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Introduction to section

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O principal objetivo deste trabalho é descrever e interpretar a crescente racionalização e a representação que juízes, defensores e promotores têm sobre adolescentes, os quais são expressos nos pareceres e sentenças desses profissionais, nos processos arquivados no Judiciário de Rio Branco, no período que vai de 1970 a 2008. Para isso, como referencial teórico, vamos abordar separadamente a representação, a racionalidade e a racionalização.

Representação

Três autores são trazidos para entendermos a maneira como Juízes, Promotores e Defensores representam, no sentido sociológico, os adolescentes envolvidos em atos infracionais: Durkheim, que em 1893 dá início ao estudo das representações31; Serge Moscovici, que retoma esse tema na década de 60, do século XX, ao se dedicar à Psicologia Social32 e Bourdieu, ao discutir o conceito de habitus.

Antes de prosseguir, cabe aqui um esclarecimento a respeito do termo representação. Da mesma forma que outras palavras, representação, na língua portuguesa, tem mais de um significado. No nosso dia a dia ouvimos a palavra representar referindo-se a estar

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ANTUNIASSI, 2008, p.67

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no lugar de outra pessoa, como por exemplo, “estou aqui representando meu pai”. Na leitura dos processos nos deparamos diversas vezes com a palavra representação utilizada da seguinte forma pelo juiz: “Julgo procedente a representação”, “Aplico aos representados medida sócio-educativa”, “Pedido de procedência da representação”, “A representação foi recebida em [...]”, “O Ministério público ofereceu representação visando aplicação de medida socioeducativa”, “O ato infrcional creditado na Representação prefacial ao(s) adolescente(s), é considerado na esfera penal[...]” e ainda pelo promotor: “Propor representação em relação aos adolescentes [...] pela prática dos seguintes atos infracionais”, “O Ministério Público propôs e o representado e seu genitor aceitou a suspensão do processo”, “Requesta-se, também, pela juntada aos autos de certidões cartorárias acerca de feitos findos ou em andamento em desfavor do Representado”, “Vêm, respeitosamente oferecer Representação contra (nome)[...]”. Com isso percebeu-se a necessidade de esclarecer sua utilização, no presente trabalho, que será utilizada sob duas perspectivas: a jurídica e a sociológica.

Etimologicamente, a palavra representação vem do latim, de representare, que significa apresentar, estar presente, reproduzir.

Em ampla significação jurídica, sempre calcada no conceito etimilógico do vocabulário: reprodução, ato de estar presente, apresentação à vista, representação exprime a presença de alguma coisa ou ação de se fazer presente, isto é, visível, atual. Juridicamente, a representação é a instituição de que se derivam poderes, que investem uma determinada pessoa de autoridade para praticar certos atos ou exercer certas funções em nome de alguém ou alguma coisa (SILVA, 2003, p.1206).

Assim, ao tomar conhecimento de um ato infracional cometido por um adolescente, e estando convencido de sua participação no ato, o promotor “representa” o Estado e o interesse de toda a sociedade contra o adolescente, ou seja, pede ao juiz, em nome da sociedade a qual representa, que julgue o adolescente e aplique uma medida socioeducativa adequada. É ainda usado, na terminologia jurídica, “no sentido de petição ou de reclamação escrita. Designa a própria peça ou o documento, em que faz uma reclamação contra qualquer ocorrência, ou em que se dirige uma queixa contra alguém, à autoridade competente” (SILVA, 2003, p.1207).

O tema representação social está presente em diversas obras de Durkheim e três serão usadas como base para o presente estudo: Da divisão do trabalho social (1999), As regras do método sociológico (1963) e As formas elementares da vida religiosa: o sistema totêmico na Austrália (1989).

Da divisão do trabalho social (1999) tem como tema central a busca dos fatores que possibilitam a integração social ao longo do tempo. A integração, que se assenta principalmente sobre a extensão da interação entre os vários membros da sociedade, é explicada ou pelo fato de que esses membros comungam de valores e crenças ou então pelas diferenciadas e complementares tarefas compartilhadas pelos grupos. Na primeira condição prevalece o consenso; na segunda, a integração estrutural nomeadas por Durkheim, respectivamente, como solidariedades mecânica e orgânica.

