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Impulse response functions and forecast error variance decomposition

6. EMPIRICAL FINDINGS

6.1 R ESULTS FROM A VAR FRAMEWORK

6.1.6 Impulse response functions and forecast error variance decomposition

Em estudos históricos tem-se relatos de que o primeiro imposto sobre vendas/consumo vem da época dos Césares, período em que se cobrava 1% sobre todas as coisas vendidas, daí a denominação imputada a tal cobrança de centesima rerum venalium. Posteriormente esta cobrança foi banida nos períodos que antecederam a queda do Império Romano.22

Já no período da Idade Média, em estudos realizados por Rubens Gomes de Sousa, nota-se que a França e Espanha já adotavam a tributação sobre vendas. A França teve sua primeira experiência já no período em que reinava Luiz XVI, nos idos de 1461 a 1483, o que também se seguiu em períodos subsequentes, notadamente na terceira república, com Napoleão III, quando o imposto era cobrado sobre todos os negócios, inicialmente, e, posteriormente passou a ser exigido apenas sobre algumas mercadorias, como as bebidas e o sal.23

Já nos séculos XVII e XIX, este tipo de tributação acabou sendo deixada em segundo plano, principalmente pelo fato de ser considerada praticas contrarias aos princípios elucidativos da Revolução Francesa. Mas em períodos subsequentes à Primeira Guerra Mundial diversos países europeus dedicaram maior atenção a esta forma de arrecadação, notadamente pelo fato de ser uma das principais alternativas de restabelecer os cofres públicos, recém abalados pelas despesas da guerra. Assim, inicialmente instituídos com caráter temporário, com o mero intuito de

22 ROCHA, José. Tavares. Vendas e consignações. Rio de Janeiro: A noite, 1951. p. 5-7.

23 SOUSA, Rubens Gomes de. A tributação das vendas: os impostos sobre vendas e consignações

recomposição das finanças publicas maltratadas pela grande guerra, a tributação sobre vendas/consumo acabaram sendo perpetuadas não só no cenário europeu, como também no mundial.

Nos dias de hoje os tributos sobre vendas/consumo existem lado a lado com outros tributos incidentes sobre a renda e o patrimônio, tendo como variável os mais diversos métodos de apuração. Na Europa, por exemplo, adotou-se a tributação plurifásica não cumulativa, estabelecendo como requisito para qualquer país do continente europeu se juntar ao bloco a adoção desta forma de tributação. Já nos Estados Unidos a forma de tributação sobre vendas/consumo mantida até hoje é do regime monofásico de tributação incidindo sobre as vendas a varejo.

No Brasil, os tradicionais impostos sobre venda e consumo se representam pelo IPI e o ICMS. Por volta de 1922 já existia registros no Brasil do então Imposto Federal sobre as Vendas, mas é a partir da CF de 193424, que este tipo de tributação se acentuou, notadamente com a segregação entre a tributação da venda e a do consumo, reservando a primeira forma para a União, e a segunda para os Estados, constituindo-os de competência para instituir os impostos sobre as vendas e consignações.

Já nos idos de 1938, por meio do DL n. 739/3825, o então Imposto sobre Consumo (IC), incidia sobre apenas alguns itens, como fumo, bebidas, tintas, tecidos, e outros mais, e, com o advento das Leis n. 3.520/195826 e n. 4.502/196427 é que o IC ganhou força, consolidando-se, ampliando sua incidência (como por exemplo, sobre os industriais e importadores), e ganhando uma nova roupagem que passaria a acompanhar esta forma de tributação ao longo dos anos, o regime da não cumulatividade.

Este novo regime (não cumulatividade) ganhou força, e passou a ter status

24 BRASIL. Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Diário

Oficial da União, Rio de Janeiro, 16 jul. 1934. Disponivel em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014. 25 Id. Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938. Aprova o regulamento para a arrecadação e

fiscalização do imposto de consumo. Coleção das Leis Brasileiras, Rio de Janeiro, 31 dez. 1938. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del0739.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.

26 Id. Lei n. 3.520, de 30 de dezembro de 1958. Altera a legislação do Impôsto de Consumo e dá

outras providências. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 30 dez. 1958. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1950-1969/L3520.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.

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Id. Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964. Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 nov. 1964. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4502.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.

constitucional com a EC n. 18/196528, e, com o advento do DL n. 34/196629, o IC passou-se a denominar IPI. Tal alteração ficou apenas no campo da nomenclatura, eis que a estrutura do imposto permaneceu a mesma do IC.

No âmbito das reformas que o pais vinha sofrendo, principalmente, na década de 60, com a CF/1967 o imposto sobre as vendas e consignações acabou sendo substituído pelo Imposto sobre a circulação de mercadorias (ICM), também com a concepção do regime não cumulativo. E mais tarde deu origem ao então ICMS, o qual perdura até os dias atuais.

Nota-se, portanto, que a tributação da venda/consumo evoluiu e amadureceu ao longo dos anos, chegando até à sistemática da não cumulatividade, tendo esta ganhado posição na CF, permanecendo até os dias atuais, com seu grau de importância, vez que a prevalência da tributação das vendas/consumo até os dias de hoje deve-se basicamente à evolução dos critérios de arrecadação, o qual evoluiu ao longo do tempo propiciando um avanço contra os impactos negativos da tributação plurifásica cumulativa.

2.2.2 A tributação sobre venda e consumo em alguns países da Europa e do