O conceito de informação aparece com freqüência no discurso cotidiano e também nos textos filosóficos e científicos. A dificuldade em encontrar um conceito universal para designar o termo consiste no fato de este variar de sentido de pessoa para pessoa, de cultura para cultura, de sociedade para sociedade e até entre as áreas do conhecimento.
Nesse sentido, informação é um termo polissêmico que adquire significados diversos, de acordo com a época e o contexto nos quais se enquadra. Por isso não se pode definir informação apenas como um conjunto de dados organizados com o fim de transmitir uma mensagem.
Para Machado, A. (2003, p. 15-16), informação é “uma palavra que nunca foi fácil definir, mas seu uso regular está sempre presente em nossa vida como elemento imprescindível – podemos dizer que vivemos em uma sociedade da informação.”
O conceito de informação abrange outras facetas, porém o que se pretende aqui é enfocar a expressão informação ambiental como instrumento necessário para a participação na busca da proteção ao meio ambiente. Antes de tratar o tema de modo específico, é necessário compreender qual o significado do termo, o que será feito em breve abordagem.
O que vem a ser informação? Para que serve a informação? E, finalmente, o que é informação ambiental?
Segundo Cunha (1985, p. 47), informação “é uma palavra de origem latina, do verbo
informare, que significa dar forma, colocar em forma, criar, mas também representar, construir uma idéia ou uma noção”.
Ainda de acordo com Cunha (ibid.),
o sentido filosófico da informação prende-se numa primeira fase ao idealismo – matéria criada e ativada pelo pensamento, e numa outra, ao materialismo, em que o sujeito e o objeto do pensamento se unem na prática social, resolvendo-se a contradição entre a realidade e a idéia através do ato.
Já no Dicionário da Língua Portuguesa On Line de Portugual (INFORMAÇÃO, 2004), a palavra informação origina-se do latim informatione e significa
ato ou efeito de informar ou informar-se; comunicação; conjunto de conhecimentos sobre alguém ou alguma coisa; conhecimentos obtidos por alguém; fato ou acontecimento que é levado ao conhecimento de alguém ou de um público através
de palavras, sons ou imagens; elemento de conhecimento susceptível de ser transmitido e conservado graças a um suporte e um código.
Informação é também conceituada em conjunto com o termo participação. A relação de simbiose entre essas palavras é tão visível, que os vocábulos chegam a ser interpretados como sinônimos. É no conhecidíssimo Dicionário Aurélio (FERREIRA, 1986, p. 944) que se encontra o termo informação no mesmo sentido de participação como o “ato ou efeito de informar-se; informe; dados acerca de alguém ou de algo; conhecimento, participação; comunicação ou notícia trazida ao conhecimento de uma pessoa ou do público; instrução, direção.”
Para Lê Coadic (1996, p. 5), informação é
um conhecimento inscrito (gravado) sob a forma escrita (impressa ou numérica), oral ou audiovisual. A informação comporta um elemento de sentido. É um significado transmitido a um ser consciente por meio de uma mensagem inscrita em um suporte espacial-temporal: impresso, sinal elétrico, onda sonora etc. Essa inscrição é feita graças a um sistema de signos (a linguagem), signo este que é um elemento da linguagem que associa um significante a um significado: signo alfabético, palavra, sinal de pontuação.
Na mesma obra (loc. cit.), o autor explica o significado de conhecimento (saber), afirmando ser
o resultado do ato de conhecer, ato pelo qual o espírito apreende um objeto. Conhecer é ser capaz de formar a idéia de alguma coisa; é ter presente no espírito. Isso pode ir da simples identificação (conhecimento comum) à compreensão exata e completa dos objetos (conhecimento científico). O saber designa um conjunto articulado e organizado de conhecimentos a partir do qual uma ciência – um sistema de relações formais e experimentais – poderá originar-se.
