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2   Teoretisk forankring

2.1   Innvandrere og minoritetsspråklige i Norge

Por sua vez, em relação às armas de fogo (notoriamente o Estatuto do Desarmamento), não há indicações diretas a esse respeito nos autores estudados. Na verdade, especialmente por serem estrangeiros e pela existência de multiplicidade de diferentes regulamentações sobre armas e homicídio no globo, não

135 Exemplo contido em: EDWARDS, Susan. La función simbólica del derecho penal: violencia

doméstica. In: BUSTOS RAMÍREZ, Juan (Dir.). Pena y Estado: función simbólica de la pena. Santiago de Chile: Jurídica ConoSur, 1995. p. 84.

se encontrou análise diretamente associando legislações de armas com a noção de direito penal simbólico.

De qualquer forma, autores apresentam exemplos a partir de mudança nas legislações, a respeito das extensão e qualidade da pena para condutas de homicídio136. Assim, sob o ponto de vista preliminar, poderia ser incluída essa lei

também dentro do conceito reconstruído.

Especificamente a respeito do Estatuto, pode ser utilizada como exemplo, neste momento, a obra de Flávio Quintela e Bene Barbosa – embora não sejam criminólogos -, na qual apontam que a Lei advém de um conjunto de artimanhas comunicacionais “do governo”, alimentada pelos setores midiáticos e que, além de desrespeitar a vontade atual da população, ainda não resolveu os problemas sociais aos quais havia se proposto137. Em outras palavras, segundo os autores, a criação

dessa lei teria sido construída a partir de movimentos governamentais (para ter mais controle sobre a população, incapacitada de se insurgir138) e dos meios de

comunicação (“mídia brasileira é majoritariamente de esquerda. A esquerda [...] é defensora de políticas de restrição ao armamento e de controle exclusivo da força letal pelo Estado.”139) que acabam por criar uma visão limitadamente negativa a

respeito das armas.

Segundo relatam, de forma paradoxal, há uma atuação claramente “interessada” por conta do viés “ideológico” dos meios de comunicação, porém

136 Apenas para apresentar um exemplo: HASSEMER, Winfried. Direito penal: fundamentos,

estrutura, política. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2008. p. 219.

137 Exemplifica-se com o seguinte excerto: “Cedo ou tarde você encontrará um defensor do

desarmamento pela frente. É certo que ele virá com alguma argumentação cheia de apelos sentimentais e exemplos pontuais, mas complemente desacreditada pelos fatos. Numa hora dessas não há nada melhor do que ter algumas informações na ponta da língua que podem facilmente desmentir todos esses verdadeiros clichês que são disseminados pelo governo e pela mídia. Esta capítulo é um resumo dos principais tópicos tratados no livro, organizados de maneira a facilitar a consulta aos argumentos para vencer um debate com um desarmamentista.” In: QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide, 2015. p. 139.

138 QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas:

Vide, 2015. p. 38.

139 QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas:

Vide, 2015. p. 48. Em outro trecho: “Tem horas que o cidadão é chamado sutilmente de idiota pelo governo e pela mídia, e tem horas em que o xingamento é bem mais explícito. Esta mentira é um caso desse último tipo, pois as evidências são tão flagrantemente contrárias, que alguém que ouse falar uma besteira dessas só o pode fazer se for mau caráter e ao mesmo tempo considerar seu interlocutor um completo imbecil. Infelizmente, esse é o tratamento que temos recebido de nossos governantes e da maioria dos jornais, revistas, redes de televisão e portais de notícias brasileiros”. QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas: Vide, 2015. p. 67.

incidem nos mesmos sintomas apontados pela dogmática como impulsionadores das demandas associadas ao direito penal simbólico (e, aqui, particularmente às demandas de “punitivismo” e “Lei e Ordem”):

Armas que matam sozinhas e carros que passam atirando – é esse o nível da cobertura jornalística que temos hoje no Brasil. O destaque é sempre dado à arma de fogo, como se a criminalidade não tivesse mais nenhuma outra causa. [...] O Estado e a mídia prestariam um

serviço minimamente útil se apontassem os verdadeiros

responsáveis pela situação calamitosa em que se encontra a segurança pública brasileira: leis frouxas, força policial enfraquecida, sistema judiciário cheio de brechas, presídios abarrotados e poucos seguros, e leniência na aplicação das leis. Um misto de fatores que na boca das pessoas ganha uma definição de uma só palavra, um sentimento bem comum entre os brasileiros: impunidade.140

Esses autores, apresentam expressamente uma sugestão a respeito da existência de efeitos latentes no Estatuto do Desarmamento. Em suas palavras, iniciam apontando que “se um projeto de lei foi criado, votado e sancionado, é porque os legisladores enxergaram a necessidade de criar algum mecanismo para diminuir a situação de perigo para a população”. Entretanto, “existe uma outra possibilidade: [...] uma agenda desarmamentista do governo [...] tirar das pessoas os meios de defesa e exercer o controle social”141.

