8 Konklusjon
8.2 Veien videre
8.2.1 Hva lærte jeg av prosjektet?
Seguindo o rito, após a apresentação dos dois pareceres, iniciou-se o processo de discussão, em conjunto, pelos Senadores das propostas apresentadas. E, não se pode perder de vista (até pelo consenso estabelecido), embora com derivações argumentativas, a tônica de grande parte dos discursos apresentados é no sentido de a lei contribuir (em maior ou menor medida) para a redução do número de homicídios existentes na sociedade brasileira.
Durantes as discussões, votaram alguns parlamentares também proponentes de projetos de lei com o mesmo objeto, oportunidade na qual justificaram a importância da nova legislação, que, no mínimo, se configurava um passo inicial à redução da violência (ainda que necessitando de outras medidas em conjunto).
251 E, sobretudo considerando que o número de mortes decorrentes da atuação policial é considerada alta
no Brasil. Por todos, ver: “Estima-se que entre os anos de 2010 a 2015, os estados do Rio de Janeiro e São Paulo registraram, cada um deles, mais de 3000 mortos em decorrência de intervenção policial. No ano de 2014, de acordo com os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2015), houve um aumento da letalidade policial em São Paulo e no Rio de Janeiro da ordem de 57% e 40%, respectivamente, em comparação com 2013. Mais da metade das mortes em decorrência de intervenção policial registradas no Brasil em 2014 aconteceram nesses dois estados. Por outro lado, as mortes decorrentes de intervenção policial registradas no país representaram 5% do total de morte violentas intencionais, sendo, por exemplo, 46,6% superiores à quantidade de latrocínios. Internacionalmente se considera 5% como um patamar de alerta a respeito da possibilidade de abuso da força letal por parte da polícia (CANO, 1997)”. FUNDAÇÃO GUIMARÃES ROSA. Letalidade
policial no Rio de Janeiro: fatores de influência individual e medidas de controle institucional. [Projeto
BRA/04/029: segurança cidadã – pensando a segurança pública – Edital de Convocação n. 002/2015 – seleção de projetos A.8 – Letalidade Policial]. Belo Horizonte: FGR, 2016. p. 3-4.
Por exemplo, o Senador Renan Calheiros indica que o projeto iniciaria a “construir no País essa cultura de paz”. Aponta a existência de uma multiplicidade de causas para os crimes, como a desigualdade social, crescimento desordenado, aumento das periferias das grandes cidades, impunidade e à defasagem temporal do Código Penal. No mesmo sentido, aponta para o baixo índice de solução de fatos criminosos quando o agente não é conhecido no momento do fato (cerca de 1,7% dos casos são solucionados) e para a epidemia de violência existente no Brasil, cujo grande indicativo está nos índices e números de mortes por arma de fogo. Aponta, inclusive, que “no último ano, foram assassinadas no Brasil 49 mil pessoas”252.
Diante desse contexto,
O Brasil não pode continuar a ser campeão mundial em homicídios por arma de fogo. Precisamos reverter essa situação. E, como eu já disse, sabemos que são muitas as causas dos crimes, as quais precisam ser enfrentadas, mas também sabemos que existem muitos crimes sem causa, os chamados crimes imotivados, que acontecem exatamente porque, na hora de uma discussão mais ou menos acalorada, alguém tem, facilmente, acesso a uma arma de fogo. Então, saca a arma, atira, mata, morre, mudando a vida das pessoas envolvidas e de suas famílias. Isso, com certeza, acabará. Se restringirmos a venda e o uso de arma de fogo no País, acabaremos com esse crime imotivado. Dos crimes que acontecem no Brasil, Srªs e Srs. Senadores, 95% envolvem uma inter-relação pessoal da vítima com o agressor. E 83% dos casos acontecem por motivos fúteis, em uma escola, num bar, num campo de futebol, na rua mesmo, em casa, entre membros de uma mesma família. As pessoas discutem, e, se não houvesse uma arma acessível, haveria qualquer resultado, menos um desfecho fatal, com a morte de pessoas envolvidas na discussão. Com certeza, à medida que se restringir a venda e o uso da arma de fogo, esse crime desaparecerá. Em todo país em que se restringiu o uso e a venda da arma de fogo, houve a diminuição da criminalidade como consequência. Mais do que nunca, precisamos que essa consequência também aconteça em nosso País.253
Em que pese a argumentação no sentido do número de mortes, assim como no sentido de reversão da qualidade de “campeão mundial” no número de
252 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Renan Calheiros no debate sobre os projetos de lei
que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.542, 24 jul. 2003.
