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Estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na Universidade Federal de Uberlândia.

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 28 seu Estatuto, em reunião ordinária, realizada aos 9 dias do mês de julho do ano de 1999, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar as normas da Resolução n.º 01/98 do CONSEP de concessão da Gratificação de Estímulo à Docência-GED, e,

CONSIDERANDO os termos da Lei n.º 9.678 de 3 de julho de 1998 e do Decreto n.º 2.668 de 13 de julho de 1998; e ainda,

CONSIDERANDO a necessidade do Relatório de Atividades Docentes e dos respectivos requisitos de comprovação;

CONSIDERANDO a necessidade de aprofundar e aprimorar os procedimentos e mecanismos de avaliação das atividades realizadas na Instituição, notadamente a atividade docente;

R E S O L V E:

Art. 1° Estabelecer os procedimentos e critérios de avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estimulo à Docência-GED no Magistério Superior na Universidade Federal de Uberlândia-UFU.

§ 1° A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 3º grau, lotados e em exercício na UFU.

§ 2° A não apresentação deste Relatório pelo docente, nos prazos estabelecidos, implicará a sua exclusão do processo de avaliação.

Art.2° Estabelecer as seguintes condições adicionais para habilitação à GED:

I - os docentes em regime de trabalho de 20 e de 40 horas semanais ou em Dedicação Exclusiva- DE, que não se encontrem em qualificação ou estágio de pós-doutorado, devem ter integralizado a média 80 pontos nas atividades de ensino no período considerado para avaliação, nos termos de definição apresentada no art. 3º desta Resolução;

II - os docentes em qualificação ou estágio de pós-doutorado e os ocupantes de Cargo de Direção- CD e Função Gratificada-FG1 serão objeto de avaliação diferenciada, conforme estabelece no § 4º do art. 3º desta Resolução;

III - os docentes servidores que, na data de publicação da Lei n° 9.678, encontravam-se cedidos para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 e 4, ou cargo equivalente da Administração Pública, aposentados ou beneficiários de pensão, e assim permanecem, não serão considerados para fins da aplicação dos procedimentos e critérios aqui estabelecidos.

Art.3° No processo de avaliação, serão consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras atividades docentes especiais, classificadas de acordo com a Lei n.º 9.678, em:

I – atividades de ensino : atividades de ensino nos níveis de graduação e pós-graduação stricto e

latu sensu, entendidas como as atividades realizadas em sala de aula, assim como as atividades correlatas e

análogas e quantificadas em termos de hora-aula;

II - atividades de pesquisa: atividades especificas, artísticas, técnicas e culturais representadas pela produção intelectual na forma de publicações, registro de patentes ou outras formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, considerado de acordo a sistemática utilizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES e pelo Conselho Nacional de

Desenvolvimento Cientifico e tecnológico – CPNq para as diferentes áreas do conhecimento. Nessas atividades poderá será considerado relatório de pesquisa, realizado individualmente ou em grupo, submetido pelo docente no período de avaliação considerado e devidamente aprovado pela instância competente da IFES;

III - atividades de extensão: atividades científicas, artísticas, técnicas, culturais ou assistências, articuladas com o ensino ou a pesquisa, não incluídas entre as atividades referidas nas de ensino e a nas de pesquisa, realizadas necessariamente por meio de mecanismos institucionais da IFES.

§ 1ª Para efeito da GED, podem ser consideradas as atividades de prestação de serviços, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da UFU.

§ 2ª os docentes afastados regularmente, em regime integral, para qualificação ou estágio de pós- doutorado, serão avaliados com base no Relatório apresentado pelo Departamento, durante o prazo de 24 meses para Mestrado, 48 para Doutorado e 18 para Pós-Doutorado, e terão automaticamente 140 pontos.

§ 3° Os docentes que estejam realizado qualificação, regularmente matriculados, com afastamento parcial ou sem afastamento, serão avaliados com base no Relatório apresentado pleo Departamento, durante o prazo de 24 meses para Mestrado, 48 para Doutorado e 18 par Pós-Doutorado, e terão automaticamente 80 pontos.

§ 4º Os docentes ocupantes de CD ou FG-1 terão direito a 60% do máximo de pontos definido no inciso III do art. 4º, podendo integralizar esses pontos com outras atividades realizadas entre as descritas I, II e III deste artigo.

§ 5° A avaliação de que trata este artigo terá periodicidade anual.

Art. 4° N o processo de avaliação será utilizada a pontuação definida no “Roteiro para Pontuação das Atividades de ensino, Pesquisa e Extensão a serem utilizadas no preenchimento dos formulários GED 1999”, anexo a esta Resolução, obedecidos os seguintes critérios e limites:

I - 10 pontos para cada hora-aula semanal, conforme definição estabelecida no artigo anterior, até o limite máximo de 120 pontos em atividades de ensino;

II - até 60 pontos nas demais atividades docentes;

III - o limite máximo é de 140 pontos para a somatória dos dois itens acima.

Art. 5° Para participarem do processo de avaliação de suas atividades, os docentes deverão encaminhar às chefias de suas unidades de lotação Relatório Individual de Atividades realizadas no período especificado, de acordo com o modelo definido pela comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente da UFU-CIADD

Parágrafo único. Cabe às Chefias de Departamento informar à CIADD a relação de docentes que não apresentarem Relatório Individual.

Art. 6° O processo de avaliação deverá conter, necessariamente, as seguintes etapas:

I - aprovação dos Relatórios Individuais de Atividades dos docentes pelo respectivo Conselho de Departamento;

II - avaliação final dos Relatórios pela CIADD e encaminhamento dos resultados ao Reitor. Art. 7. Os casos omissos serão resolvidos pela CIADD.

Art. 8. Das decisões da CIADD caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Art. 9. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 01/98 de 6 Novembro de 1998 deste Conselho. .

Uberlândia, 9 de julho de 1999 GILBERTO ARANTES CARRIJO

ROTEIRO PARA PONTUAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO A