6. El domini de les campanes 113
1.1 Remarques sobre les litúrgies dramatitzades medievals
3.13.4 Perífrasis d'obligació
3.13.3.2 Amb participis i adjectius a) ESTAR amb participis
As experiências negativas do Estado liberal (Estado legal onde reinava o positivismo formalista) e do chamado Estado social na conquista dos valores tão evidenciados pelo
liberalismo acabaram provocando reações no plano jurídico-constitucional, em que se procuraram introduzir novas práticas aptas a produzir a justiça social.
Um ingrediente vai fazer a diferença entre o Estado social de direito e o novo Estado que ora se inaugura, que é o da participação popular no processo político, nas decisões de governo, no controle da administração pública.
Além dessa novidade, o Estado democrático vai reclamar pelo retorno do Estado legal ao Estado de direito, querendo vincular a lei aos ideais de justiça e submetendo o Estado de direito não apenas à lei em sentido puramente formal. Daí o surgimento da expressão Estado democrático de direito usada hoje em dia, abrangendo dois aspectos: o da participação popular (Estado democrático) e o da justiça material (Estado de direito).
Isto, porém, não foi capaz de assegurar a justiça social nem a autêntica participação democrática do povo no processo político, de onde a concepção mais recente do Estado democrático de direito, como Estado de legitimidade justa (ou Estado de justiça material), fundante de uma sociedade democrática qual seja a que instaura um processo de efetiva incorporação de todo o povo nos mecanismos do controle das decisões, e de sua real participação nos rendimentos da produção.
Essa nova concepção foi adotada em várias constituições no mundo, inclusive pela brasileira, de 1988, em seu art. 1º, ao afirmar que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.
Aí estão inseridos os quatro princípios fundamentais do Estado brasileiro, quais sejam: a) o do Estado democrático, pelo princípio de que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente e por normas consagradoras da participação popular em vários setores e atividades da administração pública, inclusive na questão ambiental; b) o do Estado federado, pela preocupação em respeitar as competências entre os entes da federação e seu respectivo regionalismo; c) o do Estado social, fundado na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e d) o do Estado de direito, por meio do qual toda atividade estatal está submetida aos ditames da lei e do direito, com a repartição dos poderes e sua independência em relação aos demais, cabendo ao Judiciário com suas garantias apreciar a legalidade dos atos da administração e a constitucionalidade das leis e atos normativos editados pelos outros poderes.
Inspirada nos princípios do Estado democrático de direito, a Constituição brasileira previu, dentre outros, vários instrumentos de participação popular na administração pública, dos quais podem-se destacar o direito à informação (artigo 5º, XXXIII), publicidade dos atos públicos (artigo 37), direito de o cidadão denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas (artigo 74, § 2º), colaboração da comunidade na proteção do patrimônio cultural (artigo 216, § 1º) e do meio ambiente (artigo 225).
A lei, no Estado de direito, tem sentido formal, pelo fato de que emana do Poder Legislativo (com exceção das hipóteses demarcadas pela Constituição, como é o caso das leis delegadas e medidas provisórias) e sentido também material, porque lhe cabe o papel de realizar os valores constitucionalmente consagrados sob a forma de princípios fundamentais.
O aspecto democrático do Estado de direito implica a afirmação da necessária continuidade entre os princípios social e democrático e o Estado de direito, no sentido de que não há oposição entre uma idéia e outra; no reconhecimento da abolição fática da separação entre o Estado e a sociedade; na superação do caráter negativo dos direitos fundamentais que deixam, deste modo, de ser considerados como autolimitação do poder soberano do Estado, para tornarem-se limites que o princípio democrático da soberania popular impõe aos órgãos que dela dependem; no repúdio ao modelo centralista, rígido e monolítico de gestão em substituição pela forma pluralista da participação das pessoas e dos grupos no processo político, econômico, social, ambiental e cultural; e finalmente, na manutenção do principio da supremacia do direito, embora não mais na concepção formalista, vazia de conteúdo e eficácia, própria do positivismo jurídico.
