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3.2 Hash Functions and One Time Pads

Após a entrada em vigor do Código Penal de 1886, são variadíssimos os diplomas legais que procedem a reformas parciais das disposições legais aí vertidas. Tendo apenas por referência a Parte Geral, destacamos a Lei de 6 de Julho de 1893 (que cria os institutos da liberdade condicional e da suspensão da pena), o Decreto de 27 de Maio de 1911 (que formula todo um novo direito de menores desenvolvido por diversos diplomas legais posteriores), o Decreto de 28 de Maio de 1936 (que, sendo comummente designado por Reforma Prisional, institui um sistema de reações criminais inspirado nas ideias de prevenção especial), o Decreto de 5 de Junho de 1954 (mais vulgarmente conhecido por Reforma de 1954 que, para além de enxertar no Código em vigor a parte mais importante que constava de legislação extravagante anteriormente produzida, estabelece o critério geral que permite uma aplicação individualizada das penas) e o Decreto de 12 de Março de 1956 (que fixa as condições de revogação da liberdade condicional e disciplina as medidas de segurança). Todavia, também a Parte Especial foi objecto de inúmeras modificações que alteraram diversas incriminações ou aditaram outras em leis extravagantes.

Nestas circunstâncias, não se estranhará que os poderes públicos tenham por repetidas vezes se referido à necessidade urgente de publicação de um novo Código Penal. Tal acontece, por exemplo, aquando da Reforma de 1954 cujo relatório, no seguimento da consolidação e inovação legislativas que introduz e sumariamente

referencia, sublinha a “desejável publicação dum novo Código Penal262”. Acresce que a própria Nova Reforma Penal de 1884 (que – como referimos já – dá “corpo” ao CP de 1886) deixara praticamente intacta a Parte Especial do Código anterior: “quer isto dizer que o velho Código penal de 1852 permanecia ainda em vigor263”.

Assim, por Decreto-Lei n.º 43 488, de 28 de Janeiro de 1961, o Governo autoriza o Ministro da Justiça a nomear um professor de Direito que se encarregará da elaboração do projeto de um novo Código Penal, indicando-se na respectiva “exposição de motivos” as razões principais dessa iniciativa legislativa, a saber:

- assegurar a indispensável unidade e coerência sistemáticas, na medida em que as sucessivas reformas parciais, inspiradas por princípios e doutrinas diferentes ou até contraditórias, têm sido fonte de incerteza e insegurança jurídicas, dando lugar a flagrantes situações de injustiça relativa que se revelam, particularmente, inaceitáveis num domínio do direito “em que (...) estão em jogo a própria liberdade e honra das pessoas”;

- subjacente à Parte Geral está apesar das modificações introduzidas uma técnica legislativa ultrapassada que não expressa a “problemática moderna da teoria geral da infracção e das virtualidades da penetração da personalidade do delinquente no direito criminal”;

- o actual Código não responde às questões sociais, económicas e até meramente axiológicas que a vida moderna coloca à consideração do legislador penal e que têm estado na origem de um amplo movimento codificador internacional, especialmente na Europa;

- tendo as reformas parciais possibilitado uma certa experiência no que respeita às inovações que promoveram e a Escola Prática de Ciências Criminais recém-criada assegurado a existência a muito curto prazo de um quadro de pessoal apto a executar as reações criminais de carácter não institucional “que a política criminal moderna vivamente preconiza”, todo o esforço realizado nestes domínios não fará sentido “sem um corpo unitário de ideias e de princípios que o orientem e que precisamente só pode ser vazado e articulado num novo código criminal, cuja publicação, assim, urgentemente se impõe”.

262

DECRETO-LEI n.º 39 688. D.G. I Série. 122 (54-06-05) 647 (disponível em www.dre.pt). 263

Assim, DIAS, Jorge de Figueiredo; COSTA, António M. Almeida. “La reforme pénale portugaise”. cit., p. 11.

Será Eduardo Correia, ilustre penalista da Faculdade de Direito de Coimbra, a pessoa escolhida para proceder à elaboração do ambicionado projeto dando continuidade à obra legislativa do seu Mestre – Beleza dos Santos - que durante largas décadas colaborara com o Governo na reforma do nosso direito penal. A respeito deste último recorda Antunes Varela, Ministro da Justiça à época264, que “o Doutor Beleza dos Santos, quer pela sua especialização, quer pela permanência na Comissão265, quer pelo conhecimento de quanto de mais importante neste domínio se tem feito no estrangeiro, é hoje a pessoa que melhor conhece entre nós os problemas do direito penitenciário”.

Dois anos após a sua nomeação, Eduardo Correia apresenta publicamente o Projeto da Parte Geral do Código Penal mediante a respectiva edição no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 127, de Junho de 1963, pp. 17-141. Parece sincera a adesão do Governo ao projeto: “não deixa de ser bastante agradável, sob vários pontos de vista, que o projecto, elaborado por um professor eminente da Universidade, tenha como pedra angular a ideia básica da culpa. Dificilmente, de resto, um governo consciente da sua missão poderia aderir a um sistema distinto da concepção cristã em que assenta toda a nossa vida e na qual mergulham as raízes mais fundas da consciência nacional266”. E é vigorosa a defesa que o Autor e ilustre penalista faz da sua proposta legislativa invocando, não apenas a nossa tradição penitenciária de tipo regenerativo ou, ao menos, ressocializador, mas, também ou sobretudo, o respeito pela dignidade da pessoa humana que é o fundamento da culpa ético-jurídica. Assim, o projecto, não só reconhece expressamente a mais- valia pedagógica ou reeducativa das reacções criminais não institucionais comparativamente à pena de prisão267, como afirma a natureza ético-monista do sistema punitivo proposto: “a intervenção de um pensamento social de tipo

264

Carta endereçada ao Presidente do Conselho, Oliveira Salazar. 265

Trata-se da Comissão das Construções Prisionais, presidida durante muitos anos por Beleza dos Santos que aí “tem prestado incontestáveis serviços aos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas e ao país em geral” (conforme carta referida na nota anterior).

266

“Nota informativa sobre o projecto do Código Penal”, em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 127, de Junho de 1963, p. 9.

267

Afirma CORREIA, Eduardo. “Introdução ao projecto do Código Penal”, em Boletim do

Ministério da Justiça, n.º 127, de Junho de 1963, p. 69: “De qualquer maneira, no quadro do

projecto, a prisão aparecerá como um mal, considerado por agora necessário, mas que, por isso mesmo, importa, até onde for possível, substituir por medidas que, mantendo o sentido ético da pena, tenham carácter não institucional, isto é, se possam executar extramuros”. Pode encontrar-se uma crítica contundente à capacidade ressocializadora das penas (maxime, a prisão) em BELEZA, Teresa Pizarro. “O mito da recuperação do delinquente no discurso punitivo do Código Penal de 1982”, em Revista do Ministério Público, vol. 16, ano 4.º, pp. 9 e ss.

protectivo, mesmo de filiação ética, (...) não poderá afirmar-se no campo do direito penal senão no âmbito ou nos limites que a culpa e a responsabilidade do homem lhe fixam268”.

Entretanto, é criada uma Comissão Revisora, presidida pelo Ministro da Justiça e que, para além de outros especialistas, integra, também, o próprio Eduardo Correia. As sessões dessa Comissão iniciam-se em 5 de Dezembro de 1963, sendo a primeira delas dedicada à discussão do projecto na sua generalidade. Apesar de aprovado por unanimidade (“no sentido, pois, de que era adequado a servir de base a uma discussão na especialidade269”), vislumbram-se já as principais críticas à sua ideologia político-criminal que apontam, essencialmente, para a excessiva brandura das reacções penais nele previstas. A este respeito Gomes da Silva chega a afirmar “que se o Projecto se transformasse, tal como está, em lei, haveria certamente um geral regozijo por parte dos criminosos, regozijo só contrabalançado pela incerteza em que ficarão sobre a medida da pena que sobre eles recairá270”. Na sua apreciação final, o Ministro da Justiça traça subliminarmente o caminho a seguir: “sabe-se que antes do julgamento a sociedade pensa sobretudo na vítima; que na altura da condenação se começa já a pensar caridosamente no delinquente; e que passados tempos já ninguém se lembra da vítima, mas sim, de preferência, da família do criminoso, que ficou ao desamparo e que sente a falta do seu chefe”. Concluindo a partir daí que, porventura, será preferível “manter relativamente altos os máximos penais; e, em compensação, alargar a incidência posterior do instituto da liberdade condicional271”.

Após a 1.ª revisão oficial da Parte Geral272, que introduziu novas alterações ao texto legislativo que fora objecto dos trabalhos da anterior Comissão Revisora, confirmar-se-á a tendência mais securitária que aquelas observações ministeriais de algum modo pré-anunciam. Assim, em vez do limite máximo geral de prisão fixado em 10 anos (cfr. art. 48.º, ProjPG), estabelece-se uma duração máxima de 20 anos

268

CORREIA, Eduardo. “Introdução ao projecto do Código Penal”. cit., p. 77. 269

“Actas das sessões da comissão revisora do projecto da parte geral do Código Penal” (Acta da 1.ª sessão), em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 140, de Novembro de 1964, p. 256.

270

“Actas das sessões da comissão revisora do projecto da parte geral do Código Penal” (Acta da 1.ª sessão). cit., p. 243.

271

“Actas das sessões da comissão revisora do projecto da parte geral do Código Penal” (Acta da 1.ª sessão). cit., pp. 257 e s.

272

A 1.ª revisão ministerial (ou oficial) da Parte Geral – realizada em 1966 e que conta com a colaboração de José Osório, juiz do Supremo Tribunal de Justiça e que integrara já a Comissão Revisora anterior (1963/64), e Manso Preto, Procurador-Geral interino – está publicada no Boletim

(cfr. art. 49.º,PG); suprime-se a preferência expressamente atribuída às reacções criminais não institucionais face à pena de prisão (cfr. art. 84.º, ProjPG); prevê-se a obrigatoriedade da liberdade condicional, não para todos os delinquentes “condenados a penas privativas de liberdade não inferior a seis meses” (cfr. art. 51.º, ProjPG), mas somente para “os condenados a pena de prisão superior a seis anos” (cfr. art. 73.º, n.º 2, PG).

Em nome da “tranquilidade pública”, está seriamente prejudicada a ideologia progressista e humanista do Projecto de Eduardo Correia. Se o Código Penal de 1852 nas palavras do próprio Autor do ProjPG “nasceu já velho273”, parece que, agora, é a proposta do ilustre penalista de Coimbra que vem “antes do tempo, adiantando-se à evolução da sociedade que se destinava a reger274”. Seria preciso esperar pela restauração do regime democrático em Portugal para o Projecto sair, definitivamente, das “gavetas” do Executivo convertendo-se no anunciado e tantas vezes reclamado novo Código Penal português275.