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A evolução histórica do Estado abrange, primordialmente, a delimitação das feições que foram adotadas, ao longo dos tempos, pelos Estados, para lhes caracterizarem como tal. Há, na realidade, um esforço no balizamento de estruturas, características e segmentos estatais próprios sobre sua evolução e necessários para o deslinde de seu futuro.

Em decorrência de um fluxo cronológico, o entusiasmo pelo Estado já se inicia no Estado Antigo, quando então dois atributos próprios de conceitos estatais começam a se configurar: sua unicidade (sem qualquer possibilidade de divisão no seu interior) e a religiosidade (característica onipresente nestes Estados, uma vez que os próprios serão considerados, pela história, como Estados Teocráticos). Taxa- se, ainda, que estas formações estatais não se distanciam da moral, da filosofia ou da economia, sendo que as características de tais ramos confluem no próprio emaranhado estatal.

O grande interesse pelo tema, dado os grandes pensadores da humanidade, inicia-se na Grécia, quando então Aristóteles escrevera seu livro Política. Entende-se que, na época em tela, o Estado advinha a partir da formação de cidade – ou seja, das cidades-Estados gregas –, com uma organização política identificada em suas exponenciais, Atenas e Esparta. Assim, Aristóteles, ao analisá-las, é considerado como o precursor do tema ciência do Estado, além de contribuir para a delimitação das formas de governo naquele momento identificáveis. Além de Aristóteles, Platão também contribuiu para a formação do pensamento estatal, com a feitura de seu livro A República.

Há confluências e divergências entre o estudo de ambos estes filósofos. Nesse sentindo, investiga-se que Aristóteles viera a propor um Estado com características reais, a partir do suporte fático que dispunha na época. Já Platão partiu do pressuposto de encontro do Estado ideal, por intermédio de seu próprio entendimento acerca do homem e do mundo que o rodeava.

Precisa-se que a ideia que viera a ser desenvolvida por Platão era, ainda, muito atrelada a conceitos metafísicos e não corresponde, exatamente, àquilo que hoje se materializa como instituição estatal. Apesar de alguns pontos controversos, tal

filósofo veio a ter seu reconhecimento, uma vez que fora a partir de seus trabalhos que se pôde reconhecer a imprescindibilidade do Estado para o desenvolvimento da vida humana. Fora, igualmente, o primeiro estudioso a tratar o Estado não apenas como o conhecimento de muitos e diversos fatos, mas sim como um sistema coerente do pensamento. Valoriza-se, neste ponto, o seguinte trecho:

Platão insiste que, sem ter encontrado uma verdadeira e mais adequada concepção dos seus deuses, o homem não pode esperar ordenar e regular o seu próprio mundo humano. Enquanto continuamos a conceber os deuses de maneira tradicional, lutando e enganando-se mutuamente, as cidades não deixarão de ser mal governadas. Porque aquilo que o homem vê nos deuses é apenas uma projeção da sua própria vida – e vice versa. Lemos a natureza da alma humana na natureza do Estado – formamos os nossos ideais políticos de acordo com as nossas concepções dos deuses. Uma coisa implica e condiciona a outra. Para o filósofo, para o governante, é de importância vital começar a sua obra nesse ponto.59

Argumenta-se que o ideal de Estado travado pelos filósofos gregos não garante a existência do próprio em seu plano social: como é bem sabido a partir de uma compreensão histórica, a Grécia antiga nunca chegou à formação de um Estado único, partindo sempre de estruturas independentes, denominadas de cidades- Estados. Entretanto, o que fez florescerem teorias acerca dos Estados nesse momento civilizatório é o fato de ali terem existido certas características inerentes a toda realidade, indissociáveis da figura estatal ao longo dos tempos. Sem dúvidas, há uma expressão inerente de sociedade política em todas as cidades-Estados gregas, além de estarem sempre pautadas na autossuficiência.

