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Na introdução de Homo sacer, Agamben antecipa que somente a partir da conscientização das proposições de Michel Foucault e de Walter Benjamin, no tocante à biopolítica e à emergência do estado de exceção, a relação entre vida nua e política, que governa secretamente as ideologias hodiernas, poderá ser neutralizada, de modo a restituir o pensamento à sua vocação prática.275 Em outras palavras, poder-se-á discutir uma nova forma de política, apenas e após o reconhecimento das figuras que imperam na democracia contemporânea que produz não-humanos. Por sua vez, no último parágrafo da mesma obra em comento, observa-se que a sugestão de uma nova forma de vida (forma-di-vita), na qual não há a separação entre bios e zoé e que impede a produção do homo sacer pelo banimento.276

Susana Scramim e Vinícius Nicastro Honesko comentam a mencionada sugestão:

(...) uma comunidade humana na qual a política possa estar radicada nessa com-divisão da própria existência - uma comunidade que vem, como lembrava Agamben já em 1990 em livro homônimo - não é uma comunidade em cuja política está a divisão e a partilha de uma ou outra classe de fundação comunitária (um local de nascimento, uma língua, uma cor etc.); tampouco uma comunidade que se paute pela simples ausência genérica de condições de sua fundação (como uma comunidade negativa), mas uma comunidade do ser tal qual é (quodlibet), cuja única diversão e partilha seja puramente existencial, isto é, uma comunidade em que a política seja a amizade.277

275 Giorgio Agamben. In: Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 12.

276 Giorgio Agamben. In: Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 182-183.

277 Susana Scramim e Vinícius Nicastro Honesko. Introdução a Giorgio Agamben. O que é

contemporâneo? e outros ensaios. Tradução Vinícius Nicastro Honesko. Chapecó: Argos, 2009, p.

A proposta agambeniana procura evitar a dicotomia entre entre vida natural e vida política, que, por meio da exclusão inclusiva, produz a vida nua, a fim de inaugurar a denominada vida-feliz278, de uma vivência da vida além do alcance

da lei. E isto se justifica “porque o facto novo da política que vem é que ela não será já a luta pela conquista ou controlo do Estado, mas luta entre o Estado e o não- Estado (a humanidade), disjunção irremediável entre as singularidades quaisquer.”279 Para tanto, mister se faz uma espécie de aterritorialidade para que as cidades redescubram sua vocação de cidades do mundo, por meio de uma recíproca relação extraterritorial.280

Vera Karam de Chueiri comenta a proposta agambeniana que aborda o direito na ótica da sua não-relação com a vida e a vida sob o prisma da sua não- relação com o direito.

Neste limiar em que vivemos, no qual a ação humana sem relação com o direito está diante de uma norma sem relação com a vida, não nos cabe reivindicar a volta ao Estado de direito, já que os próprios conceitos de Estado e de direito estão em questão. Cabe, pois, no limite da tensão provocada pelo Estado de exceção, pensar no que articula a vida e direito, anomia e nomos, auctoritas e potestas. Desmascarar tal articulação não restitui ao Estado à sua condição original, mas abre possibilidades para uma ação política comprometida e, neste sentido, crítica.281

Nota-se, assim, que ao pensar no limite da tensão provada pelo estado de exceção, fictício, novas possibilidades poderão ser abertas em busca da concepção benjaminiana do verdadeiro estado de exceção, no qual, segundo

278 Giorgio Agamben. Means without end: notes on politics. Traducão Vincenzo Binetti e Cesare Casarino. Minneapólis: University of Minnesota Press, 2000, p. 114.

279 Giorgio Agamben. A comunidade que vem. Tradução de António Guerrero. Editora Presença, Lisboa, 1993, p. 67.

280 Giorgio Agamben. Means without end: notes on politics. Traducão Vincenzo Binetti e Cesare Casarino. Minneapólis: University of Minnesota Press, 2000, p. 25.

281 Vera Karam de Chueri. Agamben e o estado de exceção como zona de indeterminação entre o

político e o jurídico. Crítica da Modernidade: diálogos com o direito. Florianópólis: Fundação

Agamben, é possível uma comunidade política que não pressuponha o poder soberano e se liberte do capitalismo consumista.

