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Herr Blå

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3. Metodekapittel

4.1 Presentasjon av informanter

4.1.3 Herr Blå

As isenções fiscais, por sua vez, diferem-se das imunidades tributárias, pois enquanto estas se configuram num fenômeno de natureza constitucional, as isenções são formas previstas em lei infraconstitucional de dispensa de pagamento de tributos. Em outras palavras, portanto, enquanto a imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente prevista, a isenção é hipótese de não incidência legalmente qualificada.

Na isenção, o pagamento de determinado tributo é dispensado por razões diversas (econômicas, sociais, etc) por meio da edição de uma lei ordinária editada pela pessoa política competente para a instituição do tributo, nas condições e limites impostos pela Constituição Federal que confere os parâmetros da edição de leis infraconstitucionais que conferem isenção tributária (vide arts. 150, § 6º e 151, I, da CF).

No que concernem as isenções tributárias às atividades desempenhadas por entidades que compõem o chamado Terceiro Setor, Leandro Marins adverte:

É assim que, em determinadas situações, o legislador ordinário outorga a entidades participantes do Terceiro Setor isenções tributárias, de modo a, consequentemente, conformar a regra-matriz de incidência destes tributos e subtrair de seu conteúdo parcela de

192 HIGA, Alberto Shinji, A responsabilidade civil do Estado em face da atividade administrativa de

seu critério pessoal, mais especificamente seu sujeito passivo, (...). São, a exemplo das imunidades tributárias, expressão do reconhecimento da importância das atividades desenvolvidas pelo Terceiro Setor, por sua característica complementar às atividades estatais.193

Podemos, pois, enumerar algumas isenções tributárias ligadas às entidades do Terceiro Setor e que compõem o que a doutrina denomina de forma indireta de fomento:

1) Isenção Tributária a Constribuições para a Seguridade Social destinada às Entidades Beneficentes de Assistência Social (art. 55, da Lei nº 8.212/91): Cota patronal, Cofins, CSLL e Contribuição ao SAT;

2) Isenção Tributária ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Instituições de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural e Científico e Associações Civis (art. 15, da Lei nº 9.532/97);

3) Isenção Tributária ao Imposto de Renda das Sociedades e Fundações de Caráter Beneficente, Filantrópico, Caritativo, Religioso, Educativo, Cultural, Instrutivo, Científico, Artístico, Literário, Recreativo e Esportivo e das Associações e Sindicatos que tenham por objeto cuidar dos interesses de seus associados (art. 30, da Lei nº 4.506/64, art. 28 do Decreto-lei nº 5.844/43 e art. 18, da Lei nº 9.532/97);

4) Isenção Tributária à Contribuição ao Salário-educação das Escolas Comunitárias, Confessionais ou Filantrópicas, das Organizações de Fins Culturais e das Organizações Hospitalares e de Assistência Social (art. 1º, da Lei nº 9.766/98 e art. 3º, do Decreto nº 3.142/99);

5) Isenção Tributária ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados destinada às Instituições de Educação e de Assistência Social (art. 2º, I, “b”, da Lei nº 8.032/90, art. 1º, IV, da Lei nº 8.042/92 e arts. 135, I, “b” e 245, do Decreto nº 4.543/2002);

6) Isenção Tributária ao Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, destinada às Instituições Científicas e Tecnológicas (art. 2º, I, “b”, da Lei nº8.032/90, art. 1º, IV, da Lei nº 8.402/92 e arts. 135, I, “b” e 245, do Decreto nº 4.543/2002);

7) Isenção Tributária ao Imposto de Importação dos Objetos de Arte recebidos em doação por Museus (art. 1º, da Lei nº 8.961/94 e arts. 135, II, “p” e 178, do Decreto nº 4.543/2002);

8) Isenção Tributária ao Imposto sobre Produtos Industrializados das Instituições de Educação ou de Assistência Social (art. 7º, II e IV, da Lei nº 4.502/64 e art. 51, I, do Decreto nº 4.543/2002);

9) Isenção Tributária ao Imposto de Importação para as Entidades Beneficentes que recebam produtos estrangeiros em doação (art. 34, da Lei nº 8.218/91 e art. 62, do Decreto nº 4.543/2002);

10) Regime especial de incidência da Contribuição ao PIS à alíquota de 1% sobre a folha de salários das Instituições de Educação e de Assistência Social, de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico, de Associações, Sindicatos, Federações, Confederações e Fundações de Direito Privado, entre outros (art. 13, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001);

11) Isenção Tributária à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins das Instituições de Educação e de Assistência Social, de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico, de Associações, Sindicatos, Federações, Confederações e Fundações de Direito Privado, entre outros (art. 14, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001);

12) Alíquota Zero de Imposto sobre Operações de Crédito (IOF) em que sejam Tomadores Entidades Sindicais de Trabalhadores e Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos (art. 8º, XV, do Decreto nº 4.484/2002);

13) Alíquota Zero de Imposto sobre Operações Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) de titularidade de Entidades Sindicais de Trabalhadores (art. 33, § 2º, V, do Decreto nº 4.484/2002);

14) Isenção de ICMS na saída de Mercadorias de produção própria das Instituições de Educação e de Assistência Social, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual (Convênio ICMS nº 32/82).

Não entraremos neste trabalho nos pormenores das legislações concessivas de isenção tributária mencionadas, por transbordar o objeto de análise do tema, mas advertimos, porém, que a realidade normativa acerca da matéria apresenta distorções latentes ao sistema das imunidades tributárias previstas na Constituição.

Expliquemo-nos. É que a pretexto de veicularem normas de isenções tributárias, muitas legislações são editadas como se o tema ali versado já não fosse tratado como imunidade tributária pela Constituição Federal, e acabam por trazer exigências para a fruição da isenção muito mais rígidas do que as previstas nos arts. 9º e 14, do Código Tributário Nacional, que tratam da imunidade, desvirtuando o regime jurídico tributário previsto em nossa Carta Magna.

Portanto, toda vez que depararmos com legislação veiculadora de isenção tributária, faz-se imprescindível cotejá-la com as normas constitucionais, objetivando a constatação se trata-se realmente de hipótese de dispensa de pagamento de determinado tributo, ou seja, regra que confere isenção, ou se a matéria já não está suficientemente tratada na Constituição Federal como hipótese de limitação ao poder tributante e, portanto, imunidade tributária, o que tornaria a legislação ordinária eivada de inconstitucionalidade.

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