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HUMOR SOM FELLESSKAPSLIM

DEL III: DET SOSIALE SAMSPILLET

10. HUMOR SOM FELLESSKAPSLIM

Assim como os delitos patrimoniais, os crimes de sonegação fiscal não fogem à regra de que todo bem jurídico penalmente tutelado deve encontrar parâmetro no Diploma Constitucional (consoante o critério teleológico-racional antes exposto). A Magna Carta reserva-lhes um espaço no Título VII, quando trata da ordem econômica e financeira, no artigo 170 e seguintes.

O artigo 170 da Constituição Federal preceitua:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional; II - propriedade privada;

III - função social da propriedade; IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Da singela leitura do dispositivo — especialmente quando dispõe que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social — torna-se possível extrair os critérios legitimadores para a tutela penal do Direito Econômico, logo, do Direito Tributário.

É inegável que a boa saúde da ordem econômica nacional é primordial para o crescimento e o desenvolvimento da coletividade e de seus cidadãos individualmente considerados; nota-se a essencialidade da estabilidade da vida econômica para que possam ser distribuídos aos cidadãos bens e direitos mínimos para uma existência digna. Uma das vias pelas quais isso se sustenta é o bom andamento da política tributária e o financiamento de atividades sociais pelo Estado. A prática de condutas lesivas à arrecadação de tributos, de tal modo, merece máxima blindagem do ordenamento.

Nessa norma, por conseguinte, está constitucionalmente justificada a proteção penal de condutas lesivas à arrecadação tributária.

Vale ressaltar que embora o artigo 173, § 5º, da Constituição não se refira expressamente à responsabilidade penal dos dirigentes da pessoa jurídica em relação a atos praticados contra a ordem econômica e financeira, decerto também não a exclui:

§ 5º. A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Interessante a nota feita por José Afonso da Silva quando afirma que o direito de propriedade não se trata apenas de um direito individual, mas de uma instituição da ordem econômica:

É verdade que o art. 170 inscreve a propriedade privada e a sua função social como princípios da ordem econômica (incs. II e III). Isso tem importância, porque, então, embora prevista entre os direitos individuais, ela não mais poderá ser considerada puro direito individual, relativizando-se seu conceito e significado, especialmente porque os princípios da ordem econômica são preordenados à vista da realização de seu fim: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. Se é assim, então a propriedade privada, que, ademais tem que atender a sua função social, fica vinculada à consecução daquele princípio. É claro que, também, não é sem consequência o fato de estar inserida, no seu aspecto geral, entre as normas de previsão dos direitos individuais. É que, previsto como tal, fica assegurada a instituição, não mais, porém, na extensão que o individualismo reconheceu.145

Como bem tido pelo autor, hoje, a propriedade não é somente considerada um direito individual — “concebido como uma relação entre um indivíduo (sujeito ativo) e um sujeito passivo universal integrado por todas as pessoas, o qual tem o dever de respeitá-lo, abstraindo-se de violá-lo”146—, mas também uma instituição de Direito Público. Instituir a propriedade privada e sua relação com o cumprimento de uma função social como princípios ordenadores da ordem econômica alterou sua estrutura e conceito. Desta forma, a propriedade constitui, além de um direito que se encerra em si mesmo — ao estar

145 SILVA, 2001, p. 273-274. 146 Ibid., p. 274.

arrolado como direito e garantia fundamental individual —, um direito que visa a um fim social, qual seja, o de consecução do bem-estar de toda coletividade — quando concebida como princípio ordenador da atividade econômica.

Com base nesse duplo conceito de propriedade, vislumbra-se um aspecto muito sutil comum aos crimes patrimoniais e aos delitos de sonegação fiscal no que tange aos respectivos bens jurídicos tutelados: eles convergem, ao final, para a defesa da propriedade. Uma propriedade que se pretende blindada no âmbito individual da pessoa — ao se criminalizarem condutas que lesam o direito de propriedade de cada indivíduo singularmente considerado — e, concomitantemente, no âmbito econômico e social — por penalizar o cidadão que não paga os tributos (sonegação fiscal). Quanto ao último enfoque, não se quer aludir à proteção da arrecadação tributária entendida como patrimônio coletivo, na medida em que traduz a receita obtida com o pagamento dos tributos pelos cidadãos e, portanto, pertencente a esses, mas como um dos meios pelos quais é possível equilibrar a política tributária e racionalizar a economia do país, em vista à efetivação da justiça social (função extrafiscal). Se a ordenação da vida econômica nacional é alcançada pela via dos tributos (dentre outras) e o regime de justiça social que almeja pretende assegurar a todos a possibilidade de dispor de meios materiais para viver confortavelmente e de forma digna (por meio da satisfação de necessidades diárias como alimentos, roupa, moradia, etc.), não há como negar que a criminalização de condutas lesivas à arrecadação tributária, em última instância, minimiza a desigual distribuição de riquezas e facilita o acesso de todos à aquisição daquela propriedade. Destarte, o furto defende a propriedade individual em si, ao passo em que a sonegação fiscal agasalha a possibilidade de que todos adquiram aquela propriedade.