253 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Renan Calheiros no debate sobre os projetos de lei
que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.543, 24 jul. 2003.
homicídios por arma de fogo, ressalta-se a indicação explícita de que a legislação se destina à redução/extinção dos crimes “imotivados”.
Em outras palavras, daqueles que potencialmente não seriam cometidos se não houvesse uma arma à disposição dos cidadãos. Isso é corroborado por outro trecho da fala do Senador quando rebate a ideia de que a legislação apenas atinge “pessoas de bem” e não os “bandidos”: sustenta que os bandidos não estão preocupados com a lei, e que precisam ser combatidos e reprimidos254. Inobstante,
quando exemplifica situações nas quais ocorrem os crimes imotivados, cita explicitamente “escolas”. Por hipótese, não seria numericamente relevante as situações nas quais um cidadão iria de modo autorizado pela lei para uma “escola” portando uma arma. O mais provável nessa situação seria o caso de jovens com armas na condição de ilegalidade, situação para a qual, o próprio parlamentar indicaria não estar o Estatuto direcionado. Além disso, sendo o objetivo legal a redução do número de mortes por conta de homicídios fúteis, também seria possível pensar-se em outras medidas de controle do cidadão que teria direito à posse ou porte de armas.
Note-se, nesse contexto de fala, a preocupação com um número geral de homicídios (dentre os quais estariam os decorrentes dos criminosos) a ser reduzido, porém a legislação estaria direcionada ao grupo de pessoas que cometem crimes sem motivação (aparentemente 95% dos casos, segundo o discurso) e, como consequência, “será o primeiro passo para tirar o País da condição humilhante de ser campeão mundial de homicídios por arma de fogo”255.
Demonstra o consenso do Senado na votação algumas outras argumentações em sentido semelhantes àquela do Senador Renan Calheiros, como a do Senador Tasso Jereissati256, do Senador Arthur Virgílio257, do Senador Marco
254 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Renan Calheiros no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.542-19.543, 24 jul. 2003.
255 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Renan Calheiros no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.543, 24 jul. 2003.
256 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Tasso Jereissati no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.546- 19.54724, jul. 2003.
257 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Arthur Virgílio no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, P. 19.552-19.554, 24 jul. 2003.
Maciel258, do Senador Sérgio Zambiasi259, do Senador Ney Suassuna260, do Senador
Demóstenes Torres261, do Senador Augusto Botelho262, do Senador Sérgio Cabral263,
do Senador Alberto Silva264, do Senador Marcelo Crivella265, dentre muitos outros.
De qualquer forma, algumas seguem sendo transcritas por conta da clareza na apresentação dos motivos e importância dessa legislação no sentido e no contexto comunicacional da época. Há, por exemplo, a fala do Senador Aloizio Mercadante, reconhecendo “um grande avanço na questão disciplinar”:
E é disso que se trata. Não podemos continuar sendo campeões mundiais de homicídios por arma de fogo. Nada justifica essa situação. Alguns dizem que é a pobreza, a exclusão social, mas há nações mais pobres do que a nossa que não têm esse índice de violência com armas de fogo. [...] De outro lado, temos que atacar a raiz do problema, e um dos pontos centrais no combate ao crime organizado e à violência – é o desarmamento da população! Não podemos mais aceitar no Brasil o porte ilegal de armas ou mesmo o porte legal sem razões que o justifiquem. O fato de a pessoa andar armada leva a mortes por motivos fúteis. [...] Restringir o porte de arma, empenhar-se no desarmamento, especialmente no caso do porte ilegal, acabando com essa permissividade de andar armado no
258 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Marco Maciel no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.559- 19.562, 24 jul. 2003.
259 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Sérgio Zambiasi no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.564- 19.566, 24 jul. 2003.
260 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Ney Suassuna no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.566- 19.567, 24 jul. 2003.
261 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Demóstenes Torres no debate sobre os projetos de lei
que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.568-19.569, 24 jul. 2003.
262 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Augusto Botelho no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.569- 19.570, 24 jul. 2003.
263 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Sérgio Cabral no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.570- 19.571, 24 jul. 2003.
264 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Alberto Silva no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.572, 24 jul. 2003.