Interessante registrar as palavras de Selvino José Assmann, tradutor da obra Profanações, referente essa nova forma de comunidade que vem:

“Quem lê os livros de Giorgio Agamben se sente interessado em saber mais e melhor o que para ele é, ou são, ‘o ser que vem’, ‘o ser humano que vem’, ‘a política que vem’, ‘a ética que vem’, ‘a comunidade que vem’. Tudo o que vem parece ter a ver com o ‘messias que vem’. Cá e lá parece haver o prenúncio ou anúncio de algo novo, de algo desejado, esperado em meio ao desespero vivido, perante uma normalidade pesada que não parece deixar nenhuma possibilidade senão uma vida nua”.282

Em entrevista concedida ao Jornal Folha de São Paulo, em 18 de setembro de 2005, Agamben relata que essa nova forma da vida se relacionar com direito deve ser alcançada, ou restituída, por meio da profanação.

O que está realmente em questão é, na verdade, a possibilidade de uma ação humana que se situe fora de toda relação com o direito, ação que não ponha, que não execute ou que não transgrida simplesmente o direito... E talvez ‘política’ seja o nome desta dimensão que se abre a partir de tal perspectiva, o nome do livre uso do mundo... Por isso tenho trabalhado recentemente sobre o conceito de ‘profanação’ que, no direito romano, indicava o ato por meio do qual o que havia sido separado na esfera da religião e do sagrado voltava a ser restituído ao livre uso do homem.283

Ao que parece o caminho para a comunidade que vem é justamente pela profanação, no sentido de restituir a saída de bens e/ou pessoas da esfera humana, subtraídas pelo sacrifício, em busca da felicidade da humanidade livre. É dizer, somente pela profanação é que se pode resistir à tradição do sagrado e

282 José Selvino Assmann. In: Giorgio Agamben. Profanações. Tradução Selvino José Assmann. São Paulo: Boitempo, 2007, Apresentação, p. 13.

283 Giorgio Agamben. Política da Profanação. Entrevista concedida à Folha de São Paulo em 18.9.2005. Disponível em http://www.geocities.com/vladimirsafatle/vladi081.htm?200722. Acesso em 22.10.10.

devolver à comunidade humana aquilo que foi historicamente subtraído e separado ao uso comum por meio da sacralização.284

Profanar é a arte de viver, que vê na infância285, ou mesmo no prazer da criança286, o primeiro lugar de sua realização, somente possível pela neutralização do direito, porque:

Quase todas as categorias de que nos servimos em matéria moral ou religiosa são de algum modo contaminadas com o direito: culpa, responsabilidade, inocência, julgamento, absolvição... Isso torna difícil usá-las sem precauções bem específicas. Como os juristas sabem muito bem, acontece que o direito não tende, em última análise, ao estabelecimento da justiça. Nem sequer ao da verdade. Busca unicamente o julgamento.287

Na passagem acima transcrita, Agamben dirige dura crítica ao direito, no sentido de que sua única finalidade seria a produção de um julgamento, independentemente da realização da justiça e/ou da reposição da verdade, eis que, de forma objetiva, o julgamento é a própria finalidade do ordenamento jurídico. E

284 “O termo religio, segundo etimologia ao mesmo tempo insípida e inexata, não deriva de religare (o que liga e une o humano e o divino), mas de relegere, que indica a atitude de escrúpulo e de atenção que deve caracterizar as relações com os deuses, a inquieta hesitação (o ‘reler’) perante as formas - e as fórmulas - que se devem observar a fim de respeitar a separação entre o sagrado e o profano. Religião não é o que une os homens e deuses, mas aquilo que cuida para que se mantenham distintos. Por isso, à religião não se opõem a incredulidade e a indiferença com relação ao divino, mas a ‘negligência’, uma atitude livre e ‘distraída’ - ou seja, desvinculada da religio das normas - diante das coisas e do seu uso, diante das formas da separação e do seu significado. Profanar significa abrir a possibilidade de uma forma especial de negligência, que ignora a separação, ou melhor, faz dela um uso particular.” Giorgio Agamben. Profanações. Tradução Selvino José Assmann. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 65-66

285 “... infancy does not refer to a stage of human development, but to a more fundamental condition of being without language while nevertheless capable of speaking...” Catherine Mills. The philosophy of

Agamben. McGill-Queen's University Press, 2008, p. 108.

