Estabelece critérios e procedimentos para avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na Universidade Federal de Uberlândia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 14, IV, e 15, I, do Estatuto, e pelo art. 243 do Regimento Geral, e
CONSIDERANDO a impossibilidade de realização de reunião para deliberar sobre a matéria, ante a exiguidade de prazo fixado pela Secretaria de Educação Superior do Magistério da Educação;
CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 340 e 341 do regime Geral da Universidade; e ainda,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n.º 9.678, de 3 de julho de 1998, e o Decreto n.º 2.668, de 13 julho de 1998; e ainda,
R E S O L V E “AD REFERENDUM” DO CONSELHO DIRETOR:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos e critérios de avaliação do desempenho docente para pagamento da Gratificação de Estimulo à Docência no Magistério Superior-GED na Universidade Federal de Uberlândia-UFU.
§ 1° A gratificação é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de professor de 3º grau, lotados e em exercício na UFU.
§ 2° A não apresentação do Relatório pelo docente, nos prazos estabelecidos, pela Comissão Institucional de Avaliação do Desempenho Docente da UFU – CIADD, implicará a sua exclusão do processo de avaliação não fazendo jus à percepção da GED .
Art.2° Estabelecer as seguintes condições adicionais para habilitação à GED:
I - os docentes em regime de trabalho de 20 e de 40 horas semanais ou em Dedicação Exclusiva- DE, que não se encontrem em qualificação ou estágio de pós-doutorado, devem ter integralizados 80 pontos nas atividades de ensino no período considerado para avaliação, nos termos de definição apresentada no art. 3º desta Resolução;
II - os docentes em qualificação, em licença capacitação ou estágio de pós-doutorado e os ocupantes de Cargo de Direção-CD e Função Gratificada-FG1 serão objeto de avaliação diferenciada, conforme estabelecem os §§ 3º e 4º art. 3º desta Resolução;
III - os docentes servidores que, na data de publicação da Lei n° 9.678, encontravam-se cedidos para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 e 4, ou cargo equivalente da Administração Pública, aposentados ou beneficiários de pensão, e assim permanecem, não serão considerados para fins da aplicação dos procedimentos e critérios aqui estabelecidos.
Art.3° No processo de avaliação, serão consideradas as atividades de ensino, pesquisa, extensão e outras atividades docentes especiais, classificadas de acordo com a Lei n.º 9.678, em:
I – atividades de ensino: atividades de ensino nos níveis de graduação e pós-graduação stricto e
latu sensu, entendidas como as atividades realizadas em sala de aula, assim como as atividades correlatas e
análogas e quantificadas em termos de hora/aula;
II - atividades de pesquisa: atividades especificas, artísticas, técnicas e culturais representadas pela produção intelectual na forma de publicações, registro de patentes ou outras formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, consideradas de acordo a sistemática utilizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico – CPNq para as diferentes áreas do conhecimento. Nessas atividades poderá ser aceito relatório de pesquisa, realizado individualmente ou em grupo, submetido pelo docente no
período de avaliação considerado e devidamente aprovado pela instância competente da UFU;
III - atividades de extensão: atividades científicas, artísticas, técnicas, culturais ou assistenciais, articuladas com o ensino ou a pesquisa, não incluídas entre as atividades referidas nas de ensino e a nas de pesquisa, realizadas necessariamente por meio de mecanismos institucionais da UFU.
§ 1ª Para efeito da GED, podem ser consideradas as atividades de prestação de serviços, desde que aprovadas pelos órgãos competentes da UFU.
§ 2ª os docentes afastados regularmente, em regime integral, para qualificação ou estágio de pós- doutorado, serão avaliados com base no Relatório apresentado pela Unidade Acadêmica, durante o prazo de 24 meses para Mestrado, 48 para Doutorado e 18 para Pós-Doutorado, e terão automaticamente 140 pontos.
§ 3° Os docentes que estejam realizando qualificação, regularmente matriculados, com afastamento parcial ou sem afastamento, serão avaliados com base no Relatório apresentado pela Unidade Acadêmica, durante o prazo de 24 meses para Mestrado, 48 para Doutorado e 18 para Pós-Doutorado, e terão automaticamente 80 pontos. Os docentes que estejam realizando licença capacitação serão avaliados com base no Relatório apresentado pela unidade Acadêmica, durante o prazo de três meses e terão automaticamente 80 pontos nas atividades de ensino, devendo o docente integralizar seus pontos com outras atividades realizadas entre as descritas nos incisos I,II,III deste artigo, quando de seu retorno.
§ 4º Os docentes ocupantes de CD ou FG-1 terão direito a 60% do máximo de pontos definido no inciso III do art. 4º, podendo integralizar esses pontos com outras atividades realizadas entre as descritas I, II e III deste artigo.
§ 5° A avaliação de que trata este artigo terá periodicidade anual.
Art. 4° N o processo de avaliação será utilizada a pontuação definida no “Roteiro para Pontuação das Atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão a serem utilizadas no preenchimento dos Formulários GED 2000”, anexo a esta Resolução, obedecidos os seguintes critérios e limites:
I - 10 pontos para cada hora/aula semanal, conforme definição estabelecida no artigo anterior, até o limite máximo de 120 pontos em atividades de ensino;
II - até 60 pontos nas demais atividades docentes;
III - o limite máximo é de 140 pontos para a somatória dos dois itens acima.
Art. 5° Para participarem do processo de avaliação de suas atividades, os docentes deverão encaminhar aos Diretores de suas Unidades de lotação Relatório Individual de Atividades realizadas no período especificado, de acordo com o modelo definido pela .CIADD
Parágrafo único. Cabe aos Diretores das Unidades Acadêmicas encaminhar à CIADD a relação dos docentes que não optarem por apresentar o Relatório Individual.
Art. 6° O processo de avaliação deverá conter, necessariamente, as seguintes etapas:
I - aprovação dos Relatórios Individuais de Atividades dos docentes pelo respectivo Conselho da Unidade;
II - avaliação final dos Relatórios pela CIADD e encaminhamento dos resultados ao Reitor. Art. 7. Os casos omissos serão resolvidos pela CIADD.
Art. 8. Das decisões da CIADD caberá recurso ao Conselho Diretor.
Art. 9. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 01/99 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Uberlândia, 20 de julho de 2000. GLADSTONE R. DA CUNHA Fº Presidente (Resolução ratificada pelo Conselho Diretor, na 8ª reunião realizada em 15/09/2000, a exceção dos itens 01 e 03 que foi alterado pelo plenário, do item 110 que foi acrescido pela CIADD e modificação da pontuação dos itens 89 a 109 para atender ao Oficio Circular n.º 086/GAD/SESu/MEC, no seu item V-2, constantes do roteiro para Pontuação da GED/2000, anexo a esta Resolução).
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