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Country-specific coverage at present and uncertainty of coverage levels

1.   Introduction

1.5.   Country-specific coverage at present and uncertainty of coverage levels

É por essas e muitas outras razões que temos claro que, o Estado social brasileiro pode até ter implicado em uma melhoria do padrão de vida geral da população. Sobretudo, se desprezarmos (hipoteticamente) as enormes oscilações na qualidade de vida da população por variáveis políticas introduzidas no sistema econômico tendentes à concentração de renda em inúmeros momentos de nossa história recente, tomando-se por referência, o momento de sua instituição histórica. No entanto, ainda que tal evolução corresponda à verdade dos fatos, parece ser também evidente que ele não reduziu as desigualdades. Mas ao contrário, dada a implementação de programas econômicos indutores de concentração de renda e a apropriação patrimonialista do Estado pelas diversas facções do sistema político oligárquico e pelas corporações públicas e privadas, ela só aumentou.

Ora, se a desigualdade sócio-econômica aumentou significativamente ao longo da evolução histórica do Estado social brasileiro, às demais desigualdades – muitas delas intimamente associadas às desigualdades de renda e de status – não parecem ter se reduzido – muito pelo contrário,

podemos deduzir.

Daí porque, no Brasil, a instituição de um Estado Democrático Social de Direito, por intermédio da Constituição Federal de 1988, elegeu de forma expressa em seu texto a redução das desigualdades, em diversos planos e níveis, como o objetivo fundamental de toda a ordem jurídica por ela instituída (art. 3º., I a IV). Não obstante o fato de termos optado por desenvolver todos os elementos normativos referentes à CF/88 na terceira parte de nossa dissertação, adiantamos já aqui este aspecto: todos os elementos contemplados nos quatro incisos do artigo 3º., da Constituição implicam em algum aspecto, quando não exclusivamente, na realização material e/ou substancial do princípio da igualdade. Por isso mesmo afirmamos que, nosso Estado Democrático Social de Direito foi instituído proficuamente para atingir este fim, para fazer com que nossa sociedade ultrapassasse essa chaga de ver-se considerada como uma das sociedades mais desiguais do planeta. E o

constituinte foi perspicaz o suficiente para perceber que a redução da desigualdade no Brasil implica em uma ação multidimensional, em várias frentes, política, econômica, social e cultural-simbólica. Requererá múltiplas ferramentas, legislativas, administrativas e judiciárias. O implemento de políticas públicas de caráter tanto universalistas quanto aquelas dirigidas, com foco em grupos objetivamente delimitados e ferramentas específicas, previamente determinadas.

Passados dezoito anos desde a sua promulgação, uma apreciação superficial dos desenvolvimentos normativos da Constituição-cidadã, pode

parecer frustrante para a maioria. E não colocamos dentre essa maioria aqueles que a criticam por ser “liberal de menos”, “traçar vinculações (que supõe) excessivas” ou por “constitucionalizar políticas públicas”. Ainda que alguns aspectos referentes a estes pontos possam e devam ser revistos a seu tempo, sempre no âmbito de uma perspectiva na qual se possa atender o núcleo essencial do programa constitucional instituído, uma Constituição dirigente como a brasileira, não é e não pode ser fossilizada. Mas ao contrário, sua concretização requer instrumentos hermenêuticos dinâmicos e atualizadores – em linha de sintonia com as conquistas já efetivadas e atentas às novas contradições e ambigüidades que delas possam decorrer.

Por isso, quando imaginamos o universo daqueles que possam estar com ela descontentes (com a Constituição de 1988), estamos pensando, nos que eventualmente esperavam (com razão) muito mais.

Pensamos naqueles que imaginavam que o Poder Legislativo que ali encontrou um novo fundamento de validade e novos pressupostos para legitimação, pudesse se renovar de plano pelo espírito da nova Constituição. Que reorientassem suas práticas políticas. Que aderissem aos postulados e comandos da nova Constituição como se eles fossem de fato e de direito, o programa político da sociedade brasileira. Programa que está a esperar e requerer dos partidos políticos e do Parlamento a sua contribuição para que, por intermédio do princípio democrático, do voto secreto, direto e universal, possa a sociedade escolher, dentre eles, gozando de um sistema que garante um amplo pluralismo político e ideológico, aqueles que dispõem de uma melhor estratégia para implementá-lo. Sim, visto que, na medida em que o Constituinte

já estabeleceu vinculativamente quais são os fins, a questão fundamental à

qual o sistema político deveria oferecer respostas diz respeito aos meios.