Do ponto de vista jurídico, pode-se afirmar que, como homens livres, temos o direito de “dar e receber informações e, igualmente, de expressar nosso pensamento. Esse direito encontra-se registrado oficialmente em várias legislações. Entretanto, a legalização não é suficiente para garantir o uso da informação, sua disponibilidade e o desejo de usá-la” (MACHADO, A., 2003, p. 15-16).
O jurista J. J. Gomes Canotilho (apud GRAF, 2002, p. 17-18), no seu comentário à Constituição portuguesa de 1976, afirma que o direito à informação “integra três níveis: o direito ‘de informar’, o direito ‘de se informar’ e o direito ‘de ser informado’” (Quadro 1.1).
O primeiro consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos, mas pode também revestir uma forma positiva, enquanto direito a informar, ou seja, direito a meios de informar. O direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto é, no direito de não ser impedido de se informar. Finalmente, o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado, desde logo, pelos meios de comunicação [...] e pelos poderes públicos [...].
Quadro 1.1 - Níveis do direito à informação
Níveis Atitude
Direito de informar Corresponde a uma atitude ativa
Direito de se informar Corresponde a uma atitude simultaneamente ativa e passiva (obter informação para si próprio) Direito de ser informado Corresponde a uma atitude passiva ou receptiva (obter informação de outrem)
Fonte: adaptado de Miranda (apud CARVALHO, M., 2002, p. 30).
Quanto ao sentido específico do termo informação ambiental, a Diretiva nº 313, de 07/06/1990, da Comissão das Comunidades Européias (CEE), relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, em seu art. 2º, considera informação ambiental qualquer informação disponível sobre a forma escrita, visual, oral, ou de base de dados relativos ao estado das águas, do ar, do solo, da fauna, dos terrenos e dos espaços naturais, às atividades (incluindo as que provocam perturbações como ruído) ou medidas que os afetem ou possam afetar negativamente e às atividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental.
Alguns exemplos de informações que podem ser solicitadas invocando esta norma: águas residuais, incidentes ou acidentes dos quais resulte poluição, emissões, substâncias radioativas, níveis de ruído, planos de ordenamento do território, resíduos, licenciamento de obras, qualidade das águas, loteamentos urbanos, consumo de energia, planos rodoviários, fontes de energia utilizadas, construção de estradas, pontes etc, licenciamento industrial, licenciamento de comércio e serviços, condições de laboração, transporte de mercadorias perigosas e outras (COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS, 2003).
Os juristas Sampaio, Wold e Nardy (2003. p. 77-78) foram buscar na Convenção de Aarhus9 a sua definição, como sendo toda informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou eletrônica ou sob qualquer forma material, a respeito do seguinte:
a) o estado do meio ambiente, tais como o ar e a atmosfera, as águas, o solo, as terras, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e seus componentes, compreendidos os organismos geneticamente modificados, e a interação desses elementos; b) fatores como: as substâncias, a energia, o ruído e as radiações e atividades ou medidas, compreendidas as medidas administrativas, acordos relativos ao meio ambiente, políticas, leis, planos e programas que tenham ou possam ter incidência sobre os elementos do meio ambiente concernente à alínea a, precedente, e a análise custo/benefício e outras análises e hipóteses econômicas utilizadas no processo decisório em matéria de meio ambiente; c) o estado de saúde do homem, sua segurança e suas condições de vida, assim como o estado dos sítios culturais e das construções na medida onde são ou possam ser alterados pelo estado dos elementos do meio ambiente ou, através desses fatores, atividades e medidas visadas na alínea b precedente.
Por sua vez, a nova Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho da União Européia (nº 4/CCE, de 28/01/2003), relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, em seu artigo 10 prevê que:
a definição de informação sobre ambiente deve ser clarificada de modo a englobar as informações, sob qualquer forma, sobre o estado do ambiente, sobre os fatores, medidas ou atividades que afetam ou podem afetar o ambiente ou destinadas a protegê-lo, sobre as análises de custo/benefício e análises econômicas utilizadas no âmbito dessas medidas ou atividades e igualmente informações sobre a saúde e a segurança das pessoas, incluindo a contaminação da cadeia alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e as construções, na medida em que sejam ou possam ser afetados por qualquer desses elementos (COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS , 2004).
