Del III Inntektssikring gjennom
8.2 Innfasing av en arbeidsorientert
Quanto às pessoas singulares, não residentes em Portugal, estão sujeitas a IRS a uma taxa de retenção liberatória de 25%,74 que incide sobre os rendimentos ilíquidos obtidos em território nacional, nomeadamente, os rendimentos do trabalho decorrentes de atividade nele exercida, incluindo as remunerações dos membros dos órgãos estatutários de entidades residentes ou possuidoras de estabelecimento estável português a quem deva imputar-se o pagamento e os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva em território nacional.75
Convém destacar que, este regime é limitado pela aplicação das Convenções que, em regra, só admitem a tributação pelo Estado da fonte quando não se verificarem as três condições elencadas no artigo 15.º, n.º 2 da Convenção.
Os sujeitos passivos residentes noutro Estado-Membro da UE ou do EEE com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, quando sejam titulares de rendimentos obtidos em território português que representem, pelo menos, 90% da totalidade dos seus rendimentos relativos ao ano em causa, incluindo os obtidos fora deste território, podem optar pela respetiva tributação de acordo com as regras aplicáveis aos sujeitos passivos não casados residentes em território português.76
Os não residentes, que obtenham rendimentos em Portugal, só têm que entregar a Declaração de Rendimentos (Modelo 3, no caso das pessoas singulares e Modelo 22, no caso das pessoas coletivas) se obtiverem rendimentos prediais ou de mais-valias.
74 Cf. Artigo 71.º, n.º 4 do CIRS.
75 Cf. Artigo 2.º; artigo 13.º, n.º 1; artigo 15.º, n.º 2; artigo 18.º, n.º 1, alíneas a), b) e c); e artigo 71.º, n.ºs
1, 4 e 5, todos do CIRS.
42 Regras gerais para retenção na fonte
Figura 3.2. - Tributação dos Não Residentes - Regras gerais para a retenção na fonte
Fonte: (Cardiga, 2015)
Dispensa total ou parcial de retenção na fonte
As entidades beneficiárias dos rendimentos que, reunindo as condições para beneficiarem de dispensa total ou parcial de retenção na fonte ao abrigo de CDT, não tenham efetuado a necessária prova nos prazos e nas condições estabelecidas, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo, aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, deve ser acompanhado de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.77 (Neves (DGCI), Junho 2011)
“O reembolso do excesso do imposto retido na fonte deve ser efetuado no prazo de um ano contado da data da apresentação do pedido e dos elementos que constituem a prova da verificação dos pressupostos de que depende a concessão do benefício e, em caso de incumprimento desse prazo, acrescem à quantia a reembolsar juros indemnizatórios calculados a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado”.78 (Neves (DGCI), Junho 2011)
Para suspender ou atenuar a retenção na fonte a não residentes ou solicitar reembolso, deixa de ser obrigatória certificação pelas Autoridades Tributárias estrangeiras no
77 Cf. Artigo 98.º, n.ºs 7 e 8 do CIRC. 78 Cf. Artigo 98.º, n.º 9 do CIRC.
Pessoa Singular
Residente
Retenção por conta do imposto/título definitivo com possibilidade de englobamento
Não Residente Retenção a título definitivo, exceto rendimentos prediais
Pessoa Coletiva
Residente Retenção por conta do imposto
Não Residente Retenção a título definitivo, exceto rendimentos prediais
43 certificado Modelo RFI - 21 ou RFI - 24. Pode a certificação ser feita através do preenchimento do Modelo RFI, sem a parte da certificação, acompanhado da certificação de residência fiscal e sujeição a imposto feita por documento externo. Essa certificação tem validade de 1 ano.
Figura 3.3. – Implicações da apresentação, ou não, do Modelo 21 - RFI
* Mesmo relativamente a situações anteriores a 1 de janeiro de 2008.
** Sem prejuízo da coima e juros compensatórios inerentes à taxa que haveria lugar caso fosse apresentada a prova.
Fonte: (Cardiga, 2015) Apresentou prova (Mod. 21 - RFI), até ao termo do prazo
estabelecido para a entrega do imposto? Sim Não há Retenção na Fonte Há Retenção na Fonte à taxa reduzida Não Retenção na Fonte à taxa interna Sim
Pode apresentar prova no prazo de 2 anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do
imposto e pedir reembolso do imposto que teria lugar caso fosse aplicada a CDT (Mod. 22 - RFI,
Mod. 23 - RFI ou Mod. 24 - RFI). Caso a Administração Fiscal não reembolse no
prazo de 1 ano, o beneficiário tem direito ao pagamento de juros indemnizatórios.
Não
Se apresentar prova, fica afastada a obrigação de pagar a diferença entre a taxa interna e a que teria lugar caso tivesse sido
apresentado o Modelo 21 - RFI + respetivos juros compensatórios* e **
Fica sujeito a contra-ordenação [250 a 2.500€ - pessoas singulares]
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Tabela 3.1. - Tributação dos não residentes versus residentes - pessoas singulares:
Quadro-resumo
Não Residente Residente Sujeição a tributação em
Portugal Sujeito
79 Sujeito80
Sujeição a Retenção na
Fonte em Portugal Sujeito. Taxa de 25%
Sujeito. De acordo com as tabelas em vigor Tipo de Retenção Título definitivo Retenção por conta do imposto
Exigibilidade Pagamento ou colocação à disposição
Pagamento ou colocação à disposição
Entrega ao Estado Até ao dia 20 do mês seguinte Até ao dia 20 do mês seguinte Possibilidade de
atenuação/eliminação da RF CDT – eliminação N/A Apresentação de prova Modelo 21 – RFI/Certificado N/A
Fonte: (Cardiga, 2015)
79 Caso a atividade seja exercida em Portugal.
80 Atividades de elevado valor acrescentado – possibilidade de aplicação do regime dos residentes não
habituais – artigo 16.º, n.ºs 8 a 11; artigo 72.º, n.º 6 e artigo 81.º, n.º 4, todos do CIRS e Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro (tributação à taxa de 20%).
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