No que diz respeito à administração pública, a democratização exigiu, dentre outras medidas, a transparência ou publicidade de todos os atos administrativos, gestão participada por meio de organizações populares de base e de outras formas de representação na administração da coisa pública.
Nas democracias, em razão da transparência que devem apresentar os governos, vigora o princípio da publicidade dos atos públicos, de modo que em relação aos atos dos exercentes de poderes e órgãos públicos, tudo deve ser informado através dos Diários Oficiais e os poderes, órgãos e mesmo empresas públicas devem facilitar à imprensa e a todos o acesso as suas informações, ressalvadas aquelas sigilosas cuja divulgação seja capaz de colocar em risco a sociedade ou o próprio Estado (CARVALHO, M., 2002, p. 36).
Assim, passou a figurar importante estar atento e se inteirar sobre as atividades ambientais realizadas ou delegadas pelo poder público, tal como orienta Franzon (2003, p. 34):
No manejo da res publica, a Administração deve agir com a maior transparência possível, de modo que os administrados tenham continuamente conhecimento do que o poder público está fazendo, admitindo-se, apenas excepcionalmente, ações sigilosas. Esta é uma exigência constitucional. Razão disso é que o direito à informação ambiental reitera e afirma de modo inconteste o princípio da publicidade dos atos administrativos, se afirmando, de um lado, como meio de conscientização e de participação popular na defesa do meio ambiente, e de outro, como instrumento de controle do poder pela coletividade.
Tornar democrática a administração pública significa dizer que a informação precisa ser transmitida de uma forma que estimule as pessoas a reconhecê-la e a utilizá-la em benefício da coletividade e não de alguns apenas. Embora essa finalidade pareça óbvia, tal compromisso não significa uma ação simples de concretizar.
A abertura democrática, como diz Mariena Chauí (apud JARDIM, 1998, p. 100), não significa “a existência de uma sociedade transparente que se comunique consigo mesma de ponta a ponta, sem opacidade e sem ruído, uma sociedade onde todos se comunicam com todos numa circulação imediata de informações”.
O Estado democrático de direito, idealizado neste período da história, só será plenamente realizado e consolidado se a sociedade realmente utilizar os instrumentos conferidos pela atual Constituição, participando do governo e controlando as decisões governamentais.
No Estado constitucional democrático o caráter público deve ser a regra, razão pela qual o direito à informação deve ser requisito essencial para que a sociedade possa tomar conhecimento de todos os atos que o governo pratica. A visibilidade dessa informação deve se dar não apenas em nível de poder central, mas de forma descentralizada em todos os cantos de uma nação, a fim de que todos, sem distinção, beneficiem-se e compartilhem de um governo do povo, propriamente dito, revalorizando principalmente a política da periferia em relação ao centro.
O poder torna-se mais visível quanto mais próximo do cidadão, isto é, quando há maior proximidade entre governante e governado. Ainda que as comunicações de massa, agora também a Internet, tenham encurtado a distância entre o eleito e seus eleitores, a publicidade
do governo central ainda é indireta em relação à população local onde estão os munícipes. A divulgação da informação deve ser efetuada não apenas por meio da imprensa, da publicação dos atos públicos ou das leis nos diários oficiais, mas, sobretudo, por meio da participação direta da comunidade local.
A gestão ambiental deve se voltar para o território, a bacia hidrográfica, o espaço de convivência, o lugar onde as pessoas moram, promovendo o conhecimento dessas áreas, suas riquezas e carências, suas demandas de equilíbrio, promovendo o encontro e a negociação entre diferentes atores sociais, perguntando ao cidadão: o que é que o senhor deseja? Que desenvolvimento e meio ambiente prefere, para trabalhar e viver, para seus filhos e netos? Que água? Que ar? Que áreas verdes? Que silêncio? Que lazer? Que prazer? (VIEIRA; BREDARIOL, p. 97).
Nos Estados democráticos, a visibilidade e acessibilidade a informações públicas constituem fermentos que impulsionam o controle dos atos de quem detém o supremo poder. Em decorrência disso, impõe-se urgentemente o pleno exercício do direito à informação, sem o qual a sociedade ficará alheia aos atos e à transparência de que o Estado se utiliza em nome dessa informação.