A solidariedade mecânica só acontece quando a personalidade individual é absorvida pela personalidade coletiva. As idéias e tendências comuns a todos os membros são mais frequentes e intensas do que as que pertencem a cada um dos membros particularmente e existe pelo fato de que

certo número de estados de consciência são comuns a todos os membros da mesma sociedade [...] O papel que ela representa na integração geral da sociedade depende, evidentemente, da maior ou menor extensão da vida social que a consciência comum abraça e regulamenta. Quanto mais houver relações diversas em que esta última faz sentir sua ação, mais ela cria vínculos que ligam o indivíduo ao grupo; e mais, por conseguinte, a coesão social deriva completamente dessa causa e traz a sua marca. (DURHEIM, 1999, p. 83)

A solidariedade no tipo orgânica, em consequência da divisão do trabalho acontece dado que cada membro da sociedade tem sua esfera de ação própria, possibilitada pela divisão do trabalho social. As diferenças prevalecem, a interdependência intensifica-se e é necessário que a consciência coletiva deixe algum espaço para a consciência individual no qual se estabelecerão as funções especiais que irão garantir a coesão social. Com isso, todo um sistema de direitos e deveres liga uns aos outros de maneira duradoura, dando origem a regras33 que asseguram a convivência pacífica e regular das funções divididas. Essas regras que regulam a solidariedade orgânica devem ser justas e não ter força coercitiva (DURKHEIM, 1999, p. 428 - 430). A consciência coletiva ou comum é

o conjunto das crenças e sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade independente das condições particulares em que os indivíduos se encontram: eles passam, ela permanece. É a mesma no Norte e no Sul, nas pequenas e grandes cidades, nas diferentes profissões. Do mesmo modo, ela não muda a cada geração, mas liga umas às outras gerações

33“Uma regra não é apenas uma maneira habitual de agir; é, antes de mais nada, uma maneira de agir obrigatória, isto é, que escapa, em certa medida, ao arbítrio individual” (DURKHEIM, 1999, p. X). (grifo do

sucessivas. Ela é, pois, bem diferente das condições particulares, conquanto só seja realizada nos indivíduos (DURKHEIM, 1999, p.50).

A consciência coletiva forma um sistema determinado, tem vida própria e faz com que o indivíduo aja em conformidade com a sociedade em que está inserido. Segundo o autor, é, por definição, difusa em toda extensão da sociedade, coercitiva e feita de representações coletivas. A representação é importante para entender o conceito de consciência coletiva. O autor esclarece que “uma representação não é uma simples imagem da realidade, uma sombra inerte projetada em nós pelas coisas, mas uma força que ergue ao seu redor todo um turbilhão de fenômenos orgânicos e psíquicos” (DURKHEIM, 1999, p. 68). Quando nos deparamos com uma representação contrária ao nosso sentimento pessoal esse é debilitado, ao passo que diante de uma ideia que já possuímos essas se adicionam e se fortalecem, ganham vitalidade e dessa união forma-se “uma nova ideia, que absorve as precedentes e, em consequência, é mais viva do que cada uma delas considerada isoladamente” (DURKHEIM, 1999, p. 71).

Durkheim ao estudar a solidariedade reconhece que o direito é um fato social que expressa as relações sociais, dado que é nelas construído e, portanto, se houver distintos tipos de direito deverá haver distintos tipos de relações sociais. Reconhece duas formas distintas de direito, o repressivo e o restitutivo, o que indica existirem duas formas distintas de relações sociais. O direito repressivo corresponde à relação social denominada de solidariedade mecânica. Tem regras nítidas e tem como base as organizações familiares. Materializa-se, quase exclusivamente na punição, na pena e aquele que age em desacordo com as regras jurídicas é punido por meio de uma sanção. O direito restitutivo corresponde à relação social denominada solidariedade orgânica, se expressa, por exemplo, no direito civil e está presente nas sociedades mais complexas. Predominam as sanções restitutivas, que impõem um valor a ser restituído para que tudo volte a ser como antes, restabelecendo a ordem. É enunciado um direito e não uma pena. São, por exemplo, as indenizações, que não tem um caráter penal (DURKHEIM, 1999, p.85). Em uma mesma sociedade encontramos tanto o direito repressivo quanto o restitutivo. Durkheim esclarece que:

Enquanto o direito repressivo tende a permanecer difuso na sociedade, o direito restitutivo cria órgãos cada vez mais especiais: tribunais consulares, tribunais trabalhistas, tribunais administrativos de toda ordem (DURKHEIM, 1999, p.87).