286 “As crianças sentem um prazer especial em se esconder. E não para serem descoberta no final. Há, no próprio fato de ficarem escondidas, no ato de se refugiarem na cesta de roupa ou no fundo de um armário, no de se encolherem num canto do sótão até quase desaparecer, uma alegria incomparável, uma palpitação especial, a que não estão dispostas a renunciar por nenhum motivo”. Giorgio Agamben. Profanações. Tradução Selvino José Assmann. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 19.

287 Giorgio Agamben. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha. Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2008, p. 28.

mais, infelizmente, tal julgamento não encerra o litígio ali instalado e não cumpre o papel de pacificação social, porquanto se revela apenas e tão-somente um exemplo vicariante da verdade e do justo por uma sentença, cujo resultado concretiza a paz do direito, mas que “além disso ele não consegue ir”.288

Willis Santiago Guerra Filho contribui significativamente para a compreensão do tema, quando assevera que:

Valendo-nos da lógica das formas, desenvolvida por G. Spencer- Brown em “Laws of Forms” (1a. ed 1971) - para uma introdução, cf. Willis Santiago Guerra Filho (2001, p. 175 ss.) -, feita a distinção entre poder e direito, como forma e conteúdo um do outro, verso e reverso do mesmo conceito, re-introduzindo-se essa distinção em cada um dos lados desse conceito, obtém-se uma noção em que o direito aparece como conteúdo de uma forma superior e o poder como forma de um conteúdo inferior. Essa forma superior do direito seria a justiça, enquanto o conteúdo inferior do poder seria a violência. O direito, nessa configuração, se apresenta em um estado de tensão permanente entre o ideal de justiça, jamais realizado – ao menos, abstratamente, como a verdade, que é a forma da justiça, sendo também ela um ideal regulador, para os que a buscam, seja pela ciência, seja pela filosofia -, e a realidade da violência, na qual se ampara o poder, poder de pôr e impor o direito, sendo a violência a forma cujo conteúdo é o sofrimento causado a um sujeito, passivo, por um outro sujeito, ativo, para assujeitá-lo à simples violência de uma vontade de poder, de um desejo de sujeição para tentar suprir uma carência de ser, própria desse ser ficcional, artificioso, desejante, por incompleto, que somos os humanos, enquanto seres terrestres, o húmus da terra, mundanos. É assim que o direito pode ser atraído – e traído - pela força, negativa, malévola, desse meio e instrumento por excelência do poder que é a violência, materializada em corpos legislativos e de funcionários a serviço de uma legislação, desde os mais altos, agindo ou omitindo-se de maneira que autorize a violência, até aqueles que praticam concretamente os atos de violência, como as corporações policiais. A idéia do direito, o “espírito das leis”, contudo, é a justiça, esse elemento sutil que anima o direito, para torná-lo propriamente correto, podendo se manifestar em situações concretas, desde que saibamos como partejá-la, repartindo adequada e proporcionalmente com os envolvidos o que naquele momento e desde antes lhes seja devido, em

288 Giorgio Agamben. O que resta de Auschwitz: o arquivo e a testemunha. Tradução de Selvino J. Assmann. São Paulo: Boitempo, 2008, p. 28.

respeito à sua dignidade e igualdade de sujeitos às dores e sofrimentos dos que se sabem finitos no infinito insabido. O direito, então, entre o real da violência, que é atual, e o ideal da justiça, que é eterno, seria a possibilidade, junto ao poder, o potencial, de suprimir cada vez mais a violência, nas relações humanas, para torná-las, propriamente, isso: uma relação proporcional entre seres dotados de humanidade, com- paixão, uns pelos outros e, até, por outros seres, que mesmo sem ser humanos, nos emocionam e afetam, ao nos mostrar tudo o que não somos e nos ultrapassa, existindo também. 289

Famigerada é posição de Francesco Carnelutti de que o Estado perfeito será o Estado que não necessite mais do direito, sob a justificativa de que:

Quando numa família o direito chega a ser supérfluo, quer dizer, quando a armação pode cair sem que caia o arco, o que ocupa o lugar do direito chama-se amor... Por que o pai e o filho cristãos, para regular suas relações, ainda as mais importantes relações não necessitam de direito? Porque, simplesmente, o pai ama o filho e o filho ama o pai. Agora, a sabedoria do povo traduz amar por querer bem, quer dizer, querer o bem do amado, o que não se explica de outra maneira que o reconhecimento que o bem do amado é o bem do amante e reciprocamente. Assim, o bem de um e de outro é o bem da mesma pessoa. Como os tijolos se mantém unidos, depois que o arco está construído, em virtude de uma força interior, também uma força interior une os homens e faz de uma multidão uma unidade; universum, disseram os romanos, para significar o milagre da versio in unum, quer dizer o das partes que formam o todo.290

Trata-se, dessa forma, de buscar uma ação além do direito e que supere os limites entre divino e o humano, entre o humano e o animal,291 em verdadeiro estado de exceção benjaminiano, o qual corresponderia a um mundo

289 Willis Santiago Guerra Filho. (Anti-)Direito e força de lei/ lei. Panóptica, ano 1, n. 4, 2010, p. 71- 72.

290 Francesco Carneluti. Arte do Direito. 1. ed. Tradução de Ricardo Rodrigues Gama. Campinas: Bookseller, 2001, p. 18.

291 “It comes as no surprise, then, that Agamben does not seek to articulate a more precise, more empirical, or less dogmatic determination of the human-animal distinction; rather, he insists that the distinction must be abolished altogether”. Matthew Calarco. Jamming the Anthropological machine. Matthew Calarco; Steven DeCaroli (ed.). Giorgio Agamben: sovereignty and life. Stanford, California: Stanford University Press, 2007, p. 172.

integralmente profano, de modo a desarmar a ordem soberana e suspender as divisões entre o sagrado e o profano.292

Nesse verdadeiro estado de exceção, Agamben propõe o abandono de todas as soluções apresentadas na modernidade com base na lógica da autoridade e do direito e, especificamente, na lógica do cumprimento da norma como exercício do justo, na própria importância do Estado de Direito e na sociedade de classes, sob pena de existirem apenas tarefa e trabalho circular, ocasionando intenso sentimento de dívida que impede a experiência da ética.293

E a solução, como já visto, reside na profanação como única forma de resistir a este abandono, a fim de se tentar uma nova política, um novo ser humano, uma nova comunidade, pensando e promovendo o avesso da vida nua, a potência da vida, e a vida humana como potência de ser e de não ser”294. Portanto, eis a nova forma-di-vita, uma figura que pretende superar a exposição da vida nua e vencer distinção entre vida biológica e vida política.

No tocante à citada forma-de-vida, Agamben esclarece que seria uma vida de pura potencialidade e livre de qualquer poder político. E essa nova comunidade marcaria o fim da teologia política da soberania por meio da demolição da estrutura do estado de exceção, mesmo porque a vinda dessa comunidade não se apresenta como projeto futuro, de conteúdo extremamente contemporâneo295, notadamente a profanação do improfanável.296

292 “Such a ‘real state of exception’ would correspond to a world that is ‘integrally profane’, a world that had employed the devices of profanation so as to disarm the sovereign order and suspend the divisions between the sacred and the profane”, Leland de la Durantaye. Giorgio Agamben: a critical

introduction. Stanford: Stanford University Press, 2009, p. 357.

293 Giorgio Agamben. A comunidade que vem. Tradução de António Guerrero. Editora Presença, Lisboa, 1993, p. 38-39.

294 José Selvino Assmann. In: Giorgio Agamben. Profanações. Tradução Selvino José Assmann. São Paulo: Boitempo, 2007, Apresentação, p. 8.

295 Susana Scramim e Vinícius Nicastro Honesko. Introdução - O que é contemporâneo? e outros

ensaios. Tradução Vinícius Nicastro Honesko. Chapecó: Argos, 2009, p. 17.

