe é negócio” (Marco Antonio Savieiro, produtor, entrevista concedida em 20/01/2014).

16Extraída da publicação digital “Cultivar” disponível em:

Considerando esse aspecto, além do uso da força do Estado, outras estratégias legais devem ser reforçadas. Quanto a isso o novo Código Florestal prevê o sistema de compensação pelas medidas de conservação ambiental com vista a alcançar o objetivo de proteção da vegetação nativa fazendo uso dos seguintes instrumentos (alíneas de a-f, inciso II, Art. 41):

a) Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;

b) Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

c) Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, gerando créditos tributários;

d) Destinação de parte dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água, na forma da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, para a manutenção, recuperação ou recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito na bacia de geração da receita;

e) Linhas de financiamento para atender iniciativas voluntárias de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas; f) Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos,

tais como: fios de arame, postes de madeira tratada, bombas d'água, trado de perfuração de solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

Dentre outras compensações e incentivos o Código prevê o apoio para a comercialização dos produtos rurais originados de propriedades que estejam ajustadas às normas da legislação ambiental levando em conta principalmente o comprometimento com a preservação e recuperação da vegetação nativa.

O fundamento para o sistema de recompensa dos produtores que mantêm a qualidade dos serviços ambientais criando estruturas de incentivos com vista à melhoria da rentabilidade das atividades de proteção e uso sustentável de recursos. Dessa forma, o pagamento pelos serviços ambientais (PSA) baseia-se no princípio do “protetor recebedor” que tende a ser mais atraente ao produtor quando comparado ao princípio “poluidor pagador”. Considerando por esse ângulo, receber incentivos financeiros para preservar as riquezas naturais pode ser mais vantajoso do que assumir os custos pela recuperação dos prejuízos.

No que se refere às orientações procedimentais das ações de controle do desmatamento, o novo Código Florestal mantém o que havia sido estabelecido em decretos anteriores em função da execução do PPCDAm, o qual será discutido à frente.

Ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. (Art. 51 Código Florestal, 2012).

Além disso, ressalta a medida da disponibilização das informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores. Essa medida já vinha sendo executada na Região Amazônica.

Dados estes determinantes do novo Código Florestal, podemos identificar um forte alinhamento da Lei com muitas outras políticas formuladas para a Amazônia Legal e já em curso. Além disso, o Código reforça a condição da natureza como prestadora de serviços criticada por grupos ambientalistas. Entretanto, o Código ainda se apresenta como um campo confuso e frágil, a atribuição de valores aos benefícios dos recursos naturais é uma tarefa contornada por controvérsias, justamente porque esses valores não estão diretamente envolvidos em transações mercantis convencionais, não há um valor monetário para o PSA.

2.2 Políticas Públicas Ambientais para Amazônia: combate e controle do