Descontentamento também com o Poder Executivo, que desde a promulgação da Constituição, não cansou de atacá-la, alegando que com ela o país se tornaria “ingovernável”. Acostumado com a hipertrofia concedida por instrumentos que lhe permitiam encampar as funções legislativas – como o famigerado Decreto-Lei dos tempos da ditadura – tratou logo de usurpar o significado atribuído às Medidas Provisórias, delas se utilizando como meio corrente e cotidiano de legislar sobre o Congresso, amesquinhando os seus fins e atropelando os meandros da função legislativa. Que a todo custo tentou se eximir de toda a sorte de vinculações impostas pelo texto constitucional, ora alegando insuficiência de recursos, ora a sua inconveniência – como se a ele fosse dado esta prerrogativa, de ignorar um comando constitucional. Mas pior ainda, coube ao Executivo, as mais incisivas tentativas de solapar mesmo os fundamentos da opção Constituinte, subvertendo por completo o seu espírito e objetivo em meio à sua adesão deslumbrada ao credo neoliberal.

Instituiu políticas liberalizantes que expuseram de forma predatória a empresa brasileira a um padrão de competição para a qual não se lhe deram as condições de enfrentamento, provocando ruína e desemprego, ao invés de políticas industriais voltadas para uma inserção soberana junto à nova divisão internacional do trabalho. Tentou de todas as formas desmontar ou reduzir à insignificância o Sistema de Seguridade Social, para então, por meio de justificativas contábeis, entregarem este segmento para o setor privado. Servindo-se novamente do velho recurso ao patrimonialismo, renovou suas práticas fisiológicas e inundou o sistema político com intervenções corruptoras promovendo a liquidação do patrimônio público duramente constituído ao longo de décadas por meios que, de tão suspeitos, passaram a ser designados correntemente pela imprensa por “privataria”.

E, claro, decepções também não faltaram em relação ao Poder Judiciário. De início, saltou aos olhos a forma frouxa e vacilante como os órgãos de cúpula desse Poder se postaram diante do “confisco” praticado pelo Governo Collor. Se nem em Cuba os revolucionários se atreveram a mexer com a conta-corrente, a caderneta de poupança dos cidadãos, não se compreende como tal desastroso ato de agressão ao Estado de direito pôde

ser tolerado pelo Judiciário – até que órgãos de sua estrutura de base se indignassem com o feito e se manifestassem pelo resguardo do Estado de direito.

Não menos problemática foi a utilização de recursos hermenêuticos extremamente conservadores (para dizer o mínimo) por parte do STF durante mais de uma década, na qual se desprezou postulados normativos de aplicação elaborados pela tradição jurídica em âmbito doutrinário e jurisprudencial, no plano do direito local e comparado, para conformar-se um padrão de normatividade adequado para a nova concepção de Constituição adotada pelo Constituinte pátrio – como os princípios da unidade, da máxima efetividade ou eficiência, do efeito integrador e da concordância prática. Em função do apego de alguns ministros de nosso Tribunal Constitucional (oriundos do período ditatorial) a parâmetros antiquados, formulados no âmbito do pensamento jurídico-constitucional norte-americano, do qual nossa tradição jurídico-constitucional se afastou desde a Constituição de 1934, ignorou-se a estreita articulação entre nossa ordem constitucional e os postulados jurídicos do Estado Social de Direito alemão. Tal opção certamente facilitou a redução à insignificância de institutos vitais para a plena efetivação de nosso sistema constitucional, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão e o Mandado de Injunção.

“Sem nutrir simpatia pela inovação representada pelo mandado de injunção e rejeitando o ônus político de uma competência normativa que não desejava, a Corte esvaziou as potencialidades do novo remédio. Invocando, assim, uma visão clássica e rígida do princípio da separação dos Poderes, promoveu a equiparação do mandado de injunção à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, tendo como primeiro precedente o julgamento do MI 107 – 3 DF (...) Assim, de acordo com a interpretação da Suprema Corte, há dois remédios constitucionais para que seja dada ciência ao órgão omisso do Poder Público, e nenhum para que se componha em via judicial, a violação do direito constitucional pleiteado.”90

No entanto, aos que por esses e outros motivos em algum momento se sentiram frustrados com a Constituição-cidadã (ou com o que dela, ou a partir dela fizeram), gostaríamos de dizer que há motivos muito maiores para alegria

e, sobretudo, esperança. Por mais desalentadora que tenha sido a intervenção do Poder Legislativo, sua omissão legislativa, frustrando o desenvolvimento de aspectos importantes de nosso programa constitucional – sobretudo sendo ele o principal responsável pelo seu desenvolvimento - observando em retrospecto, o que foi efetivamente realizado no âmbito das ordens constitucionais precedentes, chega-se a uma constatação até alvissareira do Legislativo sob a ordem constitucional vigente. Talvez, afinal de contas, alguns dos expedientes introduzidos por nossa Constituição “dirigente” tenham demonstrado alguma eficácia e, somado à evolução de nossa sociedade civil, à maior visibilidade que se passou a dar ao processo parlamentar no país, o fato é que não foi nada desprezível o desenvolvimento legislativo do nosso programa constitucional. Desde a nova recepção dada pela Constituição de 1988 à lei de ação civil pública – que lhe é anterior -, passando pela elaboração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e de muitos outros Estatutos, como o do idoso e o da igualdade racial (este último ainda em discussão no Congresso). Houve ainda toda uma plêiade de normas voltadas para a tutela da mulher, dos deficientes físicos, do meio ambiente, outras voltadas para a implementação da reforma agrária, enfim, não chega a ser pouco o que se fez.