A maior ou menor presença de regras repressivas pode ser atestada através da fração ocupada pelo Direito Penal ou Repressivo no sistema jurídico da sociedade. As regras jurídicas têm natureza e origem em maneiras de agir ou de pensar que, pela repetição, ganham corpo e se destacam dos acontecimentos particulares e fatos individuais. É expresso e repetido pelas pessoas, se transmite pela educação e acaba se fixando por escrito.

Dukheim entende que apenas as leis não são suficientes para manter a sociedade unida e considera que os princípios morais são elementos de coesão. No que se refere à moral, segundo o autor, ela nos “obriga a seguir um caminho determinado em direção a um objetivo definido – e quem diz obrigação, diz, com isso, coerção” (DURKHEIM, 1999, p. 16). Tanto a regulamentação moral quanto a jurídica exprimem as necessidades sociais e são produtos de uma elaboração coletiva. A regulamentação moral é um fato interno e não se presta à observação exata. Essa observação torna-se possível através da regulamentação jurídica, que é um fato externo. O direito é, assim, enquanto dimensão reguladora das relações sociais, o que temos de estável na vida social e reproduz as formas principais da solidariedade social (DURKHEIM, 1999, p.31-35).

O direito é, portanto, característica do fato social cristalizado e é reconhecido pela exterioridade, generalidade e coerção social.

A exterioridade é encontrada nas regras sociais, costumes e leis que já existem antes do indivíduo nascer e são impostos a elas, independente de sua vontade. São maneiras de sentir, pensar e agir que existem fora das consciências individuais, recebidos através da educação. Os fatos sociais manifestam sua natureza coletiva ou um estado comum ao grupo, repete-se em todos os indivíduos ou, pelo menos, na maioria deles, o que é nomeado generalidade. Podemos citar como exemplo os meios de comunicação, formas de habitação, sentimentos e moral. A coerção social está presente em diferentes momentos, seja quando o indivíduo aprende o idioma falado por sua família, quando se submete a um determinado tipo de educação e formação familiar ou ainda quando está subordinado a determinado código de leis. É a força que os fatos exercem sobre os indivíduos e, independente de sua vontade, faz com que esses se conformem com as regras da sociedade em que vivem. Ao tentar agir de forma diferente, ou seja, ao tentar se rebelar contra as regras presentes na sociedade, a coerção dos fatos sociais se evidencia nas sanções a que o indivíduo está sujeito e “é fácil de constatar quando ela se traduz no exterior por qualquer reação direta da sociedade, como é o caso em se tratando do direito, da moral, das crenças, dos usos, e até mesmo das modas.” (DURKHEIM, 1963, p.9). As sanções podem ser espontâneas ou legais. As espontâneas decorrem da falta de adaptação às regras. Por exemplo, aqueles que se recusam a aprender novas tecnologias

seriam excluídos do mercado de trabalho. As legais que são as sanções que se apresentam sob a forma de leis, nas quais se identificam a infração e a penalidade vista como adequada. O fato social não cristalizado dentro do direito é visto na jurisdição, já tratado anteriormente.

Ainda considerando o direito como forma de entender as relações sociais, François Ewald (1994), em seu livro L’etat providence, trabalha o estado de providência a partir da constituição dos direitos sociais. O trabalho tem origem na observação realizada a partir de processos que historicamente, com base no acidente de trabalho deixa de ser uma responsabilidade do trabalhador, ou seja, resultante do comportamento individual e passa a ser visto como um problema de condições de trabalho, portanto, não é responsabilidade absoluta do trabalhador. A questão suscitada por essa observação leva Ewald a estudar a constituição dos direitos sociais.

