Segundo a legislação de 1930, a aprovação no Exame de Estado conferia “habilitação para o magistério”66 (Art.º 15.º). Por outras palavras, os aprovados neste Exame reuniam as condições para serem nomeados professores do ensino secundário. Podiam concorrer ao Exame de Estado os candidatos que tivessem concluído com aproveitamento o 2.º ano do estágio. Os Exame de Estado realizavam-se no mês de julho e o respetivo Júri era constituído por um presidente (vogal da Comissão Central do Conselho Superior da Instrução Pública ou da Junta de Educação Nacional), dois professores da Faculdade de Letras ou de Ciências e por dois professores efetivos dos liceus, do grupo a que respeitava o Exame, um dos quais teria de ser metodólogo. O Exame de Estado era constituído por provas de cultura (escritas, orais e práticas) e por provas pedagógicas (escritas e orais, estas orais eram sobre a discussão das respetivas provas escritas).
Em 1931, a legislação67 esclarece que “As provas de cultura têm em vista averiguar do conhecimento que os candidatos possuem das matérias dos programas liceais e das do ensino superior, de que nos liceus são estudados casos particulares” (Art.º 46.º). “As provas pedagógicas visam a averiguar do conhecimento dos candidatos sôbre questões pedagógicas, nas suas aplicações à educação e ensino liceais” (Art.º 46.º), nomeadamente sobre didática e administração do ensino secundário, quer de ordem geral, quer relativamente ao grupo disciplinar do Exame de Estado. As questões, quer das provas de cultura, quer das provas pedagógicas eram organizadas pelo Júri e os respetivos temas eram “genericamente indicados, no liceu, dois dias antes da realização das mesmas provas” (Art.º 49.º). No momento da prova, a questão era tirada à sorte, “comum a todos os candidatos que a fizerem na mesma sessão, salvo tratando-se de provas práticas e das de cultura pedagógica, cujos pontos serão individuais” (Art.º 50.º).
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Decreto n.º 18973, de 28 de outubro de 1930.
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A classificação final do Exame de Estado era obtida pela média das três classificações seguintes: a do 2.º ano de estágio, a das provas de cultura e a das provas pedagógicas (Art.º 54.º), sendo cada uma das três eliminatória para quem não obtivesse em alguma delas a classificação média mínima de 10 valores.
A partir de 193568, inclusive, os Exame de Estado passam a realizar-se mais cedo, isto é, nos meses de maio e junho e o Júri passa a ser constituído por um professor do ensino superior, o presidente, e por quatro professores efetivos dos liceus, um dos quais o metodólogo do grupo de disciplinas liceais em avaliação.
Relativamente à prova escrita da componente pedagógica, os candidatos passam a saber com 48 horas de antecedências dez perguntas, das quais uma é sorteada no momento da prova. Cada pergunta, para duas horas de duração, tem duas partes, uma de didática geral e outra de didática específica ou administração do ensino secundário69. A discussão tinha meia hora de duração. A designação de “provas de cultura” desaparece do Decreto n.º 24676, de 22 de novembro de 1934, e passa a existir o chamado “Ensaio crítico sôbre o ensino de um ponto concreto do programa de uma das disciplinas do grupo” (Art.º 60.º) do qual se entregavam cinco exemplares impressos e que continha planos de algumas aulas, junto com o requerimento do Exame de Estado. Este trabalho era depois discutido durante meia hora. A parte prática consistia numa “lição de cinqüenta minutos, dada a uma classe do liceu” (Art.º 60.º), tentando não alterar os horários dos alunos e os assuntos que deveriam ser ensinados nas respetivas turmas. A discussão da lição tinha a duração de meia hora, já sem a presença dos alunos. Em resumo, são em número de três as chamadas provas pedagógicas: a) prova escrita dividida em duas partes (uma de didática geral e outra de didática específica ou administração do ensino secundário); b) ensaio crítico e c) lição. A classificação do Exame de Estado resulta de uma média que inclui a classificação obtida na licenciatura (ou equivalente) com um coeficiente igual a 1; a classificação obtida no exame de admissão ao estágio com um coeficiente igual a 3 e a média das classificações obtidas nas cadeiras
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Decreto n.º 24676, de 22 de novembro de 1934.