Á época do Império Romano, observa-se a evolução de um pequeno agrupamento de seres em extensões territoriais, humanas, morais e organizatórias jamais antes vivenciadas. Ocorre que falar em Estado, neste entrecho, pode ser considerado, por alguns, demasiadamente pretensioso. Sucede que há alguns atributos identificáveis neste contexto que o fazem interligados às características das cidades- Estados gregas e, em outros momentos, aproximarem-se do conceito de Estado Medieval. Por conseguinte, acredita-se na existência de particularidades institucionais

que permitem o enlace do Império Romano a uma figura denominada – sem qualquer pretensão de uma nova teoria acerca da história – de Estado Romano.

Para tanto, sabe-se que, ali, o traço característico fora a organização societária pautada em bases familiares. Além disso, o povo poderia participar ativamente do governo – o problema vislumbrado era que nem todos viventes sob a égide do Império Romano seriam cidadãos, oportunos na incidência de direitos e deveres e, consequentemente, da participação da vida estatal. Com o passar dos anos, novos estratos da sociedade ganharam força, tornando-se cidadãos, mas, ainda assim, fazendo com que as bases familiares permanecessem como a organização da sociedade mais relevante.

Do exposto, entende-se que, mesmo que o ideal de Estado, neste entrecho, venha a ser primitivo e contaminado pela própria religião, encontram-se as bases para a possibilidade do desenvolvimento do conceito em períodos posteriores, uma vez que a demanda por uma organização societária já surge nos primórdios da história, tal como no Estado Antigo, na Grécia Antiga e no Império Romano.

Em uma projeção cronológica, avista-se, na Idade Média, um conceito de Estado proveitoso de algumas das bases dos ideais dos filósofos gregos, acrescentando-se a estas os elementos cujos quais foram demandas pela própria realidade em questão. De plano, já se estabelece que, no que tange ao desenvolvimento dos Estados, fora uma época de uma complexidade demasiada, demonstrando-se extremamente árduo e trabalhoso a identificação de componentes unívocos do Estado Medieval. Sem embargos, descortinam-se concepções informativas de dada sociedade política que permitem sua identificação e, como aspecto mais relevante, a condução ao Estado que trará novas bases ao instituto mais próximas à realidade, qual seja, o Estado Moderno.

Categorizando os rudimentos que se fizeram presentes e que combinaram para a formação do Estado Medieval, têm-se o cristianismo (que daria as bases à concepção de unidade e universalidade neste momento), as invasões bárbaras (possibilitando valores de transformação na sociedade e, em consequência, aspirações a um novo tipo estatal, tal como o Estado Moderno) e o próprio feudalismo em si.

Aponta-se que, por mais que tais dificuldades fossem, de fato, identificáveis para a conceituação de um Estado Medieval, há muitos ensinamentos que daquela época advieram acerca de tal, tendo como exponencial o nome de São Tomás de Aquino.

Como fora esboçado logo acima, na época medieval, a válvula condutora de toda a sociedade era, de fato, os fundamentos religiosos ditados pela própria Igreja, cujos quais conflitavam constantemente com o próprio Estado – ambos os institutos desejavam exercer o poder supremo sobre os seres societários que ali se encontravam. A solução para este embate seria, segundo São Tomás de Aquino, estabelecer que tanto o Estado quanto a Igreja deveriam pautar suas condutas nas leis da justiça. Sobre este entendimento, discorre-se:

S. Tomás de Aquino declarou que os homens são obrigados a obedecer às autoridades seculares, mas que essa obediência é limitada pelas leis da justiça, e que, portanto, os súditos não são obrigados a obedecer a uma autoridade usurpadora ou injusta. A sedição é, na verdade, proibida pela lei divina; mas resistir a uma autoridade usurpadora ou injusta, desobedecer a um "tirano", não tem o caráter de revolta ou sedição, sendo, pelo contrário, um ato legítimo. Tudo isso mostra muito claramente que, a despeito dos incessantes conflitos entre Igreja e o Estado, entre a ordem espiritual e a ordem secular, ambas se encontravam unidas por um princípio comum. O poder do ri é, como diz Wyclif, uma "potesta spiritualis et evangelica". A ordem secular não é meramente "temporal"; possui uma verdadeira eternidade, a eternidade do direito, e, portanto, um valor espiritual próprio.60