265 “Acreditamos, nesse momento, que a violência vai diminuir, que menos crimes serão cometidos;
[...] Eu gostaria de lembrar também de consagrar e relembrar as palavras do Mestre dos mestres, Nosso Senhor Jesus Cristo. Ele foi Aquele que primeiro escreveu um decreto de desarmamento. O Senhor Jesus disse que quem com ferro fere com ferro será ferido; que usa da espada, da espada cairá. E Ele nos disse que a única maneira de vencer um conflito é dando a outra face. E, por mais incoerente que seja essa assertiva, as estatísticas, as provas empíricas a comprovam porque é fato que aqueles que reagem sempre acabam levando a pior e aqueles que andam armados, seja até preventivamente, são os que morrem primeiro. [...]”. BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Marcelo Crivella no debate sobre os projetos de lei que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.577, 24 jul. 2003.
País, sem autorização, mostrando que isso é crime passível de prisão, seguramente ajudará a diminuir o estado de violência e o número de homicídios. [...] Está aqui o resultado do trabalho coletivo, construtivo, pluralista, sério, aprofundado, que permitiu o relatório de forma consensual, que, seguramente, dará uma contribuição muito grande para que o Brasil construa uma cultura de paz, de tolerância, de convivência, de respeito à vida, valorizando o trabalho da segurança pública e não permitindo mais que parte da nossa população ande armada sem autorização legal, porque essa, sim, é uma faz fontes da violência, dos homicídios e dessa estatística inaceitável de, nos anos 90, termos contribuído com mais de 9% (nove por cento) dos homicídios do planeta, tendo menos de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) da população mundial.266
Neste caso, embora a argumentação seja mais genérica sob o ponto de vista dos motivos da violência e do número de homicídios, é notória a crença de que a legislação se apresenta como mecanismo de redução e de controle da violência, notadamente do número de homicídios (tanto os tidos como fúteis como os decorrentes do porte ilegal de armas).
Além disso, aponta-se uma relação entre existência de armas ao acesso da população e o crime organizado e à violência, de forma que o desarmamento da população seria também um mecanismo de combate ao crime organizado. E, em tal contexto, fica evidente a presença de um sentido simbólico para essas normas de direito penal, na proporção que se associa a legislação à prisão, de cuja ameaça apostava-se na redução do porte ilegal de arma, violência e crime organizado. Da mesma forma, corrobora essa ideia a menção expressa da intenção da lei auxiliar na construção de uma cultura de paz, tolerância, convivência e respeito à vida.
Na mesma linha desse entendimento, há diversos outros parlamentares, como o Senador Gerson Camata267, o Senador Magno Malta268, o Senador Romeu
Tuma269, o Senador Antônio Carlos Magalhães270, o Senador Almeida Lima271, o
266 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Aloizio Mercadante no debate sobre os projetos de lei
que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.544-19.545, 24 jul. 2003.
267 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Gerson Camata no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.547- 19.548, 24 jul. 2003.
268 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Magno Malta no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.548- 19.550, 24 jul. 2003.
269 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Romeu Tuma no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.550- 19.552, 24 jul. 2003.
Senador Duciomar Costa272, o Senador Mozarildo Cavalcanti273.
Outro voto que transparece os motivos justificativos da lei é o do Senador Eduardo Suplicy (o qual sustentava, inclusive, a vedação integral de armas de fogo no país):
Este substitutivo nasceu de grande debate, e é importante assinalarmos os argumentos a favor do desarmamento: a cada 13 minutos, um brasileiro é assassinado no Brasil; um cidadão armado tem 57% mais chances de ser assassinado do que os que andam desarmados – aliás, eu sempre ando desarmado; a cada 7 horas, uma pessoa é vítima de acidentes com arma de fogo no Brasil; o país onde mais se mata com arma de fogo é o Brasil; no Rio de Janeiro, um entre cada dois jovens que morrem é vítima de arma de fogo; um jovem brasileiro tem 4,5 vezes mais chances de morrer do que o restante da população. E assim por diante.274
Neste excerto do voto, também transparecem os elementos e as relações argumentativas apontadas nos demais, especialmente considerando os dados numéricos, jovem, relação arma-violência, incrementada pelo dado de que um cidadão armado possui mais chances de ser assassinado (estatística que, embora a fala não mencione, também não faz distinção a respeito de o porte ser legal ou ilegal, ou a morte, por exemplo, ser realizada pela polícia).
Aglutinando-se essas manifestações, constata-se uma crença a respeito de que a fabricação das armas poderia se constituir em um fator de insegurança para a população, o qual seria agravado pela venda dessas armas aos cidadãos. Esse acesso poderia se dar de duas formas, cuja utilização e elevação dos riscos seria sucessiva: pela posse da arma e pelo porte.
Ambas as situações, mesmo variando a intensidade dos fatores de risco, ____________
270 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Antônio Carlos Magalhães no debate sobre os projetos
de lei que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.563-19.564, 24 jul. 2003.