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“No Exame de Estado [o candidato] podia ser interrogado sobre a administração da escola, sobre a legislação escolar e nós tínhamos de estar preparados. Por exemplo, podiam perguntar: (...) ‘um aluno está nestas condições, pode ou não pode fazer isto? Se pode, como? Se não pode, porquê?’ Por exemplo, ‘um aluno pode passar ao ensino particular, não pode passar ao ensino particular? Um aluno fez isto assim, assim, pode ser castigado? Que castigo é que pode ter, porquê?’ (...) Por exemplo: ‘o senhor professor A fez isto assim, assim e agora o que é que vai acontecer? Quais são as obrigações do secretário do Liceu?’ ” (Almeida, 2013, pp. 106-107).
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da secção de ciências pedagógicas com coeficiente igual a 1; mantendo a classificação do 2.º ano de estágio com um coeficiente igual a 3; e a classificação das provas pedagógicas com um coeficiente igual a 2 (Art.º 62.º).
Em 194770 restringe-se o acesso ao Exame de Estado por duas vias: (1) “Os estagiários que obtenham menos de 10 valores [no 2.º ano de estágio] serão obrigados a repetir o estágio do 2.º ano e, se no ano seguinte novamente obtiverem classificação inferior a 10 valores, serão definitivamente eliminados” (Art.º 238.º) do acesso ao Exame de Estado; (2) Após conhecidos os resultados das classificações do 2.º ano do seu estágio, os candidatos tinham apenas três dias para fazer entrar no liceu os requerimentos para o Exame de Estado. E se um candidato deixasse passar dois anos depois de concluir o estágio sem ter obtido aprovação no Exame de Estado, teria de repetir o 2.º ano do estágio (Art.º 145.º). O Júri passa a ter obrigatoriamente dois metodólogos e o secretário passa a ser o mais moderno destes.
As provas para o Exame de Estado voltam a sofrer alterações. Desparece o ensaio crítico e passa a existir uma prova escrita sobre métodos de ensino de um ponto dado do programa liceal, com a duração de duas horas; a prova escrita dividida em duas partes e seguida de discussão passa a ser dois interrogatórios: um sobre didática geral, com a duração de meia hora e outro sobre didática especial, com a duração também de meia hora; e mantém-se a lição dada a alunos do liceu (Art.º 242.º)). Sobre a linguagem escolhida, onde se usava a palavra discussão passa a usar-se a palavra interrogatório; a pergunta para a prova escrita continua a ser conhecida apenas no momento da prova, mas deixa de se dar conhecimento prévio de dez hipóteses de perguntas. Relativamente à lição, os candidatos tinham conhecimento da turma e respetivo ano, vinte e quatro horas antes de a irem lecionar tendo, no entretanto, de averiguar qual o assunto que deveria ser tratado com o respetivo professor da turma. Também de forma diferente da lei anterior, agora está expressamente escrito que os horários das turmas não podem ser alterados, em vez de se dever tentar que não o sejam. Mantém-se a discussão da lição após a sua lecionação com a duração de meia hora, sem a presença dos alunos. A classificação final do Exame de Estado deixa de incluir a classificação de licenciatura, a do exame de admissão ao estágio e a das cadeiras da secção de ciências pedagógicas e passa a incluir as classificações dos dois anos do estágio (e não apenas a do 2.º ano como anteriormente) e do currículo do candidato. Passa a poder repetir-se, para efeitos de
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valorização e por uma só vez, quer o 1.º ano de estágio, quer o 2.º ano, quer ainda o Exame de Estado. O diploma final continua a ser passado pela secretaria do respetivo liceu. Recorde-se que foi em 1947 que os estágios no Liceu Normal de Pedro Nunes foram encerrados e que no período de 1947 a 1956 só houve estágios no liceu de Coimbra. Também é em 1947, que a legislação cria o Estatuto do Ensino Liceal e é restabelecido o livro único: “Não é lícito aos professores, quando haja livros aprovados para uma disciplina, orientar o ensino por outros livros ou apontamentos” (Art.º 414.º).