296 Giorgio Agamben. Profanações. Tradução Selvino José Assmann. São Paulo: Boitempo, 2007, p. 79.

Parece-nos que esse ponto merece aprofundamento. Agamben propõe com sua tentativa de profanar, desativar, tornar inoperoso o direito e os dispositivos de poder em geral, uma vez que “a profanação implica, [...] uma neutralização daquilo que profana. Depois de ter sido profanado, o que estava indisponível e separado perde a sua aura e acaba restituído ao uso”297 ou ainda “a profanação é o contradispositivo que restitui ao uso comum aquilo que o sacrifício tinha separado e dividido.”298 Isto porque apenas pela profanação é que podemos trilhar o caminho das argumentações na tentativa da criação de um novo uso, que só é possível ao homem se ele desativar o velho uso, tornando-o inoperante.299

Desse modo, a inoperatividade das relações que envolvem a violência e o direito permitirá a sua profanação, restituindo aos homens o uso do direito não mais praticado, só estudado.300 Portanto, uma figura possível do direito depois da deposição de seu vínculo com a violência e o poder, trata-se de um direito que não tem mais força nem aplicação, um “direito novo”, livre de toda disciplina e de toda relação com a soberania, isto é, o direito torna-se inoperante, desativa-se.

Nesse sentido, Agamben:

Não se trata, evidentemente, de uma fase de transição que nunca chega ao fim a que deveria levar, menos ainda de um processo de desconstrução infinita que, mantendo o direito numa vida espectral, não consegue dar conta dele. O importante aqui é que o direito – não mais praticado, mas estudado – não é a justiça, mas só a porta que leva a ela. O que abre uma passagem para a justiça não é a anulação, mas a desativação e a inatividade do direito – ou seja, um outro uso dele. [...] Um dia, a humanidade brincará com o direito, como as crianças

297 Giorgio Agamben, Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 68.

298 Giorgio Agamben. O que é contemporâneo? e outros ensaios. Tradução Vinícius Nicastro Honesko. Chapecó: Argos, 2009, p. 45.

299 “A criação de um novo uso só é possível ao homem se ele desativar o velho uso, tornando-o inoperante.” Giorgio Agamben, Homo sacer: o poder soberano e a vida nua I. Tradução de Henrique Burigo. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002, p. 75.

300 “Ao desmascaramento da violência mítico-jurídica operado pela violência pura corresponde [...] como uma espécie de resíduo, a imagem enigmática de um direito que não é mais praticado mas apenas estudado.” Giorgio Agamben, Estado de exceção, Tradução de Iraci D. Poleti. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 97.

brincam com os objetos fora de uso, não para devolvê-los a seu uso canônico e, sim, para libertá-los definitivamente dele. O que se encontra depois do direito não é um valor de uso mais próprio e original e que precederia o direito, mas um novo uso, que só nasce depois dele. Também o uso, que se contaminou com o direito, deve ser libertado de seu próprio valor. Essa libertação é a tarefa do estudo, ou do jogo. E esse jogo estudioso é a passagem que permite ter acesso àquela justiça que um fragmento póstumo de Benjamin define como um estado do mundo em que este aparece como um bem absolutamente não passível de ser apropriado ou submetido à ordem jurídica.301

Portanto, a desativação dos dispositivos, sua inoperosidade, faz cessar as cisões que existem entre bíos e zoé, restitui a vida ao seu todo e isso somente pode ocorrer por meio da política.

Desse modo, percebe-se que as obras de Agamben ainda não foram concluídas, de modo que sua filosofia política-filosófica ainda figura-se em construção. Nada obstante, o atual estado da obra, como visto na presente pesquisa, nos permite pensar uma nova filosofia, uma filosofia que vem, uma política que vem.

Parece-nos que o próprio Agamben resguarda claramente a definição da tarefa da geração futura, quando anota que “a Profanação do improfanável é a tarefa política da geração que vem”302, utilizando-se, assim nos parece, da política, da filosofia, da arte, no intuito de realizar a completa desativação dos dispositivos do biopoder.

Cabe registrar que, ao pensar na citada futura geração que vem, bem como em profanações e inoperatividades dos dispositivos de poder, Agamben nos