A passagem do direito civil para o direito social acontece quando a sociedade liberal passa por um processo de socialização com características históricas contemporâneas: a aparição de um estado de providência, com a socialização da responsabilidade. Sobre o direito civil Ewald afirma três coisas fundamentais:

1) há outras obrigações sociais além daquelas que são juridicamente sancionáveis: o conjunto de deveres morais de assistência e de bem fazer;

2) esses deveres não são corretivos necessários mas, ao contrário, são o fundamento da ordem social;

3) as obrigações legais ou jurídicas se apóiam sobre esses deveres e constituem a sanção (EWALD, 1994, p.54).

Para o autor, reduzir as obrigações sociais às juridicamente sancionáveis não é a política do liberalismo. Ela passa principalmente pela definição de um conjunto complexo de obrigações, fazendo a distinção e o ajustamento de dois tipos de obrigações sociais: morais e jurídicas, ou seja, “justiça e caridade”. A explicitação da razão liberal está na resposta a duas perguntas:

Como na economia liberal obrigações, direitos e deveres são articulados? E, sobretudo, como se encontram delimitadas as esferas respectivas de uns e de outros? A primeira questão é aquela das relações entre direito e moral; a segunda é aquela do traçado do limite desses dois tipos de obrigações sociais. A resposta à primeira questão está na filosofia liberal [...] Jamais os liberais consideraram que uma sociedade pudesse viver somente sobre as prescrições de um código, somente sobre as obrigações juridicamente sancionáveis. Uma sociedade cuja única ligação fosse jurídica se dissolveria instantaneamente (EWALD, 1994, p. 55 – 56 – tradução nossa).

A vida coletiva necessita, para existir do respeito a um conjunto de obrigações indissociavelmente morais e sociais. Não há direito sem moral. Mais do que isso, a moral funda o direito. Explicando melhor, para Ewald “o direito positivo não sanciona senão certas obrigações naturais34, porém nem todas podem ser recebidas (se tornar) no direito positivo” (EWALD, 1994, p.56).

Não é o conteúdo dos direitos e deveres sociais que permite pensar a identidade da razão liberal, mas aquela do limite entre o que pode ser e não ser de direito, a questão do critério de juridicidade. Não é possível tornar obrigatório os deveres do bem fazer que são de natureza moral. A moral exclui o constrangimento, sob o risco de se anular ela mesma. Não se força ninguém à virtude e ao devotamento. O devotamento e a abnegação não podem ser comandados ou impostos. Uma vez conseguidos pelo constrangimento, perderiam todo valor moral. Direito e moral se limitam reciprocamente e se distribuem no seio das obrigações sociais segundo um princípio diferencial (EWALD, 1994, p.57).

Ewald concorda com Durkheim ao entender que apenas as leis não são suficientes para manter a sociedade unida e também considera os princípios morais como elemento de coesão.

Em As Regras do Método Sociológico (1963), o conceito de representação está presente quando Durkheim busca construir um objeto próprio da Sociologia, separando-a, de outras ciências como a Psicologia e a Biologia ao afirmar

Que a matéria da vida social não é possível de se explicar por fatores puramente psicológicos, isto é, por estados individuais de consciência. Com efeito, o que as representações coletivas traduzem é a maneira pela qual o grupo se enxerga a si mesmo nas relações com os objetos que os afetam. Ora, o grupo está constituído de maneira diferente do indivíduo, e as coisas que o afetam são de outra natureza. Representações que não exprimem nem os mesmos sujeitos, nem os mesmos objetos, não poderiam depender das mesmas causas. Para compreender a maneira pela qual a Sociedade vê a si mesma e ao mundo que a rodeia, é preciso considerar a natureza da sociedade, e não a dos indivíduos (DURKHEIM, 1963, p. XXV).

