Estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na Universidade Federal de Uberlândia.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 28 seu Estatuto, em reunião ordinária, realizada aos 6 dias do mês de novembro do ano de 1998, tendo em vista a deliberação tomada acerca da GED-Gratificação de Estímulo à Docência, e,
CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.678 de 3 de julho de 1998 e do Decreto n.º 2.668 de 13 de julho de 1998;
CONSIDERANDO os procedimentos estabelecidos no Relatório da Comissão Nacional criada nos termos da Lei supracitada; e ainda,
CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar e aprimorar os procedimentos e mecanismos de avaliação das atividades realizadas na Instituição, notadamente a atividade docente;
R E S O L V E:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos e critérios de avaliação do desempenho docente para pagamento da GED-Gratificação de Estimulo à Docência no Magistério Superior na UFU-Universidade Federal de Uberlândia.
§ 1° A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 3º grau, lotados e em exercício na UFU.
§ 2° A não apresentação deste Relatório pelo docente, nos prazos estabelecidos, implicará a sua exclusão do processo de avaliação.
Art.2° Estabelecer as seguintes condições adicionais para habilitação dos interessados em receber a GED:
I - os docentes em regime de trabalho de 20 e de 40 horas semanais ou em DE-Dedicação Exclusiva, que não se encontrem em qualificação ou estágio de pós-doutorado, devem ter integralizado a média semestral mínima de 8 horas-aula no período considerado para avaliação, nos termos da definição apresentada no art. 5º desta Resolução;
II - os docentes em qualificação ou estágio de pós-doutorado e os ocupantes de (CD) Cargo de Direção ou (FG-l) Função Gratificada serão objeto de avaliação diferenciada, conforme estabelecido no § 6º do art. 5º desta Resolução;
III - os docentes servidores que, na data de publicação da Lei n° 9.678, encontravam-se cedidos para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 e 4, ou cargo equivalente da Administração Pública, aposentados ou beneficiários de pensão, e assim permanecem, não serão considerados para fins da aplicação dos procedimentos e critérios aqui estabelecidos.
Art.3° Criar a CIADD - Comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente da UFU para atender ao disposto na Lei n.º 9.678, composta de dez docentes, preferencialmente doutores, assim escolhidos:
I - quatro professores doutores vinculados a outras IES - Instituições de Ensino Superior, indicados pelo Reitor;
II - um representante da CPPD - Comissão Permanente de Pessoal Docente; III - um representante da Comissão de Avaliação e Parâmetros da UFU;
IV - três professores da UFU indicados pelo CONSEP - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; V - um membro da ADUFU - Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de
Uberlândia.
§ 1ª A presidência da CIADD será exercida por um dos membros indicados pelo CONSEP. § 2ª O mandato dos membros da CIADD será de dois anos.
Art. 4ª São atribuições da CIADD:
I - fixar o calendário do processo de avaliação das atividades docentes na UFU;
II - emitir parecer sobre os docentes avaliados, encaminhando ao Reitor o relatório conclusivo sobre os percentuais de pagamento da GED aos docentes da Intituição;
III - definir a sistemática de trabalho do processo de avaliação;
Art.5ª No processo de avaliação, serão consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras atividades docentes especiais, classificadas de acordo com a Lei n.º 9.678, em:
I - horas-aula semanais; II - demais atividades docentes.
§ 1° Entende-se por horas-aula semanais:
a) atividades em sala de aula, que resultem em integralização curricular;
b) atividades de orientação de monografias de final de curso, estágios supervisionados, dissertações e teses de cursos de pós-graduação "stricto sensu", de acordo com a tabela de equivalência apresentada no Anexo desta Resolução.
§ 2° As atividades de orientação de trabalhos de final de curso, estágios supervisionados e orientação de monografias, só serão consideradas se constarem dos respectivos currículos.
§ 3° Todas as demais atividades docentes, consideradas para fins de avaliação, estão definidas no Anexo desta Resolução
§ 4° Os docentes afastados, em regime integral para qualificação ou estágio de pós-doutorado serão avaliados com base no Relatório do Anexo, durante o prazo de 24 meses para Mestrado, 48 meses para Doutorado e 18 meses para Pós-Doutorado, e terão automaticamente 100 pontos.
§ 5º Os docentes realizando qualificação com afastamento parcial ou sem afastamento serão avaliados com base no Relatório do Anexo, durante o prazo de 24 meses para Mestrado, 48 meses para Doutorado e 18 meses para Pós-Doutorado, e terão automaticamente 80 pontos.
§ 6° Os docentes ocupantes de CD ou FG-1 terão direito a 60% do máximo de pontos definido no inciso III do art. 6º, podendo integralizar esses pontos com outras atividades realizadas dentre as descritas no art. 5º desta Resolução.
§ 7° A avaliação de que trata este artigo terá periodicidade anual.
Art. 6° N o processo de avaliação será utilizada a pontuação definida no Anexo desta Resolução, obedecidos os seguintes critérios e limites:
I- 10 pontos para cada hora-aula semanal, conforme definição estabelecida no artigo anterior, até o limite máximo de 120 pontos;
II- até 60 pontos nas demais atividades docentes;
III - o limite máximo é de 140 pontos para a somatória dos dois itens acima.
Art. 7° Para participar do processo de avaliação de suas atividades, os docentes interessados deverão encaminhar às chefias de suas unidades de lotação Relatório de Atividades realizadas no período de avaliação especificado, de acordo com o modelo definido no anexo desta Resolução. .
Art. 8° O processo de avaliação deverá conter, necessariamente, as seguintes etapas: I - aprovação dos Relatórios de Atividades dos docentes pelo respectivo departamento; II - avaliação final dos Relatórios pela CIADD e encaminhamento dos resultados ao Reitor. Art. 9° Qualquer modificação ou alteração nos termos desta Resolução só poderá ser efetuada com a antecedência mínima de 12 meses antes da data fixada para a próxima avaliação docente.
Parágrafo único. Excepcionalmente para o ano de 1999, fica estabelecido o prazo até 30 de abril para que seja efetuada a revisão das normas aqui estabelecidas.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela CIADD. Art. 11. Das decisões da CIADD caberá recurso ao CONSEP. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor nesta data.
Uberlândia, 6 de novembro de 1998 GILBERTO ARANTES CARRIJO Presidente em Exercício
ANEXO DA RESOLUÇÃO N.º 01/98 DO CONSEP