Segundo o documento europeu, essas informações devem incluir, pelo menos, textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação comunitária, nacional, regional ou local sobre o ambiente ou com ele relacionados; políticas, planos e programas relativos ao ambiente; relatórios sobre o estado do ambiente (a publicar pelo menos de quatro em quatro anos); dados relativos a atividades que afetem o ambiente; licenças, autorizações e acordos no domínio do ambiente e estudos de impacto ambiental e avaliações de risco.
9 Convenção elaborada e assinada por 40 países no dia 25 de junho de 1998, por ocasião da 4ª Conferência Ministerial da série Meio Ambiente para a Europa, realizada em 21 de abril de 1998, na cidade de Aarhus, na Dinamarca.
Quanto às informações ambientais sistematizadas, existem numerosos sistemas internacionais de informação especializados na organização e distribuição de dados aos seus usuários nos distintos países. O Sistema Mundial de Informação Ambiental (Infoterra)10, por exemplo, é uma excelente fonte de informação ambiental, por oferecer, além de bases de dados, endereços de milhares de organizações e pessoas que possuem informações sobre meio ambiente.
Nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional brasileira, a informação ambiental comporta duas faces. De um lado, o direito de todos terem acesso às informações em matéria de meio ambiente (art. 5°, incs. XIV, XXXIII e XXXIV, da CF; art. 14, inc. I, do Decreto 99.274, de 06/06/1990 e art. 8°, da Lei n° 7.347, de 24/07/1985). De outro lado, o dever de o poder público informar periodicamente a população sobre o estado do meio ambiente e sobre as ocorrências ambientais importantes (art. 4°, inc. V, e 9°, incs. X e XI, da Lei n° 6.938, de 31/08/1981 e art. 6°, da Lei n° 7.347/1985), antecipando-se, assim, em certa medida, à curiosidade do cidadão.
Pode-se afirmar que o conceito de informação hoje ganhou novos significados, principalmente quando se trata de matéria ambiental. Atualmente, em contraposição ao passado, não é mais o conhecimento que dá suporte ao agir do homem, e sim a informação. A cada dia, o homem está mais dependente da informação sobre a ação do outro para poder estabelecer sua própria ação.
Assim, com a conscientização do problema ecológico11 pela humanidade, a informação vem ganhando cada vez mais importância, já que ela reduz a insegurança, revela alternativas adicionais ou estimula os indivíduos à ação na busca de um ambiente sadio e agradável para todos. É, pois, a partir da ciência dos fatos que têm influência, positiva ou negativamente, na vida dos cidadãos, que as pessoas podem se organizar, utilizar e estimular as experiências, ou impedir eventos danosos à coletividade, trabalhando na busca de alternativas viáveis para a possível solução dos problemas apresentados.
A informação ambiental deve ser adequada, útil, compreensível e transmitida em canal não-viciado, devendo, ainda, contemplar informações sobre o projeto impactante, mensagens sobre o risco do empreendimento e, sobretudo, proporcionar e estimular a participação pública.
10 Rede de informação ambiental concebida pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma) para estimular e apoiar o intercâmbio de informação científica e técnica nos países e entre estes (Ibama, 2004). 11 Pena-Veja (2001, p. 25 e seguintes) faz uma abordagem da evolução do despertar ecológico em Edgar Morin.
Por fim, faz-se necessário que o Estado resguarde o direito de saber (right to know) e permita aos cidadãos o acesso ao conhecimento, a fim de que os administrados possam se precaver de todas as atividades que causam ou venham a causar repercussões maléficas ao meio ambiente, garantindo dessa forma uma proteção maior às populações mais vulneráveis como as crianças, os idosos, os índios, as mulheres e outros segmentos. Portanto, o direito à informação ambiental deve ser uma garantia fundamental do ser humano e uma busca constante por parte de toda a sociedade.