Durkheim afirma que o objeto da Sociologia é o fato social. A palavra fato é particípio passado do verbo fare – fazer. A palavra social remete ao processo de geração daquilo que é feito: é feito nas e pelas relações sociais. Se nas relações sociais está a origem dos fatos sociais, nelas está também o princípio das mudanças e de todo processo social: “a origem primeira de todo processo social de alguma importância deve ser buscada na constituição do meio social interno” (DURKHEIM, 1963, p.104). No meio social interno o que

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importa são o volume da sociedade e intensidade dinâmica das relações sociais. Essa intensidade dinâmica é melhor expressa pelo grau de união (coalescência) dos segmentos sociais. Conclui que é fato social é

toda maneira de agir, fixa ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou então ainda, que é geral na extensão de uma sociedade dada, apresentando uma existência própria, independente das manifestações individuais que possa ter” (DURKHEIM, 1963, p.12).

São apresentadas duas tipologias de fatos sociais. Uma classifica os fatos sociais em modos de agir, sentir e pensar e em maneiras de ser coletivas. As maneiras de ser são modos de agir consolidado (DURKHEIM, 1963, p. 11). Outra tipologia classifica os fatos em cristalizados e não cristalizados. Esses últimos denominados de correntes sociais. As regras jurídicas, morais e dogmas religiosos são exemplos de fatos sociais com uma organização definida e, portanto, cristalizados. O conjunto de leis que fazem parte do ordenamento jurídico de um país como o Código Civil, o Código Penal e o Estatuto da Criança e Adolescentes são exemplos de fatos sociais que têm como características: ser exterior ao indivíduo e existir fora da consciência individual; ser coercivo e por isso se impor independente da vontade do indivíduo e ser geral e coletivo, uma vez que é comum a todos os membros do grupo. Somos então “vítimas de uma ilusão, pois acreditamos ser produto de nossa própria elaboração aquilo que nos é imposto do exterior. Contudo, a indulgência com que nos deixamos levar se mascara; a pressão sofrida, não a anula” (DURKHEIM, 1963, p.4). As correntes sociais não são imediatamente observáveis, mas existem de maneira incontestável e podem ser percebidas nas estatísticas, nas análises de tendências e de variabilidade35, que permitem “desprender o fato social de toda contaminação, a fim de observá-lo em estado de pureza” (DURKHEIM, 1963, p.7). Durkheim esclarece que certas maneiras de agir e de pensar,

devido à repetição, uma espécie de consistência que as precipita e as isola dos acontecimentos particulares que as refletem. Tomam assim uma forma sensível que lhes é própria e constituem uma realidade sui generis, muito distinta dos fatos individuais que a manifestam. O hábito coletivo não existe apenas em estado de imanência nos atos sucessivos que determina [...] é expresso [...] numa fórmula que se expressa de boca em boca, que se transmite pela educação, que se fixa até mesmo por escrito. É esta a origem e a natureza das regras jurídicas e morais (DURKHEIM, 1963, p.6).

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Ao longo de sua obra, outra mudança acontece: a exterioridade e constrangimento foram características muito destacadas por conta do interesse no sistema legal, foco de A Divisão do Trabalho Social (1999). O Durkheim maduro, porém, sublinhou que “fatos sociais, e mais particularmente regras morais, se tornam guias efetivos e controles de conduta somente na extensão em que se tornam internalizadas na consciência dos indivíduos, enquanto continuam a existir independentemente dos indivíduos” (COSER, 1971, p.129). Assim, o fato social é também fato moral. A exterioridade, porém, continua a ser a característica mais considerada dos fatos sociais, atentando para o fato de que tais características surgem no estudo sobre direito.

Dentro do ordenamento jurídico, a jurisprudência é um exemplo de fato social não cristalizado em normas e leis, mas associado às interpretações dessas mesmas leis e normas. Tais interpretações devem provir de formas de pensar e sentir não juridificadas. Literalmente, a palavra quer dizer “Direito aplicado com sabedoria”, e podemos definir Jurisprudência como:

um exemplo que revela o modo pelo qual os tribunais ordinariamente interpretam e aplicam o Direito. Atualmente, a jurisprudência vem sendo considerada, por um número sempre crescente de juristas, como fonte formal [...] Sendo a sentença considerada um ato normativo em que o juiz exerce função criadora de direito, é dada a mesma natureza à jurisprudência [...] na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais [...] e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o Direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. A jurisprudência revela-se processo de criação de Direito pelos tribunais e que a jurisprudência uniformizada (súmulas e

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