Em tal contexto, quer por conta do discurso direto dos autores, em um sentindo punitivista e, talvez, de controle da criminalidade – embora não realizado propriamente pelo Estado, quer pela narrativa que apresentam de uma “manipulação” do Estado e dos meios de comunicação em relação ao sistema social, seria possível – o que será analisado mais adiante – a compreensão da criação do Estatuto como configuração de direito penal simbólico.

Além disso, pode-se, do ângulo oposto, analisar o problema a partir de um exemplo específico de pesquisa brasileira (a respeito da evolução das taxas de homicídios), a qual, aponta exatamente para o resultado previsto até então pelos

140 QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas:

Vide, 2015. p. 45-6.

141 QUINTELA, Flavio; BARBOSA, Bene. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas:

autores tratados como consequência de uma política criminal que engloba o direito penal simbólico142:

Sendo assim, este trabalho procura demonstrar que para se reduzir a taxa de homicídios não são necessárias grandes mudanças sociais. Pelo contrário, aumentar a taxa de encarceramento e a taxa de policiamento são políticas públicas capazes de reduzir a taxa de homicídios, independentemente de a desigualdade de renda diminuir ou de o nível de escolaridade da população aumentar. Não estamos aqui argumentando contra a redução da desigualdade de renda ou contra o aumento do nível de escolaridade da população. Estamos apenas ressaltando que o combate à criminalidade pode ser feito com sucesso sem passarmos por grandes mudanças na estrutura socioeconômica da sociedade. Prender bandidos e aumentar a taxa de policiais são armas capazes de reduzir a taxa de homicídios. Não argumentamos aqui que sejam as armas mais eficientes, argumentamos apenas que funcionam.143

Em outras palavras, há indicação – atuarial - de que a ampliação nos mecanismos de controle penal auxiliam no atingimento dos resultados esperados pela legislação. De forma que seria verdadeira a relação de mais controle penal – menos crimes, sobretudo pela neutralização do agente gerada pela pena144. Ou, de

outra forma, que a função latente possui muito mais funcionalidade e ênfase em

142 “De qualquer modo, o que se constata é que essa campanha não é uma panaceia que permita

reduzir drasticamente os crimes com arma de fogo no curto prazo. Dentre os possíveis motivos para o fracasso deste tipo de campanha no curto prazo, já apontados na literatura, podemos citar: a pequena escala da campanha ante o estoque de armas, a entrega de armas obsoletas e sem condições para uso, o fato de criminosos ou pessoas propensas a atos violentos não entregarem suas armas e também o alcance limitado da campanha no recolhimento de armas não legalizadas”. SCORZAFAVE, Luiz Guilherme; SOARES, Milena Karla; DORIGAN, Tulio Anselmi. Vale a pena pagar para desarmar? uma avaliação do impacto da campanha de entrega voluntária de armas sobre as mortes com armas de fogo. Estudos Econômicos, São Paulo, v. 45, n. 3, p. 475-497, set. 2015. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101- 41612015000300475&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 04 mar. 2017. Outro aspecto, pode ser a questão estrutural de cumprimento da lei com dimensionamento insuficiente, como: “Finalmente, ainda que a Lei do ED [Estatuto do Desarmamento] seja de âmbito nacional, o controle das armas de fogo não necessariamente ocorre de maneira uniforme entre as unidades federativas, uma vez que a potência da Lei depende em parte da atuação e das políticas de coerção implementadas pelos governos e polícias estaduais”. CERQUEIRA, Daniel; COELHO, Danilo; SIQUEIRA, Roberto. Mapa das armas de fogo nas microrregiões brasileiras. Nota IPEA. [S.l.], 2013. p. 04. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/relatoriopesquisa/mapa armas.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2017.

143 MENDONÇA, Mario Jorge Cardoso de; SACHSIDA, Adolfo. Evolução e determinantes da taxa de

homicídios no brasil. Texto para Discussão, Brasília, DF, n. 1808, p. 40, 2013.

144 Reitera-se referência já apontada a respeito dessa ser uma tendência do Direito Penal na

atualidade. Dentre outros, ver: BRANDARIZ GARCÍA, José Ángel. Política criminal de la

exclusión: el sistema penal em tempos de declive del estado social y de crisis del estado-nación.

relação à função expressa (especialmente considerando o fato típico do homicídio, por exemplo).

Assim embora de maneira indiciária, pode-se perceber a legislação de armas conectada com a noção de direito penal simbólico.