Embrenhando-se na Idade Moderna, tem-se a tentativa de grandes pensadores em organizar e sistematizar a ciência política, partindo do próprio Estado Moderno, com características e diretrizes próprias que fizeram alterações profundas e definitivas ao conceito de Estado. O seu surgimento atrela-se a uma complexidade de fatores e de aspectos históricos, não passíveis de identificação em compreensões unitárias ou isoladas. Segundo Miguel Reale:

Analisando a formação do Estado, e especialmente do Estado Moderno, verificamos que ela é o resultado de um longo e complexo processo de integração e de discriminação, no qual interfere uma série de fatores. Compreende-se, pois, o erro das teorias simplistas que tentam reduzir a multiplicidade dos fatores a um só, quer geográfico, quer étnico, quer militar, quer econômico, quer pessoal pela ação criadora dos "heróis" ou "super-heróis".61

60 CASSIRER, Ernst. O mito do estado. São Paulo: Códex, 2003. p.133.

Definitivamente, fora possível seu alcance pelas fraquezas do regime institucional anterior, trazendo consigo condições insustentáveis para a sociedade que ali se desenvolvia, especialmente quanto aos aspectos ligados à busca por uma unidade.

Neste momento, há a erupção dos ideais dos principais pensadores em separar o Estado de qualquer elemento metafísico e/ou religioso. Maquiavel, em sua obra intitulada O Príncipe, é o grande exponencial em considerar uma concepção racional de Estado neste estágio histórico. Para melhor compreensão de sua ideologia, analisa-se: "O Estado é completamente independente: mas ao mesmo tempo está completamente isolado. A lâmina afiada do pensamento de Maquiavel cortou os laços pelos quais nas gerações passadas o Estado estava ligado ao todo orgânico da existência humana".62

A própria noção de Estado, a partir de ensinamentos clássicos da Teoria Geral do Estado, surge apenas na Idade Moderna. Anteriormente, as organizações societárias, políticas atrelavam-se apenas às suas próprias realidades, e não a uma amplitude maior, como se espera das instituições estatais. Partindo de tais premissas, explica-se o fenômeno estatal nas palavras de Jacques Maritain:

A própria palavra Estado aparece somente ao longo da história moderna: a noção de Estado estava implícita no antigo conceito de cidade, que significava essencialmente corpo político, e mais ainda, no conceito romano de Império. Tal conceito, todavia, jamais foi expresso de maneira explícita na Antigüidade. [...] Na idade barroca, enquanto a realidade do Estado e o sentido do Estado se manifestavam progressivamente como grandes realizações jurídicas, o conceito de Estado surgiu mais ou menos confusamente como conceito de um todo, que se sobrepunha ao corpo político ou que o envolvia, haurindo o poder do alto, em virtude do seu próprio direito natural e inalienável.63

A história do Estado Moderno acaba por ser marcada por intermináveis integrações, objetivando, sempre, a sua unidade.64 Em outros termos, diz-se que "a

62 CASSIRER, Ernst. O mito do estado. São Paulo: Códex, 2003. p.171.

63 MARITAIN, Jacques. O homem e o estado. Rio de Janeiro: Livraria Agir, 1966. p.22.

64 O caráter unitário será de extrema importância neste estudo. Não se pretende retirá-lo do Estado –

já se deixa previamente avisado ao leitor –, mas sim incorporá-lo em uma realidade mais ampla, em que valores indispensáveis ao cidadão estatal – ou, melhor dizendo, global – fazem-se presente na realidade e conjuntural estatal neocontemporânea. Quer-se, neste sentido, uma convergência de unidade e de valores entre os Estados que da mesma realidade compartilham.

história do Estado Moderno é, de maneira particular, uma história de integrações crescentes, de progressivas reduções à unidade".65

Evoca-se que a característica primordial que de lá advém – e que se faz de extrema relevância e importância para este trabalho – é o próprio processo de integração, transmutando-se em conceitos e institutos hodiernamente, mas desde então reconhecida na história. Sintetiza-se:

O Estado atual é uma incessante luta de integração social. Refleta, na sua estrutura, forças independnetes, que congrega e comanda. É um ãngulo de convergência de todas as forças sociais propulsoras, sob sua disciplina, da felicidade e da ordenm no seio da comunhão. Asculta as tendências, as influências dos fenomenos de toda a natureza imprimindo-lhes rumo e ritmo dirigidos à sua finalidade.66

Mais que o caráter integracional, o Estado Moderno guarda novas características peculiares, tais como: um direito supremo e inalienável, o domínio dos meios coercitivos a serem utilizados contra os seus próprios cidadão que, em dado momento e contexto, vieram a infringir alguma de suas regras impostas, além de reunir uma noção de soberania estatal que, ao longo dos tempos, foi tantas vezes convertida em suas conceituações. Ainda, o Estado Moderno contou com um avanço e uma nova modelagem em sua estrutra jurídica, com o aparecimento das Constituições escritas, que tanto importaram para o freamento dos poderes dos soberanos, da garantia de uma separação de poderes e da existência de uma preordenação da estrutura estatal – temas materialmente constitucionais. Inevitavelmente, algumas das estruturações do Estado Moderno contribuíram para, em tempos mais recentes, suportar o avance da teoria clássica acerca do Estado.

Mais à frente, logo no século XX, surge uma forma estatal diferenciada daquela do Estado Moderno, pretendendo, de uma maneira fíctea, encobrir o poder absoluto, mas, igualmente, englobar todos as dimensões sociais, a ponto de abranger a totalidade dos indivíduos sob seus princípios.

65 REALE, Miguel. Teoria do direito e do estado. 5.ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2000. p.43.

66 CUNHA BARRETO. O dirigismo na vida dos contratos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1939.

Em verdade, a própria realidade demandara o prosseguimento da teoria clássica sobre Estado, repousando na hetegoreneidade que em seu interior se desenvolvia. Experimenta-se o Estado como ponto de referência – ou, ao menos, uma tentativa – para bem ordenar e harmonizar os seus diferentes grupos sociais que no seu interior se encontra. Exemplos de tais Estados são aqueles que vieram a se propagar em continente africano em estágio mais atual. Para melhor entendimento:

Desse modo, o pavilhão estatal veio recobrir durante o século XX realidades muito heterogêneas, a ponto de que o conceito mesmo de Estado pode parecer problemático. No entanto, através dessa difusão é bem um modelo determinado de organização política que impõe, ao menos como modelo de

referência, substituindo-se às construções preexistentes ou concorrentes;

[...]. Ademais, a transcrição da forma estatal desencadeou, de modo claro e inquestionável, um certo número de efeitos sobre a realidade social e política: transformando no quadro em que se inscreve e se materializa o vínculo político, o Estado influi sobre as representações, condiciona as estratégias dos atores sociais. O Estado não é uma forma vazia, mas um quadro de ação coletiva, cuja existência contribui a estruturas o universo simbólico e prático das populações, como demonstrou o exemplo africano.67

Examinam-se profundas transmutações estatais de um local para o outro. Não obstante esta configuração fática, elementar se demonstra a análise de um ponto convergente entre todos esses Estados, qual seja, uma rede de coerção cada vez mais arraigada em seus aportes controladores de sua sociedade. Modificaram- se as estruturas estatais para sua ordem coercitiva abranger as diversidades que ali se encontram.

Ocorre que, a partir de um contexto de globalização, proteção global dos direitos humanos e surgimento dos organismos internacionais, a concepção supracitada de Estado, tida como clássica, não mais se suporta frente à nova realidade. Em verdade, esta teoria una e concisa decaiu em prol de valores universais, especialmente atrelados aos direitos humanos. Como referencial teórico, importa dizer que este estudo não abandona a teoria clássica acerca do Estado, mas a flexibiliza para melhor atender aos anseios que a dignidade da proteção humana demanda.

Visto isto, denota-se indispensável, a datar do surgimento do Estado Moderno, a congregação de determinados elementos para o Estado firmar-se em plano nacional

67 CHEVALLIER, Jacques. O estado pós-moderno. Tradução de Marçal Justen Filho. Belo

e internacional. Resumidamente, tais elementos são assim elencados: território, povo, poder e soberania. É a partir deles que se dará a análise do Estado neste momento.