Também o Poder Executivo, independentemente das forças que o presidiram, ao menos nos últimos quatorze anos, não obstante os desvios e retrocessos a pouco apontados, também deram uma contribuição significativa dentro do que dele se esperava para a realização do programa constitucional. Mostrou-se sensível em inúmeras situações à necessidade de intervir para garantir-se a tutela de direitos fundamentais.

Em especial, aqueles vinculados à atuação material do princípio da igualdade, seja por meio de uma maior abrangência dada às políticas emergenciais voltadas para os setores mais vulneráveis da população, ou ainda pela tentativa de se aperfeiçoar políticas de inclusão universalistas, como no campo da educação e da saúde. Também demonstrou coragem e alguma ousadia para propor e executar algumas políticas públicas dirigidas para grupos e circunstâncias determinadas, bem ao espírito do programa 90 BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas. Rio de Janeiro:

constitucional previsto nos diversos incisos do artigo 3º., da Constituição – como foi o caso dos programas por meio dos quais se buscou implementar diversas modalidades de ações afirmativas.

E por último, também o Poder Judiciário, em especial pela intervenção de seus órgãos de base, muitas vezes em sintonia com o Ministério Público (em nosso entendimento, a mais importante e atuante instituição estatal para a defesa da cidadania e dos direitos fundamentais configurada pela Constituição de 1988), deram uma contribuição extraordinária para o aperfeiçoamento de nossa ordem jurídica. E mesmo o Supremo Tribunal Federal, sobretudo, nos últimos anos, está a se impor como órgão não apenas de defesa, mas de efetivação dos direitos fundamentais, dando demonstrações de comprometimento e criatividade no exercício da jurisdição constitucional no país.

É por essas, e muitas outras razões, que apoiamos a opção feita pelo Constituinte de introduzir em nossa sociedade um efetivo Estado Democrático Social de Direito por intermédio de uma “Constituição dirigente”. Como se sabe, a principal característica dessa formulação consiste na vinculação dos poderes estatais aos comandos introduzidos pelo “programa constitucional” previsto em suas diversas normas de natureza principiológica e, de maneira especial, naquelas que instituem fins e objetivos estatais. Limita-se dessa forma, o âmbito de discricionariedade política à disposição dos chamados “agentes políticos” ou “agentes de poder”. Dadas as características apontadas em nosso “sistema político”, sua cultura lastreada em práticas patrimonialistas, no clientelismo, e na contemporização entre os Poderes – cuja natureza e configuração são, obviamente, pré-constitucionais -, essa “formatação” jurídica específica parece ter propiciado os resultados mais satisfatórios de nossa pouco alentadora história constitucional.

No âmbito externo, a vinculatividade produzida pelas Constituições dirigentes, não obstante a significativa redução do conteúdo material do princípio da soberania nacional, dada pelo enfraquecimento do próprio Estado nacional, constitui linha defensiva estratégica posta pelo Constituinte para a salvaguarda dos interesses elementares da sociedade nacional. Para fazer face a situações conjunturais nas quais o sistema político estatal se encontre especialmente vulnerável frente às demandas oriundas dos centros

hegemônicos do poder global. Ademais, a Constituição Federal de 1988 estabelece um vetor de integração no âmbito externo à sociedade nacional (parágrafo único do artigo 4º., da Constituição Federal), no interior do qual

espera-se que os nossos interesses político-econômicos possam ser compatibilizados com nossa identidade cultural.

Acreditamos, no entanto, que há ainda muito que fazer. Sobretudo, no contexto de uma sociedade periférica como a nossa. O Estado Democrático Social de Direito que entre nós se erigiu, além de salvaguardar e aperfeiçoar os direitos sociais já instituídos, resistindo contra as tentativas de suprimi-los ou esvaziá-los, deve agora se concentrar na redução das desigualdades.

Como procuramos demonstrar ao longo desse ponto, o que constrange e envergonha nossa sociedade não é propriamente a miséria ou a carência, que de resto, estão sendo paulatinamente reduzidas ao longo da evolução histórica recente do país. Mas as eternas assimetrias, as desigualdades injustificáveis, a cínica convivência entre os extremos, a manutenção de práticas preconceituosas, discriminadoras e marginalizantes. Este deve ser o foco da intervenção do Estado Democrático Social de Direito em uma sociedade como a nossa. Foi esta a tarefa que lhe impôs o Constituinte. É isso o que dele esperam os eternos desesperançados de nossa sociedade. É essa a fonte fundamental na qual ele poderá beber da água límpida da legitimidade político-social.

3.4 - As ações afirmativas como efetivação do preceito fundamental da