271 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Almeida Lima no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.567- 19.568, 24 jul. 2003.
272 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Duciomar Costa no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.571- 19.572, 24 jul. 2003.
273 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Mozarildo Cavalcanti no debate sobre os projetos de lei
que culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.572, 24 jul. 2003.
274 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Eduardo Suplicy no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.574- 19.575, 24 jul. 2003.
levariam ao incremento do número de mortes, especialmente aquelas tidas como “fúteis” nos discursos. A racionalidade das manifestações está aglutinada na comunicação de que menos armas disponíveis à população acarreta menos crimes de homicídios (e violência em geral). Daí, porque as comunicações são no sentido de “modernidade” (com uma semântica no sentido de desnecessidade de armas para pessoas de bem), cultura de paz e retirada de acesso às armas, cujo resultado mais evidente deveria ser a redução de crimes de homicídio “sem motivos”.
Importante ressaltar, embora existente o consenso em relação ao resultado final da votação do projeto (por sua aprovação), alguns Senadores apresentaram fundamentações menos otimistas em relação às vantagens da lei (embora tenham votado pela sua aprovação).
Por exemplo, o Senador Jefferson Péres aponta que a proibição do porte de armas é correta, mas que isso não implica em redução do número de homicídios. Isso, porque, segundo sua percepção, os homicídios são realizados por bandidos e por policiais (sendo os demais tipos estatisticamente irrelevantes). E, nesse contexto, o direcionamento da lei não é para essas duas categorias, especialmente para os bandidos, que continuariam a fazer seus atos à revelia das normas. De qualquer forma, acreditava que haveria alguma diminuição, a qual deveria ser medida nos próximos anos275.
Semelhante entendimento fora apresentado pela Senadora Heloísa Helena, a qual não acreditava ser a “panaceia a resolver todos os males da violência do País”, porque as armas continuaram disponíveis de alguma forma (legal e ilegal). Inclusive, aponta dados demonstrando que, mesmo com a redução considerável do número de portes de arma por conta da legislação até então existente (de 69.000 para 2.115 portes em São Paulo), houve uma elevação em “1.300%” da criminalidade. De qualquer maneira, diante do contexto social existente “para não ficarmos mal perante a opinião pública, é bom que algum projeto seja aprovado na Casa. Estava muito feio para nós, porque durante a convocação extraordinária, pouco estivemos em sessão deliberativa [...] que justificam salário recebido foram poucas, embora importantes”. Em resumo, “votarei favoravelmente à matéria, embora não acredita na
275 BRASIL. Senado Federal. Voto do Senador Jefferson Peres no debate sobre os projetos de lei que
culminaram no estatuto do desarmamento. Diário do Senado Federal, Brasília, DF, p. 19.546, 24 jul. 2003.
eficácia da medida. Darei um voto de confiança”276. Em relação a esta manifestação
ressalta-se o caráter explícito da relação comunicacional entre o sistema da política e o sistema social, o que também, no caso, empresta um caráter evidentemente simbólico à legislação. Em outras palavras, embora não se acredite eficácia da legislação, votou-se favorável para “não ficar mal perante a opinião pública”.
Ceticismo semelhante (novamente corroborando a noção de direito penal simbólico) aparece no voto do Senador José Agripino, ao questionar se “estamos resolvendo definitivamente um problema com a proibição ou estaremos criando um problema pela proibição e permitindo o crime a pessoas que não pode ter nem ao menos uma arma em casa”277; no Senador Juvêncio da Fonseca (que aceita o
pressuposto da redução dos crimes, mas compreende pela manutenção do acesso às armas para a defesa do cidadão)278; e, do Senador Tião Viana, que vota
favoravelmente, embora tenha explicitamente opinião em sentido contrário, especialmente trazendo evidências de que o acesso às armas reduzir eventos criminógenos279.
Todas as manifestações reconstruídas, mesmo aquelas mais céticas (e, dentre essas, também aquelas que “apostam” no resultado da lei), demonstram uma crença evidente de que a redução de acesso às armas provocaria uma redução no número de homicídios e, mais genericamente (talvez com menos crença neste aspecto), na redução da violência como um todo.
Com maior ou menor credibilidade, a legislação se apresentaria como a causa capaz de gerar a consequência de menos mortes. Afinal, se haveria tamanha participação do uso de armas de fogo nos homicídios, modificar a estrutura de acesso e de portabilidade das armas, modificaria a dinâmica social de seu uso: menos armas, menos homicídios (e menos crimes, ainda que não apenas de